TJPE - 0000283-37.2025.8.17.8234
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Limoeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/07/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/06/2025 11:43
Decorrido prazo de BANCO BMG em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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29/05/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:42
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:21
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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12/05/2025 09:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por ENRICO DUARTE DA COSTA OLIVEIRA em/para 12/05/2025 09:05, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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08/05/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BMG em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 04:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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05/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000283-37.2025.8.17.8234 DEMANDANTE: MARLENE PEREIRA DOS SANTOS DEMANDADO(A): BANCO BMG DECISÃO Pugna a autora pela tutela provisória de urgência para que a empresa ré em regime de urgência se abstenha de efetuar descontos a título de cartão consignado RMC, no importe discriminado na exordial.
Decido.
Conforme se extrai da leitura do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência está condicionada à constatação, no caso concreto, da probabilidade do direito alegado pelo requerente e ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito deve vir alicerçado em prova que detenha aptidão para produzir no espírito do magistrado o juízo de verossimilhança, capaz de autorizar a concessão da referida tutela. É a existência de prova robusta, qualquer que seja a espécie, que demonstre a plausibilidade do direito afirmado pelo autor.
Sendo assim, só se considera verossímil a alegação construída com base no que se pode inferir dos conteúdos de materialidade da prova instrumentalizados e vistos (já existentes) nos autos e não porque parece relevante ou compatíveis os fatos e a relação de direito material alegado.
Explica-se como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, um receio de que, não sendo deferido a tutela provisória de urgência logo após o requerimento apresentado pelo autor, venha a perecer parte ou a totalidade do direito material envolvido no processo.
Por fim, há de se observar, ainda, a possibilidade da reversão do provimento judicial, impedindo que a medida antecipada se torne de forma irreversível a própria "vitória" do autor (art. 300, §3º do CPC).
Entendo que a natureza da presente tutela provisória de urgência é antecipada (visa assegurar a efetividade do direito material) de caráter incidental.
Isto significa dizer que se faz preciso demonstrar além da probabilidade do direito e a urgência, que o direito material postulado estará em risco se não obtida a concessão da medida.
Destaco que o presente pleito de tutela provisória de urgência não possui natureza cautelar, uma vez que nesta a comprovação da emergência está ligada a efetividade de um futuro processo, o qual estará em risco se não deferida a medida de imediato.
No caso em tela, verifico que a parte autora comprovou que as parcelas a título de empréstimo cartão de crédito consignado RMC estão sendo validamente descontadas mensalmente em seu contracheque.
Afirma que não contratou nem concordou com tais descontos.
Não se pode olvidar a hipossuficiência da autora com relação à prova do fato, aplicando-se, na espécie, a inversão do ônus probante, assim disciplinada no art. 6.º do estatuto consumerista: Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nestes termos, verifico o fumus boni juris que reside, então, na hipossuficiência do consumidor e no direito básico à facilitação da defesa dos seus direitos.
Ademais foram anexados extratos comprovando a efetivação dos descontos impugnados no salário da autora.
O periculum in mora, a seu turno, é de todo evidente e decorre da natureza alimentar da parcela subtraída ainda mais por ser a parte autora pessoa idosa.
Com efeito, a autora alega que vem sofrendo descontos além daqueles devidos, nos importes discriminados na inicial tendo, portanto diminuição na sua renda mensal.
Ademais, tal medida não assume caráter de irreversibilidade, podendo ser revogada/alterada a partir das provas produzidas pela parte adversa em audiência de instrução, sem prejuízo das reparações dos danos, em ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no art. 302 do CPC e seus incisos.
Assim sendo, pelos argumentos supracitados, com fundamento no art. 300 do CPC, c/c art. 6º do CDC, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando que se oficie ao Requerido, no endereço mencionado na Inicial, para que se abstenha de efetuar descontos no benefício da Autora, a título de cartão de crédito consignado RMC, até ulterior deliberação deste Juízo.
Determino, para hipótese de descumprimento desta decisão pelo Demandado, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada reiteração de desconto, exceto aquele já descontado no contracheque da autora, a contar após a efetiva intimação do réu e limitada a multa ao teto do Juizado Especial Cível.
No mais, aguarde-se a realização da audiência, observando-se a prioridade por ser o Demandante pessoa idosa.
P.I.
LIMOEIRO, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 15:39
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 08:05
Mandado enviado para a cemando: (Paudalho Varas Cemando)
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18/03/2025 08:05
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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12/03/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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