TJPR - 0007770-89.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 17:01
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 10:53
Recebidos os autos
-
04/10/2022 10:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2022 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/09/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
27/09/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 08:27
Recebidos os autos
-
08/09/2022 08:27
Juntada de CUSTAS
-
08/09/2022 08:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2022 16:08
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2022 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
-
12/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PASTORELLO LTDA
-
06/07/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
-
19/06/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:34
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/06/2022 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2022 18:48
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/06/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2022 18:45
Alterado o assunto processual
-
07/06/2022 18:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PASTORELLO LTDA
-
24/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
-
23/05/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PASTORELLO LTDA
-
04/04/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/03/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 12:52
OUTRAS DECISÕES
-
09/03/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
13/10/2021 14:14
Recebidos os autos
-
13/10/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PASTORELLO LTDA
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10/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
-
05/08/2021 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ******ATENDIMENTO TEMPORÁRIO POR TELEFONE e EMAIL******* Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007770-89.2019.8.16.0185 Vistos e examinados estes autos de Habilitação de Crédito Retardatária, SENTENÇA O autor, devidamente qualificado na inicial, requereu habilitação de seu crédito, em face de Comercio de Combustiveis Pastorello LTDA, igualmente qualificado, aduzindo em síntese ser credor da ré no montante de R$2.178,94 (dois mil, cento e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos), representado por notas fiscais de serviço nºs 000.187.719, 000.190.631 e 000.190.632 (mov.1.6/1.7/1.8).
Juntou documentos (mov.1.2/1.8).
A Recuperanda concordou com os pedidos formulados na inicial.
Requereu então a procedência e inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores na classe III, quirografários (mov.16).
O Administrador Judicial se insurgiu quanto ao pedido, uma vez que as notas fiscais que comprovam o crédito, foram emitidas em data posterior ao pedido de recuperação, não se sujeitando aos seus efeitos (mov.20).
A Recuperanda e o Autor mantiveram o posicionamento quanto à procedência do pedido inicial (mov.33 e mov.39.2). O Ministério (mov.23 e mov.44) concorda com o Administrador Judicial e ambos requerem a improcedência do pedido. Contados, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Conforme certidão de mov.10.1, ainda que o quadro-geral de credores não tenha sido homologado, já transcorreu o prazo fixado no §1° do artigo 7° da LFRJ, se tratando, portanto, de habilitação de crédito retardatária, em atenção ao disposto no artigo 10º, caput, da LFRJ.
Pois bem.
O Administrador Judicial e o representante do Ministério Público entendem pela improcedência do pedido, uma vez que as notas juntadas como prova do crédito, nºs 000.187.719, 000.190.631 e 000.190.632 (mov.1.6/1.7/1.8), foram emitidas, respectivamente, nas datas de 20/12/2016, 27/12/2016 e 27/12/20216.
Portanto, tendo em vista que o pedido recuperacional da ré ocorreu em 19/12/2016, o crédito em questão não se sujeitaria aos efeitos da recuperação judicial.
O autor e a Recuperanda se manifestaram pela procedência do pedido, vez que a Lei 11.101/2005 não vedaria a habilitação de créditos que surgiram posteriormente ao pedido de recuperação.
Razão assiste o Administrador Judicial e o representante do Ministério Público.
Explico.
No que tange a sujeição do crédito na recuperação judicial, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia da aplicação do art.49, da LFRJ, no julgamento do Tema/Repetitivo 1051, destacando que a existência do crédito é determinada pelo seu fato gerador: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART.49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). [...] 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. [...]" (REsp 1840531 RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) (REsp 1840812 RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) (REsp 1842911 RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) (REsp 1843332 RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) (REsp 1843382 RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) Igualmente é o entendimento doutrinário: O momento de constituição do crédito, para fins de vinculação ou não ao processo recuperacional, sempre foi questão controvertida, resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo de Tema 1051, em que se definiu que o crédito é existente a partir de seu fato gerador, ainda que a sentença que o reconheça seja proferida em momento posterior.
Por outro lado, quanto aos honorários sucumbenciais, prevalece autonomamente, o momento de fixação da verba honorária como data de sua existência, de modo que, se a sentença é posterior ao pedido de recuperação judicial, os honorários não se submetem ao concurso, ainda que o crédito principal esteja sujeito ao plano, como decidido no REsp. 1.841.960/SP[1]. A princípio, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes à data do pedido, ainda que não vencidos (Lei 11.101/2005 – art.49).
A aferição da existência ou não do crédito na data do pedido levará em conta o fato gerador do crédito, isto é, a data da fonte da obrigação[2].
Ademais, sobre a questão da nota fiscal com data de emissão posterior ao pedido recuperacional, temos que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FATURAS.
DATAS DE EMISSÃO POSTERIORES À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. 1. Verificado que as faturas foram emitidas em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, inviável a inclusão do crédito no rol de credores, em razão do disposto no art. 49 da Lei 11.101/05 e do princípio do "pars conditio creditorum". 2.
Rejeitou-se a preliminar de nulidade do decisum e negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Julgou-se prejudicado agravo idêntico. (Acórdão 1095123, 07063231820178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2018, publicado no DJE: 18/5/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE LEITE "IN NATURA".
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA.
DOCUMENTOS EMITIDOS PELA PRÓPRIA DEMANDADA.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DOS CRÉDITOS.
Tratando-se de notas fiscais de entrada emitidas pela própria empresa adquirente, se mostra hígido o crédito perseguido nesta demanda.
Créditos cujos fatos geradores são posteriores à decretação da recuperação judicial não se submetem ao Juízo Recuperacional, a teor do disposto no art. 49 da lei n.º 11.101/05.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005141-86.2019.8.26.0011; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2020; Data de Registro: 08/01/2020) Destarte, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, julgo improcedente o pedido.
Custas e despesas judiciais a cargo do autor.
Condeno ainda o autor ao pagamento de honorários advocatícios, ante a litigiosidade instaurada[3], que fixo em R$1.000,00 (mil reais) em favor do patrono da Recuperanda e do Administrador Judicial, cada, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil[4] que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC/IGP-DI, a contar deste arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado[5]. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Curitiba, 02 de julho de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito An [1] BARROS NETO, Geraldo Fonseca.
Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência: comentada e comparada.
Rio de janeiro: Forense, 2021. p.61. [2] TOMAZETTE, Marlon.
Comentários à reforma da lei de recuperação de empresas e falência.
Indaiatuba/SP: Foco, 2021.p.50. [3] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é impositiva a condenação em honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em sede de recuperação judicial ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa (REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1496551/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019) [4] APELAÇÃO – Ação revisional – Contrato de empréstimo – Sentença procedência – RECURSO DA RÉ – Pretensão que visa ao afastamento da revisão, e manutenção da taxa de juros pactuada – Não acolhimento - Juros abusivos, em taxa muito superior à praticada pelo mercado à época da contratação – Adequação que se impõe – Devolução de valores, contudo, que deve ser feita na forma simples, ante a não demonstração de má-fé – RECURSO DA AUTORA – Pretensão que visa à fixação de indenização por danos morais – Impossibilidade - Danos morais não verificados – Ausência de violação à honra ou direito da personalidade do autor – Descontos que não privaram a parte do necessário para sua subsistência – Verba honorária - Ante o baixo valor dado à causa, prudente a fixação da verba honorária por apreciação equitativa – Inteligência do art. 85, § 8º, CPC – Quantum, contudo, que deve ser alterado para R$ 1.000,00 (hum mil reais), vez que outrora fixado pelo MM.
Juízo em R$ 250,00 para cada patrono, o que se mostra irrisório - Sentença alterada - Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1007746-49.2020.8.26.0664; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021) [5] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
RETIFICAÇÃO.
PARÂMETRO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DA CAUSA, E NÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
JUROS SOBRE OS HONORÁRIOS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO, PELA MÉDIA INPC/IGP-DI.
SÚMULA Nº 14 DO STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE. (TJPR - 18ª C.Cível - EDC - 1668655-8/01 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 12.09.2018) -
07/07/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 21:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 17:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2021 14:21
Alterado o assunto processual
-
13/02/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PASTORELLO LTDA
-
13/02/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
-
12/02/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:47
Recebidos os autos
-
29/01/2021 13:47
Juntada de CUSTAS
-
29/01/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/01/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 16:30
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 14:06
Recebidos os autos
-
03/11/2020 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 15:30
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
-
12/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 14:08
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
-
14/02/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 17:02
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 13:13
APENSADO AO PROCESSO 0013590-89.2016.8.16.0025
-
27/11/2019 14:34
Recebidos os autos
-
27/11/2019 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2019 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
19/10/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PASTORELLO LTDA
-
25/09/2019 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
-
18/07/2019 13:08
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 13:07
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
17/07/2019 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2019 13:47
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 15:12
Recebidos os autos
-
25/06/2019 15:12
Distribuído por dependência
-
24/06/2019 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2019 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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