TJPR - 0007790-40.2019.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:55
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 14:18
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/08/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 14:00
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/06/2022 11:26
Recebidos os autos
-
14/06/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/06/2022 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
06/05/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/02/2022 00:00
Intimação
Vistos Etc., I – Devolvo, excepcionalmente, estes autos sem deliberação judicial por conta do deferimento de minha remoção para atuar como Juíza de Direito Substituta da 6ª Seção Judiciária da Comarca Maringá.
II - Assim, tão logo a vaga de Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Judicial seja preenchida, determino sejam estes autos novamente conclusos.
III – Intimações e diligências necessárias.
Cianorte, 16 de dezembro de 2021.
Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
03/02/2022 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/12/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/10/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/10/2021 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:53
Recebidos os autos
-
01/10/2021 13:53
Juntada de CIÊNCIA
-
01/10/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007790-40.2019.8.16.0069 Processo: 0007790-40.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$998,00 Autor(s): MAURICIO DE SOUZA Réu(s): MARIA MARCHINI DE SOUZA Vistos Etc., I - Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por MAURICIO DE SOUZA em face de MARIA MARCHINI DE SOUZA.
Julgada procedente a ação (mov. 70), foram expedidos mandado de averbação, edital de interdição e termo de compromisso (movs. 83/88/89).
Na petição retro (mov. 102), o autor noticiou o falecimento da curatelada e requereu “a extinção da curatela, para os fins de direito, tendo em vista que não houve alteração patrimonial no período da curatela”.
Instado, o Ministério Público se manifestou favorável à aprovação das contas apresentadas pela curadora.
Após, os autos vieram conclusos para apreciação. É o essencial a ser relatado.
Decido. II - A prestação de contas deve ser oferecida por quem administra bens alheios, como ocorre no caso do tutor e do curador, conforme extrai-se do disposto no art. 1.755 c/c art. 1.781, ambos do Código Civil.
No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INTERDIÇÃO.
CURADORIA.
DESPESAS E RECEITAS.
DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL.
VALORES APURADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Prestar contas é dever de quem exerce a curatela, decorrente do múnus público concedido pelo Poder Judiciário, conforme determina os arts. 1755 a 1757 c/c art. 1774 do Código Civil. 2.
O legislador conferiu o dever de prestar contas ao curador a fim de garantir a lisura da administração e o resguardo do patrimônio do interditado, motivo pelo qual há a necessidade de prestar contas através da demonstração documental de todas as despesas, sob pena de ressarcimento dos valores subtraídos de forma injustificada, conforme o art. 918 do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR – APC 20.***.***/3754-84. Órgão Julgador: 6ª Turma Cível.
Publicação: 07/12/2015.
Julgamento: 11/11/2015.
Relator: CARLOS RODRIGUES) O artigo 551 do CPC estabelece que as contas deverão ser apresentadas de forma adequada, devendo especificar as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, devendo estar acompanhada dos documentos justificativos do lançamento.
Sobre a forma da prestação de contas, leciona Luiz Rodrigues Wambier: “Sejam apresentadas pelo autor, sejam pelo réu, as contas devem seguir a forma mercantil, ou seja, mediante escrituração contábil, com os lançamentos dos valores recebidos, pagos, aplicados, seus rendimentos e frutos, e o eventual saldo remanescente.
Além disso, exige-se que sejam acompanhadas dos documentos justificativos, quer dizer, aqueles que se referem a cada lançamento ou operação realizada (art. 917).
Todavia, caso não seja possível a forma mercantil, poderão ser aceitas as contas prestadas de outro modo, desde que alcancem sua finalidade, ou seja, a exata demonstração da administração dos bens” (in Curso Avançado de Processo Civil, editora Revistas dos Tribunais, 5ª edição, vol. 3º, p. 173). No caso dos autos, o curador do interditado apresentou as contas da administração demonstrando que no período de exercício da curatela não houve alteração patrimonial, demonstrando que a administração dos bens do interditado foi responsável e eficiente e portanto, se desincumbindo a contento da obrigação de prestar contas na qualidade de administrador dos bens do interditado.
III - Assim, julgo boas as contas prestadas pelo curador.
IV - Por fim, observa-se pela Certidão de Óbito de mov. 102.2 que houve o falecimento do interditado.
O instituto da curatela visa amparar “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”, “os ébrios habituais e os viciados em tóxico” e “os “pródigos” (art. 1.767, CC).
Portanto, o interesse da curatela dos interditos refere-se à pessoa viva, sem capacidade de gerir seus próprios interesses.
Os interesses dos falecidos,
por outro lado, são administrados pelo Inventariante do espólio e/ou pelos herdeiros.
Dessa forma, vê-se que o óbito do interdito, ocorrido posteriormente à sentença de interdição, implica na extinção da curatela e, via de consequência, na extinção do processo.
V - Pelo exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito, diante da morte do interditado e consequente extinção da curatela, somadas à intransmissibilidade da ação.
Custas pelo requerente.
Comunique-se o Ministério Público desta decisão.
P.R.I.
Oportunamente arquive-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, 29 de setembro de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
30/09/2021 09:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:06
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
09/09/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 14:49
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2021 01:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007790-40.2019.8.16.0069 Processo: 0007790-40.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$998,00 Autor(s): MAURICIO DE SOUZA Réu(s): MARIA MARCHINI DE SOUZA Vistos etc., I – Trata-se de ação de interdição ajuizada por MAURICIO DE SOUZA em face de MARIA MARCHINI DE SOUZA.
Julgada procedente a ação (mov. 70), foram expedidos mandado de averbação, edital de interdição e termo de compromisso (movs. 83/88/89).
Na petição retro (mov. 102), o Autor noticiou o falecimento da curatelada e requereu “a extinção da curatela, para os fins de direito, tendo em vista que não houve alteração patrimonial no período da curatela”.
Após os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado.
DECIDO. II – Quanto ao contido na seq. 102 (prestação de contas), intime-se o Ministério Público para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
III – Com a manifestação ou decorrido o prazo supra, tornem conclusos.
IV – Intimações e diligências necessárias. Cianorte, 28 de junho de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
07/07/2021 17:46
Recebidos os autos
-
07/07/2021 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 12:05
Juntada de CUSTAS
-
08/06/2021 12:05
Recebidos os autos
-
08/06/2021 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2021 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
09/11/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 15:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/08/2020 00:17
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 13:53
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
03/04/2020 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2020
-
03/02/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 08:41
Juntada de CIÊNCIA
-
16/12/2019 08:41
Recebidos os autos
-
16/12/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2019 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 18:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/11/2019 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2019 10:19
Recebidos os autos
-
04/11/2019 10:19
Juntada de PARECER
-
01/11/2019 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2019 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2019 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 18:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 18:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/10/2019 18:12
Juntada de LAUDO
-
01/10/2019 18:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MARCHINI DE SOUZA
-
05/09/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2019 11:35
Recebidos os autos
-
05/09/2019 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 16:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/08/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 17:46
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
20/08/2019 12:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2019 23:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2019 11:51
Recebidos os autos
-
06/08/2019 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 12:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/07/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 12:53
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
22/07/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2019 17:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/07/2019 17:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/07/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 12:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/07/2019 09:57
Recebidos os autos
-
05/07/2019 09:57
Distribuído por sorteio
-
05/07/2019 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 23:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2019 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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