TJPR - 0000735-74.2021.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 17:20
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2022 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JUNOT CORDEIRO
-
22/06/2022 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JUNOT CORDEIRO
-
14/05/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:20
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/02/2022 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
03/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2022 15:55
Expedição de Mandado DE INSCRIÇÃO
-
02/02/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
02/02/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
02/02/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
02/02/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 19:32
Recebidos os autos
-
21/12/2021 19:32
Juntada de CIÊNCIA
-
21/12/2021 19:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/10/2021 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/10/2021 22:00
Recebidos os autos
-
17/10/2021 22:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 11:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 10:23
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/09/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JUNOT CORDEIRO
-
21/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
09/09/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JUNOT CORDEIRO
-
24/08/2021 15:52
Recebidos os autos
-
24/08/2021 15:52
Juntada de CIÊNCIA
-
24/08/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 02:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JUNOT CORDEIRO
-
20/08/2021 11:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
19/08/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
09/08/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2021 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 17:32
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0000735-74.2021.8.16.0099 1.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO que move MARIA ELIZANGELA DA SILVA CAPARROZ em face de MARIA RITA MOREIRA CAPARROZ, todos já qualificados nos autos.
Aduz a parte autora ser genitora da requerida, a qual não possui discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil.
Requereu tutela de urgência.
Juntou documentos (seq. 01).
Em síntese, é o relatório. 2.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em relação à probabilidade do direito, vislumbro que a requerente, a título de cognição superficial, conseguiu evidenciar a situação passível de interdição, uma vez que foi juntado aos autos uma Declaração Médica, firmado por profissional competente (seq. 1.5), indicando que a ré possui retardo mental (CID F73), portanto, incapaz ou parcialmente incapaz para os atos da vida civil.
Verifica-se ainda que a requerente é genitora da requerida, preenchendo, portanto, os requisitos estabelecidos no art. 747 do CPC.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se encontra presente diante da necessidade de a ré ser representada para atos da vida civil.
Assim sendo, diante das argumentações acima expedidas, concedo a tutela de urgência pleiteada, nomeando, por conseguinte, como Curador Provisório de MARIA RITA MOREIRA CAPARROZ, a requerente MARIA ELIZANGELA DA SILVA CAPARROZ.
O nomeado deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil. 3.
Deixo de designar data para realização do interrogatório porque: a) este ato processual, típico das interdições, tem muito pouca eficácia justamente pela falta de conhecimento técnico desta magistrada de primeiro grau sobre a natureza e extensão da patologia indicada e pela impossibilidade da prestação de informação de qualidade pelo interditando; b) trata-se de solenidade que apenas se presta a retardar a perícia e o próprio julgamento, principalmente considerando a pauta estendida deste juízo; c) se a patologia indicada e o próprio teor do laudo pericial assim recomendarem, o interrogatório será agendado regularmente, antes da prolação da sentença; d) é muito comum a dificuldade ou mesmo impossibilidade de locomoção dos interditandos para a sala de audiências, de modo que o interrogatório acaba por se revelar diligência por demais custosa e dolorosa, tanto para o interditando quanto para seus familiares; e) não há notícia de litígio, por agora. 4.
Cite-se a parte ré para apresentar impugnação, querendo, em 15 (quinze) dias. 5.
Caso não constitua defensor, promova a escrivania a nomeação de defensor dativo/curador especial, conforme lista da OAB, onde deverá ser intimado da nomeação, apresentar defesa ao réu e, sendo o caso, apresentar eventuais quesitos complementares. 7.
Após, determino a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.
Proceda a escrivania a nomeação de médico perito cadastrado no CAJU, que deverá ser intimado para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo. 9.
Em sendo o caso de exames e vistorias em pessoas ou coisas, o Sr.
Perito deverá comunicar o Juízo com antecedência o local e horário de início dos trabalhos, devendo em seguida ser intimadas as partes. 10.
Apresentado o laudo pelo Sr.
Perito, intime-se as partes e o Ministério Público para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias.
Jaguapitã, 6 de julho de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
07/07/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
06/07/2021 19:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 10:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2021 14:54
Recebidos os autos
-
05/07/2021 14:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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