TJPR - 0001866-45.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/11/2023 13:04
Recebidos os autos
-
14/11/2023 01:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBERTO AUGUSTO BRESCOVITT
-
14/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS JOSE DORNELAS
-
07/11/2023 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
06/11/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
06/11/2023 14:55
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
17/10/2023 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2023 13:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/09/2023 13:15
Juntada de Certidão FUPEN
-
13/09/2023 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 19:50
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
30/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2023 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2023 10:00
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
16/08/2023 10:00
Recebidos os autos
-
10/08/2023 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
09/08/2023 13:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/08/2023 19:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/07/2023 11:57
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
24/07/2023 11:57
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
20/07/2023 14:06
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
07/07/2023 17:33
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:33
Juntada de CUSTAS
-
05/07/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 19:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
03/07/2023 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/07/2023 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
03/07/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/06/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2023
-
30/06/2023 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2023
-
30/06/2023 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2023
-
30/06/2023 13:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/06/2023 13:36
Baixa Definitiva
-
29/06/2023 13:36
Baixa Definitiva
-
29/06/2023 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2023
-
29/06/2023 13:36
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2023
-
29/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:33
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:32
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/06/2022 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/06/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/06/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 17:00
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:59
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
08/06/2022 12:15
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
08/06/2022 10:52
Recebidos os autos
-
08/06/2022 10:52
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/06/2022 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/06/2022 14:59
Recebidos os autos
-
06/06/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/06/2022 14:59
Distribuído por dependência
-
06/06/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/06/2022 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2022 20:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/06/2022 20:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:08
Recebidos os autos
-
17/05/2022 12:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/05/2022 11:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/05/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/05/2022 14:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/05/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 11:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/05/2022 11:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2022 11:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/05/2022 13:30
-
30/03/2022 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/05/2022 13:30
-
29/03/2022 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:09
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2022 18:09
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
28/03/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 18:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
28/03/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 18:39
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2022 22:49
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
21/02/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 18:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2022 18:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2021 11:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2021 11:43
Juntada de PARECER
-
08/12/2021 11:43
Recebidos os autos
-
23/11/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/11/2021 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/11/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2021 13:30
Distribuído por sorteio
-
05/11/2021 13:30
Recebidos os autos
-
05/11/2021 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/11/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001866-45.2021.8.16.0112 I – Observadas as cautelas de estilo e consignadas minhas respeitosas homenagens, encaminhem-se estes autos à douta apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. II – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito -
04/11/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
04/11/2021 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
-
03/11/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 13:44
Recebidos os autos
-
03/11/2021 13:44
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
03/11/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 22:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001866-45.2021.8.16.0112 I – O recurso de apelação já foi recebido (mov. 177.1). II – Ao apelante, para, em 08 (oito) dias oferecer suas razões recursais, e, em seguida, ao apelado, em idêntico prazo, para as respectivas contrarrazões. III – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito -
06/10/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/10/2021 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 02:07
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001866-45.2021.8.16.0112 I – Recebo a manifestação (mov. 174.1) como recurso de apelação. II – Ao apelante, para, em 08 (oito) dias oferecer suas razões recursais, e, em seguida, ao apelado, em idêntico prazo, para as respectivas contrarrazões. III – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito -
23/09/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2021 19:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/09/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2021 15:52
Juntada de CIÊNCIA
-
15/09/2021 15:52
Recebidos os autos
-
15/09/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0001866-45.2021.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, GABRIEL SANCHEZ BALTAZAR. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Gabriel Sanchez Baltazar, brasileiro, metalúrgico, portador do RG nº 14.189.659-8/PR e inscrito no CPF sob o nº *14.***.*98-66, nascido em 22 de outubro de 2000, natural de Guaíra/PR, filho de Sandra Sanches da Silva e Paulo dos Santos Baltazar, residente à Rua dos Lírios, nº 37, Bairro Vila Margarida, na cidade e Comarca de Guaíra/PR, atualmente recolhido à Cadeia Pública de Cascavel/PR, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes (1º fato) e do art. 244-B, da lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, por duas vezes (2º fato), na forma do art. 70, do Diploma Repressivo, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Fato 01: No dia 25 de março de 2021, por volta das 20h30min, na residência localizada na Linha Souza Naves, zona rural, na cidade de Quatro Pontes/PR, nesta Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado GABRIEL SANCHES BALTAZAR, em unidade de desígnios com os adolescentes J.
M.
A.
B. e W.
M. de P. (qualificados ao mov. 1.4) e mais um terceiro indivíduo não identificado, um aderindo à conduta ilícita do outro, previamente ajustados e com divisão de tarefas, agindo com consciência, vontade e ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante grave ameaça exercida com emprego de duas armas de fogo, SUBTRAÍRAM em proveito comum, 01 (um) veículo Ford/Ranger de cor cinza, ano/modelo 2019 de placas BDI-5I60, avaliado em R$ 160.439,00 (cento e sessenta mil, quatrocentos e trinta e nove reais); 01 (um) veículo VW/Gol Rallye 1.6 de cor cinza, ano/modelo 2010/2011 de placas ATM- 8149, avaliado em R$ 28.341,00 (vinte e oito mil, trezentos e quarenta e um reais); 01 (uma) Televisão LG 47’’ de cor cinza, avaliada em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais); 01 (uma) câmera digital semiprofissional P520 de marca Nikon e avaliada em R$ 900,00 (novecentos reais); 01 (uma) aliança de ouro, avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais); 01 (um) smartwatch T600, avaliado em R$ 90,00 (noventa reais), 01 (uma) pulseira folheada a ouro, avaliada em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), 01 (uma) corrente de ouro, avaliada em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); 04 (quatro) bijuterias, avaliadas em R$ 100,00 (cem reais) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) de dinheiro em espécie de propriedade da vítima Rosani Maria de Moraes Zimmer e de seus filhos Alessandra Thais Zimmer e Pedro Augusto Zimmer, conforme Auto de Avaliação Indireta (mov. 10.9).
Conforme consta dos autos, o denunciado GABRIEL SANCHES BALTAZAR conduziu o veículo GM/Corsa Sedam de cor branca e placas LZC-3206, de sua propriedade, até o endereço das vítimas, local em que os adolescentes e um terceiro coautor desembarcaram do carro e renderam a vítima Rosani, a levando para dentro da residência, (conforme Auto de Reconhecimento Fotográfico de Veículo e de Pessoa de movs. 10.5 e 10.6).
Ato contínuo, enquanto um dos indivíduos não identificados permaneceu na parte externa da residência, os outros dois, munidos de duas armas de fogo renderam as vítimas e as questionaram onde estava o dinheiro, as chaves dos veículos e demais bens.
Em seguida, os dois indivíduos armados se utilizaram de uma fita para amarrar os integrantes da família em cadeiras e mandaram que os ofendidos esperassem duas horas para avisar a polícia sobre os fatos, de modo a manter as vítimas em seu poder e restringir suas liberdades, vez que um dos autores permaneceu do local até que os outros dois indivíduos se evadissem com a caminhonete Ford/Ranger de placas BDI-5I60 e os demais objetos.
Por fim, o último indivíduo também se evadiu da residência conduzindo o veículo VW/Gol 1.6 Rallye.
Ainda, resta destacar que houve o emprego de grave ameaça, na medida em que os agentes estavam munidos de armas de fogo, bem como um dos indivíduos disse: “vê se não ficam falando, se não vou amarrar a boca de vocês”.
Fato 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no fato 01, o denunciado GABRIEL SANCHES BALTAZAR, com consciência e vontade, CORROMPEU os adolescentes J.
M.
A.
B. e W.
M. de P. (qualificados ao mov. 1.4) 1 com eles praticando as infrações penais descritas no fato anterior. Recepcionada a basilar (mov. 33.1), pessoalmente citado (item 45.2), o réu respondeu à acusação (seq. 60.1).
Mantido o recebimento da denúncia (campo 62.1), realizada a audiência de instrução e julgamento (evento 139.1), com inquirição das testemunhas arroladas (ref. 138.1 a 138.8) e interrogatório do acusado (item 138.9), as partes, à guisa de debates orais, ofereceram memoriais escritos.
Enquanto o Ministério Público pleiteou a parcial procedência da denúncia, com a condenação do incriminado pelo delito de roubo majorado, por duas vezes e sua absolvição, quanto ao crime de corrupção de menores (mov. 147.1), a defesa, alegando ausência de provas, requereu sua absolvição pelos dois delitos narrados na exordial e, subsidiariamente, a fixação da pena mínima, com reconhecimento da atenuante da menoridade e concessão do direito de recorrer em liberdade (mov. 158.1). É o relatório, em síntese.
DECIDO. A materialidade delitiva, no caso, está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), pelo relatório policial (mov. 1.4), pelo auto de levantamento de local de crime (mov. 10.1), pelo auto de avaliação (mov. 10.9) e pela prova oral colhida. No que se refere à titularidade da autoria, o réu, na fase extrajudicial, declarou não se recordar de onde estava no dia do fato, acreditando que estivesse em casa, que não sabe quem cometeu este roubo, que o adolescente João Marcelo é seu vizinho e conhece Welbert, porque sua “mulher” é irmã da “mulher” de Welbert e o vê de vez em quando, que ele mora no mesmo bairro, mas na rua de trás, que conhece a irmã de João Marcelo e acha que ela mora no “BNH”, com a mãe, que, quando saiu da cadeia, não estava com seu Corsa Classic, que tinha uma Twister vermelha e a trocou por esse veículo, mas não sabe em que data, que, depois o trocou por outra moto, que João Marcelo namora sua prima, é seu conhecido, mas não andam juntos, que não sabe se já circulou com João Marcelo dentro de seu carro, mas acredita que não, que João Marcelo também nunca dirigiu seu veículo, que não tem CNH e nunca saiu de Guaíra com o Corsa (mov. 14.6). Em Juízo, ele manteve a negativa de autoria, ao dizer que não levou o pessoal até o local do crime e está sendo acusado por algo que não fez, que tinha um “corsinha” branco, que, na data dos fatos, estava na casa de sua sogra, com sua esposa e, no dia em que foi apanhado, havia brigado com sua esposa e havia ido dormir na casa de seu pai, que estava na casa de sua sogra, desde o dia em que saiu de Guaíra, que os tapetes que estavam em sua casa eram de seu pai e seriam colocados na camionete dele, já que ele tem uma F1000, que o veículo que aparece na imagem do roubo não é seu e não sabe dizer por que está sendo acusado de tal fato, mas acha que é por conta de o carro ser igual, que ficou sabendo que quem praticou o roubo é de Marechal Cândido Rondon, que conhece bem João e Welbert, que Welbert estava consigo no dia do crime, na casa de sua sogra, que ele namora sua cunhada e tem um filho com ela, que ficou com o veículo Corsa por cerca de vinte dias e o trocou por uma motocicleta, mas não lembra quando o vendeu, apenas que foi antes do dia 25 de março (mov. 138.9). A negativa do acusado, porém, é escoteira nos autos e não o socorre, porque divorciada do restante do conjunto probatório colhido.
Com efeito, a ofendida Rosani Maria de Moraes Zimmer, na fase administrativa, disse que, na data de 25 de março de 2021, às 20h40min, entrou no pátio de sua residência um veículo “comprido”, de cor branca, quatro portas, com as luzes desligadas e, quando a declarante levantou-se para receber o veículo, uma vez que possui um pátio grande, foi até o portão “do lado do barracão, do lado direito”, viu o motorista do veículo, descrito como tendo “uma cabeça bem redonda”, cabelo curto, pele morena e que possuía barba.
Quando a declarante olhou ao lado e havia um indivíduo empurrando o portão, sendo que este meliante possuía estatura mediana, portando moletom cinza, capuz preto e calça escura, não tendo oportunidade de identificar qualquer sinal físico.
Conta que haviam outros dois indivíduos de estilo semelhante, todos encapuzados e que tampouco pôde identificar características físicas destes.
Perguntada se teria possibilidade de identificar os três indivíduos, disse que não.
Conta que ao abordarem a declarante, a levaram para dentro da residência, e contou que ao entrar na casa, abriu a porta do quarto de sua filha, Alessandra Thaís Zimmer e voltou a sentar no sofá com seu filho, Pedro Augusto Zimmer.
Neste instante, os indivíduos perguntaram se eram apenas a declarante e seus filhos e ela disse que sim.
Um dos indivíduos ficou para o lado de fora da residência e este a declarante não sabe se estava armado.
Os outros dois indivíduos dentro da residência estavam armados com revolveres que acredita ser calibre .38, de cor preta.
Um dos indivíduos ficou com a declarante e sua prole na sala enquanto questionava aonde estavam o dinheiro, motos, capacetes, depósito de veneno, armas e a chave do veículo Ford Ranger XLTCF4A32C, ano/modelo 2019/2019, diesel, placas BDI-5160, cor cinza.
A declarante juntamente com seu filho e filha, foram amarrados em cadeiras mais ou menos às 20h50min.
Declara que após pegarem as chaves da camionete, o indivíduo que estava no lado de fora e o que conversava com a declarante, evadiram-se com o veículo.
Declara que quanto aos objetos levados de dentro da residência, seriam uma TV marca LG, 47’’, cor preta, uma câmera digital P520, da marca Nikon, uma aliança de ouro, uma pulseira de ouro, uma correntinha de ouro, algumas bijuterias.
Declara que ao ficar apenas um indivíduo com a declarante, este disse “vê não ficam falando, se não, vou amarrar a boca de vocês”, tendo o indivíduo então pego a chave do veículo Volkswagen Gol 1.6 Rallye, ano/modelo 2010/2011, placas ATM-8149, cor prata e foi até a porta da casa.
Conta a declarante que o indivíduo disse “eu vou ir, mas vou ficar lá fora”, tendo este logo depois se evadido do local.
Declara que em nenhum momento os meliantes foram violentos com a declarante ou sua família ou apontaram a arma para eles.
Declara que em nenhum momento usaram celulares e que durante o roubo, falavam apenas para indicar o local dos objetos desejados.
Declara também que os indivíduos afirmaram que levariam os veículos pois estes possuíam seguro e a declarante não sairia prejudicada (mov. 10.4). Em Juízo, ela declarou que, no dia 25 de março de 2021, por volta das 08 horas e 30 minutos, estava sentada do lado de fora de sua residência, na área e seus filhos estavam dentro de casa, um, no quarto e o outro, na sala, que estava sentada de frente para o portão de cima, viu o carro entrando e, como é comum vizinhos ou amigos aparecerem no local, à noite, foi até o portão para recebê-los, que ficou parada e estranhou que o motorista não desceu, que fixou os olhos no motorista e, quando se deu conta, os outros dois indivíduos estavam entrando no portão, um, para o lado direito e o outro, para o lado esquerdo, que, então, foi rendida e mandada para dentro da residência, que eles estavam com touca “ninja” e casaco de moletom, com capuz, que o motorista estava com o rosto “limpo”, que se recorda de ter feito o reconhecimento do motorista e do carro, na delegacia, por meio de fotografias, que, quando fez o reconhecimento, reconheceu tranquilamente e confirma que reconheceu o motorista apenas por foto, que, no vídeo lhe apresentado (seq. 14.6), o indivíduo estava com o cabelo mais curto, mas as demais características, como o rosto, o olhar, a sobrancelha, o nariz e a boca, lembram as do motorista, que confirma que o sujeito da foto 01, do auto de reconhecimento fotográfico (mov. 10.1) é bem parecido com o motorista, que foi até a calçada, os dois indivíduos estavam com revólveres, que um deles entrou pelo seu portão e lhe falou para que fosse para dentro, que obedeceu a ele, que seu filho estava sentado na sala e chamou sua filha, que estava no quarto, que ficaram os três sentados no sofá, que eles lhes falaram que não iriam fazer nada com os três, simplesmente estavam lá para buscar a caminhonete e o veículo gol, que um deles ficou na sala, conversando consigo, enquanto o outro entrou no quarto e abriu portas e gavetas, tendo apanhado algumas joias, que, e, seguida, ele entrou no quarto de sua filha, onde apanhou a máquina digital e o dinheiro que estava na bolsa, que, na sequência, um dos indivíduos apanhou três cadeiras da cozinha e as levou para a sala, momento em que ela e seus filhos foram amarrados nas cadeiras, que um dos assaltantes permaneceu um tempo com eles, enquanto os demais se evadiram, que acredita que os indivíduos que entraram em sua residência não tenham mais de 18 ou 20 anos, que o rapaz que estava conduzindo o carro não entrou na casa, mas não sabe se ele foi embora posteriormente, que, após 15 ou 20 minutos, o rapaz que estava com eles foi embora, que, nos cantos da casa, há lâmpadas que clareiam o portão, mas não chegou a ver se havia adesivo no carro, apenas que o veículo era parecido com um Gol ou um Celta, mas mais comprido e, por isso, o reconheceu como um Corsa Sedan, que era um carro claro, não sabendo especificar se branco ou prata e o motorista tinha a pele morena clara (mov. 138.1). A vítima Pedro Augusto Zimmer, por sua vez, aduziu que estava na sala, quando chegou um carro e sua mãe foi atendê-lo, que achou que poderia ser algum vizinho ou algum compadre, que, em seguida, notou sua mãe, vindo para dentro, junto com dois indivíduos, os quais estavam armados e vestiam moletom, calça e uma máscara, na qual aparecem apenas os olhos, que ficou sentado no sofá, sua mãe também sentou no sofá e lhe pediu que guardasse o celular, que conseguiu escondê-lo, que ficaram sentados e os indivíduos começaram a lhes perguntar sobre a chave do carro, se o carro tinha seguro, se havia dinheiro, se alguém mais viria para casa, se estavam apenas os três, etc, etc., que eles estavam armados com um revólver preto, tipo um “38”, que um dos assaltantes apanhou as cadeiras e os colocou um do lado do outro, apanhou uma fita e os amarrou, que os indivíduos lhes falaram que, depois de duas horas, poderiam se soltar e ligar para a polícia, que um dos indivíduos saiu, acredita que com a camionete, que, após algum tempo, o outro indivíduo também se evadiu, que eles levaram os dois carros, a “TV”, a câmera digital da sua irmã, dinheiro que estava na bolsa e bijuterias (brincos, anéis), que os indivíduos desligaram as luzes de fora e não sabe precisar o tempo em que ficaram amarrados (mov’s. 10.7 e 138.2). A vítima Alessandra Thais Zimmer, seu turno, nas duas fases do procedimento, asseverou que, no dia dos fatos, estava em seu quarto, quando sua mãe abriu a porta, já rendida por um dos assaltantes, que o agente pediu para que todos fossem até a sala e lhes perguntou se tinham dinheiro, se havia mais alguém para chegar e se eram apenas os três na casa, que dois indivíduos entraram na casa e um ficou na porta, para o lado de fora, que os três assaltantes estavam com o rosto coberto com capuz, touca do casaco, casaco preto, luva, calça preta e tênis escuro, que os dois indivíduos que ficaram dentro da casa estavam armados, cada um com uma arma, do tipo revólver, que, depois que as vítimas foram levadas para a sala, eles reviraram o quarto de sua mãe da depoente e o seu quarto, que, em seguida, eles apanharam três cadeiras da cozinha, levaram-nas até a sala e os amarraram com fitas, que, depois de os amarrarem, eles lhes pediram para que esperassem ao menos duas horas para chamar a polícia, que eles lhes perguntaram se tinham celular, que respondeu a eles que não sabia onde estava o seu celular, que logo um deles foi embora com a camionete e o outro permaneceu mais um tempo na casa, que, após um tempo, o assaltante foi embora e eles ficaram sozinhas na casa, que levaram a câmera digital e semi-joias suas, a TV, os dois carros e algumas semij-oias de sua mãe e não levaram nada de seu irmão, que o dinheiro que foi levado estava dentro de sua bolsa, que não se recorda de os indivíduos terem lhe falado para onde levariam a camionete (mov’s. 10.7 e 138.3). O policial militar Carlos Alberto Wochnicki, de sua parte, relatou que se encontravam em serviço, no dia dos fatos e receberam uma ligação, lhes falando de uma movimentação estranha em uma residência, localizada no interior de Quatro Pontes, que começaram a se deslocar sentido a Quatro Pontes e receberam outra ligação lhes informando o roubo de uma camionete e de um veículo Gol, que conseguiram os dados da camionete Ranger e, então, ligou diretamente para Guaíra, para o pessoal que estava em serviço, solicitando-lhes que se deslocassem até o trevo de acesso a Guaíra, que, chegando próximo ao trevo, eles se depararam com a camionete e lhe fizeram todos os sinais para parar, mas ela não parou, que, então, os policiais de Guaíra realizaram disparos nos pneus e conseguiram recuperar a caminhonete, que não chegou a conhecer nenhum dos indivíduos, que foi até o local do roubo, lá foi lavrado o B.O. e foram colhidos maiores dados da camionete, do Gol e dos pertences que foram subtraídos (mov. 138.4). Já o policial civil Eli de Oliveira Souza, ouvido apenas em juízo, informou que, à época, estavam ocorrendo vários roubos de veículos na região de Quatro Pontes e recebeu a informação de que os assaltantes seriam de Guaíra, os quais tinham um carro do modelo Corsa, cor branca, que conversou com os policiais de Guaíra, foram até o endereço para verificar e acabou levantando o endereço de Gabriel e dos dois adolescente, que, à época dos fatos, ocorreram dois roubos em Quatro Pontes, com o mesmo modus operandi, sendo o primeiro o que é investigado neste procedimento, que. antes de ir a Guaíra, havia ido a Quatro Pontes e verificou imagens de câmeras da rua em que ocorreu o segundo roubo, que, nas imagens, percebeu que havia um carro branco, o “Corsinha”, que, a partir disso, foi para Guaíra, conversou com os policiais e foi até o endereço para verificar onde os indivíduos estavam morando, que, nas imagens do segundo roubo, foi possível verificar a participação do Corsa, de três pessoas e que o carro teria ficado “rodando” pelas proximidades, que foi até o sítio para conversar sobre os fatos a que se referem os presentes autos, tendo, a vítima, confirmado o modelo do carro e, após, a vítima realizou o reconhecimento, que a função de Gabriel era levar os dois adolescentes às residências assaltadas, que os menores desembarcavam, entravam na casa, rendiam a família e, enquanto um ficava cuidando das vítimas, o outro saia com o veículo, que, nesse caso, sabe que o carro chegou ao local, entrou no pátio, os assaltantes desembarcaram, apanharam o veículo e foram embora, que, pelos boletins de ocorrência, constatou que Gabriel tem passagem por roubo em sítios na região de Terra Roxa, com o mesmo modus operandi, que foi elaborado relatório e foi solicitada busca e apreensão no endereço dele, que, na casa de Gabriel, foi encontrado um jogo de tapete de caminhonete nova, que questionaram sobre os tapetes e o pai de Gabriel teria lhes dito que havia ganhado os tapetes de um amigo. que tem um lavador de carros, que esses tapetes foram apreendidos e trazidos para Marechal, que, embora os tapetes não tivessem número, foi chamada uma vítima de outro roubo e ela reconheceu tais tapetes como os do veículo dela que havia sido subtraído, que, geralmente, nas investigações, em que mostrou a foto de Gabriel e de outros indivíduos para a vítima, ela apontava o réu como a pessoa que estava dirigindo o veículo dos assaltantes, que, a partir dali, foram até a Delegacia e foi realizado outro reconhecimento, não se recordando se participou dele ou não, que não se recorda da distância entre a varanda e o portão da casa das vítimas, lembra que o pátio é grande, que a vítima lhe disse que o carro parou e o motorista era o único que não estava com a cara coberta, que, por isso, ela o reconheceu, que, inicialmente, a vítima falou que era um carro pequeno e branco, não sabendo explicar se era um corsa ou outro carro sedan, que lhe mostraram fotos dos carros e a vítima reconheceu o Corsa sedan, que conversou com os policiais Fábio e Jeferson, de Guaíra, os quais lhe falaram que alguns dias antes haviam abordado o acusado e ele estava com o “Corsinha”, que, naquele dia, passaram em frente à residência dele e visualizaram o Corsa estacionado, porém, quando foram cumprir a busca e apreensão, ela já o havia vendido (mov. 138.5). Por fim, o investigador de polícia Denis Sposito Bolonhese Fernandes afirmou, quanto ao relatório de investigação anexado nos autos, que fez uma filmagem do veículo em Guaíra, em frente à Prefeitura, que tinha as características, que viu o veículo, reconheceu a placa e filmou os ocupantes, que Gabriel estava dirigindo e não sabe quem era o segundo ocupante, que Gabriel é o motorista que aparece no vídeo de mov. 14.9 e as investigações apontaram que ele era o motorista no assalto realizado em Quatro Pontes, que conseguiram informações com os policiais de Guaíra e foram até a casa de Gabriel, que ele havia vendido o carro e trocado em uma moto, porém, dentro da residência, ainda foram encontrados os tapetes de um outro veículo roubado, que, durante as investigações, a vítima reconheceu Gabriel como o motorista do veículo dos assaltantes, pois ele era o único que estava sem máscara, que ele também foi reconhecido em um outro roubo, cuja vítima era um casal, que não sabe se houve reconhecimento fotográfico posteriormente, pois não participou, que a distância entre a varanda e o portão da casa da vítima é “pertinho”, cerca de dois ou três metros, que as investigações começaram com as informações dos policiais de Guaíra, os quais enviaram fotos para Eli, que auxiliou no cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa de Gabriel e a única coisa que encontraram foram os tapetes de um veículo Toyota SW4 (mov. 138.6). Não há dúvida, portanto, diante do acervo probatório trazido ao procedimento, de que o acusado, em coautoria com outros três indivíduos, praticou o roubo narrado na exordial, uma vez que, nas duas oportunidades em que foi inquirida, a vítima Rosani apresentou a mesma versão, sólida, lúcida e coerente dos fatos delituosos perpetrados pelo agente, inclusive tendo reconhecido Gabriel, na delegacia e em Juízo, como autor do roubo. Frisa-se que, de acordo com Rosani, um veículo com as mesmas características do que pertencia ao acusado – GM/Corsa SUPER, de cor branca -, que ela reconheceu na delegacia, estacionou em sua residência, no dia do crime e, enquanto o condutor permaneceu em seu interior, os passageiros (três), que usavam máscaras cobrindo o rosto, lhe deram voz de assalto.
Segundo a vítima, o condutor estava com o “rosto limpo”, sem máscara e tinha pele morena clara, lábios carnudos, rosto redondo e cabelo curto, podendo reconhecê-lo, tranquilamente, como sendo o incriminado. É importante ressaltar, outrossim, que a infração não foi presenciada por outras pessoas, de modo que as declarações das vítimas alcançam substancial valor probatório, ainda mais quando evidenciado que foram prestadas por pessoas idôneas e sem qualquer animosidade com o incriminado, como no caso vertente, porquanto, em sede de crimes patrimoniais, os quais são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima merece maior credibilidade que a versão sistematicamente negativa dos acusados, visto que não se concebe que alguém possa, gratuitamente, incriminar um desconhecido,[1] consoante assente entendimento jurisprudencial, na forma das ementas: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.
INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
SÚPLICA ABSOLUTÓRIA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO.
RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DO OFENDIDO.
NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE.
HONORÁRIOS À DEFESA DATIVA.
DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade dos delitos descritos na denúncia. 2.
A palavra da vítima em crimes patrimoniais, normalmente cometidos sem a presença de outras testemunhas, possui relevante valor para o deslinde dos fatos. 3.
Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível e a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado (sem destaques no original);[2] APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
VERSÃO DO APELANTE CONTRADITÓRIA.
NÍTIDA TENTATIVA DE EVADIR-SE DA RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL.
A PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS, ESPECIALMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, COMO OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO AO CASO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, COMO REGRA DE JULGAMENTO.
PRECEDENTES. (...) .5) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (sem destaques no original);[3] APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DO ARTIGO 157, CAPUT, POR 03 (TRÊS) VEZES – ROUBO - EMPREGO DE ARMA BRANCA - MATERIALIDADE E AUTORIA FARTAMENTE COMPROVADAS – VÍTIMAS QUE RECONHECERAM O APELANTE - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI GRANDE VALOR PROBANTE NOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO - DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM AS DEMAIS PROVAS – CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA - DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPAROS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (sem destaques no original).[4] Registre-se, também, que o réu, nas duas oportunidades em que ouvido nos autos, embora tenha negado o fato, apresentou versões frágeis e contraditórias entre si.
De fato, na fase policial, ele declarou que estava em casa no dia em que praticado o roubo, porém, em Juízo, inovou, ao dizer que estava na casa de sua sogra, com sua esposa.
Ele, ainda, asseverou que teria trocado o veículo Corsa Classic por uma motocicleta, antes do cometimento do crime, em 25 de março, mas o investigador de polícia Eli de Oliveira informou que, durante as investigações do crime em comento, teria se deslocado a Guaíra e visualizado o veículo GM/Corsa Sedam, cor branca, na residência do réu, fato corroborado, aliás, pelo relatório (seq. 1.4). Diante disso, a negativa de autoria do acusado, conquanto condizente com o seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, que abrange também a autodefesa, não é suficiente para absolvê-lo, em especial porque inconsistente e sem amparo nas demais provas produzidas. É certo, outrossim, que, apesar de o incriminado não haver entrado na residência das vítimas, não há dúvida, como já dito, quanto à necessidade de sua responsabilização pelo roubo delatado na exordial, visto que, no caso, se está diante da hipótese de coautoria, na qual o legislador pátrio aderiu à teoria monista, que considera o crime sempre único e indivisível, seja no caso de unidade de autoria, seja no de coparticipação, de sorte que quem emprega qualquer atividade para a realização do evento criminoso é considerado responsável pela totalidade dele, no pressuposto de que também as outras forças concorrentes entraram no âmbito de sua consciência e vontade,[5] isto é, quem concorre para um evento, visto que concorrer para o crime é desejá-lo, consciente e voluntariamente através do resultado, deseja esse evento. É a ação e o resultado vistos através da relação de causalidade sem o que não se pode imputar a alguém a responsabilidade de um fato.
Sempre que a ação constitua um fator causal do resultado delituoso, tanto no sentido físico como no moral, tem-se que o agente viola, com o seu comportamento, isolado ou concorrente, a norma penal (sem destaque no original).[6] Aliás, a jurisprudência pátria vem entendendo que, para ser considerado coautor de um delito, não se faz necessária a prática de atos típicos, bastando a simples participação, de modo que quem se associa a outro para assaltar, assume o risco de ser réu de furto qualificado pelo concurso, de roubo, se houver violência à pessoa e de latrocínio, se houver morte.[7] Noutras palavras, o Código Penal adota, como regra, a teoria monista, pela qual todos os que concorrem para a realização do crime incidem nas penas a ele cominadas[8] sendo certo que o agente que presta auxílio material para fuga, de modo a propiciar a prática do crime por seus comparsas, é coautor do delito, sendo a sua colaboração de fundamental importância para o sucesso da empreitada criminosa.[9] No mesmo sentido, farta orientação jurisprudencial, na forma das ementas: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C ART. 70, CAPUT, AMBOS DO CP) SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS DAS DEFESAS.
RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA EM RELAÇÃO AO ACUSADO MATHEUS.
NÃO CABIMENTO.
ART. 29 DO CÓDIGO PENAL.
TEORIA MONISTA.
RECORRENTE QUE ADERIU AOS DESÍGNIOS DO COMPARSA E CONCORREU PARA A CONDUTA CRIMINOSA.
AFASTAMENTO DO CONCURSO DE AGENTES.
INVIABILIDADE.
DIVISÃO DE TAREFAS E ATUAÇÃO DETERMINANTE DE CADA ACUSADO.
CONCURSO DE CRIMES.
POSTULADO O RECONHECIMENTO DE UMA ÚNICA CONDUTA.
INVIABILIDADE.
DELITO DE ROUBO PRATICADO CONTRA DUAS VÍTIMAS.
OFENSA A PATRIMÔNIOS DISTINTOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO.
EFETIVA PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE ROUBO EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO.
EXEGESE DO ART. 70, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA MANTIDA. - Em atenção à regra do caput do art. 29 do CP (teoria monista), é irrelevante, para delimitação da culpabilidade do agente, o fato de ele ter empregado ou não grave ameaça para subtração dos bens das vítimas, haja vista que uniu esforços com o comparsa que incorreu em todas as elementares do crime de roubo, concorrendo, assim, para o resultado delituoso - Para a caracterização do concurso de pessoas no crime de roubo, não é necessária demonstração de prévio ajuste entre os acusados, mas apenas que o delito tenha sido praticado por dois ou mais agentes, com mera anuência entre as condutas - A prática do delito de roubo em um mesmo contexto fático contra patrimônios distintos configura concurso formal de crimes, nos termos do artigo 70, caput, do Código Penal - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento dos recursos - Recursos conhecidos e desprovidos (sem destaques no original);[10] APELAÇÃO CRIME ART. 157, § 2°, INCISOS I E II, CÓDIGO PENAL ROUBO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO CONDENAÇÃO APELAÇÃO DEFENSORIAL PELA DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DA PENA IMPOSSIBILIDADE NÃO SE PODE DESCONSIDERAR AS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA AUMENTO EM SEU GRAU MÍNIMO UM TERÇO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Impossível o não reconhecimento da causa especial de aumento de pena do concurso de pessoas, quando a prova produzida é clara e precisa em apontar a prática do fato por duas pessoas.
O agente que não pratica o núcleo do fato típico, mas adere inequivocamente à vontade do outro, dando cobertura e auxílio para fuga, incide nas mesmas penas.
Teoria monista da ação. 2- A utilização de arma de fogo na prática do crime de roubo não é elementar do tipo penal, sendo causa especial de aumento de pena estabelecida no § 2°, I do art. 157 do CP (sem destaques no original).[11] No que pertine à ocorrência das majorantes previstas nos incisos II e V do § 2º e no inciso I, do § 2º-A, ambos do art. 157, do Código Penal, não remanesce qualquer dúvida.
De fato, três foram os indivíduos que entraram na residência das vítimas, sendo, o acusado, o responsável por levá-los até o local.
Por evidente, a liberdade das vítimas foi restringida, já que, após se apossarem dos bens dos ofendidos, os indivíduos os amarraram com fitas e, enquanto um deles permaneceu no local, os vigiando, os outros dois se evadiram com a caminhonete Ford/Ranger e na posse dos demais bens subtraídos.
Somente depois de um certo tempo, é que terceiro indivíduo teria deixado o local, levando o veículo VW/Gol.
Por fim, há comprovação de que, na empreitada criminosa, foram utilizadas duas armas de fogo e, embora o armamento não tenha sido apreendido, o seu reconhecimento prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma, quando provado o seu uso no roubo, por outros meios de prova,[12] como ocorre no presente caso, já que o uso de arma de fogo no delito foi comprovado pelo depoimento dos ofendidos, nas duas vezes em que foram ouvidos nos autos.
Por outro lado, porque, à época do fato, o acusado contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, eis que nascido em 22 de outubro de 2000, deve ser reconhecida, em seu favor, a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Por fim, considerando que a ação criminosa atingiu o patrimônio de duas vítimas (Rosani e Alessandra), tendo Pedro esclarecido que não lhe foi subtraído qualquer, deve ser reconhecida a hipótese do concurso formal, pois não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal.[13] De outro giro, quanto ao delito de corrupção de menores, em que pesem os indícios iniciais que possibilitaram ao Ministério Público o oferecimento da denúncia, as provas colhidas durante a instrução processual não trouxeram a certeza necessária para se afirmar que os adolescentes João Marcelo Avelino Batista e Welbert Moreira de Pinho participaram do delito de roubo descrito no primeiro, especialmente porque, à exceção do acusado, os demais assaltantes usavam máscaras, a lhes cobrir os rostos, impossibilitando o seu reconhecimento pelas vítimas. Os adolescentes, quando inquiridos nestes autos, negaram veementemente sua participação no fato delituoso.
João Marcelo disse que é conhecido de Gabriel desde pequeno, da escola, mas, como Gabriel se casou em 2019, não teve mais muito contato com ele, já que ele morava na “Santa Paula”, que é uma Vila distante da sua, que também casou, não ficava muito junto de Gabriel, que, quando se viam na rua, se cumprimentavam, que também via Gabriel quando ele trabalhava na casa do pai dele, que Gabriel tinha um Corsa, de cor branca, não sabendo informar se o veículo era hatch ou sedan, mas que o porta-malas era para fora (sedan), que não tem envolvimento com os fatos narrados na denúncia, tanto que foi absolvido com relação a esse processo, que acredita que Gabriel não tenha participado dos fatos, porque ele estava trabalhando com o pai dele, mas não pode confirmar, visto não andar “24 horas” com ele, que Welbert é seu amigo, que o corsa do vídeo de mov. 14.9 é parecido com o de Gabriel, mas não pode afirmar se é o mesmo, que não é a pessoa que está no banco do passageiro, visto que tem uma tatuagem, que já havia visto esse vídeo, tanto que o mandou para o advogado, que mostra a parte do braço direito, em que possui uma tatuagem, que não sabe quem são os dois indivíduos dentro do Corsa, bem como nega ter realizado o assalto narrado na denúncia, que também não sabe quem foram os autores (mov. 138.7).
J Já o adolescente Welbert declarou que não praticou o roubo e Gabriel também não o cometeu, mas não se recorda de onde ele estava no dia, mas que ele não era envolvido no crime, que Gabriel é seu parente, sendo filho do seu primo, que, por isto, se consideram primos e se conhecem desde pequenos, que Gabriel tinha um Corsa, de cor branca, que Gabriel é casado e o nome de sua esposa era Vanessa (mov. 138.8). Ademais, como apontou o Ministério Público, a ação socioeducativa ajuizada em face dos adolescentes pelo ato infracional relativo ao primeiro fato, análogo ao crime de roubo (Autos nº 0002399-04.2021.8.16.0112), teve sua representação julgada improcedente, por ausência de provas de eles terem concorrido para o fato. Assim, diante do princípio in dubio pro reo, a absolvição do réu, pelo delito narrado no segundo fato, é a única medida adequada, já que, indícios, ainda que veementes, não bastam por si sós à prolação de decreto condenatório, sendo indispensável a tal desiderato a certeza da responsabilidade penal,[14] ou seja, uma condenação não pode estar alicerçada no solo movediço do possível ou do provável, mas apenas no terreno firme da certeza.[15] ISTO POSTO, julgo parcialmente procedente a exordial acusatória e, de consequência, com base no disposto no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolvo o réu Gabriel Sanches Baltazar, precedentemente qualificado, quanto ao crime descrito no art. 244-B, da lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, lhe atribuído nestes autos, ao mesmo tempo em que o condeno como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos II e V e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, passando a dosar a pena a lhe ser imposta. Reconhecidas três causas de aumento de pena, duas delas (concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima) serão utilizadas na primeira fase, como circunstância judicial negativa, porque é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o emprego das causas de aumento sobejantes - vale dizer, das não empregadas na terceira fase - do roubo praticado com mais de uma circunstância majorante, para motivar a exasperação da pena-base, vedado apenas o bis in idem.[16] O acusado, de ignorada, situação econômica, com menos de 21 anos de idade à época dos fatos, é tecnicamente primário (mov. 140.1) e, no procedimento, não há dados sobre sua personalidade e/ou sua conduta social.
Ele agiu com intensidade dolosa, na medida em que o delito foi cometido em concurso, com mais três agentes.
A motivação, as circunstâncias e as consequências do crime são as próprias do tipo penal violado. Assim sendo, diante do reconhecimento de duas circunstâncias judiciais negativas (concurso de agentes e restrição de liberdade das vítimas), fixo-lhe a pena em um pouco acima de seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, o dia.
Na segunda etapa, reconhecida circunstância atenuante (menoridade), a reduzo de 1/6 (um sexto).
Na terceira etapa, porque o assalto foi praticado com emprego de arma de fogo, a elevo a sanção em 2/3 (dois terços), estabelecendo-a, pois, 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, o dia. Em virtude de o crime ter atingido o patrimônio de duas vítimas, mediante idêntica conduta, se impõe o reconhecimento, no caso, do concurso formal (art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal), pelo que, diante do número de vítimas (duas), a majoro em 1/6 (um sexto), tornando-a, então, definitiva, à falta de outros fatores modificadores, em 08 (oito) anos 01 (um) mês e 06 (seis) de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, o dia. O mandado de prisão preventiva expedido em face do acusado foi cumprido em 12 de maio de 2021 (mov. 23.1, dos Autos nº 0002094-20.2021.8.16.0112) e ele, desde então, permanece custodiado.
O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade e o art. 1º, da lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, estabelece que a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei.
Por isso, operada a detração penal, o restante de pena privativa de liberdade a ser cumprida pelo sentenciado, nestes autos, é de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias de reclusão! Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, por força do que estabelece o art. 804, do Código de Processo Penal. O art. 387, inciso IV, do Diploma Instrumental Penal, estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, entendendo, ainda, que o pedido expresso por parte do Ministério Público, na exordial acusatória, é suficiente para que o juiz sentenciante fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração.[17] No caso, o Ministério Público, quando do oferecimento da peça acusatória, pugnou a fixação de valor mínimo a título de indenização, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (mov. 16.1, item VI).
Por isso, a teor do que disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, em R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais). São incabíveis, por evidente, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e/ou a concessão da suspensão condicional da pena. Quanto ao regime para início do cumprimento de pena, dispõe o art. 33, § 3º, do Estatuto Punitivo, que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código e, no caso, as circunstâncias em que praticado o delito, em concurso de quatro pessoas, contra três vítimas, que tiveram suas liberdades restringidas por tempo superior ao necessário para a prática do ilícito, cometido com emprego de duas armas de fogo e com premeditação, já que o sentenciado, residente na Comarca de Guaíra, teria vindo a esta cidade apenas para cometer o crime, traduzem, de toda sorte, uma maior reprovabilidade da conduta, aconselhando, por consequência, a fixação do regime inicial fechado.
Registre-se que o regime fechado, em crime desta natureza, perpetrado com grave ameaça à pessoa, é o único adequado à evidente periculosidade de agentes que o praticam, ilícito que tanto atemoriza as vítimas e que ultimamente tem se tornado muito frequentes nesta pacata e outrora tranquila Comarca.
Em situação análoga, não diferente vem sendo o posicionamento de nossas Cortes Superiores, consoante ementas: PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) CONDENAÇÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
REPRIMENDA FINAL EM PATAMAR INFERIOR A OITO ANOS.
REGIME INICIAL FECHADO.
MOTIVAÇÃO.
ELEMENTOS CONCRETOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal.
In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2.
Não há constrangimento ilegal a ser reconhecido de ofício.
Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos, encontra-se motivada a sujeição ao regime inicial fechado quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal. 3.
Writ não conhecido;[18] (sem destaque no original) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
RÉU CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO.
REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O art. 33, § 3º, do Código Penal determina ao juiz sentenciante que, assim como no procedimento de fixação da pena, observe os critérios definidos no art. 59 do Código Penal no momento da determinação do regime inicial de cumprimento da reprimenda.
II – No presente caso, a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena está em conformidade com a Súmula 719 desta Corte, que estabelece que a imposição de regime mais gravoso do que a pena permite deve vir acompanhada da devida fundamentação, tal como ocorreu.
III – A Corte local optou pela fixação do regime inicial fechado em razão da gravidade concreta das circunstâncias que envolveram o delito, bem como da periculosidade revelada por essa prática.
Tais fundamentos autorizam a imposição do regime prisional mais gravoso.
IV – Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento.[19] (destaquei). Assim, com fulcro no disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal e atento à Súmula 719, do Supremo Tribunal Federal, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime fechado, para o que designo uma das Penitenciárias do Estado! Considerando a pena aplicada, o ilícito praticado pelo sentenciado e o fato de ele ter permanecido segregado durante toda a instrução processual, sem alteração da situação que ensejou seu recolhimento cautelar, nego-lhe o direito de apelar em liberdade, eis que inexiste ilegalidade na negativa do recurso em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar.[20] Determino, por fim, que, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, as vítimas sejam comunicadas do teor desta decisão. Antes do trânsito em julgado desta decisão, expeça-se guia de recolhimento provisória, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei de Execução Penal e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça! Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: - remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas, das despesas processuais e da multa, intimando-se, o apenado, para que efetue o recolhimento das verbas, devendo, a pena pecuniária, ser paga, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 686, do Código de Processo Penal; - expeça-se guia definitiva de recolhimento do sentenciado, acompanhadas das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; - oficie-se, ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando-lhe a condenação do incriminado, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral, conjugado com o art.15, inciso III, da Constituição Federal; - cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Por último, para fins de execução penal, anoto que o delito processado nestes autos não resultou em morte, foi cometido com grave ameaça, o sentenciado não é reincidente comum e/ou específico e não há dados para se afirmar que ele comanda organização criminosa para crime hediondo. Publique-se! Registre-se! Intimem-se! Marechal Cândido Rondon, datado e assinado digitalmente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito [1] FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui (coord.). Código penal e sua interpretação jurisprudencial. 5. ed. rev. amp.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995. p. 2055. [2] TJPR.
Apelação Criminal 0000919-97.2017.8.16.0122.
Rel.
Des.
Celso Jair Mainardi. 4ª Câmara Criminal. j. 17.05.2021. [3] TJPR.
Apelação Criminal 0008342-15.2018.8.16.0174.
Rel.ª Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler. 4ª Câmara Criminal. j. 31.05.2021. [4] TJPR.
Apelação Criminal 0025007-63.2016.8.16.0017.
Rel.
Des.
José Carlos Dalacqua. 3ª Câmara Criminal. j. 10.05.2021. [5] RT 510/353. [6] RT 448/325. [7] RT 537/289. [8] STJ.
REsp 1266758-PE.
Rel.ª Min.ª Laurita Vaz. 5ª Turma. j. 06.12.2011.
DJe. 19.12.2011. [9] TJAP.
Apelação Criminal 00122208120148030001.
Rel.
Eduardo Freire Contreras.
Câmara única. j. 05.09.2017. [10] TJSC.
Apelação Criminal 00064500820178240005.
Rel.
Des.
Carlos Alberto Civinski. 1ª Câmara Criminal. j. 12.07.2018. [11] TJPR.
Apelação Criminal 717890-9.
Rel.
Marcio José Tokars. 4ª Câmara Criminal. j. 01.03.2012. [12] STJ.
HC 103800/ES.
Rel.ª Min.ª Ellen Gracie. 2ª Turma. j. 03.05.2011.
DJe. 16.05.2011. [13] STJ.
HC 403558/SP.
Rel.
Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 05.10.2017.
DJe. 11.10.2017. [14] JUTACRIM 39/242. [15] RT 529/367. [16] STJ.
HC 462338/DF.
Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 13.11.2018.
DJe. 22.11.2018. [17] STJ.
REsp 1265707/RS.
Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz. 6ª Turma. j. 27.05.2014.
DJe. 10.06.2014. [18] STJ.
HC 258082/SP.
Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura. 6ª Turma. j. 07.03.2013.
DJe. 18.03.2013. [19] STF.
RHC 118194/SP.
Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski. 2ª Turma. j. 10.12.2013.
DJe. 03.02.2014. [20] STJ.
HC 489707/GO.
Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. j. 12.11.2019.
DJe. 22.11.2019. -
14/09/2021 18:47
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 18:47
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 18:47
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 18:47
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 18:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/09/2021 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001866-45.2021.8.16.0112 I – Em 07 de maio de 2021, foi decretada a prisão preventiva de Gabriel Sanches Baltazar, para garantia da ordem pública (mov. 15.1, Autos de Pedido de Prisão Preventiva nº 0002094-20.2021.8.16.0112).
Conforme certidão (mov. 146.1), os autos vieram conclusos para análise da manutenção da custódia cautelar, em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. II – Gabriel Sanches Baltazar teve a prisão cautelar decretada para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e para evitar a reiteração delituosa, vez que, com apenas 20 (vinte) anos de idade, ele responde, na Comarca de Guaíra, aos Autos de Ação Penal nº 0004046-49.2020.8.16.0086, por suposta prática dos crimes de lesão corporal, resistência, desobediência e tráfico de entorpecentes e é investigado, nos Autos de Inquérito Policial nº 0003847-27.2020.8.16.0086, por suposta prática dos delitos de embriaguez ao volante e posse de drogas para consumo pessoal.
Ainda, quando inimputável, ele respondeu a um procedimento para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, por roubo, no qual lhe foram aplicadas as medidas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida.
Vale destacar que o denunciado teve a prisão preventiva decretada nos Autos de Ação Penal nº 0004046-49.2020.8.16.0086, a qual foi revogada em 09 de março de 2021, de modo que, poucos dias após deixar o estabelecimento penal, ele teria voltado a delinquir.
Tais circunstâncias demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, justificando a segregação antecipada do réu, conforme fundamentado na decisão de mov. 15.1, dos Autos de Pedido de Prisão Preventiva nº 0002094-20.2021.8.16.0112, à qual me reporto, por economia processual, já que mantidas as circunstâncias que ensejaram a decretação da preventiva.
Registre-se, a propósito, que, consoante a jurisprudência, caso persistam os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação /.../ mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado.[1] Assim, porque remanescem as razões que ensejaram sua decretação, mantenho a prisão preventiva de Gabriel Sanches Baltazar. III – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mario Spinassi Juiz de Direito [1] STJ.
HC 138896-RS.
Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. 5ª Turma. j. 29.10.2009.
DJe. 30.11.2009. -
12/08/2021 18:59
Recebidos os autos
-
12/08/2021 18:59
Juntada de CIÊNCIA
-
12/08/2021 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 17:12
OUTRAS DECISÕES
-
11/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 20:28
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/08/2021 20:28
Recebidos os autos
-
10/08/2021 17:36
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/08/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 13:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/08/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/08/2021 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001866-45.2021.8.16.0112 I – Diante da juntada da procuração (mov. 134), revogo a nomeação anterior (seq. 48.1). II – A questão de arbitramento de honorários é tida como matéria de ordem pública, de sorte que o valor pelo trabalho desempenhado pelo advogado pode ser arbitrado inclusive em grau de recurso.
Por isso, entendendo não ser justo que o profissional liberal disponha de seu tempo, de seu intelecto e de seu material de trabalho, gratuitamente, em favor de alguém cujo patrocínio incumbe ao Estado, a teor do disposto no art. 22, §§ 1º e 2º, da lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, condeno o Estado do Paraná a pagar, à defensora nomeada para o réu, Dra.
Geovana Marschall Witt, honorários advocatícios, que, considerando que sua atuação se limitou a apresentar defesa técnica, em analogia ao disposto no item 11, da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, referente à Advocacia Criminal, então regulamentada pela Resolução Conjunta nº 015/2019, do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda, fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), servindo a presente decisão de certidão de honorários. III – Aguarde-se o ato processual designado (mov. 62.1, item II). IV – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito -
29/07/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:35
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/07/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 19:24
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 18:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001866-45.2021.8.16.0112 I – Diante da manifestação (mov. 108.1), expeça-se mandado regionalizado para a intimação da testemunha Welbert Moreira de Pinho para o ato processual designado (mov. 62.1, item II) e para que informe ao oficial de justiça se possui acesso a aparelho de telefone celular ou a computador com internet de boa velocidade e estabilidade, devendo, em caso positivo, repassar e-mail e whatsapp para contato prévio. II – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito -
07/07/2021 18:28
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 14:47
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:47
Juntada de CIÊNCIA
-
07/07/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
07/07/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 19:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 19:49
Recebidos os autos
-
06/07/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2021 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2021 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 18:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 17:35
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 17:35
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 17:35
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 17:35
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 17:35
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 17:35
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 17:35
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 17:35
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 17:35
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 15:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/06/2021 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 14:52
Recebidos os autos
-
29/06/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
29/06/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/06/2021 13:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/06/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:54
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:23
Recebidos os autos
-
08/06/2021 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/06/2021 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2021 17:21
Recebidos os autos
-
07/06/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 18:10
Recebidos os autos
-
02/06/2021 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:41
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
31/05/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 19:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 19:24
Recebidos os autos
-
27/05/2021 19:24
Juntada de CIÊNCIA
-
27/05/2021 19:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 17:42
Expedição de Mandado
-
27/05/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
27/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
27/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/05/2021 14:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/05/2021 19:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/05/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:18
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/05/2021 14:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/05/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 12:53
Juntada de DENÚNCIA
-
21/05/2021 12:53
Recebidos os autos
-
20/05/2021 14:38
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
17/05/2021 16:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/05/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/05/2021 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 16:33
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 17:41
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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