TJPR - 0001117-10.2017.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 12:39
Processo Reativado
-
24/10/2022 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/10/2022 17:43
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 17:20
Recebidos os autos
-
14/10/2022 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/10/2022 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 17:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/09/2022 17:32
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:32
Juntada de CIÊNCIA
-
19/09/2022 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 16:25
Recebidos os autos
-
01/08/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 14:47
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/04/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:15
Recebidos os autos
-
18/03/2022 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 23:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 23:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 23:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/03/2022 13:53
Recebidos os autos
-
09/03/2022 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 17:34
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:34
Juntada de CUSTAS
-
04/03/2022 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:19
Recebidos os autos
-
04/03/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
03/03/2022 14:24
Recebidos os autos
-
03/03/2022 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/03/2022 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
18/02/2022 14:43
Recebidos os autos
-
18/02/2022 14:43
Juntada de CUSTAS
-
18/02/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/02/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
31/01/2022 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
31/01/2022 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
28/01/2022 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RODINALDO TAVARES DE OLIVEIRA
-
27/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Autos de Ação Penal sob nº 0001117-10.2017.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Rodinaldo Tavares de Oliveira 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou RODINALDO TAVARES DE OLIVEIRA, brasileiro, filho de Valdir de Oliveira e Daura Tavares de Oliveira, nascido em 07 de outubro de 1989, natural de Pato Branco/PR, portador da CI.RG. nº 54628512/SC, inscrito no CPF/MF sob nº *58.***.*96-08, como incurso nas sanções do artigo 147 do Código Penal, por duas vezes, pela prática das seguintes condutas delituosas: “Em data não especificada nos autos, mas no período compreendido no primeiro semestre de 2016, por não aceitar o fim do relacionamento, o ora denunciado RODINALDO TAVARES DE OLIVEIRA com consciência e vontade, praticou o crime de ameaça (na modalidade psicológica), de causar mal injusto e grave, contra a vítima DANIELLI FOLMANN, enviando mensagens via aplicativo ‘WhatsApp’ dizendo ‘Você vai se arrepender muito Dani.
Nem que demore’, ‘Você vai ter o que merece, aguarde’.
No mesmo período, de forma continuada, o ora denunciado RODINALDO TAVARES DE OLIVEIRA, procurou a vítima Daniella Folmann na faculdade em que a mesma estuda, com esta não quis conversar com o denunciado, em ato contínuo, Rodinaldo publicou em sua rede social “Facebook”, a fotografia de uma arma e na legenda escreveu ‘remedim’, deixando subentendido como uma ameaça à declarante, devido ao fato de estarem brigados e que o denunciado já havia contado à declarante que possuía uma arma Glock 380, de cor preta, gravada com as iniciais de seu nome ‘RUD’”.
A denúncia, na qual foi requerido o depoimento da vítima e de 01 (uma) testemunha, foi recebida em 26 de novembro de 2018 (evento 26.1). 1 O réu não foi localizado para citação pessoal (eventos 36.1 e 44.1), sendo o ato realizado por meio de edital (eventos 52.1 e 54.1), mas ele não atendeu ao chamamento (evento 55.1).
O processo e o prazo prescricional foram suspensos em 01º de março de 2019 (evento 61.1).
Certificou-se acerca do endereço atualizado do réu (69.1).
Em 06 de julho de 2021 foi determinado o seguimento do processo (evento 73.1).
O réu foi citado pessoalmente (evento 81.1) e apresentou resposta à acusação, arrolando 01 (uma) testemunha (eventos 83.1/83.3).
Não houve absolvição sumária (evento 85.1).
Na audiência de instrução e julgamento (eventos 117.1 e 119.1/119.4), inicialmente foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes.
Na sequência interrogou-se o réu.
Em alegações finais (evento 122.1), o Ministério Público defendeu que: a materialidade e a autoria do primeiro fato descrito na denúncia restaram comprovadas, requerendo a condenação do réu; não restou configurada a ameaça descrita no segundo fato, pugnando pela absolvição do réu.
A Defesa, por sua vez (evento 126.1), argumentou que: os arquivos constantes nos eventos 23.1 e 23.2 demonstram trechos de mensagens nas quais não constam nome ou número de telefone de quem as enviou nem ao menos datas, não podendo assim serem utilizadas para uma condenação; o acusado afirmou que as mensagens não foram encaminhadas no sentido de ameaçar a vítima; a foto com a arma de fogo em momento algum foi direcionada à vítima, além de não constar qualquer legenda; não houve a configuração do dolo de intimidar a vítima; ocorreu uma troca de ofensas no calor de uma discussão.
Requereu a absolvição ou, subsidiariamente, a aplicação da pena mínima. É o relatório.
Decido. 2 2.
Fundamentação O delito de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, consiste em se anunciar à vítima a prática de mal injusto e grave, consistente num dano físico, econômico ou moral.
O resultado visado pelo agente é a intimidação do ofendido.
Para a consumação do delito é suficiente que o comportamento do sujeito tenha condições de atemorizar uma pessoa prudente e de discernimento.
No caso dos autos, após a instrução, o delito descrito no primeiro fato da denúncia restou configurado, havendo dúvidas em relação ao segundo, conforme se passa a expor.
Com efeito, Rodinaldo acabou confessando a prática do crime ao ser interrogado em Juízo, pois confirmou que enviou à vítima as mensagens citadas na denúncia, apesar de alegar que assim o fez com o intuito de fazer com que ela se arrependesse do término do relacionamento que possuíam.
A confissão foi corroborada integralmente pelo depoimento que a vítima Danielli Follmann prestou na instrução, sob o crivo do contraditório, pois relatou que: “(...) era época de faculdade e estavam juntos, mas não eram namorados, pois no fim descobriu que ele era casado; no fim não quis mais, mas ele não aceitou e começou a lhe ameaçar; (questionada se ele mandava mensagens pelo aplicativo “whatsapp”) sim, a chamando de vagabunda, que era a única puta que ele ficou na vida (...) (lida as mensagens descritas na denúncia) “sim, e logo isso ele fez “umas coisas”” (...) (questionada se sentiu medo com as ameaças) sim, pois ele postou a foto da arma; pensou que ele queria matá-la; (questionada com relação à arma) com as balas eles escreveu “remedinho”; “pra gente dá a entender que ele vai fazer alguma coisa”; (questionada se quando ainda namoravam ele falou que teria arma) sim, quando ficavam ele tinha comentado; (questionada se ficou com medo à época) “sim, quem que não vai ficar?!” (...) (questionada se os dois fatos da denúncia são verdadeiros) sim (...) (questionada se chegou a ver ele com a arma de fogo) só por fotos que ele a mostrou pelo celular (...) (questionada se após os fatos se separaram) sim, pois depois que ele fez isso consigo ele fugiu; nunca mais viu”.
Danielli inclusive apresentou à Autoridade Policial cópias das mensagens que recebeu e que continham as ameaças (evento 23.1), as quais, a partir da simples leitura, se verifica que foram a ela 3 direcionadas.
Manuelli Follmann, irmã da vítima, também foi ouvida na instrução e confirmou que Danielli recebeu as mensagens contendo as ameaças, ficando com medo.
Ressalte-se que a vítima estava em posição subjetiva de intimidação e narrou que ficou temerosa de que o réu cumprisse as ameaças.
A Defesa argumentou que Rodinaldo agiu sem dolo, pois teria agido no calor de uma discussão.
Ora, as mensagens foram encaminhadas por meio eletrônico e não no calor de uma discussão.
Ou seja, tinha total consciência do que escrevia e encaminhava à vítima, agindo com vontade clara de concretizar as características objetivas do tipo.
Conclui-se, portanto, que o réu praticou a conduta narrada no primeiro fato da denúncia, que se amolda ao tipo penal lhe imputado.
O mesmo não ocorre em relação à segunda ameaça descrita na denúncia.
Danielli confirmou o fato no seu depoimento, pois disse que o acusado publicou uma fotografia na rede social “facebook” na qual escreveu a palavra “remedinho” se utilizando de munições de uma arma de fogo.
Ocorre, entretanto, que tal imagem inexiste nos autos.
A fotografia do evento 23.2 é facilmente entendível como a abreviatura do nome do acusado, não fazendo qualquer menção à vítima ou à palavra “remedinho”.
Embora tenha confirmado a veracidade da referida fotografia, o acusado afirmou que ela foi tirada por um familiar que reside no Estado do Mato Grosso, uma vez que nunca possuiu qualquer armamento.
Portanto, deve-se concluir que não ficou comprovado, de forma estreme de dúvidas, que o réu publicou fotografia de arma de fogo com o intuito de ameaçar a vítima. 4 Como no Direito Penal o princípio vigente é do in dubio pro reo, impõe-se a absolvição.
Por fim, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da antijuridicidade da conduta do réu quanto ao primeiro fato.
Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a sua culpabilidade. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, para: a) condenar o réu Rodinaldo Tavares de Oliveira como incurso nas sanções do artigo 147 do Código Penal (1º fato); b) absolvê-lo das sanções do artigo 147 do Código Penal (2º fato), o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4.
Individualização da pena a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie.
Não possui antecedentes (evento 11.18).
Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade.
Os motivos não restaram suficientemente esclarecidos nos autos.
Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Presente a atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal) e a agravante da prática do crime contra mulher, na forma da Lei nº 11.340/06 (artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal).
Ocorrendo uma atenuante e uma agravante e não havendo preponderância entre elas, mantenho a pena no mesmo patamar. 5 d) causas de diminuição ou de aumento Inexistem. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção. f) regime inicial Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena pelo réu, mediante as seguintes condições (artigo 36 do Código Penal e artigo 115 da Lei de Execução Penal): a) recolher-se em Casa de Albergado aos sábados, domingos e feriados, bem como entre às 22h00min e 06h00min nos demais dias da semana; caso não exista tal estabelecimento na Comarca, deverá recolher-se na sua residência nos horários mencionados; b) não se ausentar da Comarca de residência, por mais de 08 dias, sem prévia comunicação e expressa autorização do Juízo, bem como não mudar de endereço sem comunicação à autoridade judiciária; c) apresentar-se semanalmente em Juízo, dando conta de suas atividades. g) substituição A Lei Maria da Penha veda em seu artigo 17 a aplicação de pena de prestação pecuniária, ou ainda, o pagamento isolado da multa.
Conclui-se que outras penas alternativas são permitidas, entre elas, a prestação de serviços à comunidade.
Desta forma, e tendo em vista que o réu preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos – nos termos do § 2º do mesmo artigo – consistente na prestação de serviços à comunidade.
A medida deverá ser realizada em entidade a ser indicada na fase da execução, de acordo com as aptidões do réu, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, compreendendo sete horas semanais, em horário que não prejudique sua jornada normal de trabalho. 5.
Prisão Em face das características da pena imposta, inviável a decretação da prisão do réu nesta oportunidade. 6 6.
Conclusão Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ante a ausência de pedido expresso a respeito.
Revogo a medida protetiva anteriormente imposta, haja vista que a própria vítima relatou que não foi mais importunada pelo acusado.
Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de execução; b) comunique-se ao Distribuidor, Instituto de Identificação e ao Juízo Eleitoral; c) providencie-se a liquidação das custas, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; d) formem-se os autos de execução da pena; e) arquivem-se.
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima (artigo 201 do Código de Processo Penal).
Pato Branco, 12 de novembro de 2021.
EDUARDO FAORO Juiz de Direito 7 -
16/11/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 13:57
Recebidos os autos
-
16/11/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:36
Expedição de Mandado
-
16/11/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/11/2021 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2021 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:35
Recebidos os autos
-
20/10/2021 17:35
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/10/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 19:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 19:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/10/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/10/2021 21:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 12:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 12:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/10/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 14:25
Expedição de Mandado
-
03/09/2021 14:25
Expedição de Mandado
-
03/09/2021 14:25
Expedição de Mandado
-
03/09/2021 14:25
Expedição de Mandado
-
03/09/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 23:23
Recebidos os autos
-
17/08/2021 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 19:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/08/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/08/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 16:24
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0001117-10.2017.8.16.0131 (Ação Penal) 1.
Ante o contido na certidão do evento 69.1, acerca do novo endereço do réu, o processo deve ter seguimento. 2.
Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) pessoalmente para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o(a)(s), ainda, que se a(s) resposta(s) não for(em) apresentada(s), este Juízo nomeará a Defensoria Pública para fazê-lo. 3.
Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Pato Branco, 06 de julho de 2021. EDUARDO FAORO Juiz de Direito -
07/07/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:19
Recebidos os autos
-
07/07/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 12:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/07/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 18:57
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/07/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2021 15:17
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
18/12/2020 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/03/2019 16:29
Recebidos os autos
-
06/03/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/03/2019 12:41
PROCESSO SUSPENSO
-
06/03/2019 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2019 18:55
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
01/03/2019 13:12
Conclusos para decisão
-
01/03/2019 10:42
Recebidos os autos
-
01/03/2019 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2019 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 18:30
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
18/01/2019 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2019 10:54
Conclusos para despacho
-
18/01/2019 10:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2019 10:08
Recebidos os autos
-
18/01/2019 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2019 18:43
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2019 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2019 15:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/12/2018 15:13
Expedição de Mandado
-
05/12/2018 14:27
Recebidos os autos
-
05/12/2018 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2018 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2018 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2018 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2018 14:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/11/2018 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 11:19
Recebidos os autos
-
28/11/2018 09:38
Recebidos os autos
-
28/11/2018 09:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 18:11
Expedição de Mandado
-
27/11/2018 14:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/11/2018 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2018 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2018 18:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/11/2018 10:03
Conclusos para decisão
-
23/11/2018 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2018 15:23
Recebidos os autos
-
23/11/2018 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2018 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 16:03
Conclusos para decisão
-
21/11/2018 16:03
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2018 16:01
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/11/2018 16:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
21/11/2018 16:01
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2018 16:00
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2018 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2018 15:59
Recebidos os autos
-
05/11/2018 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
14/03/2017 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2017 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2017 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/03/2017 14:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2017 14:51
Recebidos os autos
-
31/01/2017 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2017 12:52
APENSADO AO PROCESSO 0009129-47.2016.8.16.0131
-
30/01/2017 17:20
Recebidos os autos
-
30/01/2017 17:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/01/2017 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2017
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002159-83.2020.8.16.0036
Leandro Manoel Soares
Advogado: Fernanda Vargas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/12/2020 22:41
Processo nº 0013109-33.2018.8.16.0001
Daniele do Rocio Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Robson Seino Bier dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/12/2022 12:30
Processo nº 0058186-89.2019.8.16.0014
Lucas Henrique Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Larissa Regiana da Silva Vargas Hilario
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/05/2022 12:15
Processo nº 0011508-92.2018.8.16.0194
Marcelo da Silva
Daniele Godoy Martins
Advogado: Nelson Antonio Gomes Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/07/2022 17:30
Processo nº 0002651-40.2014.8.16.0148
Iris Soraia Inez
Jornal Manchete do Povo
Advogado: Iris Soraia Inez
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/05/2014 12:24