TJPR - 0006023-58.2018.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 13:25
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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31/01/2023 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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31/01/2023 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
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31/01/2023 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
31/01/2023 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
31/01/2023 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
06/11/2022 14:10
Recebidos os autos
-
06/11/2022 14:10
Juntada de CIÊNCIA
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06/11/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2022 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 14:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/08/2022 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/08/2022 10:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2022 10:16
Recebidos os autos
-
15/08/2022 07:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2022 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/08/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/08/2022 08:16
Recebidos os autos
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09/08/2022 08:16
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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09/08/2022 07:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 09:33
Declarada incompetência
-
04/07/2022 13:05
Conclusos para despacho
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01/07/2022 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
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01/07/2022 18:09
Baixa Definitiva
-
01/07/2022 18:09
Recebidos os autos
-
01/07/2022 18:09
Processo Reativado
-
01/07/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/07/2022 14:28
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/06/2022 16:16
Baixa Definitiva
-
30/06/2022 16:16
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:16
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 14:00
Recebidos os autos
-
06/06/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/05/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 13:24
Juntada de ACÓRDÃO
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02/05/2022 15:30
PREJUDICADO O RECURSO
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17/03/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 17:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 19:00
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22/10/2021 15:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/10/2021 14:01
Recebidos os autos
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22/10/2021 14:01
Juntada de PARECER
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22/10/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 09:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/10/2021 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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22/10/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 19:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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21/09/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 13:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/09/2021 14:03
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/09/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/09/2021 17:46
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 17:46
Recebidos os autos
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10/09/2021 17:46
Distribuído por sorteio
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10/09/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/09/2021 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2021 08:01
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 08:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/08/2021 15:04
Recebidos os autos
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17/08/2021 15:04
Juntada de CONTRARRAZÕES
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11/08/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/08/2021 10:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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30/07/2021 09:21
Conclusos para despacho
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29/07/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ o Autos n 6023-58.2018.8.16.0050 VISTO E EXAMINADO ESTE PROCESSO Nº 6023-58.2018.8.16.0050 EM QUE É AUTOR O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARAN` E RÉU MAURÍCIO DIAS GABARDI I - Relatório O Representante do MinistØrio Público denunciou Maurício Dias Gabardi, qualificado na inicial, como incurso nas sanções dos artigos 29, caput, inc.
III e 32, §2º, ambos da Lei n. 9.605/98, na forma do art. 69 do Código Penal, em razão dos fatos descritos na denúncia, os quais, de forma resumida consistiram na prÆtica de atos de abuso e maus tratos; ferir animais domØsticos inclusive ocasionando a morte de 5 deles, uma vez que mantinha acondicionados em gaiolas e baias no interior de um barracªo 66 galos de briga, utilizando o local como ‘rinha de galo’ e apanhar e manter em cativeiro dois pÆssaros silvestres nativos da espØcie coleirinha sem a devida permissªo ou autorizaçªo legal.
Tramitando o feito perante do Juizado Especial Criminal, seguindo o rito estabelecido na Lei 9.099/95, art. 77 e seguintes, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 19.1).
O acusado atravØs de defensor apresentou defesa preliminar (evento 29).
A denúncia foi recebida em 23 de maio de 2019 (evento 34).
Durante a instrução foram inquiridas quatro testemunhas de 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ o Autos n 6023-58.2018.8.16.0050 acusação (mov. 34.2 e 96.2) e quatro testemunhas de defesa (98.2/158.1) e, por fim, foi interrogado o acusado (evento 158.2).
O representante do MinistØrio Público apresentou alegações finais considerando estar suficientemente comprovada a ocorrência do delito bem como a autoria, pleiteando pela condenação do acusado nos termos inicialmente deduzidos (evento 161.1).
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição com fulcro no artigo 386, incisos VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente requerendo a aplicação do princípio do “in dubio pro reo” (evento 165.1).
Após, vieram-me os autos conclusos para a sentença. É o sucinto relatório.
Decido.
II – Fundamentaçªo Preliminar Antes de adentrar na anÆlise do mØrito da causa, necessÆria a apreciação das preliminares trazidas pela defesa tØcnica.
Aduz a defesa do acusado a ausência de competência do IAP para aplicação de multa de natureza penal e pugna pela improcedência e anulação dos autos de infração nº 121634 e 121633, alegando que os artigos 24 e 29 do Decreto Federal nº 6.514/08, tipificam crime cometido contra o meio ambiente, e não infração administrativa a ser punida pelo IAP, tratando-se de matØria penal, estranha, portanto, à competência administrativa da autoridade ambiental, que não detØm competência para aplicar a penalidade de multa com fundamento neste artigo.
Ainda, alega que a autoridade ambiental deveria ter advertido o acusado, concedendo-lhe prazo para sanar a irregularidade, antes de aplicar a multa administrativa.
Isso porque o Decreto acima mencionado, ao cominar a multa independentemente da expedição de 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ o Autos n 6023-58.2018.8.16.0050 prØvia advertência ao autor, exorbitou o comando legal, extrapolando sua função regulamentadora, ao tipificar infrações administrativas e especificar penalidades, incidindo em ilegalidade e inconstitucionalidade, uma vez que a aplicação da multa pela autoridade administrativa só pode ser realizada dentro dos parâmetros definidos na lei regulamentada.
Os argumentos da defesa não possuem relação coma presente demanda.
Decreto Federal nº 6.514/08 - Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuraçªo destas infrações, e dÆ outras providências; assim as questões ventiladas não tem relação com a presente demanda, devem ser dirimidas na esfera administrativa.
A imposição de sanção administrativa não tem relação com a aplicação da sanção penal, tampouco com a configuração do ilícito apurado, embora possam ter origem no mesmo fato.
Em pese a falta de competência do juízo criminal para anÆlise da sanção administrativa (multa) imposta ao acusado e dos vastos argumentos trazidos pela defesa tØcnica acerca do tema e da necessidade de prØvia advertência antecedente a aplicação de multa administrativa; impõe esclarecer que a configuraçªo de ilícito penal nªo exige a prØvia advertência, bastando que a conduta praticada se insira no dispositivo penal que prevê a conduta ilícita.
MØrito Depreende-se do feito que na data de 25 de outubro de 2018 o acusado teria praticado atos de abuso e maus tratos, bem como ferido animais domØsticos inclusive ocasionando a morte de 5 deles, uma vez que mantinha acondicionados em gaiolas e baias no interior de um barracªo 66 galos de briga, utilizando o local como ‘rinha de galo’. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ o Autos n 6023-58.2018.8.16.0050 Diante deste cenÆrio foi denunciado pela prÆtica do crime de maus tratos aos animais.
Art. 32, §2º da Lei nº 9.605/98 (fato 1) “Art. 32.
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domØsticos ou domesticados, nativos ou exóticos: [...]. §2º A pena Ø aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.” Trata-se de crime que tutela o meio ambiente, impondo ao Poder Público, alØm da própria coletividade, o dever de defender e preservar o meio ambiente de forma equilibrada.
Especificamente quando ao delito descrito no artigo acima mencionado, a conduta punida Ø tratar o animal domØstico de forma a causar-lhe ferimentos, mutilações ou a morte, figura prevista no §2º.
O elemento subjetivo Ø o dolo, ou seja, o agente age de forma consciente, por puro sadismo e crueldade.
Art. 29, caput §1º, inciso III da Lei nº 9.605/98 (fato 2) Art. 29.
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espØcimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissªo, licença ou autorizaçªo da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: § 1º Incorre nas mesmas penas: III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espØcimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ o Autos n 6023-58.2018.8.16.0050 objetos dela oriundos, provenientes de criadouros nªo autorizados ou sem a devida permissªo, licença ou autorizaçªo da autoridade competente.
A conduta típica atribuída ao acusado Ø de manter em cativeiro espØcimes da fauna silvestre, no caso duas aves coleirinhas.
A pretensão condenatória deduzida pelo MinistØrio Público merece prosperar, inferindo-se do caderno processual acervo de provas coeso a delinear a responsabilidade penal do rØu.
A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas atravØs do Boletim de Ocorrência n. 2018/1213179 (mov. 8.1), relatório de Auto de Infração Ambiental do IAP (mov. 8.2), alØm dos depoimentos prestados durante a instrução.
A autoria Ø certa.
O investigador da polícia civil Sidnei Teodoro de Oliveira, afirmou ter ido ao local dos fatos para realizar um levantamento de local de crime.
Inicialmente visitou o local em razão de uma investigação de homicídio.
Ao chegar, disse ter sido informado pelos policiais militares que havia na propriedade um barracão com vÆrios animais, sendo então comunicado ao Delegado de Polícia acerca dos fatos, o qual teria acionado o IAP para que verificasse a legalidade da situação.
Ao verificar as condições de ilegalidade em que se encontravam os animais, o IAP apreendeu todos os galos e alguns passarinhos do local, aplicando ainda, uma multa para Maurício.
Afirmou que em visita verificou a existência de um local usado para rinha, contendo 66 galos, os quais eram acomodados em baias separadamente.
Ao questionar Maurício, ele disse que era tratador dos galos.
Ainda, o IAP localizou dois galos mortos no local, identificando os galos como sendo de briga, sendo Maurício autuado pelo instituto por maus tratos.
A chÆcara estava em nome de terceiro, vítima do 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ o Autos n 6023-58.2018.8.16.0050 homicídio, mas Maurício morava e trabalhava no local.
Por fim, relatou que segundo informações, os galos pertenciam a terceiros, sendo que Maurício era responsÆvel pelos cuidados com os animais – evento 34.2.
A residente tØcnica do IAP, Aline Yumi Hattori, afirmou que o Instituto recebeu uma ligação da Delegacia, então se deslocaram atØ o local indicado, juntamente com o Galego e Cícero.
Chegando no local, constataram vÆrios galos, e os maus tratos, em vÆrios níveis, alguns com perda de pena, outros com ferimentos graves recentes, alguns deles machucados, inclusive um morto e outro devido aos ferimentos acabou morrendo durante o transporte.
Observaram os galos armazenados em baias ou gaiolas dentro do barracão e havia o local em que provavelmente eram feitas as brigas, neste local haviam adereços usados durante brigas.
Inclusive, quando chegaram ao local, constataram alguns galos jÆ “embalados” em bolsas para transporte.
Por fim, disse que foram apreendidas tambØm duas aves silvestres em boas condições, as quais estavam dentro do barracão, porØm sem licença – mov. 37.2.
O agente do IAP, Claudionor Galego, disse que no dia dos fatos foram acionados pela polícia civil de Bandeirantes, assim, a equipe (composta pelo declarante, Aline e Cícero) foi atØ o local, constatando a existência de vÆrios galos dentro de gaiolas, alguns jÆ preparados para serem retirados do local, um ou dois mortos e outros machucados.
Como eram muito animais, acionaram outra equipe para apoio.
Afirmou a existência de um local, uma baia, usada para rinha.
Quanto as aves, afirmou que eram de espØcies que não podiam ser mantidas em cativeiro sem permissão, sendo duas coleirinhas, as quais foram apreendidas – mov. 37.3.
O agente do IAP, Cícero Aparecido Fonseca, corroborou integralmente com as declarações de seu colega Claudionor, confirmando a existência de aves machucadas, possivelmente feridas em torneios, e 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ o Autos n 6023-58.2018.8.16.0050 alguns galos mortos.
Os 66 galos foram apreendidos, assim como as gaiolas, milhos, etc.
Todo o aparato instalado na Ærea dava a entender que era um local de rinha, de briga de galo.
Os galos ficavam acomodados separadamente em gaiolas para evitar conflitos.
Esclareceu que os animais foram apreendidos em razão da situação de maus tratos e não quanto a possível rinha, pois possui ciência da Portaria nº 1.998/2018, o que exigia situação de flagrante para tanto.
Por fim, relatou que a situação que presenciou se assemelha a uma vivenciada por ele hÆ 6 anos, em razão do local preparado para briga, as manchas de sangue e etc. – evento 96.2.
A testemunha de defesa Agnaldo Joana, conhecido e colega de trabalho do rØu, afirmou que foi caseiro na mesma chÆcara em que Maurício trabalhava cuidando dos galos, confirmando que o rØu era apenas tratador e não ocorriam brigas de galo no local.
Quanto as coleirinhas apreendidas nada soube informar, justificando que jÆ não morava mais no local à Øpoca.
Da mesma forma, quanto a apreensão, não soube informar se ocorriam rinhas, pois não trabalhava no local hÆ cerca de 4 anos.
No período em que trabalhou na propriedade como caseiro, durante 6 anos, afirmou que não ocorriam rinhas.
Se mudou da chÆcara aproximadamente no ano de 2012.
Quanto a propriedade do local, disse que pertencia a Ivo Ananias, sendo que ele comparecia todo final de semana na chÆcara.
AlØm de galos eram criados patos, galinhas, angolas, etc., os quais eram mantidos soltos.
Por fim, ratificou que Maurício apenas cuidava dos galos, não sabendo informar se os galos davam algum lucro para a propriedade – evento 98.2.
A testemunha de defesa Mario Cesar Padilha Junior, disse que sua relação com o rØu era referente a venda de produtos do Paraguai, nada relacionado a animais.
Afirmou que Maurício era tratador de galo na chÆcara e o responsÆvel pelo local.
Como ia atØ a chÆcara para realizar as vendas, identificou um criadouro de galo de briga, mas o local 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ o Autos n 6023-58.2018.8.16.0050 não era utilizado para rinhas.
Disse ter conhecido o dono da propriedade, Ivo, mas que ele não trabalhava no local, era apenas proprietÆrio, sendo Maurício seu funcionÆrio, alØm de outros que não eram fixos.
Informou ter tido conhecimento da morte dos galos, então, foi atØ o local, tendo visto dois deles em cima de uma mesa.
Quanto aos passarinhos, disse que Mauricio os tinha, não era da chÆcara, mas não soube informar a espØcie – evento 98.
A testemunha de defesa Nelson De Melo Neto, afirmou conhecer Maurício pois a chÆcara em que residia era caminho para sua residência.
Acredita que Maurício era responsÆvel pela chÆcara e cuidador dos galos.
Referente ao proprietÆrio da chÆcara, não soube informar com precisão, apenas que foi de Jaca, de Ivo.
Quanto os galos, pelas características, aparentavam ser de briga.
JÆ o local era uma cocheira de galos e não ocorriam rinhas.
Quanto as coleirinhas apreendidas, nada soube informar.
Por fim, disse acreditar que o local era usado para criação de galos hÆ anos – evento 98.4.
A informante Francielle Fernanda Martins, ex-esposa do rØu, disse que Maurício era caseiro e cuidador dos galos na chÆcara, mas não ocorriam rinhas no local.
Esclareceu que algumas pessoas pagavam um aluguel mensal para que os galos ficassem na chÆcara e Maurício apenas tratava dos animais dando ração.
Quanto a demais cuidados veterinÆrios destinados aos animais não soube informar se ocorriam, pontuando que morava no local, mas não visitava muito a Ærea dos galos.
Da mesma forma, nada soube dizer acerca das aves silvestres (coleirinhas) apreendidas – evento 158.1.
O acusado Maurício Dias Gabardi, em seu interrogatório, disse que atualmente trabalha como criador.
Na Øpoca dos fatos era treinador dos animais, sendo suas atribuições alimentar os animais, coloca- los para caminhar e tomar sol.
Eram 66 galos acondicionados em uma baia 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ o Autos n 6023-58.2018.8.16.0050 própria de 80cmx70cm com cama de frango.
Todos os dias os galos tomavam sol nos passeadores, um por um.
Negou maus tratos, pois os galos eram bem cuidados e bem alimentados.
Confirmou que dois dos galos podiam estar feridos, mas justificou que eles tinham escapado e brigado entre si.
Esclareceu que os galos não usavam apetrechos para brigas.
Quanto a propriedade dos galos, disse que pertenciam a três ou quatro de seus amigos e alguns eram seu.
Referente as coleirinhas, uma era sua e outra era de outro funcionÆrio, as quais resgataram quando caíram do ninho, então, as colocaram na gaiola e lÆ ficaram – evento 158.2.
Da anÆlise do feito verifica-se a existência de substrato probatório suficiente a ensejar a condenação do rØu Maurício Dias Gabardi quanto aos delitos a ele imputados.
Relativamente a conduta tipificada no art. 29, §1ª, inciso III da Lei nº 9.605/98, tem-se que o rØu Ø confesso, pois em interrogatório afirmou ter apanhado os pÆssaros silvestres da espØcie “Coleirinha” quando ainda eram filhotes, os quais haviam caído do ninho, e então os colocou em uma gaiola, mantendo-os em cativeiro.
Embora alegue a defesa a ausência de provas quanto a maus tratos praticados contra as 2 (duas) aves silvestres, a conduta típica consiste em manter em cativeiro aves silvestres, sem a devida permissão, independentemente de maus-tratos, situação que restou devidamente comprovada pelas provas coligidas nos autos, bem como pelo próprio interrogatório do rØu.
Por fim, a espØcime conhecida popularmente como coleirinha - Sporophila caerulescens, estÆ inserida como espØcime da fauna silvestre – Resolução nº 487, de 15 de maio de 2018, embora não esteja em extinção.
Assim, resta configurada a conduta ilícita do acusado.
Da mesma forma, notória a conduta praticada quanto ao delito descrito no art. 32, §2º, da Lei nº 9.605/98, no passo em que as 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ o Autos n 6023-58.2018.8.16.0050 testemunhas de acusação foram uníssonas em descrever a situação em que encontraram os animais no local, aproximadamente sessenta e seis galos de briga acomodados em gaiolas individuais, todos em um mesmo barracão e feridos em diversos níveis, desde penas faltando atØ ferimentos graves, que inclusive ocasionaram a morte de ao menos dois dos animais.
A tØcnica e os agentes do IAP descreveram o local como provavelmente espaço onde eram feitas rinhas de galo, onde haviam, inclusive, adereços usados durante brigas, conforme citado pelo agente Cicero em seu depoimento: “... foi feito um levantamento do todos os animais, inclusive, a maior parte deles jÆ se encontrava machucada, possivelmente ferida em torneios, e alguns galos mortos...”.
Da mesma forma, fora descrito detalhadamente pela agente Aline: “... constataram os maus tratos, em vÆrios níveis, alguns com perda de pena, outros com ferimentos graves recentes, alguns deles machucados, inclusive um morto e outro devido aos ferimentos acabou falecendo durante o transporte...” Acrescente-se ainda que as testemunhas de defesa e o acusado foram enfÆticos em afirmar que os animais não participavam de rinha, conduta que não estÆ em anÆlise.
Entretanto, considerando que não eram animais de rinha e estavam aos cuidados do acusado, outra conclusão não resta se não a de que o rØu não vinha se dedicando satisfatoriamente aos cuidados dos animais, visto que estavam em pØssimas condições, com muito sangue no local e muitos ferimentos, sendo explícito os maus tratos a que estavam sujeitos, conduta atribuída ao acusado, único responsÆvel pelos animais.
Conclui-se, destarte, como imperativa a responsabilização do rØu Maurício Dias Gabardi pela prÆtica dos delitos de apanhar e manter em cativeiro espØcime da fauna silvestre sem a devida permissão e maus tratos contra animais, inclusive causando-lhes a 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ o Autos n 6023-58.2018.8.16.0050 morte, comprovadas suficientemente a autoria e materialidade do delito, bem como ausente qualquer causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade que o isentasse da aplicação da pena.
Diante dos argumentos expostos acima, os fatos descritos na denúncia restaram comprovados.
III – Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na exordial acusatória, para o fim de, condenar o rØu Maurício Dias Gabardi como incurso nas penas cominadas no artigo art. 29, §1º inc.
III e art. 32, §2º, ambos da Lei 9.605/9, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Condeno ainda o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais em sua integralidade.
DA DOSIMETRIA DA PENA Art. 29, §1º, inc.
III – fato 1 À luz do artigo 59 do Código Penal, verifico que sua culpabilidade restou evidenciada, sendo esta normal à natureza do fato.
O rØu nªo possui antecedentes criminais, consoante certidão de evento 10.
Com relação à conduta social e personalidade não hÆ, nos autos, elementos suficientes a ensejar majoração na pena.
As circunstâncias são aquelas expostas na denúncia; as consequências foram ínsitas ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a realização do ilícito.
Com base em tais circunstâncias, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa. 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ o Autos n 6023-58.2018.8.16.0050 Na segunda fase de aplicação da pena, não hÆ atenuantes ou agravantes a serem mensuradas.
Na terceira etapa de fixação não se verifica causa de aumento e diminuiçªo da pena, restando a pena definitiva em 6 (seis) meses de detençªo, e 10 (dez) dias-multa.
O regime inicial de cumprimento de pena, em conformidade com o contido no artigo 33.º, § 2.º, “c”, do Código Penal, deverÆ ser o aberto.
Art. 32, §2º, da Lei 9.605/98 – fato 2 À luz do artigo 59 do Código Penal, verifico que sua culpabilidade restou evidenciada, sendo esta normal à natureza do fato.
O rØu nªo possui antecedentes criminais, consoante certidão de evento 10.
Com relação à conduta social e personalidade não hÆ, nos autos, elementos suficientes a ensejar majoração na pena.
As circunstâncias são aquelas expostas na denúncia; às consequências foram ínsitas ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a realização do ilícito.
Com base em tais circunstâncias, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não hÆ atenuantes ou agravantes a serem mensuradas.
Na terceira fase não se vislumbra causas de diminuiçªo a serem mensuradas.
Por sua vez, constata-se a causa de aumento prevista no §2º do artigo 32, considerando que ocorreu a morte de dois animais domØsticos, razão pela qual aumento a pena em 1/3, totalizando a reprimenda em 4 (quatro) meses de detençªo, e 13 (treze) dias-multa, 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ o Autos n 6023-58.2018.8.16.0050 ante a inexistência de causas outras a ensejar sua modificação.
Justifico a majoração no mÆximo em razão da morte de dois animais.
O regime inicial de cumprimento de pena, em conformidade com o contido no artigo 33.º, § 2.º, “c”, do Código Penal, deverÆ ser o aberto.
Do concurso material de delitos (CP, art. 69): Considerando o disposto no art. 69 do Código Penal, referente ao concurso material de delitos delineado na espØcie, procede-se ao somatório das penas anteriormente fixadas.
Aplicado ao crime previsto no artigo 29, §1º, inciso III a pena de em 6 (seis) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa e para o delito previsto no art. 32, § 2º, ambos da lei 9.605/2008 a pena de 4 (quatro) meses de detenção, e 13 (treze) dias-multa, procede-se ao somatório das penas.
Destarte, resta definitiva a reprimenda de 10 (dez) meses de detençªo, e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor de 1/30 do salÆrio mínimo vigente, ante a inexistência de causas outras a ensejar sua modificação.
O regime inicial de cumprimento de pena, em conformidade com o contido no artigo 33.º, § 2.º, “c”, do Código Penal, deverÆ ser o aberto.
Durante o período de cumprimento da pena o rØu deverÆ, sob pena de regressão para regime prisional mais rigoroso: a) recolher-se diariamente em sua residência, em razão da ausência de Casa do Albergado, das 22:00 horas, onde deverÆ permanecer atØ as 06:00 horas do dia seguinte; b) desempenhar ocupação lícita durante o período no qual lhes Ø permitido permanecer fora de sua residência; 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ o Autos n 6023-58.2018.8.16.0050 c) não se ausentar da Comarca onde reside sem autorização judicial; d) comparecer em Juízo, mensalmente, a fim de informar e justificar suas atividades; DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS Preenchidos os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente em prestaçªo de serviço à comunidade pelo tempo da pena corporal aplicada à razão de 4 (quatro) horas semanais.
Resta prejudicada a suspensão da execução da pena, nos termos do art. 77, inciso II, do Código Penal.
Procedam-se as intimações nos moldes estatuídos pelo do Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado do ParanÆ.
DEPOIS DO TR´NSITO EM JULGADO: a) Remetam-se os autos ao Contador para a elaboração da conta e cÆlculo da multa imposta.
Após intime-se o condenado para o pagamento em 10 dias se solvente, sob pena de execução na forma da lei; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao art.15 III da CF/88. c) Formem-se os autos de execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Bandeirantes, 5 de julho de 2021.
Fabiana JanuÆrio Pesseghini Juíza de Direito 14 -
07/07/2021 16:21
Recebidos os autos
-
07/07/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 08:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 08:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:17
Recebidos os autos
-
15/03/2021 16:17
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 08:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 19:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/03/2021 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 12:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2020 08:17
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2020 08:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/11/2020 08:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/10/2020 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2020 13:06
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 10:19
Recebidos os autos
-
19/10/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 09:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 09:39
Expedição de Mandado
-
19/10/2020 09:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/10/2020 09:32
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2020 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 08:03
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2020 17:39
Recebidos os autos
-
10/09/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 08:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2020 08:14
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
08/09/2020 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 12:13
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2020 16:43
Recebidos os autos
-
17/07/2020 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 09:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2020 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 17:59
Recebidos os autos
-
16/06/2020 08:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2020 08:15
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2020 08:11
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
09/06/2020 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2020 08:13
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 08:24
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
07/05/2020 08:14
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2020 01:39
Recebidos os autos
-
07/02/2020 01:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 17:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/02/2020 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2020 17:27
Expedição de Mandado
-
05/02/2020 16:54
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2020 16:51
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
28/01/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 16:40
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 09:25
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2019 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/12/2019 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 18:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/11/2019 12:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/11/2019 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2019 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2019 08:01
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 18:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2019 18:44
Recebidos os autos
-
29/10/2019 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 08:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2019 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 17:52
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO NEGATIVA
-
24/10/2019 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2019 14:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/10/2019 09:48
Expedição de Mandado
-
22/10/2019 09:46
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2019 09:51
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2019 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 08:21
Recebidos os autos
-
09/10/2019 08:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2019 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2019 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
04/10/2019 14:34
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
03/10/2019 17:41
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2019 17:37
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
03/10/2019 17:34
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
03/10/2019 17:31
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2019 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/10/2019 17:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/09/2019 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2019 09:30
Recebidos os autos
-
30/09/2019 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 15:03
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 15:03
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 14:54
Recebidos os autos
-
27/09/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2019 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 13:39
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 13:39
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 13:37
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 13:36
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/09/2019 13:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/09/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 13:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/09/2019 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 11:44
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 18:17
Recebidos os autos
-
05/09/2019 18:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2019 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2019 14:50
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 15:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 17:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/05/2019 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
25/04/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2019 13:05
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/04/2019 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2019 16:30
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 14:50
Recebidos os autos
-
10/04/2019 13:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/04/2019 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/04/2019 13:35
Expedição de Mandado
-
10/04/2019 13:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/03/2019 10:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/02/2019 13:22
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 15:32
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 15:31
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 15:29
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 15:27
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 15:24
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/01/2019 15:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
28/01/2019 15:22
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
14/01/2019 15:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/01/2019 15:23
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2018 17:29
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
18/12/2018 14:55
Recebidos os autos
-
18/12/2018 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/12/2018 14:51
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
18/12/2018 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2018 14:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/12/2018 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/12/2018 14:51
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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