TJPE - 0004219-56.2025.8.17.3130
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 03:54
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTO VOG VALLE DAS MANGUEIRAS SPE LTDA. em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:07
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTO VOG VALLE DAS MANGUEIRAS SPE LTDA. em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:20
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 12:07
Conclusos cancelado pelo usuário
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23/07/2025 11:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/07/2025 11:50
Homologada a Transação
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17/07/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/07/2025.
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12/07/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0004219-56.2025.8.17.3130 EXEQUENTE: EMPREENDIMENTO VOG VALLE DAS MANGUEIRAS SPE LTDA.
EXECUTADO(A): ANDREA PENHA SANTANA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de ID 207242615, constante nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Em caso de nova diligência, não sendo o requerente beneficiário(a) da justiça gratuita, recolher previamente as custas de 1 (UM) novos mandados referentes às novas expedições, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
Apresentados novos elementos, com as custas devidamente recolhidas, proceda a secretaria à nova expedição de mandado. (Para recolher as custas: Acessar o Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais - SICAJUD: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais > GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS > PREENCHER DADOS > ITEM DE PREPARO: Expedição de Alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos - (Selecionar a Quantidade) > EMITIR.) PETROLINA, 10 de julho de 2025.
LORENZA PATRICIA SEIDEL DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
10/07/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2025 19:55
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 08:24
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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27/05/2025 08:24
Expedição de Mandado (outros).
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06/05/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:59
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0004219-56.2025.8.17.3130 EXEQUENTE: EMPREENDIMENTO VOG VALLE DAS MANGUEIRAS SPE LTDA.
EXECUTADO(A): ANDREA PENHA SANTANA DESPACHO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS Intima-se a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para demonstrar o recolhimento das despesas processuais devidas em razão da propositura da ação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, arts. 290 e 321, parágrafo único).
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para decisão.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
PETROLINA, 3 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 10:51
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:10
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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