TJPR - 0004814-24.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 14:44
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JAIME SEBASTIÃO PEREIRA
-
07/11/2023 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/11/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 14:26
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:26
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/10/2023 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 08:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/09/2023 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2023 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2023
-
11/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
11/08/2023 16:59
Baixa Definitiva
-
11/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 16:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/08/2023 16:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/08/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JAIME SEBASTIÃO PEREIRA
-
11/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JAIME SEBASTIÃO PEREIRA
-
09/08/2023 15:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/08/2023 15:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/08/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA MARCIANA COSTA MUNHOZ
-
08/08/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA MARCIANA COSTA MUNHOZ
-
16/07/2023 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 15:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/07/2023 16:21
PREJUDICADO O RECURSO
-
07/07/2023 16:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/05/2023 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 14:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2023 00:00 ATÉ 07/07/2023 16:00
-
24/05/2023 15:47
Pedido de inclusão em pauta
-
24/05/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 17:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/03/2023 17:56
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2023 17:56
Distribuído por sorteio
-
15/03/2023 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/02/2023 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2023 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2023 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2023 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/11/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/09/2022 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JAIME SEBASTIÃO PEREIRA
-
29/07/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2022 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/07/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JAIME SEBASTIÃO PEREIRA
-
01/07/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:16
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2022 14:16
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 15:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/04/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 10:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2022 18:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/02/2022 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2022 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2022 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2022 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:43
Expedição de Mandado
-
18/01/2022 16:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/01/2022 16:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/01/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 14:59
Juntada de COMPROVANTE
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20/11/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/11/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0004814-24.2021.8.16.0026 Processo: 0004814-24.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$63.450,00 Autor(s): ANDREIA MARCIANA COSTA MUNHOZ Réu(s): JAIME SEBASTIÃO PEREIRA 1.
Acolho a emenda da petição inicial (seq. 33), com o que a presente tramitará apenas em relação ao pedido de condenação do requerido ao pagamento de aluguel pelo uso unilateral de bem imóvel. 1.1.
Diante a alienação do imóvel, observo a perda do objeto do pedido de tutela de urgência (fixação de aluguel mensal e de obrigação de pagá-lo). 2.
Destarte, e estando aparentemente em ordem e não sendo o caso de indeferimento liminar, recebo a petição inicial. 3.
Sem embargo do desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação, manifestado no mov. 1.1., o ato somente não se realizará se ambas as partes consentirem em sua desnecessidade (artigo 334, §4°, inciso II, do Código de Processo Civil).
Sendo assim, tratando-se de caso que admite autocomposição, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação ou mediação a ser realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis (artigo 219 do Código de Processo Civil), se possível, devendo ser a ré citada, na forma requerida na inicial, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecer à solenidade. 4.
A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado, para comparecer à sessão de conciliação, na forma do artigo 334, §3°, da Lei Processual Civil. 5.
Deverá constar no mandado de citação e na intimação aos autores que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados (artigo 334, §9°) e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou mediação implicará em multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 334, §8°). 6.
Configurada a hipótese do artigo 334, §5°, do Código de Processo Civil – ressalva que deverá constar no mandado – e respeitada a dicção do artigo 334, §6°, no caso de litisconsórcio passivo, deverá ser cancelada a audiência de conciliação ou mediação (§5° O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência), ressaltando que o prazo para apresentação de resposta, neste caso, deverá ser computado a partir do protocolo do pedido de cancelamento, nos termos do artigo 335, inciso II, do Código de Processo Civil. 7.
Na improvável hipótese de não ser obtida a conciliação ou de cancelamento da audiência, o réu poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial observará as hipóteses previstas no art. 335 do Código de Processo Civil.
Deve constar no mandado a advertência de que na contestação deverá o réu deverá alegar toda a matéria de defesa possível, inclusive no que diz respeito a questões de ordem pública, e que a falta de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (artigos 341 e 344). 8.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias úteis (artigos 350 e 351), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil. 9.
Na sequência, deverão as partes ser intimadas para especificação das provas que pretendem produzir no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as. 10.
Após, venham conclusos para decisão de saneamento (artigo 357) ou julgamento antecipado, ainda que parcial, do mérito (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil). 11.
Cumpra-se a Portaria 001/2021 deste Juízo, naquilo que for pertinente. 12. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito -
04/11/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/11/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 17:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/10/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Processo: 0004814-24.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$63.450,00 Autor(s): ANDREIA MARCIANA COSTA MUNHOZ Réu(s): JAIME SEBASTIÃO PEREIRA 1.
ACOLHO a emenda de seq. 28. 2.
Tendo em conta a informação da autora de que o imóvel em questão não está inserido na totalidade dos 560,00 m² da matrícula 36.241, que as partes possuem em condomínio com terceiros, mas apenas sobre os 280,00 m² pertencentes à autora e ao réu, e também considerando a desistência do pedido de extinção do condomínio nesta ação, é desnecessária a retificação do polo passivo para incluir os demais coproprietários e também é desnecessária a retificação do valor da causa. 3.
No que se refere ao pedido de obrigação de fazer, entendo que não se trata de "obrigação de promover a partilha", para o qual não verificado o interesse de agir, mas de "entrega ou exibição de documentos", o que se evidencia, em tese, legitimamente possível.
De acordo com a emenda da petição ora apresentada, portanto, a ação deve prosseguir em relação ao pedido de exibição de documentos e de condenação ao pagamento de alugueres a serem fixados.
Ocorre, todavia, que de acordo com o art. 397, do Código de Processo Civil, o pedido de exibição de documento deverá conter a descrição, tão completa quanto possível, do(s) documento(s) buscado(s).
A parte autora menciona que se tratam dos documentos exigidos pela Prefeitura, pela Guia Amarela, para a averbação das benfeitorias no imóvel, que estariam de posse do requerido, mas não lista quais são, especificamente. 3.1.
Diante do exposto, faculto mais uma vez a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar (art. 321, do Código de Processo Civil) para que a autora promova a emenda do seu pedido de obrigação da fazer consistente na entrega de documentos, com a indicação/descrição específica dos referidos documentos, na forma do art. 397, I, do Código de Processo Civil. 4.
Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, voltem conclusos dentre os urgentes. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Largo, datado eletronicamente.
Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito -
20/10/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0004814-24.2021.8.16.0026 Processo: 0004814-24.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$63.450,00 Autor(s): ANDREIA MARCIANA COSTA MUNHOZ Réu(s): JAIME SEBASTIÃO PEREIRA GRATUIDADE DE JUSTIÇA 1.
Evidenciada a hipossuficiência econômica alegada, pelos documentos acostados aos autos, DEFIRO a gratuidade de justiça à autora. 1.1.
ANOTE-SE e observe-se. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL 2.
A presente demanda é reiteração daquela oferecida anteriormente sob nº 0000860-04.2020.8.16.0026, que foi extinta em razão da ausência de emenda da petição inicial.
Analisando os presentes autos, verifico que padecem dos mesmos vícios antes apontados por este Juízo.
Vejamos.
A autora possui, em síntese, 3 (três) pretensões distintas nos autos: i) condenação do seu ex-cônjuge na obrigação de fazer consistente em promover a partilha do bem, conforme sentença na ação de divórcio, em alienar o bem imóvel ou promover o pagamento dos alugueres correspondentes ao uso exclusivo do bem; ii) fixação de alugueres à autora pelo uso exclusivo do bem pelo réu até o momento da venda, no montante mensal de R$ 1.175,00 (hum mil, cento e setenta e cinco reais); iii) condenação do réu ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem desde janeiro de 2017, no montante de R$ 63.450,00 (sessenta e três mil, quatrocentos e cinquenta reais), referente à soma de 54 parcelas de aluguel (baseado no valor mensal que entende devido). Do condomínio e da partilha do bem imóvel na ação de divórcio De início, verifica-se que, proferida a sentença na ação de divórcio sem impugnação da partilha na seara recursal, a questão estaria acobertada pelo trânsito em julgado, inexistindo, em tese, óbices no registro da partilha do bem imóvel na matrícula imobiliária, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o que se faz pela apresentação do respectivo formal de partilha, sem necessidade de qualquer ato do requerido, razão pela qual, em tese, não se vislumbra interesse jurídico da autora no que se refere ao pedido principal de condenação do requerido à obrigação de fazer consistente em promover a partilha do bem imóvel.
O próprio documento de mov. 1.19 indica que o formal não foi registrado por ser necessária sua retificação quanto às benfeitorias, mas não por necessitar da intervenção do réu para o ato. Alienação do bem imóvel A autora requereu, também, a condenação do requerido na obrigação de fazer consistente na alienação do imóvel, ou pagamento dos alugueres pelo uso exclusivo do bem.
Importa registrar, de início, que a propriedade em condomínio não gera a obrigação de fazer no sentido de alienação, razão pela qual infere-se, diante das alegações da autora, que pretende a extinção do condomínio.
Outrossim, verifica-se que o imóvel possui outros condôminos, além do seu ex-cônjuge (réu desta ação), quais sejam, Osmar Fernandes dos Santos e Luciene Mendes Dourado dos Santos (mov. 1.18 - R-7-36.241), que não foram qualificados e não ocupam o polo passivo da ação.
Não foi esclarecido, também, se o imóvel ocupado pelo requerido (residencial e comercial) ocupa a totalidade do lote de terreno matriculado sob o nº 36.241 (560,00 m²), ou apenas a parte ideal da autora e do réu (280,00 m²).
Dessa forma, é necessário o esclarecimento da autora quanto à situação do bem imóvel (se está inserido na integralidade dos 560,00 m² objeto da matrícula nº 36.241, ou na parte ideal de 280,00 m² de propriedade da autora e do reu), além na inclusão, no polo passivo, dos demais condôminos (Osmar Fernandes dos Santos e Luciene Mendes Dourado dos Santos). Do pedido de tutela de urgência (fixação de aluguel mensal) sem o correspondente pedido final – adequação do valor da causa Por fim, observa-se que a autora formulou pedido de fixação de aluguel mensal pelo uso exclusivo do bem pelo requerido, mas não formulou claramente seu pedido final em relação ao aluguel mensal.
Em verdade, inseriu a pretensão como pedido sucessivo ao de alienação do bem (pedido nº 3, quando requereu a condenação do requerido na alienação do imóvel OU pagamento do aluguel).
Do mesmo modo, não incluiu no valor dado à causa a pretensão pela “alienação” do bem OU o pagamento dos alugueres, o que deve ser prontamente corrigido, em atenção ao que dispõe o art. 292, VI, do Código de Processo Civil. 1.1.
Diante do exposto, faculto à parte autora a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), para que: a) se manifeste sobre a inexistência de interesse de agir referente ao pedido de condenação do requerido à obrigação de fazer consistente em promover a partilha do bem imóvel de matrícula nº 36.241; b) esclareça se o imóvel ocupado pelo requerido (residencial e comercial) está inserido na integralidade dos 560,00 m² objeto da matrícula nº 36.241, ou na parte ideal de 280,00 m² de propriedade da autora e do réu; c) manifeste-se sobre a intenção em promover a extinção do condomínio e, em sendo o caso, adeque sua fundamentação e pedidos para ação de extinção de condomínio; d) promova a inclusão dos demais coproprietários do bem no polo passivo da ação, pois devem ser necessariamente citados; e) retifique o valor da causa considerando o pedido de extinção do condomínio (se for o caso) e o pedido sucessivo de pagamento de aluguel mensal durante a ocupação, na forma do art. 292, VII, e § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, voltem conclusos. 3.
Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito -
07/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 14:34
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
06/07/2021 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/07/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 15:24
Recebidos os autos
-
23/06/2021 15:24
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/06/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 23:47
Declarada incompetência
-
22/06/2021 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/06/2021 21:26
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
17/06/2021 12:41
Recebidos os autos
-
17/06/2021 12:41
Distribuído por sorteio
-
16/06/2021 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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