TJPR - 0065550-78.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2024 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/05/2024 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 14:42
OUTRAS DECISÕES
-
23/05/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 14:49
Expedição de Certidão - CONSULTA CEF
-
03/05/2024 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2024
-
19/04/2024 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 09:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2024 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 16:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/01/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/01/2024 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 18:06
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
15/01/2024 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 17:30
OUTRAS DECISÕES
-
28/11/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 09:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/11/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 17:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/10/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
02/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 11:13
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:39
Juntada de CUSTAS
-
04/09/2023 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/08/2023 06:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 06:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 06:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2023 16:33
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
23/08/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 15:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
16/08/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 18:10
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/10/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:52
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:52
Juntada de CUSTAS
-
30/09/2022 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
23/09/2022 13:46
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/09/2022 15:16
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 15:16
Baixa Definitiva
-
21/09/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
03/08/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/07/2022 10:50
Recebidos os autos
-
12/07/2022 10:50
Juntada de CIÊNCIA
-
12/07/2022 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 09:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 13:48
Sentença CONFIRMADA
-
03/04/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
21/03/2022 10:18
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/03/2022 09:42
Recebidos os autos
-
18/03/2022 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2022 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 13:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/03/2022 13:52
Recebidos os autos
-
15/03/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2022 13:52
Distribuído por sorteio
-
15/03/2022 10:28
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CLARICE CORREA ANDRE
-
25/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 21:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2021 20:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2021 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065550-78.2020.8.16.0014 Processo: 0065550-78.2020.8.16.0014 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$100,00 Impetrante(s): CLARICE CORREA ANDRE Impetrado(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Vistos e examinados estes autos de Mandado de Segurança em que é impetrante CLARICE CORREA ANDRE e é impetrado o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ – IAPAR-EMATER, em face de ato praticado pelo Técnico de Segurança do Trabalho, qualificados nos autos. I.
RELATÓRIO Em síntese, é narrado que a impetrante é servidora pública estadual desde 07 de julho de 1989 e pretende obter a concessão da aposentadoria especial.
Para tanto, requereu administrativamente ao impetrado, em outubro de 2020, o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), ambos relativos ao período de 21/12/1992 até a presente data.
Contudo, o pedido foi indeferido pela autoridade impetrada, sob o fundamento de que não há instrução da Paranaprevidência para o IDR – IAPAR acerca da emissão de PPP/LTCAT.
Requer, assim, concessão de liminar para determinar à autoridade impetrada que forneça/expeça o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) da impetrante, referentes ao período de 21/12/1992 até a presente data, na forma do art. 58, §1° da Lei n° 8.213/1991.
Ao final, requer a concessão da segurança em definitivo.
Fez demais requerimentos de praxe.
Atribuiu valor à causa.
Juntou documentos.
O pedido liminar foi deferido (seq. 16).
A TÉCNICA DE SEGURANÇA DO TRABALHO prestou informações (seq. 36.2) alegando, em suma, que deve ser excluída do presente mandamus, pois não possui competência legal para o cumprimento do ato exigido, sendo que o e-mail enviado à impetrante não caracteriza recusa ao pedido administrativo da servidora, pois foi enviado somente para esclarecer que não havia instrução da Paraprevidência acerca do tema.
Destacou, ainda, que a solicitação deveria ter sido endereçada à direção do IAPAR.
O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ – IAPAR-EMATER (IDR-PARANÁ), através do Diretor-Presidente, juntou aos autos o PPP (referente aos períodos de 1989 a 1992 e de 1992 até a presente data) e LTCAT, em cumprimento a decisão liminar (seq. 38).
O ESTADO DO PARANÁ requereu seu ingresso no feito e pugnou pela extinção do feito por ausência de pretensão resistida e pela perda do objeto (seq. 39).
A parte impetrante manifestou-se nos autos reiterando a legitimidade da autoridade coatora e requerendo a retificação do PPP do período de 1992 até a presente data, eis que incompleto (seq. 41).
Intimado, o impetrado informou que o PPP está completo e correto, sendo que no período laboral sob vínculo estatutário não foi observada a exposição aos fatores de risco, pois utilizado EPIs pela servidora, conforme campo 15.9 e observações constantes no documento (seq. 52).
A impetrante discordou das alegações do impetrado e requereu o integral cumprimento da ordem liminar, sob pena de multa diária e responsabilidade pessoal do agente público (seq. 56).
O fiscal da ordem jurídica manifestou-se pela não intervenção no feito (seq. 44). É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Preliminar – ilegitimidade passiva da autoridade coatora A impetrante indicou como autoridade coatora a Técnica de Segurança do Trabalho do IAPAR-EMATER (IDR-PARANÁ), a qual negou no âmbito administrativo a emissão do PPP, referente ao período de dezembro/1992 até a data do requerimento administrativo, sob o fundamento de que “não houve instrução da Paranaprevidência a qual a servidora está vinculada, para que o IDR – IAPAR-EMATER possa manifestar-se” (seq. 1.8).
Por sua vez, a apontada autoridade coatora sustenta sua ilegitimidade passiva, pois não possui competência para corrigir o ato coator e emitir o PPP, indicando como autoridade impetrada o Diretor-Presidente do IDR-Paraná, o qual, inclusive, manifestou-se nos autos informando o cumprimento da ordem liminar.
Pois bem, a equivocada indicação da autoridade apontada como coatora no mandado de segurança não deve, em princípio, inviabilizar a proteção a direito líquido e certo da impetrante.
O equívoco, no caso, não caracteriza erro grosseiro e não gerou qualquer prejuízo às partes.
Além disso, a autoridade competente manifestou-se voluntariamente nos autos e informou o integral cumprimento da ordem liminar, de forma que a finalidade foi alcançada.
Nesse sentido: LEGITIMIDADE PASSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA – Preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade dita coatora – Acolhimento dessa preliminar em primeiro grau, com extinção do feito – Inadmissibilidade – Nulidade da sentença que se impõe – Finalidade do mandado de segurança que deve prevalecer diante da simples alegação da equivocada indicação da autoridade.
MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração para o fim de reconhecer imunidade tributária – Exigência de ICMS sobre importação de medicamentos destinados na prestação de serviços médico-hospitalares – Pretensão da entidade filantrópica importadora ao reconhecimento da imunidade concedida no artigo 150, inciso VI, alínea c, e § 4º, da Constituição Federal, às entidades de assistência social sem fins lucrativos – Supremacia da norma constitucional e do Código Tributário Nacional, que é lei complementar à Constituição, sobre exigência prevista na legislação ordinária – Precedentes jurisprudenciais – Reconhecimento do benefício fiscal constitucionalmente outorgado à entidade importadora – Precedentes jurisprudenciais – Apelação provida para o fim anular a sentença de extinção sem resolução de mérito – Ação madura para o julgamento da matéria de fundo nos termos do art. 1.013, § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil – Ordem concedida. (...) 1- Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, acolhida pelo magistrado sentenciante. É de se ressaltar que a possibilidade de equívoco na indicação da autoridade impetrada não leva à sua extinção sem resolução do mérito.
Isto porque a finalidade do mandado de segurança é a proteção a direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo do Estado.
E não raro vê-se o cidadão, frente à complexa teia dos organogramas administrativos, em apuros para bem identificar o agente com poder de mando sobre sua postulação.
No caso dos autos a eficiência da indicação das autoridades impetradas bem assegurou o exercício da defesa, aliás, com encampação do ato impugnado pela impetrante. (...) (TJ-SP - AC: 10385482620198260224 SP 1038548-26.2019.8.26.0224, Relator: Fermino Magnani Filho, Data de Julgamento: 10/03/2021, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2021 – grifos nossos) MANDADO DE SEGURANÇA - ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELA IMPETRANTE - 1.
ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - IRRELEVÂNCIA - EQUÍVOCO QUE NÃO ACARRETA A MODIFICAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR - 2.
SUPOSTA ILEGALIDADE DO ÉDITO INVECTIVADO - INOCORRÊNCIA - DECISUM ESCORREITO - MANDAMUS IMPETRADO COM A FINALIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA CONCEDIDO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO RECURSO ADMINISTRATIVO ATACADO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA. 1.
Inexistindo prejuízo em decorrência da equivocada indicação da autoridade coatora, não deve ser extinto o mandado de segurança impetrado, mormente quando a referida deficiência não importar em modificação do órgão julgador. 2.
Considera-se extemporâneo o pedido de reconsideração ajuizado depois do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 135 da LCE/MT n. 04/90. 3.
Restando evidente que o direito material almejado no writ sequer foi analisado pelo Tribunal Pleno no julgamento do recurso administrativo atacado, não há que se falar em violação a direito líquido e certo. (TJ-MT - MS: 00133676520108110000 13367/2010, Relator: DES.
LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/09/2010, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 30/09/2010 – grifos nossos) Rejeito. II.2.
Do cumprimento da decisão liminar Não obstante os argumentos da impetrante nos petitórios de seqs. 41 e 56, da análise dos autos é possível concluir que a decisão liminar foi corretamente cumprida pelo impetrado, de forma que não há falar em necessidade de retificação do PPP ou em aplicação de multa por descumprimento da ordem liminar.
Conforme esclarecido pelo Estado do Paraná e pelo IAPAR-EMATER na seq. 52, não foi observada a exposição da servidora aos fatores de risco a partir de 21/12/1992, eis que utilizado equipamentos de proteção individual pela impetrante, razão pela qual o PPP foi emitido sem indicação de fatores de risco no campo nº 15 do documento.
Eventual discordância da impetrante com as conclusões constantes no PPP deve ser objeto de ação própria, pois extrapola o objeto do presente mandamus, não sendo possível discutir nestes autos se a impetrante laborou ou não em contato com fatores de risco. II.3.
Mérito A pretensão da parte impetrante cinge-se em assegurar direito líquido e certo à obtenção do PPP e LTCAT quanto ao período de 21/12/1992 até a presente data, haja vista a recusa administrativa no fornecimento de tais documentos.
Em razão da liminar concedida por este juízo (seq. 16), o impetrado juntou aos autos o PPP (referente aos períodos de 1989 a 1992 e de 1992 até a presente data) e o LTCAT, conforme se vê da seq. 38.
Sublinhe-se, contudo, que resta consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o cumprimento de liminar concedida em mandado de segurança, ainda que de natureza satisfativa, não acarreta na perda do objeto, tampouco retira o interesse do impetrante no julgamento do mérito do mandamus.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS APROVADOS SUB JUDICE.
NOMEAÇÃO POR DECISÃO LIMINAR.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O cumprimento de liminar concedida em mandado de segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse dos impetrantes no julgamento de mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, poderá ser confirmada ou revogada a medida. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS: 28333 PA 2008/0262051-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/11/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2014 – grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
ALEGAÇÃO DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO.
SÚMULA 98/STJ.
AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL. [...] 3.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. [...] 5.
Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa processual. (STJ - REsp 1680626/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017 – grifos nossos) Deste modo, mostra-se imprescindível a apreciação do mérito do presente writ.
Conforme exposto em sede liminar, embora a Lei 8213/91 trate de Planos de Benefícios da Previdência Social, a questão relativa à elaboração de PPP e LTCAT se aplica de forma extensiva ao servidor estatutário.
O art. 58 da Lei 8213/91 dispõe o que segue: Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Assim, a obrigatoriedade de emissão do PPP e do LTCAT decorre de expressa previsão legal, sendo que a recusa no fornecimento dos documentos caracteriza ato abusivo e ilegal por parte da autoridade impetrada.
No caso, a prova pré-constituída nos autos, em especial o documento de seq. 1.8, comprova a recusa do impetrado em fornecer à impetrante o PPP e o LTCAT referente ao período vindicado.
Sublinhe-se que a suposta ausência de instrução da Paranaprevidência disciplinando a matéria em debate não constitui argumento legal hábil a afastar o direito líquido e certo da impetrante.
A propósito: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DEVER DE ELABORAR O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) REFERENTE ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELO SERVIDOR PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.213/91.
ACESSO À INFORMAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDO (ARTIGO 5º, INCISO XXXIII, CF). a) O direito de qualquer cidadão obter certidões perante órgãos públicos é constitucionalmente protegido pelo inciso XXXIII, do artigo 5º, da Constituição da Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1566815-4 República. b) O princípio da publicidade, ao mesmo tempo em que zela pelo maior controle dos atos administrativos, garante a qualquer cidadão a obtenção de informações que sejam de seu interesse .c) Nos termos do artigo 58 da legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91), aplicável ao caso, constitui obrigação do empregador o fornecimento do laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT), mantendo atualizado o Perfil Profissiográfico do trabalhador, fornecendo-lhe cópia autêntica desse documento (precedentes desta Corte). 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR - APL: 15668154 PR 1566815-4 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 30/08/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1882 14/09/2016 – grifos nossos) REITOR (A) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA, PROF.
DRª BERENICE QUINZANI JORDÃO CHEFE DO SESMT DA UEL REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 14, § 1.º, DA LEI 12.016/2009.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E DO LAUDO TÉCNICO (LTCAT).
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA SOB REEXAME NECESSÁRIO.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INSTRUÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
PEDIDO COM BASE NOS ARTIGOS 57, §4º, C/C ARTIGO 58, §§1º A 4º, DA LBPS.
OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO, LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE AO RECEBIMENTO DOS CITADOS DOCUMENTOS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
SENTENÇA ESCORREITA.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR - REEX: 00022920220178160014 PR 0002292-02.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá, Data de Julgamento: 25/04/2018, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2018 – grifos nossos) Portanto, a negativa administrativa de emissão e fornecimento do PPP e do LTCAT, em favor da servidora, caracteriza ato ilegal e desarrazoado da autoridade impetrada, em evidente violação a direito líquido e certo da impetrante, de forma que a confirmação da ordem liminar é medida que se impõe.
Demais argumentos das partes ou não encontram respaldo na causa de pedir ou são incompatíveis com a fundamentação desta decisão. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, a fim de conceder a segurança pleiteada e tornar definitiva a medida liminar deferida initio litis, para, em nome do Estado-juiz, DECLARAR o direito líquido e certo da impetrante em obter o PPP e o LTCAT relativos ao período de 21/12/1992 até a presente data.
Processo resolvido com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Por sucumbente, o impetrado arcará com as custas processuais.
Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios em razão do entendimento pacificado na jurisprudência (Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ), bem como pelo previsto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Escoado o prazo para interposição de recurso voluntário, subam ao egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para o reexame necessário, nos termos do art. 14, §1°, da Lei n.° 12.016/2009.
Oportunamente arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário n.º 744/2009[1], nos artigos 354, 422, 423, 424, 436 e 443, todos do Código de Normas (Provimento 282/2018), e demais atos legislativos e normativos pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T.
Gonçalves Juiz de Direito[2] [1] Art. 44.
Nas Unidades Estatizadas, os autos findos não poderão ser arquivados sem que o servidor responsável certifique estarem integralmente pagas as custas ou despesas processuais devidas ou, em caso contrário, sem que se faça a necessária comunicação ao FUNJUS para que promova as medidas pertinentes ao recolhimento dos valores não pagos. [2] nbg -
14/09/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:59
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
27/08/2021 17:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065550-78.2020.8.16.0014 Processo: 0065550-78.2020.8.16.0014 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$100,00 Impetrante(s): CLARICE CORREA ANDRE Impetrado(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER
VISTOS.
I.
Manifeste-se o impetrado, no prazo de 5 dias, acerca da alegação de que o PPP apresentado está incompleto (seq. 41).
II.
Com a resposta, manifeste-se a impetrante em igual prazo.
III.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se, observado o previsto no art. 779 Código de Normas em vigor. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T.
Gonçalves Juiz de Direito nbg -
07/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 08:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/03/2021 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2021 20:35
Recebidos os autos
-
11/03/2021 20:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2021 20:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 19:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 17:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2020 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
02/12/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/12/2020 10:13
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 14:27
Expedição de Mandado
-
27/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 18:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/11/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 09:56
Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2020 13:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/11/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 16:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/11/2020 16:57
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/11/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 16:21
Recebidos os autos
-
06/11/2020 16:21
Distribuído por sorteio
-
06/11/2020 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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