TJPR - 0000709-45.2020.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2022 13:18
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 18:06
Expedição de Certidão GERAL
-
27/10/2022 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/09/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
23/09/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
23/09/2022 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
02/09/2022 14:38
Expedição de Certidão GERAL
-
02/08/2022 09:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/08/2022 09:32
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2022 10:41
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/06/2022 17:13
Recebidos os autos
-
10/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:21
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
30/05/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2022 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 17:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/05/2022 12:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/04/2022 16:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/03/2022 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2022 12:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/03/2022 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2022 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 19:06
Recebidos os autos
-
22/03/2022 19:06
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/03/2022 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 12:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/03/2022 09:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2022 12:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/02/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 15:02
Expedição de Mandado
-
02/02/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 15:36
Recebidos os autos
-
20/01/2022 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 21:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 21:32
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2022 14:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2022 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/01/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
13/01/2022 14:22
Expedição de Mandado
-
11/01/2022 13:46
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/11/2021 15:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/11/2021 15:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
16/11/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 22:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2021 09:59
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
06/10/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 19:12
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 19:12
Expedição de Mandado
-
16/09/2021 22:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
16/09/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
11/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:21
Recebidos os autos
-
02/08/2021 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:52
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 17:25
Recebidos os autos
-
20/04/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Telefone/WhatsApp (43) 3534-8105 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000709-45.2020.8.16.0153 Processo: 0000709-45.2020.8.16.0153 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 18/02/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CAMILA DE OLIVEIRA Réu(s): FERNANDO MOREIRA
Vistos.
O réu apresentou, por meio de defensor, sua resposta à acusação (mov. 72.1).
Verifico que não é o caso de se absolver sumariamente o acusado, pois não foram suficientemente demonstradas quaisquer das hipóteses dispostas no art. 397 do CPP.
Quadra salientar que nesta fase processual, em que a cognição é sumária, só há falar-se em absolvição se estiver comprovada, de forma manifesta e evidente, a ocorrência de alguma das supracitadas hipóteses, o que não é o caso dos presentes autos, em que os argumentos lançados pela defesa, de forma geral, demandam a produção de provas e justificam o prosseguimento da instrução. É de salientar-se também que, por ora, não cabem digressões profundas sobre as alegações defensivas, sob pena de indevida antecipação de juízo meritório, conforme entendimento o e.
STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
NULIDADE DA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PORMENORIZADA DAS TESES APRESENTADAS EM DEFESA PRÉVIA.
INEXISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE EXTENSA FUNDAMENTAÇÃO SOB PENA DE INDEVIDA INCURSÃO NO MÉRITO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1. A pretensão veiculada no presente recurso ordinário volta-se contra a ratificação do recebimento da denúncia sem a aprofundada análise das teses defensivas suscitadas por ocasião da apresentação da resposta à acusação.
Na referida resposta, os acusados fizeram considerações sobre a inépcia da denúncia, ausência de dolo, inexistência de prática criminosa, aplicação do princípio da insignificância. 2. Este Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, entende ser desnecessária fundamentação extensa ou complexa no despacho de recebimento da denúncia, pois este ostenta natureza interlocutória, dispensando, assim, aqueles requisitos próprios de uma decisão judicial. 3. A decisão que ratificou o recebimento da denúncia rejeitou de forma fundamentada a assertiva de inépcia da denúncia, bem como as demais questões suscitadas, pois concernentes ao próprio mérito acusatório, cuja apreciação, segundo o magistrado singular, deverá ocorrer no momento oportuno, mediante o devido contraditório, porque, ao contrário das afirmações contidas na peça defensiva, reclamam investigação mais aprofundada. 4. A decisão que afasta a possibilidade de absolvição sumária não precisa apreciar pormenorizadamente todas e cada uma das alegações dos acusados, sob pena de antecipação indevida do mérito da controvérsia.
Precedentes. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC 43.490/SP, Rel.
Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 12/12/2014) [grifei] Verifico, por derradeiro, que os requisitos do art. 41 do CPP estão preenchidos, mostrando-se a denúncia apta a proporcionar ao requerido o exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Em consequência, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de novembro de 2021 às 13 horas e 40 minutos, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa preliminar cujas oitivas tenham sido deferidas neste “decisum”, procedendo-se também ao interrogatório.
Em relação a testemunhas residentes nesta comarca, considerando a pandemia de Covid-19, a realização de audiências presenciais é excepcional, a fim de evitar-se o risco de contágio.
Assim, determino que a audiência ocorra por videoconferência, com todas as cautelas possíveis previstas na Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Quando da intimação de cada testemunha, deverá o Oficial de Justiça indagá-la se dispõe de computador (com câmera) ou smartphone (com câmera), com conexão à Internet, para que possa ser ouvida em casa ou em outro local, sem a necessidade de ir ao fórum.
Caso positivo, deverá o Oficial de Justiça certificar o endereço de e-mail da testemunha, ao qual será enviado o link para a realização da videoconferência, e também o número de telefone, para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos.
Caso qualquer testemunha informe que não dispõe de computador ou smartphone com câmera ou de acesso à Internet ou se recuse a prestar informações sobre tais equipamentos ou endereço de e-mail, inviabilizando a realização da videoconferência, deverá ser no mesmo ato intimada a comparecer ao fórum no dia e horário agendado para que seja ouvida.
Nesse caso, a audiência ocorrerá no salão do júri (com maior espaço), com portas e janelas abertas, com o menor número possível de pessoas e a maior distância possível entre elas, a fim de evitar-se o risco de contágio.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa de que poderão participar da audiência à distância, por meio de smartphone ou computador, com câmera e acesso à Internet, devendo informar nos autos ou em secretaria (por meio dos canais de contato publicados no site do TJPR), ou ainda a servidores do gabinete deste Juízo, em 24 horas, caso ainda não o tenham feito, o e-mail para o qual será enviado o link de participação na videoconferência.
Somente se impossível, por razões técnicas, a participação das partes por videoconferência, haverá a participação presencial, caso em que deverão ser adotadas todas as cautelas para evitar o risco de contágio.
Em se tratando de testemunhas a serem requisitadas, como policiais, conste no ofício de requisição que, se a testemunha dispuser de computador (com câmera) ou smartphone (com câmera), com conexão à Internet, será ouvida em casa ou em outro local, sem a necessidade de ir ao fórum.
Nesse caso, deverá a própria testemunha ou seu superior hierárquico, caso tal informação ainda não tenha sido encaminhada a este Juízo, informar, em 24 horas, o endereço de e-mail da testemunha, ao qual será enviado o link para a realização da videoconferência, e também o número de telefone, para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos.
Caso a testemunha requisitada informe que não dispõe de computador ou smartphone com câmera ou de acesso à Internet ou alegue qualquer impossibilidade técnica, inviabilizando a realização da videoconferência, deverá, no mesmo ofício, ser requisitada a comparecer ao fórum no dia e horário agendados para que seja ouvida.
Nesse caso, a audiência ocorrerá no salão do júri (com maior espaço), com portas e janelas abertas, com o menor número possível de pessoas e a maior distância possível entre elas, a fim de evitar-se o risco de contágio.
Intimem-se as testemunhas, réu, advogado e Ministério Público, requisitando-se, caso necessário, e deprecando-se, se pertinente.
Diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, data do sistema.
Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta -
09/04/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/04/2021 21:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:20
Expedição de Certidão GERAL
-
17/03/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 21:13
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 20:52
Alterado o assunto processual
-
04/03/2021 20:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/01/2021 18:09
PROCESSO SUSPENSO
-
15/01/2021 18:09
Expedição de Certidão GERAL
-
14/12/2020 15:08
Recebidos os autos
-
14/12/2020 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 17:10
Expedição de Certidão GERAL
-
30/09/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 11:02
Recebidos os autos
-
29/09/2020 22:57
Expedição de Certidão GERAL
-
29/09/2020 22:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2020 13:04
Recebidos os autos
-
31/08/2020 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2020 14:15
Expedição de Certidão GERAL
-
29/07/2020 16:18
Expedição de Certidão GERAL
-
23/06/2020 15:38
Expedição de Certidão GERAL
-
21/05/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
17/04/2020 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/04/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/04/2020 16:26
Recebidos os autos
-
02/04/2020 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2020 12:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/03/2020 12:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/03/2020 12:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
10/03/2020 11:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/03/2020 14:46
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 15:37
Juntada de DENÚNCIA
-
06/03/2020 15:37
Recebidos os autos
-
28/02/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 15:59
Recebidos os autos
-
26/02/2020 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2020 22:07
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
20/02/2020 22:07
Expedição de Certidão GERAL
-
20/02/2020 18:13
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 17:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/02/2020 17:50
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/02/2020 19:32
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/02/2020 18:11
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
19/02/2020 18:09
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
19/02/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 17:19
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2020 16:17
Recebidos os autos
-
19/02/2020 16:17
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/02/2020 16:07
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
19/02/2020 15:49
Recebidos os autos
-
19/02/2020 15:49
Juntada de PARECER
-
19/02/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 11:07
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 11:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2020 11:03
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
19/02/2020 02:51
APENSADO AO PROCESSO 0000710-30.2020.8.16.0153
-
19/02/2020 02:51
Recebidos os autos
-
19/02/2020 02:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/02/2020 02:51
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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