TJPE - 0008735-79.2024.8.17.3090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Itamar Pereira da Silva Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 12:51
Baixa Definitiva
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02/06/2025 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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02/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 30/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:39
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Remessa Necessária e Apelações Cíveis nº 0008735-79.2024.8.17.3090 - Comarca de Paulista.
Remetente: Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista.
Apelantes: Marcos José de Souza e Outros e Instituto de Atenção à Saúde e Bem-Estar dos Servidores do Estado de Pernambuco (IASSEPE) e Estado de Pernambuco.
Apelados: Os mesmos.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ACOLHIDA.
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SASSEPE.
SERVIDOR PÚBLICO.
DOIS VÍNCULOS COM O ESTADO.
INCIDÊNCIA SOBRE DUAS REMUNERAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
APELO ESTATAL PREJUDICADO.
APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTORES PROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Preliminar de legitimidade passiva ad causam do Estado de Pernambuco acolhida, pois, mesmo dotado de autonomia gerencial e financeira, o IASSEPE compõe a estrutura do Estado de Pernambuco, recebendo, entre suas fontes de custeio, repasses mensais do Poder Executivo, de modo que ambos respondem solidariamente quanto às disponibilidades financeiras do plano estadual. 2.
MÉRITO.
O caso em comento trata de contribuição para o custeio de SERVIÇOS DE SAÚDE incidente sobre as vantagens percebidas por uma mesma pessoa quando do exercício de dois cargos públicos. 3.
Em julgamento da matéria sub judice, entendeu o STF e este Sodalício que o duplo abatimento se configura como bis in idem, devendo incidir apenas sobre uma das remunerações percebidas pelo servidor. 4.
Precedentes (STF -ARE: 737963 MG, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11- 2014 PUBLIC 20-11-2014; Agravo 418639-40064499-54.2014.8.17.0001, Rel.
Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 25/10/2016, DJe 24/11/2016). 5.
Indevida a majoração das verbas sucumbenciais, ante a postergação de sua fixação à fase de liquidação do julgado. 6.
Remessa Necessária improvida, prejudicado o apelo estatal, e Apelação Cível dos autores provida, reformando a sentença vergastada para reconhecer a legitimidade do Estado de Pernambuco para figurar no polo passivo da lide, mantidos os demais termos do decisum, o qual condenou a parte ré na obrigação de não fazer, “consistente em se ABSTER de efetuar descontos das contribuições destinada ao custeio do SASSEPE em relação ao vínculo (cargo público) de menor remuneração – com a manutenção integral dos serviços prestados em decorrência da contribuição de um dos vínculos –, bem como à restituição do indébito, de forma simples, atinentes aos valores indevidamente descontados a título de contribuição para custeio do SASSEPE, respeitada a prescrição quinquenal”, acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos dos Enunciados Administrativos nºs 7, 12, 16 e 21 da SDP/TJPE. 7.
Custas e honorários advocatícios em desfavor da parte ré, estes a serem arbitrados por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). 8.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0008735-79.2024.8.17.3090, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em acolher a a preliminar de legitimidade passiva ad causam do Estado de Pernambuco e, no mérito, negar provimento ao reexame, prejudicado o apelo estatal, e dar provimento ao apelo autoral, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
P.R.I.
Recife, Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Relator -
02/04/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 12:31
Expedição de intimação (outros).
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31/03/2025 16:41
Conhecido o recurso de MARCOS JOSE DE SOUZA - CPF: *93.***.*03-53 (APELANTE) e provido
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25/02/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/02/2025 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 08:49
Conclusos para decisão
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14/01/2025 19:40
Recebidos os autos
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14/01/2025 19:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/01/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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