TJPR - 0004767-92.2020.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 19:12
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 11:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/03/2023 11:53
Recebidos os autos
-
29/03/2023 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2023 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2023
-
12/01/2023 17:49
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANNI FAVARO
-
10/11/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/10/2022 16:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/08/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:47
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2022 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:46
Recebidos os autos
-
20/10/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANNI FAVARO
-
21/07/2021 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ******ATENDIMENTO TEMPORÁRIO POR TELEFONE e EMAIL******* Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004767-92.2020.8.16.0185 Vistos e examinados estes autos de Habilitação de Crédito Retardatária, SENTENÇA O autor, devidamente qualificado na inicial, requereu a habilitação de seu crédito em face da Recuperanda, aduzindo em síntese ser credor no montante de R$1.565.000,00 (um milhão quinhentos e sessenta e cinco mil reais), e de R$47.613,85 (quarenta e sete mil, seiscentos e treze reais e oitenta e cinco centavos) oriundos dos autos n°0036146- 94.2015.8.16.0001, que tramitou na 16ª Vara Cível de Curitiba e autos n°0018515-35.2015.8.16.0035, que tramitou na 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais.
Juntou documentos, mov.1.2 a 1.7.
A Recuperanda e o Administrador Judicial, concordaram com a inclusão do crédito, movs.19 e 22.
O Ministério Público apresentou parecer favorável a habilitação, mov.25.
Contados, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Conforme certidão de mov.14.1, já decorreu o prazo fixado no §1° do artigo 7° da LFRJ, para a declaração de créditos, se tratando, portanto, de habilitação de crédito retardatária, na forma do artigo 10° da LFRJ.
O crédito que o habilitante pretende ver homologado e incluído no quadro geral de credores atende aos requisitos exigidos pela LFRJ/05, uma vez que foi devidamente comprovado por meio dos documentos juntados, especialmente as sentenças homologatórias proferidas pelo juízo cível de movs.1.6 e 1.7.
Não é demais consignar que a Recuperanda, o Administrador Judicial e o representante do Ministério Público concordaram expressamente com a habilitação do crédito.
Destarte, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 10 e seguintes da LFRJ julgo procedente o pedido, para homologar e habilitar o crédito no valor de R$1.783.844,42 (um milhão setecentos e oitenta e três mil oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), em favor do autor, que deverá ser inserido do Quadro Geral de Credores da Recuperanda na classe dos credores quirografários.
O valor deve ser acrescido de correção monetária, desde a última atualização até o efetivo pagamento, pela média aritmética do INPC/IGP-DI (utilizado pelo TJ/PR – Decreto Federal nº 1.544/95), ou em havendo disposição em contrário no Plano de Recuperação Judicial homologado, este último deverá ser aplicado.
Custas e despesas judiciais a cargo do autor[1].
Sem honorários ante a ausência de litigiosidade.
Em se tratando de Habilitação de Crédito Retardatária, perde o autor o direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores, salvo se titular de créditos derivados da relação de trabalho, com base na fundamentação supra e no artigo 10, §1º/LFRJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial para inclusão no Quadro Geral de Credores.
Arquive-se com as cautelas de praxe.
Curitiba, 05 de julho de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW [1] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO CREDOR HABILITANTE. 1.
O art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte em que determina o pagamento de custas em habilitações retardatárias, aplica-se não apenas ao processo de falência, mas também ao processo de recuperação judicial.
Doutrina. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1271993/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 14/10/2014) -
07/07/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 21:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/06/2021 16:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2021 13:06
Alterado o assunto processual
-
22/03/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:04
Juntada de CUSTAS
-
05/03/2021 15:04
Recebidos os autos
-
05/03/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 21:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2020 15:11
Recebidos os autos
-
10/11/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2020 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 15:50
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
04/08/2020 02:10
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANNI FAVARO
-
28/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 15:17
APENSADO AO PROCESSO 0013448-21.2017.8.16.0035
-
23/07/2020 17:16
Recebidos os autos
-
23/07/2020 17:16
Distribuído por dependência
-
22/07/2020 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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