TJPR - 0003213-24.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/01/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2023 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
14/01/2023 18:34
Processo Reativado
-
13/12/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 14:10
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/12/2022 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
24/11/2022 04:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
23/11/2022 15:07
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:07
Baixa Definitiva
-
23/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
25/10/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 03:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/10/2022 17:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/08/2022 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 23:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 17:00
-
21/07/2022 17:59
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 15:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2022 15:45
Recebidos os autos
-
19/05/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2022 15:45
Distribuído por sorteio
-
19/05/2022 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/05/2022 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2022 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
23/03/2022 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 15:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/03/2022 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/03/2022 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/02/2022 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 09:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2022 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2021 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/10/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/10/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/09/2021 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/09/2021 15:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
16/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 1.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, forte art. 98 do CPC. 2.
Considerando a idade da parte, bem como o lapso entre a outorga da procuração e o ingresso da demanda, certifique a Escrivania a regularidade do CPF da parte autora, nos sistemas a seu cargo. 2.1.
Em caso de eventual irregularidade, intime-se a parte autora e tornem conclusos para decisão. 3.
Destaca-se, de plano, que inúmeras ações envolvendo mesmos autores e mesmos réus foram distribuídas nesta Unidade Judicial.
Urge salientar, neste aspecto, que cabe ao Juiz o dever de zelar pela razoável duração dos litígios submetidos à sua análise, na forma do art. 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, por medida de economia processual, para observância do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXXVII, da Constituição da República) - já que poderiam muito bem terem sido aglutinadas em um só feito -, e para evitar-se a prolação de decisões possivelmente conflitantes entre si versando situações similares, determino o quanto segue: 3.1.
Que a Escrivania verifique a existência de outras demandas semelhantes envolvendo a parte autora da presente contra o mesmo réu, ainda não saneados/sentenciados. 3.2.
Em caso positivo, desde já, determino o seu apensamento, por força da conexão, na forma do art. 55, do Código de Processo Civil, para que o processamento, instrução processual e julgamento se realizem conjuntamente.
Consigno, a fim de evitar decisões surpresas (art. 10, CPC), que tal procedimento passará a ser adotado por este Juízo doravante, nos feitos novos. 3.3.
Para tanto, deve a Escrivania manter como principal na “árvore de processos” o feito mais antigo, único ativo, mantendo os demais apensos e neles bloqueada a movimentação. 3.4.
No mais antigo, único a permanecer ativo, deverá certificar tal situação, de forma expressa, para ciência das partes, bem como para que a parte ré se manifeste acerca de todos os fatos/contratos indicados no feito ativo e nos demais feitos apensos, situação que deve constar expressamente na carta de citação. 4.
Considerando, ainda, a precariedade dos comprovantes de endereço em diversos autos, dentre as centenas de feitos ajuizados perante este Juízo, bem como que tal situação é relevante para fixação da competência, absoluta para proteção do consumidor (AI 985774-7, Relator: Juiz Francisco Jorge, Fonte: DJ: 1006, Data Publicação: 11/12/2012), determino que a Escrivania consulte junto ao E-Cac o endereço da parte autora, situação sobre a qual haverá manifestação do réu, em Contestação, e do Autor, em Impugnação, garantindo-se o fiel cumprimento ao art. 10 do CPC e sobre a qual deliberarei por ocasião de saneador ou julgamento antecipado da lide. 5.
Tendo em vista as notórias ausências de conciliações em feitos dessa natureza; a impossibilidade de inclusão de todas as demandas na pauta regular sob pena de violação à duração razoável do processo (art. 139, II do CPC); que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial; e, considerando, por fim, que é dever do Juiz buscar a adequação das normas para busca da efetividade da tutela do Direito (art. 139, VI do CPC), fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. 6.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar resposta do prazo de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, art. 335), sob pena de não o fazendo, serem havidos como verdadeiros os fatos arrolados na petição inicial (Código de Processo Civil, arts. 344).
Vindo negativo o AR, cite-se por oficial de justiça. 7.
Com o decurso do prazo da contestação, ou com sua apresentação, deverá ser intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 8.
Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, a Escrivania deverá intimar as partes para especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, ressaltando-se que a especificação de provas não o se confunde com o protesto genérico por elas, forte art. 370 do CPC. 9.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito.
Int. e dil. necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
07/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 14:45
APENSADO AO PROCESSO 0003215-91.2021.8.16.0077
-
07/07/2021 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2021 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/06/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 13:18
Recebidos os autos
-
09/06/2021 13:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/06/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006327-47.2016.8.16.0173
Mateus da Cruz Pona
Imobiliaria Morena S/C LTDA
Advogado: Gilberto Eduardo Gutierre Pona
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/09/2016 13:40
Processo nº 0000222-96.2017.8.16.0083
Jacques Kuerten
Acao Transportes Rodoviarios de Cargas L...
Advogado: Ewerton Lineu Barreto Ramos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/04/2021 09:00
Processo nº 0000246-22.2020.8.16.0180
Dirceu Ferreira de Siqueira Filho
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Helton Juvencio da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/04/2023 08:15
Processo nº 0002224-48.2015.8.16.0038
Ana Paula de Miranda Silva Morikawa
Jair dos Santos - ME
Advogado: Adriana Aparecida Lopes de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/03/2015 13:27
Processo nº 0006043-18.2016.8.16.0083
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Geris Adriano Nicolin
Advogado: Debora Cristina de Souza Maciel
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/01/2021 09:00