TJPR - 0000418-14.2021.8.16.0152
1ª instância - Santa Mariana - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/08/2024 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/06/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/05/2024 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/05/2024 12:46
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 12:49
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 18:44
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:44
Juntada de CUSTAS
-
16/02/2024 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2023 15:38
OUTRAS DECISÕES
-
04/12/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 07:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:07
Juntada de CUSTAS
-
05/10/2023 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
09/09/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2023 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2023
-
28/08/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2023 01:37
Homologada a Transação
-
17/08/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 17:08
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
07/07/2023 16:53
Processo Desarquivado
-
13/06/2023 17:02
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2023 22:46
Expedição de Carta precatória
-
03/04/2023 13:47
OUTRAS DECISÕES
-
28/03/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AUGUSTO BRONZINI
-
27/03/2023 19:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/03/2023 22:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 12:16
NOMEADO PERITO
-
14/03/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 21:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 22:43
NOMEADO PERITO
-
31/01/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 20:01
Juntada de REQUERIMENTO
-
21/01/2023 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2023 13:45
NOMEADO PERITO
-
09/01/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VICTOR HUGO MOTA SARMENTO
-
04/11/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 09:04
NOMEADO PERITO
-
18/10/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 12:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2022 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/08/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/08/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/08/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/08/2022 13:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDRÉ LUIZ FRANCISCO MOREIRA
-
09/05/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/05/2022 12:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2022 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2022 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDRÉ LUIZ FRANCISCO MOREIRA
-
07/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0000418-14.2021.8.16.0152 I. Ante a ausência de comprovante de residência em nome próprio, com consequente descumprimento da decisão proferida por este Juízo, expeça-se mandado de constatação.
II. Após voltem conclusos para decisão inicial.
III.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Mariana, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito -
17/11/2021 13:10
Expedição de Mandado
-
16/11/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 14:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/11/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0000418-14.2021.8.16.0152 I. Novamente descumprida a determinação de mov. 14.1, em especial o item "IV", "d" e "e".
Ainda, a declaração de mov. 22.3 não faz substituir a determinação de item "II" daquela decisão.
II. Renove-se cumprimento, pela derradeira vez.
III. Intimações e diligências necessárias.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito -
20/10/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/10/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/09/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0000418-14.2021.8.16.0152 I.
Ante o advento da Portaria n. 431/2021 do E.
Tribunal Regional Federal da 4° Região, bem como Ofício n. 5663153 – DG/APLANG encaminhado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tenho por superado o móvel da decisão retro que, ademais, revogo.
II.
A fim de aferir eventual competência deste Juízo, à luz da Portaria n. 453/2021 do E.
Tribunal Regional Federal da 4° Região, intime-se a parte requerente a colacionar aos autos, no prazo de quinze dias, comprovante de endereço atual e em nome próprio.
III.
No mais, pugna a parte requerente a gratuidade da justiça.
Conforme já decidiu o STJ, “a presunção de insuficiência de recursos da Lei 1.060/50 não é absoluta, podendo o magistrado, diante dos elementos informativos dos autos, exigir comprovação da parte de ser necessitada do benefício da assistência judiciária gratuita" (STJ, EDcl no Ag 1372365/MG, 4ª Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 23, n.03.2012) IV.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, fazer prova de seus rendimentos, mediante a apresentação cumulativa de todos os seguintes documentos: a) cópia de holerite (ou comprovante de pagamento de aposentadoria); b) Carteira de Trabalho; c) Declaração Anual de Imposto de Renda; d) certidão do Cartório de Registro Imóveis; e) certidão do órgão de trânsito - Detran.
V.
Após, voltem conclusos para decisão.
VI.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito -
09/09/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 15:35
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
08/07/2021 14:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/07/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0000418-14.2021.8.16.0152 I.
Ante o advento da Lei n. 13.876/2019, sancionada aos 23/09/2019 e com vigência a partir de 01/01/2020, os processos que tenham como objeto questões previdenciárias promovidas em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverão tramitar perante a Justiça Federal, sendo certo que tal competência, regida em razão da matéria, possui natureza absoluta. É, ademais, o que estabelece o artigo 15 da Lei supracitada: “Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal".
Anote-se que, por intermédio Portaria n. 1.351/2019 do E.
Tribunal Regional Federal da 4° Região, a Comarca de Santa Mariana não se classifica na exceção contida no artigo 15, inciso III da Lei n. 13.876/2019.
Outrossim, mas não menos importante, não há invocar, nos presentes, aplicação da decisão proferida sede de Conflito de Competência n. 170.051/RS vez que, conforme alhures exposto, a presente demanda fora ajuizada após o advento da nova legislação.
Por fim, cabe a este magistrado assentar que, em respeito à divisão judiciária do E.
TRF4, este juízo, ao promover o declínio de competência, o fazia à subseção judiciária de Londrina/PR, a qual possui jurisdição sobre o Município de Santa Mariana/PR.
Contudo, ante o advento da Resolução n. 705/2021 do CJF, imperioso se faz o declínio à subseção judiciária de Jacarezinho/PR, vez que esta cidade, com sede da Justiça Federal, possui distância inferior a 70 (setenta) quilômetros[1] ("deslocamento real"), ao revés de Londrina.
Anote-se que, em sendo o parâmetro deslocamento real o atualmente utilizado pela Justiça Federal para definir sua competência, será este também o lançado por este magistrado para realizar o declínio, a despeito da divisão judiciária supramencionada.
II.
Do exposto, considerando que o ajuizamento da presente demanda deu-se posteriormente a 01/01/2020, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e, por corolário, declino a competência dos presentes ao Juízo Federal de Jacarezinho/PR, competente para processo e julgamento dos presentes.
Caso seja suscitado o conflito de competência devem as razões que fundamentaram a presente decisão serem acolhidas como as informações mencionadas no artigo 119 do Código de Processo Civil.
III.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito [1] https://www.google.com.br/maps/dir/-23.1462129,-50.4985075/Jacarezinho,+PR/@-23.1537485,-50.3881395,11z/data=!3m1!4b1!4m9!4m8!1m0!1m5!1m1!1s0x94c026544d26f253:0xc66dac11dad56f73!2m2!1d-49.9777202!2d-23.157939!3e0 -
07/07/2021 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:07
Declarada incompetência
-
01/07/2021 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/06/2021 17:33
Recebidos os autos
-
30/06/2021 17:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/06/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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