TJPR - 0002533-28.2019.8.16.0071
1ª instância - Clevel Ndia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 13:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/06/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 13:37
Expedição de Certidão GERAL
-
05/06/2025 13:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/06/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:54
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
10/01/2022 14:22
PROCESSO SUSPENSO
-
21/12/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - WhatsApp (46) 3905-6249 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1362 - Celular: (46) 3905-6249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002533-28.2019.8.16.0071 Processo: 0002533-28.2019.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$13.480,60 Exequente(s): JAIR NOGUEIRA DE SOUZA Executado(s): Município de Clevelândia/PR Decisão Vistos e etc. 1.
Diante da certidão e documentação juntada no evento nº116, preliminarmente, remetam-se os autos à contadoria judicial para atualização do valor em execução. 2.
Na sequência, vista as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se quanto ao cálculo a ser apresentado. 3.
Após, com o ou sem manifestação das partes, cumpram-se os itens 4 e 5, da decisão proferida no evento nº89.1.
Diligências e intimações necessárias.
Clevelândia, datado e assinado digitalmente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
07/12/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
07/12/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:20
Recebidos os autos
-
07/12/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2021 17:40
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
01/12/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 16:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/12/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - WhatsApp (46) 3905-6249 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1362 - Celular: (46) 3905-6249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002533-28.2019.8.16.0071 Processo: 0002533-28.2019.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$13.480,60 Exequente(s): JAIR NOGUEIRA DE SOUZA Executado(s): Município de Clevelândia/PR Despacho 1.
Diante da necessidade de expedição de Precatório requisitório nos presentes autos, determino a suspensão da presente demanda até o encerramento do protocolo SEI nº.0112969-47.2021.8.16.6000. 2.
Após, voltem conclusos, com anotação de urgência.
Cumpra-se.
Diligências e intimações necessárias.
Clevelândia, datado e assinado digitalmente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
27/10/2021 13:28
PROCESSO SUSPENSO
-
27/10/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 18:52
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 14:07
Recebidos os autos
-
30/09/2021 14:07
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/09/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/09/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 12:28
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/09/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1362 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002533-28.2019.8.16.0071 Processo: 0002533-28.2019.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$13.364,08 Exequente(s): JAIR NOGUEIRA DE SOUZA Executado(s): Município de Clevelândia/PR Despacho Vistos e etc. 1.
Diante do pleito formulado no evento nº85.1, cumpra-se o que segue: 2.
Intime-se a Fazenda Executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, oferecer impugnação à execução, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. 3.
Apresentada impugnação, vista à parte contrária para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, o feito ao Sr.
Juiz Leigo, para elaboração de parecer decisório. 4.
Não apresentada impugnação, nos termos do artigo 13, II, da Lei nº12.153/2009, expeça-se “Precatório Requisitório Preferencial”, nos termos do artigo 100, §2º, da Constituição Federal, dada a natureza alimentar dos créditos em execução, no valor atualizado da condenação, observadas as disposições constantes da legislação pertinente, que se aplicar ao caso, suspendendo-se os autos até comprovação do pagamento do crédito ora executado. 4.1.
Antes, remetam-se os autos ao Sr.
Contador Judicial para atualização da dívida. 5.
Devidamente comprovado o pagamento nos autos, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor do procurador da parte exequente, com poderes para receber e dar quitação, ou, caso inexistentes poderes específicos, em favor da própria parte exequente. 6.
Após, voltem conclusos para a devida extinção.
Cumpra-se.
Diligências e intimações necessárias. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
06/08/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/08/2021 14:19
OUTRAS DECISÕES
-
03/08/2021 16:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/08/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 12:46
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
03/08/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1362 Autos nº. 0002533-28.2019.8.16.0071 Processo: 0002533-28.2019.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$10.153,03 Polo Ativo(s): JAIR NOGUEIRA DE SOUZA Polo Passivo(s): Município de Clevelândia/PR Decisão Vistos e etc. 1.
Conforme já consignado na decisão proferida no evento nº68.1, a sentença proferida nos autos condenou a Fazenda demanda ao pagamento de valor certo e determinado, ou seja, condenou municipalidade na revisão dos valores pagos a título de horas extras DOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS, cotados da data de ajuizamento da presente lide, ou seja, desde 05.12.2019 (evento nº16.1).
Após, em sede de embargos de declaração, determinou que fosse acrescentado à sentença “a determinação de revisão dos valores pagos a título de horas extras DOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS, bem como dos reflexos decorrentes da revisão (evento nº31.1), ou seja, os reflexos devem incidir, apenas e tão somente, no período em que a condenação alcança, sendo que esses valores devem ser demonstrados e cobrados pela parte autora em sede de cumprimento de sentença. 1.1.
Apenas para esclarecimento, sob a alegação de que o último mês de referência dos comprovantes juntados (dezembro de 2019) não ter levado em consideração a remuneração do autor em sua base de cálculo, tendo sido paga a menor, esclarece-se que esta diferença faz parte da condenação, devendo, por óbvio, integrar o cálculo a ser anexado ao pedido de cumprimento de sentença. 2.
Feitos os necessários esclarecimentos, intime-se, por derradeira vez, a parte autora para que junte cálculo atualizado de seu crédito (valor referente ao período revisional mais reflexos decorrentes dele), assim como formule novo cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do processo. 3.
Cumprida a diligência pela parte autora ou transcorrido o prazo concedido para tanto, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Diligências e intimações necessárias. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
07/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 12:49
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
24/06/2021 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/06/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 13:50
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/04/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 12:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 13:21
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 14:38
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 10:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2020
-
31/08/2020 10:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2020
-
30/08/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 19:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2020
-
18/08/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 10:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2020 21:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
07/08/2020 21:54
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/07/2020 22:51
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA/PR
-
11/05/2020 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2020 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 09:48
Julgado procedente o pedido E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
25/03/2020 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/03/2020 17:08
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
21/02/2020 16:26
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 15:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/02/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 14:28
Recebidos os autos
-
06/12/2019 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/12/2019 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 17:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/12/2019 13:59
Recebidos os autos
-
05/12/2019 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2019 13:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/12/2019 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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