TJPR - 0013364-29.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/06/2024 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:34
Juntada de CUSTAS
-
03/05/2024 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/03/2024 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:52
Juntada de CIÊNCIA
-
19/03/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE I9 SERVICO DE DADOS CADASTRAIS EIRELI -ME REPRESENTADO(A) POR SIONARA STAROSCHY JOCHEM
-
10/03/2024 00:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2024
-
27/02/2024 12:58
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2024
-
27/02/2024 12:58
Baixa Definitiva
-
06/02/2024 01:14
DECORRIDO PRAZO DE I9 SERVICO DE DADOS CADASTRAIS EIRELI -ME
-
06/12/2023 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 10:04
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:04
Juntada de CIÊNCIA
-
01/12/2023 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 12:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2023 16:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 13:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/11/2023 00:00 ATÉ 24/11/2023 23:59
-
02/10/2023 21:08
Pedido de inclusão em pauta
-
02/10/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2023 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/07/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2023 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/04/2023 12:03
Recebidos os autos
-
11/04/2023 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2023 12:03
Distribuído por sorteio
-
10/04/2023 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/04/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 18:35
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2023 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE I9 SERVICO DE DADOS CADASTRAIS EIRELI -ME REPRESENTADO(A) POR SIONARA STAROSCHY JOCHEM
-
13/09/2022 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/09/2022 18:26
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:26
Juntada de CIÊNCIA
-
21/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 18:35
DENEGADA A SEGURANÇA
-
19/07/2022 17:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2022 16:31
Recebidos os autos
-
19/07/2022 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 10:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 19:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2021 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
04/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE I9 SERVICO DE DADOS CADASTRAIS EIRELI -ME REPRESENTADO(A) POR SIONARA STAROSCHY JOCHEM
-
25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 00:43
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 19:09
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE I9 SERVICO DE DADOS CADASTRAIS EIRELI -ME REPRESENTADO(A) POR SIONARA STAROSCHY JOCHEM
-
05/08/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE I9 SERVICO DE DADOS CADASTRAIS EIRELI -ME REPRESENTADO(A) POR SIONARA STAROSCHY JOCHEM
-
18/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:50
Recebidos os autos
-
09/07/2021 10:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013364-29.2021.8.16.0019 Processo: 0013364-29.2021.8.16.0019 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$116.734,96 Impetrante(s): I9 SERVICO DE DADOS CADASTRAIS EIRELI -ME representado(a) por SIONARA STAROSCHY JOCHEM Impetrado(s): Município de Ponta Grossa/PR I9 Serviço de Dados Cadastrais Eireli impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário Municipal da Fazenda do Município de Ponta Grossa, Sr. CLÁUDIO GROKOVISKI, alegando, em síntese, que: a) explora a atividade econômica de coleta de dados cadastrais e financeiros para encaminhamento à matriz; b) para facilitar a coleta de dados cadastrais instalou uma unidade de coleta de documentos e dados nesta cidade; c) o restante do trâmite de análise de crédito é realizado pela matriz; d) as demais unidades não possuem estrutura para serviços de análise técnica, servindo apenas como posto avançado para coleta de documentos; e) foi lavrado um auto de infração e lançamento e auto de infração com imposição de multa com o arbitramento de uma receita de prestação de serviços e lançamento de imposto sobre serviços de qualquer natureza relativo a uma prestação de serviços administrativos de cadastramento de cliente e de coleta de assinaturas em opções de contratos de financiamentos; f) impugnou os autos argumentando que não foram prestados tais serviços pela filial, de modo que o lançamento é nulo; g) o lançamento foi feito com base no faturamento da matriz; h) não houve prestação de serviço no Município, pois todos os serviços são prestados na Cidade de Joinville; i) a forma de lançamento por meio de arbitramento foi incorreta e desprovida de qualquer elemento fático ou permissão legal; j) é ilegal e inconstitucional o lançamento do crédito tributário do ISS, pela inocorrência do fato gerador do tributo e pela indevida utilização da sistemática do arbitramento da base de cálculo do tributo.
Requereu a impetrante a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do tributo lançado através do auto de infração/lançamento/notificação nº 1849/2020 e auto de infração com imposição de multa de nº 1850/2020, bem como a expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.16). É o relatório.
DECIDO.
Acolho a emenda da inicial de mov. 20.1.
Retifique-se o polo passivo.
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei Federal 12.016/2009, para a concessão de liminar em mandado de segurança, com suspensão do ato que deu motivo ao pedido, é necessário que o fundamento apresentado seja relevante e que o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida caso esta seja finalmente deferida.
Verificando a documentação que instruiu a inicial, concluo que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida antecipatória pleiteada.
Em que pesem os argumentos lançados pelo impetrante, não verifico, ao menos nesta fase de cognição sumária, a relevância dos argumentos apresentados, porquanto não é possível identificar de plano a suposta ilegalidade no lançamento do tributo.
Consta da decisão de mov. 1.11 que a impetrante foi enquadrada no serviço 17.01- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares, bem como que, diante da ausência de apresentação da receita auferida na cidade, foi realizado o arbitramento para apuração do fato gerador do ISSQN.
A impetrante afirma que presta serviço de coleta de dados na filial situada neste Município.
Portanto, a princípio, presta um serviço nesta localidade, sendo assim passível de tributação na forma legal. Não restou evidenciado, por ora, erro no enquadramento do serviço no item 17.01 da lista anexa, haja vista que os serviços da impetrante podem ser classificados como compilação de dados e consultoria de qualquer natureza.
Da mesma forma, inexiste, neste momento processual, ilegalidade no arbitramento do tributo, pois foi realizado em consonância com o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Municipal nº 7.500/2004.
Não restou comprovado que a impetrante tenha apresentado todos os documentos necessários para a realização do lançamento do tributo, bem como verifica-se que o cálculo foi realizado com base no pagamento de tributos pela matriz e pelo preço médio do serviço.
Assim, em uma análise sumária, própria deste momento processual, concluo que os fundamentos apresentados pelo impetrante não estão suficientemente demonstrados.
Pelos motivos expostos, INDEFIRO o pedido liminar formulado na inicial.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a inicial com cópias dos documentos apresentados, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias.
Após, diga a impetrante em 05 (cinco) dias.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intimações e diligências. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito -
07/07/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 19:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2021 12:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/07/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 19:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2021 16:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 06:25
Recebidos os autos
-
31/05/2021 06:25
Distribuído por sorteio
-
29/05/2021 22:40
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 22:40
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/05/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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