TJPR - 0000448-34.2018.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/03/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 14:44
Recebidos os autos
-
08/03/2023 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/03/2023 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2023 20:02
Recebidos os autos
-
05/02/2023 20:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
30/01/2023 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2023 18:56
REVOGADA MEDIDA PROTETIVA
-
16/01/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
15/01/2023 21:38
Recebidos os autos
-
15/01/2023 21:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2023 21:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 13:04
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/12/2022 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2022 12:55
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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13/10/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/10/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 19:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 17:23
Expedição de Mandado
-
29/08/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2022 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2022 11:40
Recebidos os autos
-
14/08/2022 11:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL DOS SANTOS
-
29/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/07/2022 21:15
Recebidos os autos
-
15/07/2022 21:15
Juntada de CUSTAS
-
15/07/2022 20:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL DOS SANTOS
-
24/05/2022 14:47
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:47
Juntada de CIÊNCIA
-
24/05/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 22:47
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2022 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
18/05/2022 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2022 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
18/05/2022 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
18/05/2022 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 13:31
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 13:31
Baixa Definitiva
-
17/05/2022 13:31
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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11/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL DOS SANTOS
-
22/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 11:39
Recebidos os autos
-
13/04/2022 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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11/04/2022 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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11/04/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 12:10
Juntada de ACÓRDÃO
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09/04/2022 07:19
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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18/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 18:54
Expedição de Certidão GERAL
-
07/03/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 14:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
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04/03/2022 23:24
Pedido de inclusão em pauta
-
04/03/2022 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 12:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2021 11:48
Recebidos os autos
-
09/11/2021 11:48
Juntada de PARECER
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07/11/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 14:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/10/2021 14:02
Recebidos os autos
-
25/10/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2021 14:02
Distribuído por sorteio
-
22/10/2021 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/10/2021 13:20
Recebidos os autos
-
22/10/2021 13:20
Juntada de CONTRARRAZÕES
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03/10/2021 01:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 19:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 19:02
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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04/08/2021 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 02:19
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 17:14
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
26/07/2021 17:14
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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26/07/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/07/2021 17:05
Conclusos para decisão
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20/07/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
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09/07/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 18:55
Expedição de Mandado
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08/07/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2021 19:39
Alterado o assunto processual
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04/06/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2021 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
-
21/05/2021 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
-
21/05/2021 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/04/2021
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20/04/2021 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2021 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/04/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8481 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000448-34.2018.8.16.0094 Processo: 0000448-34.2018.8.16.0094 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 11/03/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Camily Vitória Barbosa Galdino Gilma Henriques Barbosa Keully Barbosa Galdino representado(a) por GILMA HENRIQUES BARBOSA RAFAEL DOS SANTOS Réu(s): Gilma Henriques Barbosa RAFAEL DOS SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia (mov. 32.1) em face de RAFAEL DOS SANTOS e GILMA HENRIQUES BARBOSA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 “No dia 10 de março de 2018, por volta das 22h00min, na residência localizada na Rua Dom Pedro I, s/n, Município de Francisco Alves/PR, nesta Comarca de Iporã/PR, o denunciado RAFAEL DOS SANTOS, agindo dolosamente e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade física e corporal da vítima Gilma Henriques Barbosa, sua ex-convivente, desferindo-lhe tapas no rosto, ainda, puxou-a pelos cabelos, jogou-a contra ao chão e passou a agredi-la com socos e chutes, além de apertar seu pescoço, vindo a provocar-lhe as lesões corporais de natureza leve, descritas no laudo de exame de lesões corporais de fls. 20/21, precisamente, “lesões múltiplas, escoriações na região cervical, lombar, pernas e antebraços (de ambos os lados)” FATO 02 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no Fato 01, o denunciado RAFAEL DOS SANTOS, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade física da vítima Keully Barbosa Galdino, sua enteada, na medida em que jogou um pedaço de madeira em direção a vítima, tendo uma lasca da madeira acertado seu olho esquerdo, causando as lesões corporais de natureza leve, descritas no laudo de lesão corporal de fls. 25/26, precisamente, “discreta hiperemia em olho esquerdo”.
FATO 03 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no Fato 01 e 02, o denunciado RAFAEL DOS SANTOS, agindo dolosamente e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade física da vítima Camilly Vitória Barbosa Galdino, sua enteada, jogando contra a vítima um pedaço de cabo de vassoura, o qual acertou sua perna, vindo a provocar-lhe as lesões de natureza leve, descritas no laudo de lesões corporais de fls. 57/58, precisamente “dores musculares” e antebraço esquerdo e calcanhar esquerdo, lesões e escoriações em região estética”.3 FATO 04 “No dia 10 de março de 2018, por volta das 22h00min, na residência localizada na Rua Dom Pedro I, s/n, Município de Francisco Alves/PR, nesta Comarca de Iporã/PR, a denunciada GILMA HENRIQUES BAROSA, agindo dolosamente e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade física e corporal da vítima Rafael dos Santos, seu ex-convivente, desferindo-lhe socos, tapas e pauladas, na medida em que pegou um pedaço de pau e quebrou nas costas da vítima, vinco a provocar-lhe as lesões corporais de natureza leve, descritas no laudo de exame de lesões corporais de fls. 22/23, precisamente, “escoriações em região clavicular”.
Diante da suposta prática desses fatos, o agente ministerial entendeu ter o acusado RAFAEL DOS SANTOS, praticado o crime tipificado no art. 129, § 9º, por três vezes, c/c. o art. 61, II, “f”, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº. 11.340/06 e a acusada GILMA HENRIQUES BARBOSA praticado o crime tipificado no art. 129, § 9º, c/c. o art. 61, II, “f”, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 17/07/2018 (mov. 47.1).
Citados (mov. 65.1), a acusada GILMA apresentou resposta à acusação ao mov. 87.1 e o acusado RAFAEL ao mov. 90.1, ambos por intermédio de defesa nomeada.
Deixando de veicular elementos que pudessem ensejar a absolvição sumária, foi dado impulso à ação penal, sendo determinada a produção de provas com a designação de audiência, ocasião em que foram ouvidas as vítimas, duas testemunhas, dois informantes, bem como foram interrogados os acusados (movs. 157.1 e 227.1).
O Ministério Público manifestando em alegações finais orais, pugnou pela condenação do acusado RAFAEL DOS SANTOS, nos termos da denúncia.
Com relação a acusada GILMA HENRIQUES BARBOSA, pugnou por sua absolvição, sob o fundamento de que teria ela agido em legítima defesa (mov. 349.10).
A defesa da acusada GILMA HENRIQUES BARBOSA, também se manifestando em alegações finais orais, pugnou pela absolvição da acusada, encampando as alegações finais apresentas pelo Ministério Público (mov. 349.11).
Por sua vez, a defesa do acusado RAFAEL DO SANTOS, manifestando-se em alegações finais por memoriais, pugnou pela absolvição do acusado sob o argumento de inexistirem provas hábeis a sustentar decreto condenatório em seu desfavor.
Outrossim, pugnou ainda pela desclassificação do crime de lesão corporal inicialmente imputado ao crime para o crime de lesão corporal privilegiada (mov. 362.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo a dar cumprimento ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
O processo teve seu trâmite regular, sem a ocorrência de qualquer fato a ensejar nulidade, restando preservados os direitos e garantias fundamentais do acusado.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NARRADO NO FATO 04.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de GILMA HENRIQUES BARBOSA, imputando-se a ela a prática do crime tipificado no art. 129, § 9º do Código Penal.
Com efeito, embora a materialidade do delito tenha restado suficientemente comprovada pelo laudo de exame de lesões corporais de mov. 372.2 e a autoria também seja certa, tendo em conta que a ré confessou ter agredido a vítima com um pedaço de madeira, da análise atenta dos autos, tenho para mim, que a ré deve ser absolvida, vez que agiu sob o amparo de causa excludente da antijuridicidade.
Pois bem.
Gilma , em juízo, declarou que no dia dos fatos estava na casa de uma vizinha quando escutou alguém chamando no seu portão, sendo que, ao sair para fora para ver quem a chamava, Rafael já veio em sua direção, a agrediu com um tapa e a jogou no chão, desferindo-lhe vários chutes.
Ainda, disse que Rafael a arrastou pelos cabelos, quando então desmaiou, tendo acordado pouco depois com a irmã de Rafael próxima de seu rosto chorando e dizendo que ele iria matá-la.
Ressaltou que de fato agrediu Rafael, porém, não se lembra de o ter agredido com um pedaço de madeira, mas sim com socos, ressaltando que o fez para se defender, uma vez que estava cansada de apanhar dele e com medo. Narrou que no dia dos fatos Rafael também agrediu suas filhas quando elas vieram em seu socorro, salientando que ele acertou um golpe com um pedaço de madeira no olho de uma das filhas e outro golpe no tornozelo da outra.
Asseverou que no dia dos fatos, no período da tarde Rafael já a havia agredido.
Por fim, disse que depois dos fatos Rafael continua a perseguindo e ameaçando, declarando ainda que não pediu medida protetiva porque ele disse que acabaria com ela e com as filhas (mov. 349.8).
E a declaração da acusada, é corroborada pelo depoimento das informantes Keully Barbosa Galdino e Camily Vitória Barbosa Galdino, bem como pelo depoimento das testemunhas Ramon Pastori Goulart e Rosangela Gomes de Souza Nascimento.
Colha-se: A informante e vítima do Fato 02, Keully Barbosa Galdino, em Juízo, disse que no dia dos fatos estava com sua genitora, Gilma Henriques na casa de uma vizinha quando escutaram que alguém chutou a porta de sua casa e então sua mãe Gilma saiu para fora para ver quem era, quando então Rafael dos Santos já foi ao encontro de sua mãe e passou a agredi-la com tapas no rosto.
Ainda, salientou que após iniciar uma discussão com Gilma, Rafael a puxou pelos cabelos, quando então tentou defender sua mãe, porém, Rafael acertou um golpe com um pedaço de madeira em seu olho.
Salientou que Rafael apertou o pescoço de sua genitora até que ela desmaiou, narrando ainda que o Rafael, depois de lhe agredir e agredir sua mãe, ainda agrediu sua irmã Camile com um pedaço de madeira que acertou a perna dela.
Por fim, narrou que a sua genitora ainda tentou se defender e agrediu Rafael, porém, não se lembra dela ter usado um pedaço de madeira para tanto (mov. 349.2).
A informante e vítima do fato 03, Camily Vitória Barbosa Galdino, em Juízo, disse que estavam na casa de uma vizinha quando escutaram um barulho em sua casa e então sua mãe, Gilma Henriques, saiu para ver o que era, quando então Rafael já passou a agredir com tapas no rosto e a puxar seus cabelos, salientando, outrossim, que sua mãe agrediu Rafael no intuito de se defender, porém, não se lembra de para tanto ela se utilizou de um pedaço de madeira.
Por fim, disse que também foi agredida por Rafael com um pedaço de madeira e que ele também agrediu uma sua irmã que foi lesionada no olho (mov. 349.3).
A testemunha Ramon Pastori Goulart, em Juízo, disse que no dia dos fatos a equipe foi acionada por Gilma Henriques a qual lhes relatou que havia sido agredida por Rafael, sendo que, de imediato, se deslocaram até a residência da vítima, porém, Rafael já tinha se evadido, sendo que, na sequência, foram novamente acionados por Gilma e quando retornaram à sua casa já puderam constatar que Gilma estava ferida, razão pela qual deram voz de prisão ao acusado Rafael que apresentava ferimentos (mov. 349.4).
Por sua vez, a testemunha Rosangela Gomes de Souza Nascimento, em Juízo, disse que Gilma estava em sua casa e estavam fazendo janta quando alguém chegou no portão chamando por Gilma, momento em que ela saiu para ver quem era, ocasião em que Rafael já iniciou as agressões contra Gilma.
Relatou que Rafael dava tapas no rosto de Gilma e a puxou pelo cabelo, arrastando-o pela rua, batendo e chutando muito ela, quando então populares entraram no meio da briga a fim de defender Gilma.
Salientou que o acusado Rafael ainda agrediu as filhas de Gilma, Keully e Camile que tentaram defender a mãe.
Declarou que a vítima Keully foi atingida no olho por Rafael e Camile na perna, consignando que acompanhou toda a agressão e que Gilma somente pegou um pedaço de madeira para agredir Rafael, a fim de se defender dele.
Por fim, disse que Gilma frequentemente era agredida por Rafael (mov. 349.7).
Quanto aos informantes Maria Socorro da Silva e Reginaldo Gomes da Silva, estes, em Juízo, informaram que não viram as agressões, salientando que quando chegaram ao local, só viram o acusado Rafael no meio de populares e então o retiraram do local (movs. 349.5 e 349.6).
Já a vítima Rafael dos Santos, em Juízo, disse que foi Gilma quem o agrediu e que ele só se defender das agressões, salientando que enquanto Gilma o agredia várias outras pessoas se juntaram a ela para agredir-lhe.
Declarou que também não agrediu as filhas de Gilma, Keully e Camile e que acredita que deu um soco em Gilma sem querer porque como havia muita gente o agredindo, passou a desferir socos sem direção até que sua mãe e seu padrasto o resgataram do meio do povo.
Por fim, disse não se lembrar de ter visto Gilma desmaiada (mov. 349.9).
Conforme se depreende dos depoimentos acima coligidos, em especial do depoimento da testemunha Rosangela Gomes de Souza Nascimento que presenciou os fatos desde seu início, deflui-se que Gilma ao desferir golpes contra a vítima Rafael, assim agiu apenas para tentar dele se desvencilhar, uma vez que ele a estava agredindo muito, a ponto de fazê-la desmaiar.
Outrossim, em que pese Rafael em Juízo tenha declarado que não agrediu Gilma, bem é de ver que sua versão é isolada nos autos, uma vez que tanto as informantes Keully e Camile, quando a testemunha Rosangela foram firmes e unânimes em declarar que Rafael agredia muito Gilma e que a fim de se defender Gilma acabou por agredir Rafael.
Desta feita, considerando que a conduta humana, para ser criminosa, há que corresponder objetivamente à conduta descrita pela lei, contrariando a ordem jurídica e incorrendo o seu autor no juízo de censura ou reprovação social, bem como que a conduta deve ainda implicar vontade, desejo, o que não é caso dos autos, uma vez que a ré GILMA HENRIQUES BARBOSA apenas agiu impelidao da vontade de repelir injusta agressão, a absolvição do desta é medida que se impõe.
DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL NARRADOS NOS FATOS 01, 02 e 03 Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de RAFAEL DOS SANTOS, imputando-se a ele a prática do crime previsto no 129, § 9º, do Código Penal, por três vezes, na forma da Lei nº. 11.340/06.
A materialidade dos crimes narrados na denúncia (lesão corporal) está estampada pelo auto de prisão em flagrante de mov. 1.2, boletim de ocorrência de mov. 1.11, laudos de lesão corporal de movs. 30.3, 372.1 e 372.3, bem como, mas de forma indireta, pelos depoimentos testemunhais coligidos.
A autoria, da mesma forma, é inequívoca.
O réu, em Juízo, negou ter agredido as vítimas.
Disse que a vítima Gilma foi quem o agrediu primeiro e que ele só se defendeu das agressões.
Declarou que enquanto Gilma o agredia várias outras pessoas se juntaram a ela para lhe agredir, consignando ainda que também não agrediu as filhas de Gilma, as vítimas Keully e Camile e que acredita que deu um soco em Gilma sem querer porque como havia muita gente o agredindo, passou a desferir socos sem direção até que sua mãe e seu padrasto o resgataram do meio do povo.
Por fim, disse não se lembrar de ter visto Gilma desmaiada (mov. 349.9).
Em que pese a negativa de autoria sustentada pelo acusado, bem é de ver que esta é isolada nos autos, não encontrando qualquer mínimo elemento de prova a lhe servir de alicerce.
Isso porque, as vítima foram firmes e unânimes em confirmar as agressões por ela sofridas, depoimento este que foi ainda confirmado pelo depoimento da testemunha Rosangela Gomes de Souza Nascimento, a qual presenciou todo o desenrolar dos fatos.
Colha-se.
A vítima Gilma Henriques Barbosa, em juízo, declarou que no dia dos fatos estava na casa de uma vizinha quando escutou alguém chamando no seu portão, sendo que, ao sair para fora para ver quem a chamava, o acusado já veio em sua direção, a agrediu com um tapa e a jogou no chão, desferindo-lhe vários chutes.
Ainda, disse que o acusado a arrastou pelos cabelos, quando então desmaiou, tendo acordado pouco depois com a irmã do acusado próxima de seu rosto chorando e dizendo que o acusado iria matá-la.
Ressaltou que de fato agrediu o acusado, porém, não se lembra de o ter agredido com um pedaço de madeira, mas sim com socos, ressaltando que o fez para se defender, uma vez que estava cansada de apanhar dele e com medo. Narrou que no dia dos fatos o acusado também agrediu suas filhas quando elas vieram em seu socorro, salientando que ele acertou um golpe com um pedaço de madeira no olho de uma das filhas e outro golpe no tornozelo da outra.
Asseverou que no dia dos fatos, no período da tarde o acusado já a havia agredido.
Por fim, disse que depois dos fatos o acusado continua a perseguindo e ameaçando, declarando ainda que não pediu medida protetiva porque ele disse que acabaria com ela e com as filhas (mov. 349.8).
A vítima do Fato 02, Keully Barbosa Galdino, em Juízo, disse que no dia dos fatos estava com sua genitora, a vítima do fato 01, Gilma Henriques, na casa de uma vizinha quando escutaram que alguém chutou a porta de sua casa e então sua mãe, a vítima Gilma saiu para fora para ver quem era, quando então o acusado Rafael dos Santos já foi ao encontro de sua mãe e passou a agredi-la com tapas no rosto.
Ainda, salientou que após iniciar uma discussão com Gilma, Rafael a puxou pelos cabelos, quando então tentou defender sua mãe, porém, o acusado Rafael acertou um golpe com um pedaço de madeira em seu olho.
Salientou que o acusado Rafael apertou o pescoço de sua genitora até que ela desmaiou, narrando ainda que o acusado Rafael, depois de lhe agredir e agredir sua mãe, ainda agrediu sua irmã Camile, a vítima do Fato 03, com um pedaço de madeira que acertou a perna dela.
Por fim, narrou que a sua genitora ainda tentou se defender e agrediu o acusado, porém, não se lembra dela ter usado um pedaço de madeira para tanto (mov. 349.2).
A vítima do fato 03, Camily Vitória Barbosa Galdino, em Juízo, disse que estavam na casa de uma vizinha quando escutaram um barulho em sua casa e então sua mãe, a vítima do Fato 01, Gilma Henriques, saiu para ver o que era, quando então o acusado Rafael já passou a agredir com tapas no rosto e a puxar seus cabelos, salientando, outrossim, que sua mãe agrediu Rafael no intuito de se defender, porém, não se lembra de para tanto ela se utilizou de um pedaço de madeira.
Por fim, disse que também foi agredida por Rafael com um pedaço de madeira e que ele também agrediu uma sua irmã Keully que foi lesionada no olho (mov. 349.3).
A testemunha Ramon Pastori Goulart, em Juízo, disse que no dia dos fatos a equipe foi acionada por Gilma Henriques a qual lhes relatou que havia sido agredida pelo acusado Rafael, sendo que, de imediato, se deslocaram até a residência da vítima, porém, o acusado Rafael já tinha se evadido, salientando que, ato contínuo, foram novamente acionados por Gilma e quando retornaram à sua casa já puderam constatar que Gilma estava ferida, razão pela qual deram voz de prisão ao acusado Rafael que apresentava ferimentos (mov. 349.4).
Por sua vez, a testemunha Rosangela Gomes de Souza Nascimento, em Juízo, disse que Gilma estava em sua casa e estavam fazendo janta quando alguém chegou no portão chamando por Gilma, momento em que ela saiu para ver quem era, ocasião em que o acusado já iniciou as agressões contra Gilma.
Relatou que Rafael dava tapas no rosto de Gilma e a puxou pelo cabelo, arrastando-o pela rua, batendo e chutando muito ela, quando então populares entraram no meio da briga a fim de defender Gilma.
Salientou que o acusado Rafael ainda agrediu as filhas de Gilma, Keully e Camile que tentaram defender a mãe.
Declarou que a vítima Keully foi atingida no olho por Rafael e Camile na perna, consignando que acompanhou toda a agressão e que Gilma somente pegou um pedaço de madeira para agredir Rafael, a fim de se defender dele.
Por fim, disse que Gilma frequentemente era agredida por Rafael (mov. 349.7).
Quanto aos informantes Maria Socorro da Silva e Reginaldo Gomes da Silva, estes, em Juízo, informaram que não viram as agressões, salientando que quando chegaram ao local, só viram o acusado Rafael no meio de populares e então o retiraram do local (movs. 349.5 e 349.6).
Pois bem.
Do contexto delineado nos autos, ao revés do alegado pela defesa, entendo ter restado devidamente caracterizados os crimes de lesão corporal em contexto doméstico imputados ao acusado, tendo em vista a prova oral colhida em Juízo.
Isso porque, a negativa de autoria sustentada pelo acusado, friso, é desprovida de qualquer elemento de prova capaz de sustentá-la.
Ademais, a palavra das vítimas deve ser considerada, vez que corroborada tanto pelos laudos de lesão corporal encartados aos autos, quanto pelo depoimento, em especial, da testemunha Rosangela Gomes de Souza Nascimento, a qual presenciou todo o desenrolar dos fatos e foi firme ao confirmar que as vítimas foram agredidas por Rafael.
Outrossim, consoante reiterada jurisprudência, em se tratando de crime praticado no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume relevante valoração, quando coerente com os demais elementos probatórios.
Acrescente-se que as vítimas buscaram auxílio policial ainda no calor dos fatos.
A propósito: "APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE – PLAITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA – NÃO ACOLHIMENTO – INCORRÊNCIA DO DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – SUSCITADO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – DESCABIMENTO – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL – FERIMENTOS QUE CORRESPONDEM À DINÂMICA DOS FATOS NARRADA NA DENÚNCIA – VERSÃO DO RÉU ISOLADA NO FEITO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO – IMPOSSIBILIDADE – ANIMUS LAEDENDI CARACTERIZADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR – APL: 00001479820088160042 PR 0000147-98.2008.8.16.0042 (Acórdão), Relator: Desembargador Antonio Loyola Vieira, Data de Julgamento: 20/02/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/04/2020)”. “APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL E INJÚRIA PERPETRADA CONTRA EX-COMPANHEIRA – CONDENAÇÃO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ANEMIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL – APELO DESPROVIDO.
Em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevo especialmente quando comedida e alicerçada na prova pericial e que em momento algum demonstrou qualquer interesse em incriminar falsamente o ex-companheiro.
Apelo desprovido. (TJ-MT - APR: 00008855820158110017 MT, Relato: Juvenal Pereira da Silva, Data de Julgamento: 13/11/2019, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/11/2019) Como se não bastasse, os laudos periciais encartados aos autos apontam que as vítimas ao serem atendidas na unidade médica apresentavam lesões corporais de natureza leve compatíveis com a agressão por elas narrada em ambas as fases da persecução penal.
Noutro passo, também não há como se acolher a tese do privilégio sustentada pela defesa, uma vez que conforme exaustivamente demonstrado acima, não há que se falar em injusta provocação da vítima.
Dessa forma, a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, é medida que se impõe.
Assim, da análise do conjunto probatório produzido nos presentes autos, considerando-se, especialmente, a palavra das vítimas, bem como da testemunha Rosangela Gomes de Souza, pode-se concluir que RAFAEL DOS SANTOS é o autor dos fatos criminosos (01, 02 e 03) narrados na denúncia (lesão corporal).
Da adequação típica, da ilicitude e da culpabilidade A conduta do acusado encaixa-se perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 129, §9º, do Código Penal: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Assim, diante da análise dos elementos probatórios colhidos nos autos, verifica-se que, de fato, o réu ofendeu a integridade física de sua então companheira Gilma, bem como de suas então enteadas Keully e Camile, ao agredi-las, a vítima Gilma, com tapas, chutes e puxões de cabelos e as vítimas Keully e Camile com golpes com um pedaço de madeira, causando-lhes as lesões descritas nos laudos de lesão corporal encartados aos autos.
Logo, a conduta é típica e nada há o que exclua a ilicitude do ato ou que isente o réu de pena, devendo o acusado ser condenado pela prática dos delitos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e: a) ABSOLVO a acusada GILMA HENRIQUES BARBOSA, da imputação que lhe foi feita na presente ação penal, o que faço com fundamento no art. 386, inc.
VI, do Código de Processo Penal; b) CONDENO o acusado RAFAEL DOS SANTOS, nas sanções previstas no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena que passo a dosar. 4.
DOSIMETRIA DE PENA 4.1.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL DESCRITO NO FATO 01 Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 129, § 9º, do Código Penal, ou seja, 03 (três) meses de detenção e observando-se as regras balizadoras dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização formal e judicial da pena privativa de liberdade e da pena de multa.
Circunstâncias Judiciais a) a culpabilidade é normal a espécie, não havendo nos autos nada que imprima maior censurabilidade à conduta do réu inexistindo, pois, razão para majoração da reprimenda; b) O acusado não ostenta antecedentes criminais (mov. 351.1); c) a definição da personalidade do agente depende de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia).
E, em não sendo traçado o perfil psicológico, torna-se impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) Sem embargo da manifestação do parquet, entendo que não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos de fixação da pena; e) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) as circunstâncias do crime são normais à espécie, razão pela qual nada há a valorar; g) as consequências não superam as comuns à espécie. h) o comportamento da vítima: a vítima não concorreu para a ocorrência do crime.
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais e considerando a inexistência de circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 03 meses de detenção. 2ª Fase – Pena provisória Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Mantenho, pois, a pena intermediária em 03 meses de detenção. 3ª Fase – Pena definitiva Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena razão pela qual, torno a pena definitiva em 03 meses de detenção. 4.2.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL DESCRITO NO FATO 02 Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 129, § 9º, do Código Penal, ou seja, 03 (três) meses de detenção e observando-se as regras balizadoras dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização formal e judicial da pena privativa de liberdade e da pena de multa.
Circunstâncias Judiciais a) a culpabilidade é normal a espécie, não havendo nos autos nada que imprima maior censurabilidade à conduta do réu inexistindo, pois, razão para majoração da reprimenda; b) O acusado não ostenta antecedentes criminais (mov. 351.1); c) a definição da personalidade do agente depende de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia).
E, em não sendo traçado o perfil psicológico, torna-se impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) Sem embargo da manifestação do parquet, entendo que não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos de fixação da pena; e) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) as circunstâncias do crime são normais à espécie, razão pela qual nada há a valorar; g) as consequências não superam as comuns à espécie. h) o comportamento da vítima: a vítima não concorreu para a ocorrência do crime.
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais e considerando a inexistência de circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 03 meses de detenção. 2ª Fase – Pena provisória Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Mantenho, pois, a pena intermediária em 03 meses de detenção. 3ª Fase – Pena definitiva Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena razão pela qual, torno a pena definitiva em 03 meses de detenção. 4.3.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL DESCRITO NO FATO 03.
Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 129, § 9º, do Código Penal, ou seja, 03 (três) meses de detenção e observando-se as regras balizadoras dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização formal e judicial da pena privativa de liberdade e da pena de multa.
Circunstâncias Judiciais a) a culpabilidade é normal a espécie, não havendo nos autos nada que imprima maior censurabilidade à conduta do réu inexistindo, pois, razão para majoração da reprimenda; b) O acusado não ostenta antecedentes criminais (mov. 351.1); c) a definição da personalidade do agente depende de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia).
E, em não sendo traçado o perfil psicológico, torna-se impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) Sem embargo da manifestação do parquet, entendo que não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos de fixação da pena; e) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) as circunstâncias do crime são normais à espécie, razão pela qual nada há a valorar; g) as consequências não superam as comuns à espécie. h) o comportamento da vítima: a vítima não concorreu para a ocorrência do crime.
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais e considerando a inexistência de circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 03 meses de detenção. 2ª Fase – Pena provisória Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Mantenho, pois, a pena intermediária em 03 meses de detenção. 3ª Fase – Pena definitiva Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena razão pela qual, torno a pena definitiva em 03 meses de detenção. 5.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES O concurso material de delitos está previsto no artigo 69 do Código Penal, assim redigido: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Assim, considerando que o acusado, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou três crimes de lesão corporal, tem-se que se deve aplicar na espécie a regra do artigo 69, caput, do Código Penal (concurso material).
Diante do reconhecimento do concurso material (art. 69 do CP) entre os crimes, devem ser somadas as penas privativas de liberdade aplicadas, salvo se as penas forem de naturezas distintas (reclusão e detenção).
Assim, fixo a pena definitiva do processo em 09 meses de detenção. 6.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime aberto, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e que o Réu não é reincidente, bem ainda consideradas as circunstâncias do art. 59 do CP, acima já analisadas, conforme determina o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
Diante das peculiaridades do caso concreto e visando atender às finalidades da execução penal, observado o caráter pedagógico, ressocializador e preventivo do apenamento, estabeleço as seguintes condições para o cumprimento da pena no regime aberto (art. 115 da LEP), na hipótese de inexistência de casa de albergado (art. 93 da LEP): I – permanecer em casa durante o repouso e nos dias de folga; II – recolher-se em sua residência, diariamente, das 22 (vinte e duas) às 06 (seis) horas do dia seguinte; III – não frequentar bares, casas de jogos e locais similares; IV – não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 07 (sete) dias sem prévia autorização judicial; V – comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades; VI – comprovar o exercício de trabalho lícito (ou alternativamente a frequência a curso ou o exercício de outra atividade, mediante autorização do Juízo da Execução Penal) no prazo de 07 dias após a audiência admonitória (art. 36, §1º, do CP); 6.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o crime foi praticado com violência e grave ameaça, havendo impeditivo legal para assim proceder, conforme dispõe o artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Deixo, outrossim, de aplicar a suspensão do art. 77 do Código penal, pois é mais prejudicial ao réu, que ficará mais tempo cumprindo as condições impostas. 7.
REPARAÇÃO CIVIL Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
E, tendo em conta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 983) de que nos casos de violência contra a mulher, o dano é in re ipsa, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, fixo valor indenizatório à vítima, no importe de um salário mínimo, ou seja, R$ 1.100,00 (mil e cem reais). 8.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804, do Código de Processo Penal, cabendo ao Juízo da Execução Penal aferir a possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 9.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Tendo em conta que o acusado respondeu aos termos do processo em liberdade, bem como considerando ainda o regime de pena lhe aplicado, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, e independentemente de nova determinação, adotem-se as seguintes providências: a.
Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral (artigo 602 Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná), com a devida identificação do réu, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; b. formem-se autos de Execução de Pena, ou acaso existente, junte-se fotocópia desta sentença, da denúncia e da guia; c. ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso; d. d. no tocante à pena de multa e custas processuais: (i) encaminhe-se ao Contador Judicial para liquidação com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente), das custas e demais despesas processuais, individualizada por Réu; (ii) O escrivão/secretário deverá informar a existência de depósito a título de fiança em valor suficiente para a compensação, com a emissão das guias e recolhimento das custas ao FUNJUS e da multa ao FUPEN; (iii) Em caso negativo deverá promover a intimação do(s) condenado(s) para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância correspondente ao valor das custas processuais e da multa, com a emissão das respectivas guias; (iv) Sendo possível a intimação do Réu no prazo de quinze (15) dias, conforme previsão do item 9.2.2 do Código de Normas, o mandado de intimação será acompanhado das guias de recolhimento do FUNJUS e FUPEN, com o prazo máximo de trinta (30) dias para o pagamento; (v) No caso da expedição de carta precatória para a intimação do(s) Réu(s), as guias de recolhimento do FUNJUS e FUPEN deverão ser geradas com o prazo de noventa (90) dias para o pagamento; e, (vi) no mais, cumpram-se, no que pertinente, a Instrução Normativa nº. 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR; e. arbitro honorários advocatícios em favor dos defensores nomeados, DRA.
VANESSA CAPRA KLOECKNER FERACIN, OAB/PR 34.368 e DR.
DIEGO ANTÔNIO BORTOLOTI, OAB/PR 72.548, que atuaram na defesa dos acusados, na importância de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), cada, tendo em vista o tempo e o trabalho exigidos pelo feito e condeno o Estado do Paraná ao pagamento da verba, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Cidade e Comarca, o que faço com fundamento na Resolução Conjunta nº. 015/2019 – PGE/SEFA; f. com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos; Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o Ministério Público e o réu, este último, pessoalmente.
Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça.
Iporã, datado eletronicamente.
Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
15/04/2021 15:57
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:57
Juntada de CIÊNCIA
-
15/04/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/03/2021 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2021 18:13
Juntada de LAUDO
-
01/03/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 15:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/01/2021 15:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/12/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 14:32
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2020 01:37
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL DOS SANTOS
-
07/12/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/12/2020 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2020 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/12/2020 13:23
Expedição de Certidão GERAL
-
02/12/2020 13:22
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
02/12/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 12:29
Expedição de Mandado
-
02/12/2020 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 18:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/12/2020 18:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/12/2020 18:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/12/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 09:08
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 19:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 10:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2020 10:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2020 10:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2020 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2020 08:39
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 17:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2020 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2020 17:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2020 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2020 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2020 16:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/10/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 14:57
Expedição de Mandado
-
08/10/2020 14:57
Expedição de Mandado
-
08/10/2020 14:57
Expedição de Mandado
-
08/10/2020 14:57
Expedição de Mandado
-
08/10/2020 14:57
Expedição de Mandado
-
08/10/2020 14:57
Expedição de Mandado
-
08/10/2020 14:57
Expedição de Mandado
-
08/10/2020 14:57
Expedição de Mandado
-
08/10/2020 14:57
Expedição de Mandado
-
08/10/2020 14:57
Expedição de Mandado
-
06/10/2020 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/10/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 10:42
Recebidos os autos
-
05/10/2020 10:42
Juntada de CIÊNCIA
-
05/10/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 19:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2020 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 19:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/10/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 01:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 18:56
Recebidos os autos
-
03/09/2020 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 18:10
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 18:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
31/03/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 15:39
Recebidos os autos
-
26/03/2020 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
20/03/2020 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2020 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2020 12:09
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2020 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 18:35
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2020 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2020 17:36
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/03/2020 12:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
10/03/2020 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2020 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2020 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2020 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2020 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2020 20:18
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 14:35
Recebidos os autos
-
20/01/2020 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2020 03:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/01/2020 15:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2020 15:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2020 15:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2020 15:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2020 15:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2020 15:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2020 15:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2020 15:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2020 15:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2020 15:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2020 14:59
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 14:59
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 14:59
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 14:59
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 14:59
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 14:59
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 14:59
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 14:59
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 14:59
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 14:59
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 14:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/01/2020 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2020 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2020 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2020 16:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
07/01/2020 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2020 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2020 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2020 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2020 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2020 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2020 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2020 10:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2020 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2019 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 09:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2019 09:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
06/12/2019 13:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/12/2019 13:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/12/2019 13:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/12/2019 13:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/12/2019 13:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/12/2019 13:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/12/2019 13:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/12/2019 13:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/12/2019 13:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/12/2019 13:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/12/2019 10:01
Expedição de Mandado
-
06/12/2019 10:01
Expedição de Mandado
-
06/12/2019 10:01
Expedição de Mandado
-
06/12/2019 10:01
Expedição de Mandado
-
06/12/2019 10:01
Expedição de Mandado
-
06/12/2019 10:01
Expedição de Mandado
-
06/12/2019 10:01
Expedição de Mandado
-
06/12/2019 10:01
Expedição de Mandado
-
06/12/2019 10:01
Expedição de Mandado
-
06/12/2019 10:01
Expedição de Mandado
-
05/10/2019 18:34
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2019 17:04
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/09/2019 10:20
Recebidos os autos
-
04/09/2019 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2019 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/08/2019 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/08/2019 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/08/2019 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/08/2019 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/08/2019 05:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 05:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2019 05:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 05:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 17:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/08/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
22/08/2019 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2019 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2019 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2019 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2019 09:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2019 16:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/08/2019 12:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/08/2019 12:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/08/2019 12:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/08/2019 12:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/08/2019 12:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/08/2019 12:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/08/2019 12:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/08/2019 12:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/08/2019 18:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
14/08/2019 18:14
Expedição de Mandado
-
14/08/2019 18:14
Expedição de Mandado
-
14/08/2019 18:14
Expedição de Mandado
-
14/08/2019 18:14
Expedição de Mandado
-
14/08/2019 18:14
Expedição de Mandado
-
14/08/2019 18:14
Expedição de Mandado
-
14/08/2019 18:14
Expedição de Mandado
-
14/08/2019 12:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/08/2019 12:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/08/2019 11:19
Expedição de Mandado
-
14/08/2019 11:19
Expedição de Mandado
-
14/08/2019 11:19
Expedição de Mandado
-
24/07/2019 15:59
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2019 11:06
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 13:26
Recebidos os autos
-
27/05/2019 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2019 12:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/05/2019 12:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
18/02/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 14:00
Recebidos os autos
-
18/02/2019 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2019 01:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2019 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 06:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2019 06:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 06:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 06:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/02/2019 20:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/01/2019 15:31
Conclusos para decisão
-
14/01/2019 15:31
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (E-MANDADO)
-
07/01/2019 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/12/2018 18:22
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/12/2018 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 15:25
Conclusos para decisão
-
05/12/2018 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2018 23:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 23:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 13:58
Conclusos para decisão
-
23/10/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE GILMA HENRIQUES BARBOSA
-
23/10/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL DOS SANTOS
-
16/10/2018 01:43
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2018 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 17:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/10/2018 12:07
Conclusos para decisão
-
05/10/2018 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 20:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2018 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FERNANDO CEZAR ALMEIDA
-
22/09/2018 01:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 12:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/08/2018 08:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/08/2018 00:26
Expedição de Mandado
-
08/08/2018 00:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2018 00:22
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2018 00:22
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 00:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/08/2018 00:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/08/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 00:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/08/2018 00:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/08/2018 00:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/08/2018 00:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/07/2018 21:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/06/2018 15:20
Conclusos para decisão
-
10/05/2018 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 18:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2018 16:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2018 16:13
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2018 16:12
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2018 16:10
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2018 16:09
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2018 16:08
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2018 16:08
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2018 16:06
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2018 16:05
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2018 16:03
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2018 16:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
26/04/2018 16:01
Juntada de DENÚNCIA
-
26/04/2018 16:01
Recebidos os autos
-
26/04/2018 16:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/04/2018 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2018 13:12
Expedição de Mandado
-
17/04/2018 11:03
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 11:03
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2018 19:20
Juntada de Certidão
-
16/04/2018 19:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/04/2018 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2018 10:37
Expedição de Mandado
-
21/03/2018 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 14:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2018 20:42
Recebidos os autos
-
13/03/2018 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2018 15:58
Expedição de Mandado
-
13/03/2018 15:32
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
12/03/2018 14:32
Conclusos para decisão
-
12/03/2018 14:02
Recebidos os autos
-
12/03/2018 14:02
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/03/2018 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2018 11:26
Recebidos os autos
-
12/03/2018 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2018 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2018 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2018 18:43
Juntada de Certidão
-
11/03/2018 18:38
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
11/03/2018 18:37
Recebidos os autos
-
11/03/2018 18:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/03/2018 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2018
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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