TJPR - 0000420-81.2021.8.16.0152
1ª instância - Santa Mariana - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/04/2024 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/02/2024 17:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/01/2024 18:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/01/2024 18:16
Processo Desarquivado
-
10/01/2024 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/11/2023 12:47
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
17/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
06/11/2023 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2023 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 17:33
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:33
Juntada de CUSTAS
-
19/10/2023 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/09/2023 12:21
OUTRAS DECISÕES
-
14/09/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
09/05/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 18:31
Recebidos os autos
-
16/03/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
13/03/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2023 13:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/12/2022 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2022 21:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2022 13:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/08/2022 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/06/2022 21:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/06/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/04/2022 22:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2022 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/04/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 21:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/03/2022 18:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0000420-81.2021.8.16.0152 I.
Ante o advento da Portaria n. 431/2021 do e.
Tribunal Regional Federal da 4° Região, bem como Ofício n. 5663153 – DG/APLANG encaminhado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, reconheço a competência deste Juízo.
II.
Defiro, por ora, a gratuidade da justiça.
Anote-se.
III.
Excepcionalmente, tendo em conta a natureza dos interesses discutidos e a pouca probabilidade de obtenção de acordo com o demandado - o que aliás restou claramente assentado pela requerida por intermédio do ofício-circular n.º 0003/2016/GAB/PSFLDA/PGF/AGU encaminhado a este Juízo - deixo de designar, por ora, audiência de tentativa de conciliação.
Doutra senda, e objetivando não negar vigência ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, caso reiterado, pela requerente, a realização da audiência de conciliação, tornem conclusos.
IV.
Nos termos do artigo 335, inciso III do Código de Processo Civil, cite-se o requerido dos termos da presente, com as advertências legais, devendo no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 335 c/c 183, ambos do Código de Processo Civil), apresentar contestação.
Advirta-se a parte que a ausência de resposta no prazo assinalado acarretará na sua revelia, nos exatos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Deverá a autarquia previdenciária, no prazo assinalado, trazer aos autos cópia integral do processo administrativo que culminou no indeferimento do pedido formulado pela parte demandante, indicando eventuais provas que pretende produzir.
V.
Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora para dela manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil).
VI.
Após, intimem-se as partes para que, fundamentadamente, especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que a ausência de manifestação acarretará irremediavelmente na preclusão de seu direito.
VII.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito -
04/11/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/10/2021 10:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2021 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/10/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0000420-81.2021.8.16.0152 I.
Ante o advento da Portaria n. 431/2021 do E.
Tribunal Regional Federal da 4° Região, bem como Ofício n. 5663153 – DG/APLANG encaminhado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tenho por superado o móvel da decisão retro que, ademais, revogo.
II.
A fim de aferir eventual competência deste Juízo, à luz da Portaria n. 453/2021 do E.
Tribunal Regional Federal da 4° Região, intime-se a parte requerente a colacionar aos autos, no prazo de quinze dias, comprovante de endereço atual e em nome próprio.
III.
No mais, pugna a parte requerente a gratuidade da justiça.
Conforme já decidiu o STJ, “a presunção de insuficiência de recursos da Lei 1.060/50 não é absoluta, podendo o magistrado, diante dos elementos informativos dos autos, exigir comprovação da parte de ser necessitada do benefício da assistência judiciária gratuita" (STJ, EDcl no Ag 1372365/MG, 4ª Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 23, n.03.2012) IV.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, fazer prova de seus rendimentos, mediante a apresentação cumulativa de todos os seguintes documentos: a) cópia de holerite (ou comprovante de pagamento de aposentadoria); b) Carteira de Trabalho; c) Declaração Anual de Imposto de Renda; d) certidão do Cartório de Registro Imóveis; e) certidão do órgão de trânsito - Detran; f) declaração de hipossuficiência atualizada.
V.
Após, voltem conclusos para decisão.
VI.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito -
15/09/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 15:35
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
22/07/2021 14:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/07/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0000420-81.2021.8.16.0152 I.
Ante o advento da Lei n. 13.876/2019, sancionada aos 23/09/2019 e com vigência a partir de 01/01/2020, os processos que tenham como objeto questões previdenciárias promovidas em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverão tramitar perante a Justiça Federal, sendo certo que tal competência, regida em razão da matéria, possui natureza absoluta. É, ademais, o que estabelece o artigo 15 da Lei supracitada: “Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal".
Anote-se que, por intermédio Portaria n. 1.351/2019 do E.
Tribunal Regional Federal da 4° Região, a Comarca de Santa Mariana não se classifica na exceção contida no artigo 15, inciso III da Lei n. 13.876/2019.
Outrossim, mas não menos importante, não há invocar, nos presentes, aplicação da decisão proferida sede de Conflito de Competência n. 170.051/RS vez que, conforme alhures exposto, a presente demanda fora ajuizada após o advento da nova legislação.
Por fim, cabe a este magistrado assentar que, em respeito à divisão judiciária do E.
TRF4, este juízo, ao promover o declínio de competência, o fazia à subseção judiciária de Londrina/PR, a qual possui jurisdição sobre o Município de Santa Mariana/PR.
Contudo, ante o advento da Resolução n. 705/2021 do CJF, imperioso se faz o declínio à subseção judiciária de Jacarezinho/PR, vez que esta cidade, com sede da Justiça Federal, possui distância inferior a 70 (setenta) quilômetros[1] ("deslocamento real"), ao revés de Londrina.
Anote-se que, em sendo o parâmetro deslocamento real o atualmente utilizado pela Justiça Federal para definir sua competência, será este também o lançado por este magistrado para realizar o declínio, a despeito da divisão judiciária supramencionada.
II.
Do exposto, considerando que o ajuizamento da presente demanda deu-se posteriormente a 01/01/2020, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e, por corolário, declino a competência dos presentes ao Juízo Federal de Jacarezinho/PR, competente para processo e julgamento dos presentes.
Caso seja suscitado o conflito de competência devem as razões que fundamentaram a presente decisão serem acolhidas como as informações mencionadas no artigo 119 do Código de Processo Civil.
III.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito [1] https://www.google.com.br/maps/dir/-23.1462129,-50.4985075/Jacarezinho,+PR/@-23.1537485,-50.3881395,11z/data=!3m1!4b1!4m9!4m8!1m0!1m5!1m1!1s0x94c026544d26f253:0xc66dac11dad56f73!2m2!1d-49.9777202!2d-23.157939!3e0 -
07/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:06
Declarada incompetência
-
01/07/2021 12:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2021 11:17
Recebidos os autos
-
01/07/2021 11:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/07/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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