TJPR - 0002182-64.2020.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/03/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOAO MARIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
17/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 15:06
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
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24/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JOAO MARIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2024 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 18:06
OUTRAS DECISÕES
-
09/05/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PEREIRA E JACOMINI LTDA ME
-
02/02/2024 23:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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23/01/2024 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/11/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 10:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2023
-
13/09/2023 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 18:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/07/2023 12:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/07/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 18:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2023 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/02/2023 18:32
OUTRAS DECISÕES
-
18/01/2023 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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29/09/2022 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/09/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 09:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2022 19:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE PEREIRA JACOMINI EIRELI ME
-
19/05/2022 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/03/2022 23:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002182-64.2020.8.16.0089 1.
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ainda levando em conta a duração razoável, aponto que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta comarca sempre operou com reduzido número de profissionais, estando atualmente com extensa pauta de audiências de conciliação, envolvendo processos vinculados à esta Vara Cível e também as demais Varas desta Comarca.
O volume de processos pautados, e a delonga na sua realização decorrem também dos atrasos e adiamentos proporcionados pelas medidas de contenção da pandemia de Covid-19 neste último ano, havendo um acúmulo involuntário de audiências pendentes.
O magistrado não pode ser mero reprodutor de normas, devendo fazer sempre uma interpretação sistemática das mesmas para que os fins a que se destinam não sejam desviados.
Deve, ainda, na medida do possível, adaptá-las à realidade em que se encontra, pois somente assim alcançará o ideal de justiça.
A propósito, recente decisão do E.
TJPR: CORREIÇÃO PARCIAL – CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CITAÇÃO DOS RÉUS PARA RESPOSTA – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – POLO PASSIVO COM PLURALIDADE DE RÉUS, CUJA CITAÇÃO ENCONTRA DIFICULDADES E ESTÁ RETARDANDO O TRÂMITE DA LIDE – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE APENAS ATRASARIA A PRESTAÇAÕ JURISDICIONAL, NO CASO – IMPOSSIBILIDADE, NA SITUAÇÃO, DE OBSERVÂNCIA DO ART. 334 DO CPC, O QUE OFENDERIA A ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS – CONCILIAÇÃO QUE PODERÁ SER INCENTIVADA EM OUTROS MOMENTOS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO ÀS PARTES E AO PROCESSO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, EXCEPCIONALMENTE AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0060977-39.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 27.03.2021) 1.1 Assim, considerando a situação atual da Comarca de Ibaiti, notadamente a extensa pauta de audiências pendentes do CEJUSC, que a designação de audiência imputaria um expressivo atraso na marcha processual, e a improbabilidade de conciliação pela condição dos autos, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
Cite(m)-se o(s) réu(s), pelo correio, ou, se for o caso, pela via eletrônica, conforme §1º do art. 246 do NCPC, para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. 3.
Com a resposta, vista à parte autora, para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias (art. 350, CPC/2015). 4.
Havendo requerimento de intervenção de terceiros, venham conclusos logo após cumprimento do item (6), retro, independentemente de especificação de provas. 5.
Após, especifiquem as partes, motivadamente, as provas que desejam produzir.
Advirto que não serão aceitos requerimentos genéricos de provas, sem indicação dos fatos que por meio delas se pretende demonstrar.
Prazo: 5 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Ibaiti, 10 de fevereiro de 2022. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta -
18/02/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2022 18:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2022 16:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/12/2021 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
26/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002182-64.2020.8.16.0089 1.
Defiro o prazo pleiteado pela parte. 2. Aplique-se, no que couber, as disposições da Portaria do Juízo.
Int.
Dil.
Nec.
Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta -
15/09/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 10:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002182-64.2020.8.16.0089 Processo: 0002182-64.2020.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$68.859,55 Autor(s): JOÃO MARIA PINHEIRO DE OLIVEIRA Réu(s): ALEXANDRE PEREIRA JACOMINI EIRELI ME 1.
Considerando o aditamento da inicial (mov. 3), com alteração dos pedidos e do valor da causa, o recolhimento das custas iniciais deverá ter como valor base aquele indicado na petição de mov. 3.1. 1.1.
Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas. 2.
Após, conclusos para decisão. 3.
Aplique-se, no que couber, as disposições da Portaria do Juízo.
Int.
Dil.
Nec. Ibaiti, nesta data.
Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta -
07/07/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:56
OUTRAS DECISÕES
-
02/06/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 22:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2021 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 18:19
OUTRAS DECISÕES
-
10/02/2021 16:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/10/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
11/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2020 17:09
Recebidos os autos
-
31/07/2020 17:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/07/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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