TJPR - 0016246-55.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2023 12:34
Recebidos os autos
-
21/10/2023 12:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/10/2023 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2023 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 20:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 20:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
21/02/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 17:04
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:04
Juntada de CUSTAS
-
06/02/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2023 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/01/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/01/2023 13:57
Juntada de COTA
-
25/01/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 02:30
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANA BEATRIZ GRECCO
-
12/12/2022 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 21:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 21:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/12/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
12/12/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 08:13
Recebidos os autos
-
10/11/2022 07:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 18:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/10/2022 16:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2022 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANA BEATRIZ GRECCO
-
06/10/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 10:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/09/2022 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/09/2022 11:59
Recebidos os autos
-
17/09/2022 11:59
Juntada de CUSTAS
-
01/09/2022 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2022 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2022 17:33
Recebidos os autos
-
29/07/2022 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2022 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 15:07
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 15:58
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/06/2022 15:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/06/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/06/2022 15:21
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/06/2022 15:21
Baixa Definitiva
-
30/06/2022 15:21
Baixa Definitiva
-
30/06/2022 15:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LINDOESTE/PR
-
13/06/2022 16:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANA BEATRIZ GRECCO
-
23/05/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 10:23
Recebidos os autos
-
06/05/2022 10:23
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2022 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/05/2022 18:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/04/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 00:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/05/2022 13:30
-
31/03/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:28
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2022 15:28
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
23/03/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 23:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
22/03/2022 17:22
Pedido de inclusão em pauta
-
22/03/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 12:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 11:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/02/2022 11:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LINDOESTE/PR
-
14/12/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2021 16:29
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/11/2021 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANA BEATRIZ GRECCO
-
20/10/2021 09:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 14:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/10/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANA BEATRIZ GRECCO
-
08/10/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016246-55.2021.8.16.0021 Processo: 0016246-55.2021.8.16.0021 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$67.869,84 Impetrante(s): GIOVANA REGINA PERIN Impetrado(s): GIOVANA BEATRIZ GRECCO PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE LINDOESTE DESPACHO 1. Considerando a manifestação da parte impetrante no evento 59.1, registre-se que não há que se falar, por ora, em descumprimento da medida liminar pela autoridade coatora. 2. Com efeito, a r. decisão do evento 50.1 determinou apenas a “suspensão da nomeação de ambas as candidatas” aprovadas no certame objeto do presente Mandado de Segurança, inexistindo outros aprovados.
Outrossim, não houve determinação de reserva de vaga. 2.1. Ademais, não há nos autos informações sobre a natureza da contratação realizada pelo Município de Lindoeste/PR para suprir a ausência de servidor em razão da medida ora concedida. 2.2. Portanto, considerando que apenas será possível averiguar eventual descumprimento da ordem judicial no caso de eventual determinação de nomeação de uma das candidatas aprovadas no PSS Nº 019/21, bem como se houver determinação judicial de reserva de vaga, não há que se falar em irregularidade na contratação efetivada. 3. No mais, cumpra-se a decisão do evento 49.1. 4. Intimações e diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado digitalmente’.
Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito -
07/10/2021 15:07
PROCESSO SUSPENSO
-
07/10/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANA BEATRIZ GRECCO
-
09/09/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANA BEATRIZ GRECCO
-
25/08/2021 13:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2021 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016246-55.2021.8.16.0021 Processo: 0016246-55.2021.8.16.0021 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$67.869,84 Impetrante(s): GIOVANA REGINA PERIN Impetrado(s): GIOVANA BEATRIZ GRECCO PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE LINDOESTE 1.
Trata-se de “Mandado de Segurança” impetrado por Giovana Regina Perin em face de suposto ato coator praticado pelo Prefeito do Município de Lindoeste/PR, possuindo como terceira interessada Giovana Beatriz Grecco.
Pela decisão do evento 17.1, foi concedida a liminar pleiteada, para determinar a convocação da impetrante para as demais etapas do concurso público.
Intimada, Giovana Beatriz Grecco apresentou manifestação no evento 33.1, pugnando pela revogação da medida liminar concedida, alegando, em síntese, que: buscou opinião da ADAPAR sobre a documentação apresentada pela impetrante para comprovação dos títulos, nos termos exigidos pelo Edital nº 019/2021; a ADAPAR teria informado que a documentação apresentada não atenderia às exigências das alíneas “e” e “f”, principalmente, quanto à comprovação na linha específica de atuação (inspeção e abate de animais); a agência entende que a atribuição depende da comprovação dos requisitos, o que não teria sido promovido pela impetrante; ao apresentar os documentos somente em juízo, a impetrante pretende criar uma nova fase do concurso; “o concurso público não pode ficar eternamente em aberto esperando que os concorrentes produzam documentos e os apresentem quando bem quiserem”; o serviço seria essencial à saúde pública, não sendo possível que a impetrante seja contratada sem preencher os requisitos legais exigidos pela ADAPAR; o ato administrativo teria presunção de veracidade e legalidade; a petição inicial não teria trazido prova pré-constituída de fatos incontroversos.
Juntou documentos (eventos 33.2/33.5).
Por sua vez, a impetrante apresentou manifestação no evento 46.1, sustentando o preenchimento dos requisitos para exercício do cargo. É o breve relato do necessário.
DECIDO. 2.
Instada, a candidata Giovana Beatriz Grecco alegou, em sua manifestação, que a impetrante não teria preenchido os requisitos legais para exercício do cargo, de modo que a liminar deferida deveria ser revogada.
Contudo, nos termos da fundamentação já exposta na decisão do evento 17.1, seu pleito não pode ser acolhido.
Pois bem, registre-se, de plano, que, com a devida vênia, constata-se dos autos que a terceira interessada não trouxe aos autos informações novas aptas a autorizar a reapreciação da medida liminar, se tratando, portanto, de pretensão de reforma da decisão já proferida, o que deve ser objeto de análise em sede de recurso adequado, o qual, inclusive, já foi interposto (cf. evento 45).
De fato, quando houver recurso próprio, esse é o caminho a ser trilhado pela parte, sob pena de violação ao disposto no art. 505 do CPC, de desrespeito à preclusão consumativa, à taxatividade dos recursos, à marcha processual e à segurança jurídica.
Outrossim, ainda que assim não fosse, a documentação apresentada nos eventos 33.2/33.5 não se mostra apta a demonstrar a alegada ausência dos requisitos previstos em Edital para exercício do cargo, ou mesmo desconstituir os demais documentos constantes nos autos, na medida em que se trata de resposta a e-mail enviado pela própria parte, não sendo possível verificar o conteúdo de seus anexos, não constituindo documento oficial sobre as informações trazidas.
Por outro lado, ao enviar a solicitação no e-mail mencionado, a interessada mencionou que “no caso de um dos certificados” não haveria supervisão de um médico veterinário, bem como que “o estágio não é curricular e nem curso”, ensejando, assim, a resposta negativa quanto aos requisitos da Portaria 280/2018. Entretanto, a supervisão de veterinário e a natureza do estágio foram apreciadas na decisão do evento 17.1, a qual consignou, in verbis: “(...) a autora apresentou dois certificados e uma declaração que evidenciam a realização de estágio curricular de conclusão de curso em inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal, organizado por instituição reconhecida pelo MEC (Centro Universitário FAG), durante 100 (cem) horas (alínea “e”), bem como que participou de curso prático supervisionado por médico veterinário inspetor de estabelecimento registrado no SISBI em linha de produção específica à atividade na qual atuará – abate animal (na Secretaria de Agricultura do Município de Cascavel), durante mais 80 (oitenta) horas (alínea “f”) (cf. eventos 1.12, 1.14, 1.16, 1.19, 1.20 e 15.2)”.
Sendo assim, as informações apresentadas na documentação em questão não desconstituem os documentos já apresentados e que embasaram a decisão de concessão da medida liminar.
Outrossim, no tocante à alegação de impossibilidade de abertura de nova fase para o certame ou apresentação alegadamente tardia de documentos, de rigor a remissão ao que já se consignou na decisão anterior, para evitar tautologia, ou seja, “a não aceitação da documentação da impetrante pela autoridade coatora apenas em razão de não ser mencionada expressamente a área de abate animal e processos de inspeção ante e post mortem configura afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, caracterizando-se tal ato como ilegal, em razão do excesso de formalismo”.
De outro norte, a presunção de veracidade e legitimidade do ato que desclassificou a impetrante foi desconstituída, para fins da análise perfunctória que amparou a concessão da medida liminar deferida, pela documentação apresentada pela parte impetrante.
Finalmente, consigne-se que houve apreciação do pleito de antecipação de tutela recursal nos autos de agravo de instrumento, confirmando que “resta demonstrado o atendimento pela Agravada aos requisitos do Anexo II, item 3, do Edital, razão pela qual, a princípio, se mostra correta a decisão agravada ao determinar a suspensão do ato que a desclassificou do certame”, não obstante tenha sido determinada a suspensão da nomeação de ambas as candidatas. 3.
Portanto, indefiro o pedido de revogação da medida liminar. 4.
Considerando a interposição de recurso de agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5.
Cumpra-se a r. decisão prolatada nos autos de recurso e aguarde-se o julgamento do mérito recursal. 6.
Após, certifique-se e cumpra-se, no que couber, a decisão do evento 17.1. 7. Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado digitalmente’.
EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito -
11/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:59
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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10/08/2021 16:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 11:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2021 11:01
Recebidos os autos
-
09/08/2021 11:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 11:01
Distribuído por dependência
-
09/08/2021 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2021 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2021 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 18:43
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
23/07/2021 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/07/2021 01:42
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/07/2021 12:11
Recebidos os autos
-
21/07/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 12:11
Distribuído por sorteio
-
20/07/2021 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/07/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2021 00:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 15:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/07/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 21:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 19:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 19:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 10:52
Recebidos os autos
-
08/07/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Autos nº. 0016246-55.2021.8.16.0021
Vistos... 1.
GIOVANA REGINA PERIN impetrou “Mandado de Segurança” contra suposto ato coator praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINDOESTE/PR, alegando, em síntese, que: participou de processo seletivo simplificado para o cargo de Médico Veterinário, sendo aprovada em primeira colocação; após a divulgação dos resultados, houve impugnação aos seus títulos e a banca avaliadora entendeu por lhe desclassificar, sob o fundamento de que “o certificado emitido pela Secretária de Agricultura do Munícipio de Cascavel, bem como a declaração de estágio de conclusão de curso não preenchiam os requisitos de capacitação teórica (linha e) e capacitação prática (linha f), nos termos da portaria 280/2018 da ADAPAR”; contudo, tais certificados preencheriam os requisitos de capacitação, sendo ilegal a desclassificação promovida; teria realizado estágio acompanhado por médico veterinário, acompanhando toda a linha ante mortem e post mortem na câmara fria; “o certificado emitido pelo Centro Universitário Assis Gurgacz, preenche as linhas “e” e “f”, enquanto a certificado emitido pela Secretária de Agricultura do Munícipio de Cascavel, preenche especificamente a linha “f” do artigo 5º da Portaria 280/2018 da ADAPAR; teria sofrido danos materiais em razão da desclassificação, deixando de perceber R$ 11.311,64 (onze mil, trezentos e onze reais e sessenta e quatro centavos).
Sustentando o preenchimento dos requisitos legais, requereu a concessão de medida liminar, para determinar a suspensão do ato que a desclassificou e determinar sua imediata convocação para o cargo.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança, para “cassar o ato impugnado, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando o empossamento da impetrante no cargo de medica veterinária do Município de Lindoeste” e condenar o Município de Lindoeste ao pagamento “de perdas e danos referente aos valores que a impetrante deixou de ganhar em razão do ato coator, apurado nesse momento em R$ 11.311,64 (onze mil, trezentos e onze reais e sessenta e quatro centavos)” e, alternativamente, ao pagamento de “perdas e danos, equivalentes a todos os rendimentos que a impetrante iria auferir durante a contratualidade – valor a ser apurado em liquidação de sentença, tendo em vista a possibilidade de prorrogação do certame, e consequente, impossibilidade de aferição do valor nesse momento”.
Juntou documentos (eventos 1.2/1.20). 1 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Pelo despacho do evento 7.1, determinou-se a emenda à inicial, para inclusão de terceira interessada na lide, o que foi atendido no evento 10.1.
Novamente no evento 12.1, determinou-se a emenda à inicial para comprovação da carga horária do curso realizado, o que foi atendido pela impetrante no evento 15.1. É o breve relato do necessário.
DECIDO. 2.
Inicialmente, acolho a emenda do evento 10.1.
Anote-se a inclusão respectiva no polo passivo. 2.1.
A questão a ser discutida, nesse primeiro momento, é a viabilidade ou não da concessão da liminar pleiteada para determinar o prosseguimento da impetrante nas demais etapas do processo seletivo simplificado, regido pelo Edital nº. 019/2021 (evento 1.7).
Para a concessão de liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a) relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; b) possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito (Lei n. 12.016/09, artigo 7º, inciso III).
Estabelecida tal premissa, pela análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a impetrante foi aprovada no concurso público para provimento de cargo de Médico Veterinário, na 1ª (primeira) colocação (cf. evento 1.15).
Com a interposição de recurso, contudo, foi desclassificada, sob o seguinte fundamento (evento 1.17): 2 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública “O estágio na secretaria de agricultura de Cascavel não se enquadra nas linhas “e” e “f” pois: apesar de ser estágio não foi de conclusão de curso de graduação e não é curso teórico (linha “e”).
Já a capacitação prática (linha “f”) não atende, pois, o estágio não foi realizado em linha de produção específica à atividade de inspeção na qual atuará (abate).
Já a declaração de conclusão de curso atende apenas a linha “e” e a declaração do médico veterinário Noraldino não faz referência à linha de produção específica à atividade de inspeção na qual atuará (medição de pH da carne não faz parte dos processos de inspeção ante e post mortem).”.
A esse respeito, é importante salientar que o ingresso em cargos públicos demanda o implemento dos requisitos traçados pela Administração, de modo que o edital é o responsável pela delimitação das condições de ingresso do candidato, erigindo-se, assim, como lei entre as partes, por atendimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Sobre o tema, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO leciona: A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados.
Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos.
Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial.
O princípio da vinculação tem extrema importância.
Por ele, evita-se a alteração de critérios de julgamento, além de dar a certeza aos interessados do que pretende a Administração.
E se evita, finalmente, qualquer brecha que provoque a violação à 1 moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa.
Dessa forma, reconhece-se que o Edital é a “lei” regulamentadora do concurso público, que vincula a Administração e os candidatos concorrentes a cumprimento das regras ali estabelecidas.
No presente caso, previu o Edital de abertura do certame que os documentos deveriam preencher os requisitos do seu Anexo II, o qual, por sua vez, determina em seu item “3” que atribuem-se 30 (trinta) pontos, limitado a no máximo 60 (sessenta) pontos, ao “certificado ou declaração de conclusão de curso prático de inspeção de produtos de origem animal, com carga horária mínima de 180 horas” (evento 1.7), exigindo-se que: 1 CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 29ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2015. p. 250 3 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública A par de tais determinações, a impetrante apresentou, dentre outros títulos, dois certificados emitidos pela Secretaria de Agricultura do Município de Cascavel (eventos 1.10/1.14): (...) 4 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Os certificados em questão referem-se à estágio de conclusão de curso realizado pela impetrante, promovido pela Faculdade e supervisionado pelo Médico Veterinário Noraldino Borborema (evento 1.14): Assim, denota-se que a autora realizou estágio de conclusão de curso supervisionado pela Faculdade, mas exercido junto à Secretaria de Agricultura do Município de Cascavel, totalizando 180 (cento e oitenta) horas (80 + 100).
Consequentemente, verifica-se que assiste razão à impetrante ao aduzir a ilegalidade do ato que a desclassificou do certame, sob o argumento de que os documentos não preencheriam os requisitos necessários.
De fato, a autora apresentou dois certificados e uma declaração que evidenciam a realização de estágio curricular de conclusão de curso em inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal, organizado por instituição reconhecida pelo MEC 5 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública (Centro Universitário FAG), durante 100 (cem) horas (alínea “e”), bem como que participou de curso prático supervisionado por médico veterinário inspetor de estabelecimento registrado no SISBI em linha de produção específica à atividade na qual atuará – abate animal (na Secretaria de Agricultura do Município de Cascavel), durante mais 80 (oitenta) horas (alínea “f”) (cf. eventos 1.12, 1.14, 1.16, 1.19, 1.20 e 15.2).
De fato, a declaração do evento 1.14 – relativa ao trabalho de conclusão de curso, emitida pelo Médico Veterinário Noraldino Borborema – foi complementada pela declaração do evento 1.19, a qual especificou a área de atuação.
Já os dois certificados anteriores, emitidos pela Secretaria de Agricultura do Município de Cascavel, que foram complementados pelo documento apresentado no evento 1.20, o qual também especificou a área de atuação da impetrante, enquadram-se na alínea “f”.
Portanto, a documentação apresentada, ao menos nessa análise perfunctória, efetivamente se presta a comprovar a observância ao previsto na alínea “e” e na alínea “f” supra referidas.
Sendo assim, a não aceitação da documentação da impetrante pela autoridade coatora apenas em razão de não ser mencionada expressamente a área de abate animal e processos de inspeção ante e post mortem configura afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, caracterizando-se tal ato como ilegal, em razão do excesso de formalismo.
A esse respeito, a jurisprudência: “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DOCUMENTAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1- É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que as regras que regem o processo seletivo são vinculantes tanto para a Administração como para os candidatos, por força dos princípios da isonomia, da transparência, da publicidade, da eficiência e da ampla concorrência. 2- A aplicação das regras do edital não pode redundar na supervalorização de aspectos meramente formais, em 6 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública detrimento da concretização do próprio interesse público, consubstanciado na escolha do candidato mais qualificado para a prestação do serviço à coletividade”. (TRF4, AC 5001336- 87.2020.4.04.7118, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25/02/2021) (grifos nossos) “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR.
PROVA DE TÍTULOS.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO COMPROVANDO ATIVIDADE EXERCIDA JUNTO ÀS 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª E 8ª SÉRIES, NÃO MECIONANDO EXPRESSAMENTE O NÍVEL DO ENSINO.
ALEGAÇÃO DE EXIGÊNCIA DO EDITAL NÃO CUMPRIDA, QUAL SEJA, A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO OU CERTIDÃO CONSTANDO EXPRESSAMENTE O NÍVEL DE ATUAÇÃO DOS CANDIDATOS NOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL COMPROVADA.
ATO DA ADMINISTRAÇÃO DESARRAZOADO (FORMALISMO EXARCEBADO).
SEGURANÇA CONCEDIDA.
A declaração apresentada pela impetrante demonstra que efetivamente a mesma possui experiência em lecionar nas séries do ensino fundamental, pois a ausência de menção expressa sobre o nível do ensino onde foi prestado os serviços não desnatura o seu conteúdo, devendo ser afastado o rigor excessivo quanto ao formalismo se o documento apresentado demonstra o fim almejado pelo edital do concurso.
Deixar de aceitar a declaração por ela apresentada seria apego desarrazoado à formalidade vazia, negando à Administração atingir o objetivo colimado de escolher os candidatos melhores preparados”. (TJPR - 5ª C.Cível em Composição Integral - MS - 870160-8 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - Unânime - J. 13.03.2012) (grifei) Sendo assim, conclui-se em uma análise perfunctória, que a impetrante atende aos requisitos do título exigido (título 3 do Anexo II do Edital nº 019/2021). 3.
Posto isso, DEFIRO a liminar postulada, para determinar a suspensão do ato que desclassificou a impetrante do certame (Decreto Municipal nº 105/2021 – evento 1.18), bem como determinar a sua convocação para as demais etapas, considerando que preencheu aos requisitos para aceitação do título 3 do Anexo II do Edital nº 019/2021.
Intime-se. 7 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública 4.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (artigo 7º, I da lei 12.016/2009). 4.1.
Intime-se a terceira interessada para que tome ciência e, querendo, apresente manifestação. 5.
Nos termos do art. 7º, inciso II da Lei 12.016/2009, cientifique- se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Lindoeste/PR), enviando-lhe cópia da inicial, para, querendo, ingressar no feito. 6.
Sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo as informações acompanhar de documentos, diga a impetrante, em 15 (quinze) dias, com fulcro no 2 parágrafo 1º do artigo 437 do Código de Processo Civil de 2015. 7.
Após, vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/09). 8.
Finalmente, voltem os autos conclusos para sentença. 9.
Defiro a justiça gratuita pleiteada, com fundamento no artigo 98 3 do Código de Processo Civil .
Anote-se. 10.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado digitalmente’.
EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 2 “Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. o § 1 Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.” 3 “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 8 -
07/07/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
07/07/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:35
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 19:33
Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2021 11:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/07/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 17:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/07/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 19:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2021 15:50
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/06/2021 15:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
24/06/2021 15:14
Recebidos os autos
-
24/06/2021 15:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/06/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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