TJPR - 0004072-81.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2023 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/06/2023 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
31/05/2023 13:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/04/2023 14:29
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
28/04/2023 14:29
Baixa Definitiva
-
28/04/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2023 14:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE VALNERI STADLER
-
28/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE VALNERI STADLER
-
20/04/2023 16:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/04/2023 16:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/03/2023 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 18:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/03/2023 14:12
PREJUDICADO O RECURSO
-
13/03/2023 14:12
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
26/01/2023 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 16:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
16/01/2023 19:34
Pedido de inclusão em pauta
-
16/01/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 11:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/09/2022 08:57
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
20/09/2022 15:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
19/09/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/09/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/08/2022 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 13:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/07/2022 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/07/2022 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 12:18
Recebidos os autos
-
11/07/2022 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/07/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/07/2022 16:58
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 16:58
Distribuído por sorteio
-
05/07/2022 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/06/2022 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2022 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2022 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/03/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/03/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava Vistos e examinados estes autos de Ação Revisional sob o nº 4072-81.2021.8.16.0031 em que é requerente VALNERI STADLER e requerido OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
I – Relatório VALNERI STADLER, devidamente qualificado e por meio de patrono regularmente constituído, ajuizou ação revisional de contrato em face de OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que no mês de dezembro de 2.013 as partes firmaram o contrato de financiamento no valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), previsto para ser pago em 35 (trinta e cinco) parcelas; que nesta contratação foram cobrados juros abusivos segundo o patamar de 4,03% ao mês e 60,65% ao ano, enquanto a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período foi de 21,29% ao ano; que lhe foi impingida excessiva onerosidade de modo a justificar a respectiva revisão e limitação dos juros de acordo com a taxa média dos juros; postulando ao final a revisão para fins de limitação dos juros e restituição dos valores indevidamente cobrados de forma simples.
Juntou documentos (itens 1.2/1.10).
Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita em prol do requerente (item 6.1).
Regularmente citado o requerido ofertou contestação (item 16.2) suscitando a configuração da prescrição; quanto ao mérito o conhecimento prévio pelas partes dos termos e encargos do contrato; discorreu sobre a natureza do contrato; sustentou a licitude da taxa de juros contratada e que está em consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, ainda mais considerando os riscos próprios da contratação; que não existe disposição legal que limite a fixação dos juros; que não foi imposta onerosidade excessiva em detrimento do requerente; que a natureza do contrato de formação por adesão não induz ao reconhecimento de sua ilicitude; pugnando ao final pela improcedência.
Juntou documentos (itens 16.3/16.6). 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava Houve réplica (item 28.1). É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, pois a questão envolve matéria essencialmente de direito, não apresentando questões fáticas que dependam da produção de provas além da documental, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A prescrição relacionada com a pretensão de revisão de contrato segue o prazo prescricional decenal disposto no artigo 205 do Código Civil, haja vista a natureza pessoal/obrigacional da demanda diante da circunstância de se postular em primeiro plano o reconhecimento de ilegalidade contratual que conforma direito pessoal dos contratantes, sendo mera consequência eventual imposição do dever de restituir/compensar valores.
E, desde a última parcela do contrato fixada para novembro de 2.016 até o ajuizamento da demanda (março/2021), certamente que não fluiu aludido prazo prescricional decenal.
Verifica-se entre as partes uma relação típica de consumo, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.
A interpretação de tal relação jurídica deve ser realizada em consonância com as normas previstas na referida lei.
Estabelecendo o CDC que é vedado ao fornecedor “exigir do consumidor vantagem manifestamente indevida” (art. 39, V), e que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (art. 51, IV), torna-se possível o questionamento, pelo consumidor, da licitude de determinadas cláusulas contratuais que possam causar agravamento da sua esfera de direitos.
Frequentemente ocorre que as instituições financeiras invocam o princípio pacta sunt servanda, para verem cumpridas as disposições contratuais e assim pretenderem inviabilizar revisão do que foi contratado.
Porém o princípio da pacta sunt servanda deve ser encarado apenas como um princípio e não como um dogma imutável. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava As instituições financeiras utilizam contratos em massa, com cláusulas contratuais prontas e previamente impressas e elaboradas.
Tais cláusulas são submetidas a aceitação da outra parte, não deixando sequer espaço para discussão isolada de cada uma.
Assim, a parte consumidora não tem alternativa: ou opta pela contratação com todas as cláusulas expressas ou acaba não usufruindo o bem que necessita.
Já sobre a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios, é matéria ultrapassada que a Lei de Usura cedeu espaço à Lei nº Lei 4.595/64 que regula Sistema Financeiro Nacional e a atividade das instituições que o integram (bancos, financeiras, administradora de cartões de crédito e cooperativas), sendo que desde o advento desta não consta qualquer restrição à taxa de juros cobrada pelas instituições financeiras. É o que se conclui da própria Súmula nº 596 do STF: “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
O artigo 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64, atribuiu ao Conselho Monetário Nacional a faculdade de limitar as taxas de juros, porém, se desconhece a existência de resolução da referida instituição que tenha disposto sobre taxas máximas e mínimas dos juros que possam ser praticados no mercado financeiro nacional, resultando a possibilidade de serem contratados pelas partes com certas acomodações.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vai no sentido que a liberdade concedida às partes para contratação da taxa dos juros sofre limitação, isto é, quando alcançar patamar manifestamente abusivo em relação à taxa média de mercado, ou seja, quando houver extrapolação significativa em relação a este parâmetro. “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE MÚTUO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO.
NECESSIDADE.
SÚMULA N° 382 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. 1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1°.8.2011). 2.
Nos termos do art. 4°, 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava do Decreto n° 22.626/33 (Lei de Usura), a capitalização anual de juros é a regra em todos os contratos bancários não disciplinados por leis especiais. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 777530/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julg. 07.05.2013, DJ 15.05.2013). “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DA CLÁUSULA. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." 2. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 3.
Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual).
Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ. 4.
Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1094614/MS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. 23.04.2013, DJ 30.04.2013).
Nestes termos, os juros que discreparem excessivamente da média de mercado é que representarão a conclamada abusividade, impondo-se, via de consequência, a redução destes juros à taxa média de mercado.
Esta operação não representa prejuízo à instituição financeira, pois receberá a título de juros o valor que o mercado paga em operações da mesma natureza durante o período da contratação. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava Estabelecidas estas premissas, resta claro que a simples “estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, nos termos da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça.
No contrato em tela, observou-se que os juros remuneratórios foram expressamente delimitados e divergiram substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para o período da contratação, haja vista que estipulados os juros segundo o patamar 60,658% ao ano (item 1.9).
E, a taxa média dos juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para contratos do mesmo gênero (aquisição de veículos) no período (dezembro/2013) foi de 21,29% ao ano, tendo sido extrapolado o dobro desta taxa de modo a justificar a revisão dos juros contratados.
Na mesma linha do decidido pelo E.
Tribunal de justiça na Ap.
Cível nº 1.723.853-4, Rel.
Des.
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, julg. 22.01.2018.
III - Dispositivo Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VALNERI STADLER em face de OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, isto para: a) determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, com a recomposição do saldo devedor para limitar os juros remuneratórios para que sejam cobrados de acordo com a taxa média dos juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações do gênero no mesmo período e; b) declarar a nulidade das cláusulas que possibilitam as ilegalidades observadas, nulidade limitada ao quanto previsto sobre tais questões, nos termos da fundamentação e; c) determinar a restituição dos valores pagos a maior com o saldo devedor recomposto.
Os valores pagos em excesso serão atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação conforme artigo 405 do Código Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processual e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa devidamente atualizado, com fundamento no §2º do artigo 85 Código de Processo Civil, em apreciação equitativa e considerando o tempo gasto para a tramitação do processo, quantidade de atos processuais praticados e a complexidade das matérias debatidas. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guarapuava, 03 de março de 2.022.
BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito 6 -
04/03/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/02/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/01/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 10:41
Recebidos os autos
-
30/07/2021 10:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/07/2021 15:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/07/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004072-81.2021.8.16.0031 Processo: 0004072-81.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.446,66 Autor(s): Valneri Stadler (CPF/CNPJ: *10.***.*61-68) Rua Abílio Fabriciano de Oliveira, 118 - GUARAPUAVA/PR Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 92.***.***/0001-02) 01Avenida São Gabriel, 555 5° andar conjunto 505 - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.435-001 1.
Considerando que ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na realização da audiência de conciliação (eventos 1.1 e 16.2), determino o cancelamento do ato com fundamento no artigo 334, § 4°, inciso I, do Código de Processo Civil.
Retire-se da pauta. 2.
Pelo prosseguimento, determino a intimação do autor para manifestação sobre a contestação e documentos juntados nos eventos 16.1 a 16.6 no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Dil.
Nec.
Guarapuava, 06 de julho de 2021. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito -
07/07/2021 16:11
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
07/07/2021 16:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/07/2021 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:27
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
02/06/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 18:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2021 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/06/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 16:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 17:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2021 13:15
Recebidos os autos
-
23/03/2021 13:15
Distribuído por sorteio
-
19/03/2021 20:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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