TJPR - 0009605-77.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 15:54
OUTRAS DECISÕES
-
16/07/2025 01:10
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
02/06/2025 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/05/2025 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2025 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/04/2025 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
18/03/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2025 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
08/01/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 16:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/09/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2024 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/09/2024 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/08/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/08/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 18:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/07/2024 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2024 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/07/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/07/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 17:03
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
04/07/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/07/2024 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2024 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2024 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/06/2024 18:19
OUTRAS DECISÕES
-
28/05/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/05/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 16:29
OUTRAS DECISÕES
-
03/04/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 12:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/02/2024 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 16:01
OUTRAS DECISÕES
-
16/02/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 08:55
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/12/2023 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ARMANDO JAIRO DA SILVA MARTINS
-
15/12/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/11/2023 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 15:23
OUTRAS DECISÕES
-
27/10/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ARMANDO JAIRO DA SILVA MARTINS
-
24/10/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/09/2023 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 18:05
NOMEADO PERITO
-
28/08/2023 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/08/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 15:18
NOMEADO PERITO
-
21/07/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
16/07/2023 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/07/2023 20:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 14:58
NOMEADO PERITO
-
23/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ARMANDO JAIRO DA SILVA MARTINS
-
21/06/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSÉ LUIS DE OLIVEIRA CAMARGO
-
29/05/2023 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 12:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/05/2023 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 16:47
OUTRAS DECISÕES
-
30/03/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSÉ LUIS DE OLIVEIRA CAMARGO
-
25/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ARMANDO JAIRO DA SILVA MARTINS
-
23/03/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 18:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/03/2023 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 16:01
OUTRAS DECISÕES
-
01/03/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ARMANDO JAIRO DA SILVA MARTINS
-
27/02/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ARMANDO JAIRO DA SILVA MARTINS
-
13/02/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSÉ LUIS DE OLIVEIRA CAMARGO
-
07/02/2023 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 12:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/01/2023 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 16:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
22/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ARMANDO JAIRO DA SILVA MARTINS
-
21/10/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 11:47
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2022 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/06/2022 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/06/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 18:09
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2022 13:02
Recebidos os autos
-
10/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ARMANDO JAIRO DA SILVA MARTINS
-
07/03/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/01/2022 11:11
PROCESSO SUSPENSO
-
14/12/2021 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/12/2021 13:02
PROCESSO SUSPENSO
-
03/11/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:49
OUTRAS DECISÕES
-
01/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ i COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009605-77.2020.8.16.0056 Processo: 0009605-77.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$34.275,00 Autor(s): DANIELA LOPES CAMPINA Réu(s): ARMANDO JAIRO DA SILVA MARTINS SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ I – Cuida-se de embargos de declaração opostos por DANIELA LOPES CAMPINA, em face da decisão de evento 76.1.
Versam os embargos declaratórios acerca de eventual omissão apontada na decisão mencionada (seq. 83.1).
Intimadas, as partes contrárias apresentaram contrarrazões nos eventos 95.1 e 96.1.
Sucinto o relatório.
Decido.
II – Tempestivos, conheço dos embargos.
No mérito, no entanto, inteiramente improcedentes os embargos declaratórios ora opostos, vez que não existe qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, conforme preceitua o artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
Embora a parte embargante alegue a necessidade de alteração da decisão embargada, tal questão visa a rediscussão da matéria já decidida.
Destarte, não há o que aclarar.
Registre-se que os embargos de declaração não correspondem à via recursal adequada para a modificação e/ou rediscussão das decisões, alterando-se o resultado final obtido através do julgamento, mas, sim, limitam-se à correção de eventuais omissões, contradições ou pontos obscuros que possam existir e que inexistem no presente caso.
Ressalte-se, ainda, que o acerto ou o desacerto da decisão embargada não comporta o recurso ora oposto.
Não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mas interpretação (livre, na forma da lei) dos fatos, ensejadora de lógica avaliação das provas para a atribuição da prestação jurisdicional às partes envolvidas.
III – Ante o exposto, desnecessário integrar a decisão prolatada, posto inexistir qualquer contradição, omissão, obscuridade e erro material, razão pela qual REJEITO os embargos declaratórios de evento 83.1.
IV – Intimações e diligências necessárias.
Cambé, assinado e datado digitalmente.
Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
26/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 18:09
INDEFERIDO O PEDIDO
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24/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
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23/08/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ARMANDO JAIRO DA SILVA MARTINS
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09/08/2021 22:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/08/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 13:28
OUTRAS DECISÕES
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21/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
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20/07/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/07/2021 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009605-77.2020.8.16.0056 Processo: 0009605-77.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$34.275,00 Autor(s): DANIELA LOPES CAMPINA Réu(s): ARMANDO JAIRO DA SILVA MARTINS SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ I - DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Passo ao saneamento e organização.
II - DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.1 - Pedido de gratuidade de justiça.
Santa Casa De Misericórdia De Cambé Pleiteou a requerida Santa Casa a concessão de assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
Primeiramente, cumpre esclarecer que as pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, como entidades filantrópicas, sindicatos e associações, fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita porque a presunção é de que não podem arcar com as custas e os honorários do processo, sem prejuízo de ulterior revogação caso demonstrado o inverso.
Nesse sentido: "GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS - PROVA DA MISERABILIDADE - DISPENSA, NO CASO, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 334, INCISO I, DO CPC - AGRAVO PROVIDO.
Não dependem de prova os fatos notórios". (TJ-SP - AI: 21933430520158260000 SP 2193343-05.2015.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 08/10/2015, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2015) Ademais, cumpre ressaltar que a entidade requerida se encontra em intervenção judicial, o que sustenta ainda mais a tese de que não é capaz de suportar as custas e despesas processuais.
Assim, preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO à requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita.
II.2 - Da ilegitimidade passiva/Santa Casa De Misericórdia De Cambé Aduz o hospital réu sua ilegitimidade passiva, haja vista que o entendimento de que a responsabilidade do médico pelos supostos danos causados ao paciente é subjetiva.
Assim, requer sua exclusão do polo passivo da lide, porquanto inexiste culpa do hospital em relação aos danos alegados.
Todavia, a arguição não merece prosperar.
Isto porque o hospital torna-se solidariamente responsável pelos atos do médico a ele vinculado, pois permite que utilize de suas instalações para o exercício de sua função.
Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL.
AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos moldes da jurisprudência do STJ quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. 2.
Como o hospital alega mas não prova a ausência de vínculo com o profissional da saúde e, no Direito, alegar e não provar é o mesmo que nada dizer, não há como prosperar a tese de ilegitimidade passiva apresentada.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-GO – AI: 05181867320188090000, Relator: Eudélcio Machado Fagundes, Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 25/04/2019, DJe: 25/04/2019) – grifou-se.
Ademais a legitimidade (legitimatio ad causam) de parte é a titularidade ativa ou passiva da ação, conforme ensina Humberto Theodoro Júnior em sua obra Curso de Direito Processual Civil, 12ª edição, 1994, Rio de Janeiro, citando Liebman. É a “pertinência subjetiva da ação”, no dizer de Alfredo Buzaid, autor mencionado em aludida obra.
Além disso, a análise da presença ou ausência da legitimidade deve ser realizada conforme a situação concreta trazida a juízo, abstratamente, in statu assertionis.
Sobre o tema: “Conforme Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, “a legitimidade deflui da afirmação de titularidade de uma situação jurídica (que vem a ser, justamente, a situação legitimante), aferível conforme a lide trazida a juiz, quer seja real ou virtual, pondo-se dessa forma como condição ao exame de mérito: admitindo-se a conjuntura retratada na inicial, há correspondência entre a demanda e os sujeitos presentes no processo”.
Não estão legitimados apenas os titulares da relação jurídica substancial, como se possa pensar numa análise superficial, mas os titulares da relação substancial afirmada em juízo, que é meramente hipotética, pois é possível que, ao se examinar o mérito, seja declarada a sua inexistência, julgando-se improcedente o pedido do autor.”[1] Constata-se, pois, que a legitimação não é extraída da titularidade do direito ou da relação jurídica substancial, como ensina Tereza Arruda Alvim Wambier, O novo regime do agravo, 2ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1996, p. 179, mas, sim, da titularidade da relação substancial hipotética, afirmada em juízo, conforme os fatos apresentados pelo autor.
Assim, a legitimidade da requerida decorre da afirmação da autora de que aquela é também responsável pelo fato danoso, deslocando a discussão para o mérito, de modo que é legítima a figurar no polo passivo.
Destarte, resta indeferida a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.3 - Da impugnação à assistência judiciária gratuita Impugnou a ré a concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora, aduzindo que não houve comprovação da hipossuficiência. Cabe ao impugnante toda a prova acerca da inaplicabilidade do benefício.
E, do elencado nos autos, considerando os documentos trazidos, tenho que os rendimentos da autora não alcançam montante que demonstre a sua possibilidade em realizar o pagamento das custas processuais, o que vem a desnaturar o pedido de revogação do benefício.
Assim, não restando comprovadas as alegações, não merece provimento a presente impugnação.
Logo, as argumentações da impugnante não são suficientes para elidir a presunção legal contida no artigo 99 do Código de Processo Civil, na esteira do entendimento do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, decorrente da mera alegação de necessidade do favor legal pela impossibilidade de pagamento dos ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Consoante ao elencado, destaco julgados: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – DECLARAÇÃO DE NECESSITADO DO REQUERENTE – PRESUNÇÃO IURISTANTUM DE VERACIDADE – INDEFERIMENTO – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIV DA CF E ART. 4º E § 1º DA LEI 1.060/50 – CONCESSÃO EM GRAU DE RECURSO – AGRAVO PROVIDO – Como está expresso no art. 4º da Lei 1.060/50, a afirmação do requerente de assistência judiciária de não ter meios para arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, goza de presunção de veracidade, pelo que, sem a devida comprovação em sentido contrário, o benefício deve ser concedido.” TJPR – Ag Instr 0150948-2 – (11860) – Curitiba – 6ª C.Cív. – Rel.
Des.
Airvaldo Stela Alves – DJPR 05.04.2004.
Inclusive do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, § 1º-A, CPC).
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PARTE QUE NÃO SE ENQUADRA NA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.IRRELEVÂNCIA.
SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
EXEGESE DO ART. 4º, DA LEI N.º 1060/50.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família." (STJ - TERCEIRA TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Agravo de Instrumento nº 1137777-6 2Estado do Paraná TURMA - AgRg no REsp 1244192/SE - Rel.
Min.SIDNEI BENETI - J. 26/06/2012 - DJe 29/06/2012).
Efetivamente, o espírito da Lei não exige que o beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita seja miserável ou que não possua renda alguma, mas apenas que, considerada sua situação pessoal, não possa arcar com tais despesas sem prejuízo do sustento e das despesas básicas para manutenção da família, sendo certo que a impugnada – justamente pela ausência de prova em contrário – se enquadra na situação prevista na lei.
Assim, resta afastada a preliminar arguida, sendo mantido a autora o benefício da gratuidade da justiça.
III - No mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais.
Inexistem, ainda, demais questões preliminares a serem apreciadas, razões pelas quais DECLARO SANEADO O PROCESSO.
IV - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) Eventuais falhas na prestação dos serviços pelo primeiro requerido (médico) e responsabilidade de ambos Requeridos; b) Ocorrência de danos morais e materiais; c) Dever de indenizar; d) Quantificação de eventuais danos para fins de indenização.
Sem prejuízo de outras a serem indicadas pelas partes.
V - DAS PROVAS V.1 Do ônus probatório O art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor define "serviço" como "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." O atendimento prestado por estabelecimento médico mediante convênio com o Sistema Único de Saúde não encerra relação de consumo, já que, nestas circunstâncias, o hospital ou clínica substitui o Poder Público na prestação de serviços ao paciente, não na condição de consumidor que remunera um produto ou serviço posto no mercado, mas sim na qualidade de cidadão.
Noutras palavras, a relação entre o paciente e o hospital é de natureza administrativa, em que o estabelecimento ocupa a posição de um prestador de serviço público, escolhido pelo Administrador e remunerado exclusivamente pelo erário.
Essa remuneração que o estabelecimento privado recebe do Poder Público decerto não basta para enquadrar a sua relação com o paciente no conceito jurídico do art. 3º, §2º, do CDC, nem mesmo sob a modalidade que a doutrina veio intitular de “serviço aparentemente gratuito”, e que na jurisprudência restou consagrada desde a edição da Súmula 130 do STJ, que previu a responsabilidade dos estacionamentos de shopping centers, supermercados, restaurantes etc., por danos ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento.
Entender de modo diverso seria admitir a relação de consumo, por exemplo, entre um estudante universitário e a instituição pública de ensino superior em que cursasse sua graduação.
A aplicação da teoria do “serviço aparentemente gratuito”, como espécie de onerosidade implícita que não afasta a incidência do CDC, supõe um serviço anexo a algum outro já custeado diretamente, seja pelo consumidor isolado, seja pela massa de consumidores de determinado produto.
No caso dos autos, porém, quem custeia o serviço prestado ao paciente não é nem ele próprio, nem a massa indistinta de pacientes do hospital, mas sim terceiro, a saber, o Poder Público.
Nessa linha de raciocínio, confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ÓBITO DE PACIENTE INTERNADO EM CLÍNICA DE REPOUSO - DEMANDA AJUIZADA PELOS PARENTES DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA EXTRACONTRATUAL - APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO CIVIL - COMPETÊNCIA DA CÂMARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA. - Conflito de Competência suscitado pela Egrégia 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que afirma ser competente a Egrégia 2ª Câmara Cível desse mesmo Tribunal para julgar a Apelação Cível nº 0000976- 07.2012.8.19.0026. - Demanda indenizatória proposta por parentes de paciente falecido em Clínica de Repouso conveniada ao SUS.
Inexistência de relação de consumo entre as partes. - Responsabilidade civil de natureza extracontratual.
Aplicação das normas de Direito Civil. - Competência da Câmara Suscitada.
Procedência do Conflito, com a fixação da competência da Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (0034484-17.2015.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETENCIA - DES.
CAETANO FONSECA COSTA - Julgamento: 14/09/2015 - ORGAO ESPECIAL) Dessa forma, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
V.2 Da prova documental: Defiro a juntada de documentos não exigidos para a propositura da demanda.
V.3 – Da prova oral Defiro e determino a produção de prova oral, consistente nos depoimentos das partes e oitiva de testemunhas.
V.3.1 - Considerando as medidas atinentes à pandemia pelo COVID-19, determinadas pelo Decreto Judiciário nº. 227/2020 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, alterado pelos Decretos Judiciários nº. 244/2020, 262/2020, 303/2020, 334/2020 e 397/2020, que determinaram a manutenção do fechamento os edifícios dos Fóruns com a consequente manutenção do teletrabalho e a retomada gradativa das atividades, e ainda o artigo 2º do Decreto Judiciário nº. 400/2020, que estabelece a realização de audiências no modelo virtual independentemente da natureza do processo, tendo em vista que a presente ação não se enquadra nas hipóteses nas quais resta autorizada a realização de audiência semipresencial ou presencial (art. 4º, § 1.º do Decreto Judiciário nº. 400/2020), e em proteção aos princípios da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil), da cooperação das partes (art. 6º do CPC) e da primazia da resolução de mérito (art. 4º do CPC), determino que a audiência de instrução a ser designada nestes autos seja realizada na forma virtual.
V.3.1.1 - Saliento que, nos termos do artigo 21 do referido Decreto, podem as partes, em caráter de negócio jurídico processual, convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo.
V.3.1.2 - Desta forma, em caráter de negócio jurídico processual, intimem-se as partes acerca da futura inclusão dos autos em pauta de audiência virtual para, em 5 (cinco) dias, indicar risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, ou ainda informar caso verifique impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, advertidas de que, tal situação, implicará o adiamento do ato (art. 2º, § 2º, do referido Decreto), caso em que os autos deverão vir conclusos para análise.
V.3.1.3 - Havendo concordância quanto à realização da audiência na modalidade virtual, considerando que o sistema a ser utilizado será o Microsoft Teams, devem ainda as partes, em 5 (cinco) dias, indicar o e-mail no qual desejam receber o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso à plataforma, a qual poderá ser realizada por intermédio de smartphone, computador ou tablet.
V.3.1.4 - Quanto ao procedimento técnico do sistema mencionado, esclareço que o acesso poderá ser realizado por intermédio de aplicativo a ser instalado, através do link de acesso da reunião, o qual será enviado nos e-mails informados nos autos, bem como certificado pela Secretaria quando do agendamento.
V.3.1.5 - Havendo determinação nos autos de depoimentos pessoais de alguma das partes, dada a previsão de validade pelo artigo 22 do Decreto Judiciário 400/2020: a) Devem os procuradores informar o e-mail pessoal das partes, no prazo estabelecido no item i.3., uma vez que a intimação mencionada pelo artigo 385, §1º do CPC, se dará preferencialmente através de e-mail, contendo o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso à plataforma. b) Pode ainda o procurador informar o comparecimento remoto espontâneo da parte depoente à videoconferência, caso entenda desnecessário o encaminhamento de comunicação.
V.3.1.6 - No que diz respeito às testemunhas, restam consignadas as seguintes determinações, dada a previsão de validade pelo artigo 22 do Decreto Judiciário 400/2020: a) Nos termos do art. 455 do CPC, caberá ao advogado da parte informar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora, do local e da forma da audiência designada, sendo de sua responsabilidade o comparecimento remoto da testemunha ao ato processual designado, devendo juntar aos autos comprovante de tal comunicação (art. 455, §1º do CPC). b) Pode ainda o advogado comprometer-se quanto ao comparecimento remoto espontâneo da testemunha à audiência, independente da intimação de que se trata o item acima, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º do CPC). c) Em quaisquer dos casos acima, o advogado pode informar em juízo, até 5 (cinco) dias antes da audiência, o e-mail das testemunhas para recebimento do convite de participação da videoconferência. d) A inércia quanto ao cumprimento dos itens anteriores, importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º do CPC). e) Nos casos em que se verifiquem as hipóteses de intimação judicial das testemunhas, elencadas no artigo 455, §4° do CPC, cabe ao advogado informar nos autos, até 5 (cinco) dias antes da audiência, o e-mail destas, para comunicação. f) Tratando-se de testemunha arrolada pelo Ministério Público nas ações que este figure como parte, aplicam-se as determinações do item anterior (i.3.3 – e); g) Se tratarem as testemunhas de servidor público ou militar, visando o cumprimento do art. 455, §4°, inciso III do CPC, deverá a Secretaria oficiar ao chefe da repartição com a comunicação da audiência, exigindo-se, em resposta, o e-mail e telefone celular da testemunha/servidor até 5 (cinco) dias antes da audiência, a fim de propiciar a realização da audiência virtual. h) Nos casos de não comparecimento ou não conexão de pessoas que devam prestar depoimento ou testemunho, caso existam outras a serem ouvidas, a audiência virtual terá seguimento, visando, ao máximo, o aproveitamento do ato, desde que não se verifique prejuízo concreto às partes, e respeitadas as demais regras processuais, nos termos do art. 14 do Decreto Judiciário nº 400/2020.
V.3.2 - Dadas as especificidades quanto à sua realização, havendo a concordância mútua quanto a produção da prova oral por meio de videoconferência, proceda a Secretaria ao agendamento de data para audiência de instrução, de acordo com a pauta deste Juízo, devendo no ato, certificar nos autos quanto ao agendamento junto da plataforma Microsoft Teams, bem como informar o link de acesso à audiência designada, bem como proceder conforme as determinações acerca das intimações previstas no item I.
V.3.3 - Para que se evitem futuras nulidades, durante a vigência do Decreto Judiciário nº 400/2020, conforme previsto em seu art. 22, cientifico as partes que estas, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo e que nas intimações realizadas por tais meios, o atendimento ao ato produz sua validade nos termos do art. 277 do CPC.
Com este fim, o advogado deverá indicar em juízo o endereço eletrônico para recebimento de tais comunicações (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, o que viabilizará a realização dos atos integralmente virtuais, colaborando com a prestação jurisdicional e o princípio da eficiência.
V.3.4 - Se ao tempo da audiência, as medidas para contenção à pandemia pelo COVID-19 tiverem sido suspensas, de forma a possibilitar a audiência presencial, resta garantida a participação daqueles que pugnaram a participação por videoconferência, salvo determinação em contrário.
V.4 – Da Prova Pericial Após a realização de prova oral, deliberarei acerca da pertinência da realização de produção de prova pericial.
VI - Intimações e diligências necessárias.
Cambé, assinado e datado digitalmente.
Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
07/07/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/05/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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11/05/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 16:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/04/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/03/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2021 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 10:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2021 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
04/03/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/03/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 11:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2021 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 08:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 19:12
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/12/2020 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 17:12
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2020 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/11/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/11/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 14:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/11/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 16:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/11/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/11/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/11/2020 15:40
Recebidos os autos
-
11/11/2020 15:40
Distribuído por sorteio
-
11/11/2020 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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