TJPR - 0000693-13.2013.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
17/05/2023 23:47
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
17/05/2023 23:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/05/2023 23:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/03/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/03/2023 15:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/03/2023 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
03/03/2023 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
03/03/2023 17:14
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
 - 
                                            
27/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/10/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/10/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OZIEL DOS SANTOS SOUZA
 - 
                                            
22/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/04/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
 - 
                                            
11/04/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/04/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
 - 
                                            
14/03/2022 14:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/03/2022 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
 - 
                                            
11/03/2022 10:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/03/2022 10:08
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
 - 
                                            
11/03/2022 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/03/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/03/2022 10:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/03/2022 10:36
Juntada de CIÊNCIA
 - 
                                            
04/03/2022 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/03/2022 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
03/03/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
 - 
                                            
03/03/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
03/03/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
03/03/2022 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
 - 
                                            
03/03/2022 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
 - 
                                            
03/03/2022 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
 - 
                                            
31/01/2022 22:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/01/2022 13:00
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
10/01/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/01/2022 16:20
Expedição de Mandado
 - 
                                            
16/11/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/11/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/10/2021 10:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/10/2021 10:39
Juntada de CIÊNCIA
 - 
                                            
29/10/2021 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0000693-13.2013.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/01/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): A Sociedade Réu(s): OZIEL DOS SANTOS SOUZA RELATÓRIO OZIEL DOS SANTOS SOUZA, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, pela prática, em tese, da conduta delituosa prevista no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, assim descrita na inicial acusatória (evento 1.1): No dia 19 de janeiro de 2013, por volta das 22h18min, em via pública, na Rodovia BR 277, KM 02, neste município e comarca de Paranaguá/PR, o denunciado, OZIEL DOS SANTOS SOUZA, com consciência e vontade, conduzia a motocicleta Honda CG, placa AOB6861, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, estando com a concentração de 0,42 mg/l (zero vírgula quarenta e quatro miligramas de álcool por litro de ar expelido), correspondente a 8,4 dg/l (oito vírgula quatro decigramas de álcool por litro de sangue), superior, portanto, ao limite máximo permitido por lei.
O denunciado foi preso em flagrante delito no dia 20 de janeiro de 2013 (evento 1.3, p. 1/2), tendo a autoridade policial arbitrado fiança (evento 1.3, p. 10), a qual foi devidamente recolhida pelo acusado (evento 1.3, p. 12).
A denúncia foi recebida em 26 de agosto de 2013 (evento 1.5).
Citada pessoalmente (evento 11.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído, pugnando pelo oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.
Subsidiariamente, requereu a sua absolvição sumária, em razão da alegada atipicidade de sua conduta, visto não ter realizado direção perigosa (evento 1.12).
Oferecida proposta de suspensão condicional do processo (evento 1.14), o denunciado aceitou as condições, sendo a suspensão homologada pelo Juízo em 8 de dezembro de 2014 (evento 1.18).
Em razão não cumprimento integral das condições aceitas pelo acusado, o benefício da suspensão condicional do processo foi revogado em 4 de fevereiro de 2020 (evento 83.1).
O Ministério Público se manifestou acerca da resposta à acusação, requerendo a rejeição das teses defensivas e prosseguimento do feito (evento 86.1).
O Juízo indeferiu o pedido de absolvição sumária do acusado (evento 89.1).
Durante a instrução do processo, foi inquirida uma testemunha de acusação e realizado o interrogatório do réu (eventos 110.2, 111.1, 125.1 e 126.1).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, com a condenação do acusado das sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (evento 130.1) Por sua vez, em sede de alegações finais, a Defesa do acusado pugnou pela atenuação da pena em razão do cumprimento parcial das condições da suspensão condicional do processo.
Ainda, requereu seja reconhecida e aplicada a atenuante genérica da confissão (evento 134.1).
Os antecedentes criminais do acusado foram atualizados (evento 135.1).
Vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Extrai-se do tipo legal mencionado na denúncia: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Em relação à materialidade dos delitos foram apresentados os seguintes elementos de convicção: a) auto de prisão em flagrante delito (evento 1.3. p. 1/2); b) boletim de ocorrência n.º 2013/65973 (evento 1.3, p. 17/19); c) boletim de ocorrência n.º 070100190113221, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (evento 1.3, p. 20); d) teste de etilômetro realizado pelo acusado (evento 1.3, p. 22); e) depoimentos prestados pelas testemunhas nas fases inquisitorial e judicial.
A autoria, de igual modo, pode ser seguramente atribuída ao acusado, especialmente diante de sua confissão, corroborada pelo teste de etilômetro e pelo depoimento da policial testemunha.
Interrogado pela autoridade policial, o acusado disse que confirmava que havia ingerido duas cervejas na residência de sua sogra e estava retornando para sua residência, quando foi parado na barreira da Polícia Rodoviária Federal na BR 277.
Sob o crivo do contraditório, o denunciado afirmou que havia tomado duas cervejas, mas não havia jantado e não tomava remédios, sendo que na ocasião, estava com a sua esposa, haviam passado na casa da sogra.
O interrogado afirmou que não voltou a repetir esse tipo de conduta.
Aduziu que não sabia que as duas latas de cerveja ultrapassariam o limite da lei.
Afirmou que era estivador há 32 anos.
Sobre o descumprimento das condições da suspensão condicional do processo, afirmou que vinha pagando o que havia sido determinado, ficou cerca de dois anos indo ao fórum de Paranaguá, assinando, mas teve um problema de separação e também financeiro, então não conseguiu mais pagar.
Disse que estava pagando corretamente, se não estava enganado havia pagado três ou quatro parcelas de R$260,00 ou R$360,00.Contou que à época possuía advogado, mas não o informou sobre a situação porque aconteceu muita coisa em sua vida, a separação, a mudança de residência, e também não mais viu o advogado.
Afirmou que entrou “mais ou menos” em depressão, porque havia ficado muito tempo e depois ficou sozinho na praia, então não teve “cabeça” para justificar a situação, mas as coisas melhoraram depois que se aposentou.
Afirmou que todos os meses foi ao fórum se apresentar, e faltou de cumprir o que tinha que pagar, R$260,00 ou R$360,00, três ou quatro, não se lembrava, acreditando que havia pagado três parcelas e faltaram três.
Relatou que cerca de quinze duas após a audiência teria condições de pagar as parcelas.
Esclareceu que quando foi abordado, fez o teste do bafômetro.
Afirmou que explicou para a delegada que estava lá que havia tomado duas cervejas, sendo que à época havia um limite, não era como na época do interrogatório.
Aduziu que disse para ela que tinha tomado só duas cervejas, explicou para ela e ela disse que havia dado pouca coisa, mas havia dado.
Afirmou que endereçou ela para vir para a delegacia de Paranaguá, mostrou o caminho, explicou toda a situação, mas aconteceu.
Aduziu que à época pesava cerca de 100kg.
A policial rodoviária Andrea Soares Lima, na fase extrajudicial, afirmou que estavam realizando abordagens de rotina na BR 277, KM 02, quando abordaram o acusado conduzindo uma motocicleta.
Disse que o réu concordou e realizou o teste do etilômetro que resultou em 0,42 mg/l, acima do permitido, motivo pelo qual ele recebeu voz de prisão. Em Juízo, inquirida como testemunha, Andrea disse que não se recordava dos fatos, e não se lembrava do réu.
Relatou que à época trabalhava na 1ª Delegacia, que ficava em Colombo e atendia Curitiba e região metropolitana, e Paranaguá fazia parte.
Disse que possuía o boletim que o colega havia passado o número, mas pela época que foi feito, janeiro de 2013, ainda não haviam informatizado o sistema o boletim de ocorrência policial, por isso não conseguiu consultar o documento para ver se recordava dos fatos.
Confirmou o que disse no inquérito policial.
Aduziu que a numeração que foi passada correspondia um boletim de ocorrência policial da Polícia Rodoviária Federal.
Esclareceu que trabalhou com a outra servidora que também foi convocada como testemunha.
Confirmou o que estava escrito no boletim.
Explicou que se o réu estivesse acompanhado na motocicleta, provavelmente seria informado, pois costumavam fazer o boletim bem completo e citar o outro ocupante do veículo.
Aduziu que provavelmente estavam fazendo algum comando no trecho, não em frente ao posto, porque o posto não ficava no Km 02, provavelmente se deslocaram com a viatura até lá e montaram o comando.
Explicou que comando significava blitz, escolhiam algum lugar na rodovia para fazer uma fiscalização que não em frente ao posto, asseverando que não foi em frente ao posto, porque esse não ficava no Km 02.
Disse não saber informar, nem se estava relatado no boletim, se estavam em ronda na viatura e avistaram alguma atitude suspeita e resolveram abordar a motocicleta ou se se deslocaram com a viatura até esse local e montaram uma blitz, um comando de fiscalização no Km 02.
Aduziu que provavelmente no início da narrativa devia estar especificado se estavam em ronda, e se não estivesse especificado, era porque estavam em comando, o que era bem provável pela data e pelo horário.
Contou que se a pessoa se recusasse a fazer o bafômetro, a recusa ficava registrada, bem se havia sinais de embriaguez.
Pois bem.
Como se vê, o acusado confessou a autoria do delito, afirmando que na data do fato havia ingerido duas cervejas e estava retornando para sua casa, conduzindo veículo automotor, quando foi abordado pela equipe policial e, ao realizar o teste do etilômetro, foi constatada concentração de álcool superior à quantidade legalmente permitida.
Sobre a confissão, colaciona-se trecho de decisão prolatada pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “[...] A confissão, já chamada a rainha das provas, é pela valiosa na formação do convencimento judicial.
Toda vez que surgir de maneira espontânea, traduzindo a assunção da responsabilidade e afastada a mais remota hipótese de auto-imputação falsa, constitui elemento valioso para justificar a condenação. [...]” (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC - 578642-1 - Almirante Tamandaré - Rel.
Lauro Augusto Fabrício de Melo - Unânime - J. 22.04.2010).
Embora na fase judicial a testemunha Andrea Soares Lima, policial rodoviária, tenha dito que não se recordava do fato específico, ratificou o teor do boletim de ocorrência por ela elaborado, o que corrobora a comprovação da autoria do fato.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ARTIGO 306 DA LEI Nº 9.503/97.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO MINISTERIAL.
PLEITO CONDENATÓRIO.
ACHOLHIMENTO.
APELADO QUE EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ, CONDUZIA VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA.
OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ELABORAÇÃO DE TESTE DE ALCOOLEMIA COM RESULTADO 1.31 MG/L.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA.
TESTEMUNHA, POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL, QUE, EM JUÍZO, AFRIMA NÃO SE RECORDAR DOS FATOS, PORÉM, CONFIRMA COM VEEMÊNCIA, SUA ASSINATURA NO TERMO ACOSTADO NOS REGISTROS DE INQUÉRITO POLICIAL EM EVIDENTE CORROBORAÇÃO DOS EVENTOS COLHIDOS NA FASE INVESTIGATÓRIA.
LAPSO TEMPORAL E NUMEROSAS CONDUTAS ASSEMELHADAS QUE JUSTIFICAM EVENTUAIS ESQUECIMENTOS DE PARTICULARIDADES DE CADA CASO CONCRETO.
CONFIRMAÇÃO DE ASSINATURA, NO ENTANTO, QUE EXERCE FUNÇÃO PROBATÓRIA DA AUTORIA DO DELITO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O APELADO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR – 2ª C.
Criminal – 0003267-97.2013.8.16.0035 – São José dos Pinhais – Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes – J. 31.01.2019 - grifei).
De mais a mais, o realizar o teste do etilômetro, o acusado apresentava a concentração de 0,42mg/l de álcool por litro de ar alveolar, superior aos 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, previstos no artigo 306, §1º, inciso I, do CTB, incidindo, consequentemente, no delito que lhe é imputado na inicial acusatória.
Da adequação típica, ilicitude e culpabilidade Atribui-se ao denunciado a prática da conduta criminosa prevista no artigo 306 da Lei 9.503/1997.
Quanto ao tipo objetivo da infração penal, este ficou plenamente caracterizado na conduta do sujeito ativo, já que mediante embriaguez voluntária conduziu veículo automotor em via pública, colocando em risco a incolumidade pública.
Referente ao tipo subjetivo restou plenamente demonstrado que o acusado ingeriu bebida alcoólica com consciência livre e manifesta.
Não há causas que possam excluir a antijuridicidade e culpabilidade da conduta do denunciado, motivo pelo qual deve ele ser condenado às sanções penais prevista para o tipo penal que lhe é imputado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para o fim de CONDENAR o réu OZIEL DOS SANTOS SOUZA pela prática da infração penal prevista no artigo 306 da Lei n.º 9.503/1997.
Condeno o acusado também ao pagamento das custas processuais, (art. 804, CPP[1]).
Passo ao exame da pena.
Dosimetria da Pena A fim de estabelecer a pena base, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal[2]: A culpabilidade do condenado situou-se dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame.
O acusado não possui antecedentes criminais (evento 135.1).
Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-lo para efeitos da fixação da pena.
Tampouco é possível avaliar se a personalidade do agente é inclinada para a criminalidade, à falta de laudo técnico ou de outros elementos que demonstrem a acentuada periculosidade do agente[3].
A motivação do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta.
As circunstâncias do crime não apresentam nada de especial.
As consequências são normais para o delito.
Não há comportamento da vítima a ser analisado em delito dessa espécie, uma vez que a vítima é a própria sociedade.
Diante do norte estabelecido no art. 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja 6 meses de detenção, pagamento de 10 dias-multa, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 meses.
Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias agravantes.
Contudo, o réu confessou a prática do delito e, portanto, incide a atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal[4]).
Entretanto, deixo de aplicar a referida atenuante, visto que nos termos da Súmula 231 do STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, A tese defensiva de que o cumprimento parcial das condições da suspensão condicional do processo pode ser usado como circunstância para atenuar a pena aplicada é descabida.
Não há previsão legal nesse sentido, visto que tal circunstância não faz parte do rol taxativo de circunstâncias atenuantes (artigo 65, CP[5]).
Ademais, o fato de o acusado ter comparecido mensalmente em Juízo e pagado parte da prestação pecuniária, obrigações essas com as quais havia se comprometido para suspender o processo, mas, injustificadamente, descumpriu, não pode ser considerada como circunstância relevante para a atenuação da pena prevista no artigo 66 do Código Penal[6].
Na fase derradeira, não há causa geral ou especial de aumento ou diminuição da pena.
Estabeleço, portanto, a pena definitiva em 6 meses de detenção, além do pagamento de 10 dias-multa no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente na data dos fatos, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 meses.
Conforme a Lei n.º 7.872/2012, o salário mínimo nacional à época do delito era de R$678,00, de sorte que fica a multa valorada em R$226,00.
Transitada em julgado a presente sentença, intime-se o acusado para entregar à Autoridade Judiciária, em 48 horas a sua Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação (art. 293, §1° do Código de Trânsito Brasileiro[7]).
Execução da pena O sentenciado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto (art. 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal[8]), mediante as condições obrigatórias do artigo 115 da Lei n. 7.210/84[9]: a) permanecer em recolhimento domiciliar nos finais de semana e dias de folga, podendo sair de sua residência para o trabalho, nos horários de expediente (incisos I e II); b) não mudar de residência e não se ausentar da cidade onde reside por mais de 8 dias sem prévia autorização judicial, mantendo atualizado o endereço residencial (inciso III); c) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (inciso IV).
Das penas alternativas Analisando o disposto no artigo 44 do Código Penal[10], considerando que as circunstâncias judiciais não lhe desfavoráveis, bem como o montante de pena aplicada, e ainda que o delito não foi cometido com grave ameaça ou violência, há a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos (§2º do art. 44 do CP[11]), sendo: a) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do acusado (art. 46, §3º, do CP[12]). Em face da substituição levada a efeito, incabível o sursis penal, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal[13].
DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Concedo ao sentenciado o direito de apelar desta sentença em liberdade, visto que respondeu durante todo o trâmite processual nessa condição, bem como o montante da pena fixado é incompatível com a segregação. 2.
Considerando que houve o recolhimento de fiança e que o valor foi depositado em conta vinculada, conforme informação da autoridade policial (evento 1.3, p. 25/26), à Secretaria para que cadastre o depósito no campo “depósito judicial/fiança”, visto que atualmente não consta tal informação. 3.
Após o trânsito em julgado, determino: a) A expedição de carta de guia de recolhimento; b) A realização das anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece a seção IV, Subseção II (artigos 601 e seguintes) do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Que a Escrivania certifique da existência de autos de Execução da Pena – PROJUDI do sentenciado.
Em caso positivo, devem ser remetidas as informações e peças imprescindíveis para a futura unificação de penas e andamento execucional a serem fiscalizadas pelo Juízo competente.
Caso negativo, formem-se autos de execução, e posteriormente venham conclusos para designação de audiência admonitória. d) Seja comunicada a Justiça Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos do apenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal[14]. e) Proceda-se a compensação do valor da multa com a quantia depositada a título de fiança (artigos 336[15] e 337[16], CPP); f) Caso a fiança seja superior ao valor da multa, após a quitação desta, expeça-se alvará em nome do acusado para levantamento de eventual valor remanescente, com prazo de 30 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis e, oportunamente, arquive-se. Paranaguá, 27 de agosto de 2021. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito [1] Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. [2] Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [...]. [3] “Segundo o entendimento desta Corte Superior de Justiça, a vetorial relativa à personalidade não depende de laudo técnico, podendo ser verificada a partir de elementos extraídos dos autos, que demonstrem a acentuada periculosidade do agente” (STJ, AgRg no AREsp 119.060/DF, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). [4] Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime. [5] Art. 65 São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou. [6] Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. [7] Art. 293.
A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. [8] Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto.
A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. [...] § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: [...] c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. [9] Art. 115.
O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias: I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado. [10] Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. [11] § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. [12] Art. 46.
A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. [13] Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. [14] Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. [15] Art. 336.
O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. [16] Art. 337.
Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código. - 
                                            
28/10/2021 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/10/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
 - 
                                            
28/10/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
28/10/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/09/2021 11:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
16/08/2021 18:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
16/08/2021 18:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
 - 
                                            
13/08/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/07/2021 14:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/07/2021 14:55
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
27/07/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/07/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/07/2021 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
19/07/2021 23:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
 - 
                                            
19/07/2021 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
 - 
                                            
19/07/2021 14:18
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
18/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/07/2021 21:01
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
09/07/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/07/2021 18:52
Expedição de Mandado
 - 
                                            
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000693-13.2013.8.16.0129 Processo: 0000693-13.2013.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/01/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): A Sociedade Réu(s): OZIEL DOS SANTOS SOUZA Designo o dia 19 de julho de 2021, às 14h15, para realização de audiência de instrução VIRTUAL, em continuação. Intime-se o Acusado para interrogatório (evento 66). Caso não tenham acesso, de qualquer forma, a um equipamento para possam se conectar à reunião, deverão entrar em contato com a 1ª Vara Criminal comunicando o fato (WhatsApp: (41) 3420-5050 e (41) 3420-5032 (Mensagem e Ligação); Celular: (41) 99561-9640 (Operadora TIM - Somente Ligação); E-mail: [email protected]) para agendamento da sua oitiva na forma SEMIPRESENCIAL, caso em que a pessoa poderá comparecer fisicamente ao Fórum para sua oitiva, observadas as disposições da Decreto Judiciário nº 513/2020 – TJPR/DM.
Paranaguá, 05 de julho de 2021. Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito - 
                                            
07/07/2021 16:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/07/2021 16:09
Juntada de CIÊNCIA
 - 
                                            
07/07/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/07/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
07/07/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/07/2021 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
 - 
                                            
05/07/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/07/2021 18:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/06/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
 - 
                                            
29/06/2021 21:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
 - 
                                            
24/06/2021 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
16/06/2021 19:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
 - 
                                            
15/06/2021 14:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
02/06/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
 - 
                                            
12/04/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/03/2021 15:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/03/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/03/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
24/03/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/03/2021 15:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
 - 
                                            
24/03/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/03/2021 17:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/05/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/05/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/04/2020 17:41
Juntada de CIÊNCIA
 - 
                                            
29/04/2020 17:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/04/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/04/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/04/2020 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
06/04/2020 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
13/02/2020 09:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/02/2020 09:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/02/2020 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
06/02/2020 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/02/2020 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
04/02/2020 10:29
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
 - 
                                            
31/10/2019 11:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/10/2019 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
01/10/2019 17:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/10/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/10/2019 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
23/09/2019 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/09/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/09/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/08/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/08/2019 17:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/08/2019 13:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/08/2019 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
22/08/2019 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/08/2019 11:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
12/06/2019 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
26/02/2019 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/09/2018 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
14/09/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/09/2018 15:58
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
11/09/2018 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/09/2018 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/09/2018 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/09/2018 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/09/2018 17:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
05/09/2018 12:42
Expedição de Mandado
 - 
                                            
08/06/2018 14:20
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
08/06/2018 11:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/05/2018 14:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/02/2018 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
21/02/2018 11:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/02/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/02/2018 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
02/02/2018 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
27/01/2018 00:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/01/2018 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
26/01/2018 16:24
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
26/01/2018 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/01/2018 19:47
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
27/11/2017 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
24/07/2017 10:05
Expedição de Mandado
 - 
                                            
24/03/2017 17:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/03/2017 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
14/03/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/03/2017 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
03/03/2017 14:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/02/2017 13:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/02/2017 13:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
 - 
                                            
17/01/2017 12:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
 - 
                                            
17/01/2017 12:23
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
 - 
                                            
17/01/2017 12:19
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
 - 
                                            
09/01/2017 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
02/12/2016 14:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
 - 
                                            
04/11/2016 16:48
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
 - 
                                            
17/10/2016 17:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
 - 
                                            
11/10/2016 13:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
 - 
                                            
05/09/2016 12:48
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
 - 
                                            
09/08/2016 14:10
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
 - 
                                            
14/07/2016 14:20
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
 - 
                                            
19/05/2016 15:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
 - 
                                            
04/05/2016 13:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
 - 
                                            
18/03/2016 16:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
 - 
                                            
17/02/2016 14:18
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
 - 
                                            
29/01/2016 12:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
 - 
                                            
11/12/2015 17:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
 - 
                                            
09/11/2015 15:44
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
 - 
                                            
13/10/2015 15:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
 - 
                                            
15/09/2015 14:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
 - 
                                            
15/09/2015 14:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
 - 
                                            
15/09/2015 14:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
 - 
                                            
15/09/2015 14:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
 - 
                                            
15/09/2015 14:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
 - 
                                            
15/09/2015 14:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
 - 
                                            
15/09/2015 14:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
 - 
                                            
15/09/2015 14:48
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
 - 
                                            
15/09/2015 14:43
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
10/08/2015 17:41
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
 - 
                                            
22/07/2015 13:44
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
 - 
                                            
20/07/2015 17:29
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
 - 
                                            
10/06/2015 15:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
 - 
                                            
10/06/2015 14:56
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2013                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041273-47.2014.8.16.0001
Miguel Dias de Souza Filho
Marcio Ariovaldo Felicio Garcia
Advogado: Rodolfo Licurgo Tertulino de Oliveira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/02/2025 12:10
Processo nº 0001933-29.2020.8.16.0117
Celio Sidney Galdino
Maria Vianez Pereira
Advogado: Vagner de Oliveira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/11/2024 13:57
Processo nº 0006327-47.2016.8.16.0173
Mateus da Cruz Pona
Imobiliaria Morena S/C LTDA
Advogado: Gilberto Eduardo Gutierre Pona
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/09/2016 13:40
Processo nº 0000222-96.2017.8.16.0083
Jacques Kuerten
Acao Transportes Rodoviarios de Cargas L...
Advogado: Ewerton Lineu Barreto Ramos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/04/2021 09:00
Processo nº 0000246-22.2020.8.16.0180
Dirceu Ferreira de Siqueira Filho
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Helton Juvencio da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/04/2023 08:15