TJPR - 0005405-83.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2022 17:25
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 13:57
Recebidos os autos
-
22/07/2022 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2022 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 02:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/06/2022 13:22
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
28/06/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/06/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/06/2022 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/05/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/04/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 12:57
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
28/03/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005405-83.2021.8.16.0026 Processo: 0005405-83.2021.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$4.495,58 Polo Ativo(s): DIRLETE MOREIRA ANDERSEN DE GOIS Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR Vistos, etc.
Ante a Especialidade da Lei 12.153/2009 e Lei 9.099/95, recebo os EMBARGOS À EXECUÇÃO, eis que tempestivos, e suspendo o curso da execução.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
23/02/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 09:53
Juntada de Petição de embargos à execução
-
04/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 14:40
Recebidos os autos
-
24/01/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2022 13:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
24/01/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
13/12/2021 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005405-83.2021.8.16.0026 Processo: 0005405-83.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$4.495,58 Polo Ativo(s): DIRLETE MOREIRA ANDERSEN DE GOIS (RG: 66737632 SSP/PR e CPF/CNPJ: *82.***.*18-72) Rua Independência, 303 - Loteamento Yara - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.605-320 Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-88) Av Padre Natal Pigatto, 925 - Centro - CAMPO LARGO/PR
Vistos...
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei). 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ausentes preliminares e prejudiciais de mérito, registro que o processo comporta julgamento imediato, pois a prova documental produzida é suficiente à adequada apreciação da causa, que é, no mais, de direito.
Além disso, incumbe também à parte instruir o pedido inicial ou a defesa com os documentos destinados a provar suas alegações.
Nos termos do artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Trata-se de reclamação em que a parte promovente, servidora pública municipal, que exerce cargo de professora, busca o pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da progressão por merecimento decorrente de AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, concedida apenas aos profissionais do magistério estáveis e em efetivo exercício na função do magistério (em sala de aula).
A parte promovida, por sua vez, contesta o pleito afirmando que já implementou o avanço profissional da parte promovente, mas não efetuou o pagamento das diferenças salariais em razão da indisponibilidade orçamentária e financeira e por estar acima do limite prudencial de despesas com pessoal.
Pois bem.
DA PROGRESSÃO - DO AVANÇO HORIZONTAL PLEITEADO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO O artigo 32 da Lei 2028/2008, orienta que “A progressão é o mecanismo pelo qual o Profissional do Magistério desenvolve -se na carreira e dá -se por meio de avanços vertical e horizontal”.
Na sequência da mesma Lei, o artigo 37 orienta que: Art. 37 Avanço horizontal é a passagem de uma classe para outra dentro do mesmo nível, conforme as tabelas de vencimentos. § 1º O avanço horizontal será ofertado ao profissional do magistério estável e em efetivo exercício na função do magistério, em anos alternados. (Redação dada pela Lei nº 2653/2014) § 2º O procedimento de avanço horizontal será realizado anualmente, no mês de Dezembro, regulamentado por Decreto do Poder Executivo e executado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, cujos efeitos financeiros serão concedidos no mês de Janeiro do ano seguinte. § 3º A cada avanço horizontal o profissional do magistério poderá avançar até duas classes, onde será considerada a avaliação de desempenho, assiduidade, pontualidade, relacionamento interpessoal, responsabilidade, proatividade, bem como cursos de capacitação, especialização e aperfeiçoamento do titular na função. (Redação dada pela Lei nº 2352/2011) (...) Neste caso, a lei por si só gera efeitos concretos, independentemente de qualquer regulamentação para criar o direito de elevação de nível, posto que este já foi devidamente estabelecido com os respectivos prazos para a sua ocorrência.
Os atos de elevação de nível deveriam correr por conta da dotação orçamentaria do Poder Executivo Municipal, inexistindo adequação às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, não há discricionariedade para a Administração Pública pagar ou não as diferenças salariais devidas ao servidor por elevação de nível e, consequentemente, nem que se falar em violação do princípio da separação dos poderes, porquanto no caso incide a norma do artigo 5º,XXXV, da CF.
Por oportuno esclareça-se que Atos vinculados, nas lições de Alexandre Mazza, são: "São aqueles praticados pela Administração sem margem alguma de liberdade, pois a lei define de antemão todos os aspectos da conduta."(Manual de Direito Administrativo, 2ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.214).
No que tange a impossibilidade de pagamento, a Municipalidade invoca a aplicação no âmbito Municipal do disposto no artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar 173/2020 que proibiu, até o dia 31 de dezembro de 2021, a concessão de benefícios.
Ocorre que a concessão e implementação da elevação profissional que gerou a presente cobrança ocorreu muito antes da edição da Lei Complementar 173/2020.
A Lei Complementar é bastante clara: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; Isso significa que a Lei Complementar Federal 173/2020, de maio/2020, não contém em seu texto vedação para concessão de progressões ou promoções instituídas por lei anterior ao estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo n.º 6/2020 do Congresso Nacional, seja por qualificação/titulação, mérito ou antiguidade, não sendo possível aplicar qualquer restrição, salvo as condições e requisitos próprios da legislação de cada ente político.
Assim, em que pese as progressões e/ou promoções impliquem em acréscimo remuneratório resultante de reposicionamento de nível, classe, referência, categoria, etc., avanço ou passagem para a posição superior no escalonamento previsto na norma, distinto do até então ocupado pelo servidor, o acréscimo remuneratório, em verdade, se dá no vencimento inerente ao cargo/carreira do servidor, ou seja, está nele embutido, conforme vem se manifestando o próprio Tribunal de Constas do Paraná na Nota Técnica n.º 09/2020, Diário Eletrônico 2371 de 2020, página 84.
Oportuno consignar também que o município promovido não produziu provas no sentido de que o gasto “com pessoal” ultrapassaria o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) referenciado no art. 22, parágrafo único da citada lei de Responsabilidade Fiscal.
A declaração unilateral e não pública do Ente promovido não comprova qualquer desdobramento empírico previsto no artigo 23 da Lei 101/2000.
Além disso, esclareça-se que a remuneração e as vantagens de acordo com o estabelecido em lei não implicam na criação ou aumento de gasto com pessoal e, nesse sentido, não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal que presume que os gastos atuais do ente público já estejam obedecendo à lei que os institui.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO.
PROFESSOR.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PROVA NOS AUTOS DO ATENDIMENTO AO REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO MUNICIPAL Nº 43/ 14.
IMPLANTAÇÃO DEVIDA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL PREVISTO NA LEI de RESPONSABILIDADE FISCAL.
AUSÊNCIA de PROVA EFETIVADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART 46DA LEI 9.099/ 95.
Precedentes: RI nº 0012659 49.2017.8.16.0026.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal dosJuizados Especiais 0012170 -75.2018.8.16.0026 Campo Largo - Rel.:Marcelo de Resende Castanho - J. 09.05.2019) Por fim, oportuno consignar que, o município promovido não produziu provas no sentido de que atualmente o gasto “com pessoal” ultrapassaria o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) referenciado no art. 22, parágrafo único da citada lei de Responsabilidade Fiscal.
Pelo contrário, o documento do mov. 13.3 comprova, além da parte promovida não estar acima do limite de despesas com pessoal, que os fatos geradores são anteriores a 11 (onze) meses, adotando-se, inevitavelmente o regime de competência independentemente de empenho (art. 19, §1º, IV c/c art. 18, §2º da LRF).
Por tais razões, ainda que em 2018 a parte promovente estivesse desautorizada a conceder as elevações, tal motivação desapareceu por completo nos trimestres seguintes até a presente data, razão pela qual não há que se falar em impossibilidade de pagamento ou suspensão do processo pelo Tema 1075 do STF, eis que tal tema se aplica somente para os casos em que o Ente Público permanece em afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, sofrendo sanções empíricas previstas no artigo 23 da Lei 101/2000, o que nunca foi demonstrado pela parte promovida.
Também não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade (Súmula Vinculante 37) ou da responsabilidade fiscal orçamentária, na medida em que a subida de nível concedida decorre de Lei própria, posto que aumentos derivados de decisão judicial se afiguram como exceções às regras e limitação orçamentária, (art. 22, § único, I da LC nº 101/2000).
Assim, de rigor a procedência da demanda. 2.DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o promovido a pagar à parte promovente as diferenças salariais decorrentes das elevações declaradas administrativamente, referente aos biênios 2018 (NEU-103-NEI-105) desde janeiro/2018 até a efetiva implementação em folha, sobre os vencimentos básicos e sobre os reflexos em décimo terceiro salário, férias e demais adicionais, acrescido de juros de mora da caderneta de poupança, a partir da citação válida (súmula 204) e atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando cada vencimento remuneratório que deixou de ser pago (Recurso Extraordinário 870947), nos termos da fundamentação, observando a Súmula Vinculante 17 do STF.
Por fim, consigno que responsabilidade pela implementação das retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária é do Ente Municipal, no ato do adimplemento da obrigação, na forma da lei.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Sem reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Largo, datado e assinado eletronicamente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
17/11/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 01:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/11/2021 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/11/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005405-83.2021.8.16.0026 Processo: 0005405-83.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$4.495,58 Polo Ativo(s): DIRLETE MOREIRA ANDERSEN DE GOIS (RG: 66737632 SSP/PR e CPF/CNPJ: *82.***.*18-72) Rua Independência, 303 - Loteamento Yara - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.605-320 Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-88) Av Padre Natal Pigatto, 925 - Centro - CAMPO LARGO/PR Vistos ... 1.
O art. 5º da lei nº 9.099 prescreve que “o juiz dirigirá o processo com liberdade para ... dar especial valor às regras de experiência comum”. 2.
Assim, com base na experiência comum e no princípio da cooperação (art. 6º a 9º do CPC/2015), bem como atendendo ao princípio da não surpresa e do contraditório substancial inerentes ao artigo 10 do Código de Processo Civil/2015, intimem-se ambas as partes para que esclareçam de forma objetiva, no prazo de 10 dias, as questões que entendam importantes para o julgamento da lide, indicando e ou reiterando as provas que efetivamente pretendam produzir, especialmente se desejam a realização da audiência de instrução e julgamento, justificando, de forma concreta e específica, sua necessidade e pertinência. 3.No silêncio ou não existindo interesse das partes em produzirem outras provas ou, ainda, sendo elas desnecessárias, desde já, consigno que o processo deverá voltar registrado para julgado.
Intimem-se.
Campo Largo, datado e assinado eletronicamente.
Eneias de Souza Ferreira Juiz de Direito -
14/10/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2021 09:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 02:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005405-83.2021.8.16.0026 Processo: 0005405-83.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$4.495,58 Polo Ativo(s): DIRLETE MOREIRA ANDERSEN DE GOIS (RG: 66737632 SSP/PR e CPF/CNPJ: *82.***.*18-72) Rua Independência, 303 - Loteamento Yara - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.605-320 Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-88) Av Padre Natal Pigatto, 925 - Centro - CAMPO LARGO/PR Vistos ... 1.
Desnecessária a designação de audiência de conciliação, dada a natureza da demanda e a ausência de Lei Específica que autorize o promovido a conciliar em audiência. 2.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 dias (trinta) dias, com as advertências legais (art. 7º da Lei 12.15309) 3.
Apresentada contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias. 4.
Desnecessária a intervenção do MP, dada a natureza da demanda.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado eletronicamente. Eneias de Souza Ferreira Juiz de Direito -
07/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/07/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 01:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 18:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2021 18:33
Expedição de Certidão GERAL
-
06/07/2021 14:22
Recebidos os autos
-
06/07/2021 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2021 11:40
Recebidos os autos
-
06/07/2021 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 11:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/07/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007284-83.2015.8.16.0011
Paulual Miranda Filho
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Marco Antonio Minikoski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/09/2021 08:16
Processo nº 0001733-95.2021.8.16.0146
Samuell Claudio Duarte de Sousa
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Diego Raphael Guerreiro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/06/2022 14:00
Processo nº 0001842-76.2020.8.16.0039
Ministerio Publico do Estado do Parana
Leandro Feriato
Advogado: Gustavo Tironi Malek
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/08/2020 17:29
Processo nº 0001076-32.2010.8.16.0117
Ademir Jose Correa da Silva
Banco Hsbc S.A.
Advogado: Mauri Marcelo Bevervanco Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/03/2010 10:37
Processo nº 0002817-08.2021.8.16.0090
Valdeci Goncalves da Silva
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/07/2021 13:22