TJPR - 0004098-64.2020.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2024 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2024 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2024
-
29/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2024 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2024 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 20:14
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 19:18
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2023 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 08:26
Recebidos os autos
-
10/07/2023 08:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2023 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:43
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/04/2023 18:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/04/2023 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2023 18:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/04/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 17:44
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/03/2023 21:59
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
28/11/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 19:27
Recebidos os autos
-
31/10/2022 19:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2022 11:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 13:08
Recebidos os autos
-
17/08/2022 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
17/08/2022 13:08
Baixa Definitiva
-
17/08/2022 10:08
Recebidos os autos
-
17/08/2022 10:08
Juntada de CIÊNCIA
-
17/08/2022 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR
-
12/07/2022 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 14:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/06/2022 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 17:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 19:00
-
01/04/2022 12:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/04/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 17:36
Recebidos os autos
-
11/02/2022 17:36
Juntada de PARECER
-
11/02/2022 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2022 16:07
Recebidos os autos
-
09/02/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2022 16:07
Distribuído por sorteio
-
09/02/2022 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/10/2021 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2021 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang , 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004098-64.2020.8.16.0209 Processo: 0004098-64.2020.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cirurgia Valor da Causa: R$14.500,00 Polo Ativo(s): CLEUZA GONÇALVES DOS SANTOS (CPF/CNPJ: *05.***.*95-20) Rua Santo Antônio, 681 apto. 201 - Cristo Rei - FRANCISCO BELTRÃO/PR Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-610 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030
Vistos. 1).
Recebo o recurso inominado, no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95). 2) .
Intime-se o recorrido para oferecimento de contrarrazões, querendo. 3) .
Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se estes autos ao elevado conhecimento da Turma Recursal.
Dil.
Necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
13/09/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/08/2021 14:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/08/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 14:04
Recebidos os autos
-
27/07/2021 14:04
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/07/2021 01:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Estado do Paraná Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 Processo nº 0004098-64.2020.8.16.0209 Espécie: Ação Civil Pública Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ agindo no interesse de CLEUZA GONÇALVES DOS SANTOS Requeridos: MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO e ESTADO DO PARANÁ Juíza Prolatora: LISIANE MATTOS KRUSE _____________________________________________________________________________ 1).
RELATÓRIO: O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO: 2.1) Da preliminar de ilegitimidade passiva Aduz o Município de Francisco Beltrão ser parte ilegítima para integrar o polo passivo da lide, haja vista as responsabilidades decorrentes da assunção ao plano de gestão plena de saúde.
Neste sentido, argumenta que, em função da divisão de competências entre os entes federados no que tange à saúde, aos municípios cabe somente disponibilizar os medicamentos constantes da RENAME, de modo que, os de alto custo e os referentes a situações excepcionais, como a presente, são de responsabilidade da União e dos Estados, aos quais cabe a aquisição e distribuição.
Entretanto, no que diz respeito à assistência à saúde, a responsabilidade dos entes federados é solidária, podendo ser o município demandado sozinho ou em litisconsórcio passivo com os demais entes, senão veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À MENOR IMPÚBERE.
TRATAMENTO DE INSUFIÊNCIA RESPIRATÓRIA E BRONCOPNEUMONIA GRAVE POR PREMATURIDADE EXTREMA.
NECESSIDADE DO USO DA VACINA CONTRA VSR (PALIVIZUMABE) COMPROVADA NOS AUTOS.
AUTARQUIA MUNICIPAL E MUNICÍPIO DE APUCARANA QUE SÃO PARTES LEGÍTIMAS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO E FORNECER O MEDICAMENTO NECESSÁRIO.SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS QUE NÃO IMPLICA EM LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO DA UNIÃO FEDERAL.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ASSEGURADO NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVER DE PRESTAÇÃO COM PRIORIDADE ABSOLUTA, POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Estado do Paraná Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 SE TRATAR DE CRIANÇA.
ART. 227 DA CARTA MAGNA.
RECURSOS DE APELAÇAO NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1328257-4 - Apucarana - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - - J. 24.03.2015).
Com isso, considerando a legitimidade do município para integrar o polo passivo desta demanda, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2).
Do mérito Narra a parte autora que foi diagnosticada com gonartrose (artrose) primária à esquerda com deformidade em varo (desvio lateral) apresentando limitação funcional (CID 10 = M17.0) sentindo muitas dores e diante disso, necessita com urgência de procedimento cirúrgico ortopédico (artroplastia total de joelho esquerdo), além de todos os procedimento e medicamentos que forem prescritos, afirmando que já se encontra há muito tempo na fila de espera.
Pois bem.
A saúde é um direito social prestacional; para que o direito à saúde seja preservado e garantido exige-se um agir do Estado, fornecendo hospitais adequados, médicos em quantidade suficiente e preparados para atender a população e o fornecimento de medicamentos prescritos por estes médicos, necessários para a preservação da vida do paciente.
A saúde é um direito fundamental previsto no art. 196 da CF/88 (A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação).
Não basta, no entanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito.
Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o direito — como o direito à saúde — se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir, do Estado, a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional.
Cumpre assinalar que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a eficácia jurídico-social, seja por TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Estado do Paraná Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante (Ministro Celso de Mello – Informativo 579/2010 do STF) Com efeito, é dever do Estado e direito de todos a garantia à saúde, mediante a adoção de medidas que atenuem ou impeçam o risco de doença ou de seu agravamento.
Depreende-se do texto constitucional a promoção de acesso irrestrito dos cidadãos aos meios disponíveis para a proteção da saúde, não apenas para a cura de doenças, mas também para reduzir e amenizar desconfortos e prevenir agravamentos.
Pela análise do conjunto probatório produzido nestes autos, muito embora tenha sido demonstrado o diagnóstico da enfermidade que acomete a autora (gonartrose (artrose) primária à esquerda com deformidade em varo (desvio lateral) apresentando limitação funcional CID 10 = M17.0) não se vislumbra a existência de qualquer prescrição médica quanto à necessidade de intervenção cirúrgica imediata, nem de que o quadro da autora seria de urgência a justificar a prioridade da autora perante os demais, sem observância da fila de espera.
Verifica-se que, conforme declaração médica acostada ao mov. 1.52, o procedimento do qual a autora necessita foi qualificado como eletivo e, em que pese prioritário, não foi qualificado como urgente.
Ainda, a parte autora não colacionou aos autos qualquer outro documento que comprove a necessidade de realização do procedimento cirúrgico de forma imediata.
Assim, não restou comprovada a prescrição e a necessidade da realização imediata do procedimento cirúrgico pretendido pela parte autora nestes autos, o que acarreta a improcedência da ação.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NECESSIDADE E URGÊNCIA NÃO COMPROVADAS.
SENTENÇA MODIFICADA.
Recurso conhecido e provido (TJPR – 4ª Turma Recursal – 000028-17.2015.8.16.0052 – Barracão – Rel.
Juiz Aldemar Sternardt – J. 16.09.2019).
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINAR PLEITEADA PARA REALIZAÇÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Estado do Paraná Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 CIRURGIA DE ARTROPLASTIA DO JOELHO DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS 6 MESES DA INDICAÇÃO CIRÚRGICA EM RELATÓRIO MÉDICO.
ADEMAIS, PROCEDIMENTO FORNECIDO POR MEIO DO S.U.S.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA SITUAÇÃO EM EVENTUAL FILA DE ESPERA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0020561- 63.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 20.08.2019) Diante do exposto, uma vez não comprovada a solicitação de realização do procedimento cirúrgico em caráter de urgência, a improcedência da ação é medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO: ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na condição de substituto processual de CLEUZA GONÇALVES DOS SANTOS nos autos da Ação Civil Pública movida em face do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO, extinguindo o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação acima exposta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sem reexame necessário, na forma do art. 11, da Lei 12.153/2009.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Estado do Paraná Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 -
07/07/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/06/2021 16:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/06/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 08:14
Recebidos os autos
-
19/05/2021 08:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 16:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2021 11:06
Recebidos os autos
-
11/03/2021 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2021 08:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2021 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/12/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/11/2020 15:47
Recebidos os autos
-
30/11/2020 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2020 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/11/2020 19:33
Concedida a Medida Liminar
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20/11/2020 12:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
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19/11/2020 15:34
Recebidos os autos
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19/11/2020 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/11/2020 15:16
Recebidos os autos
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19/11/2020 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/11/2020 15:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/11/2020 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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