TJPR - 0007670-36.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2025 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/04/2025 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2025 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2025 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 16:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/04/2025 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/04/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/03/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
24/03/2025 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/03/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/02/2025 23:23
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/02/2025 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/01/2025 02:02
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/01/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/01/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 12:08
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2024 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2024 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2024 13:28
Alterado o assunto processual
-
04/10/2024 13:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/10/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
04/10/2024 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/09/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/09/2024 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2024 12:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/09/2024 12:50
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/09/2024 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
03/09/2024 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
03/09/2024 12:41
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
03/09/2024 12:41
Baixa Definitiva
-
03/09/2024 12:41
Baixa Definitiva
-
03/09/2024 12:41
Baixa Definitiva
-
03/09/2024 12:40
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:38
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/05/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/05/2024 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/04/2024 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/04/2024 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 16:46
OUTRAS DECISÕES
-
23/04/2024 13:30
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
22/04/2024 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 17:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/03/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2024 15:24
Distribuído por dependência
-
18/03/2024 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2024 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/03/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/03/2024 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
15/03/2024 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
23/02/2024 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 19:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/02/2024 19:32
Recurso Especial não admitido
-
05/02/2024 13:35
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
05/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/11/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/11/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 16:41
PROCESSO SUSPENSO
-
21/11/2022 12:52
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
19/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/11/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 18:50
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
27/10/2022 18:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/10/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:55
OUTRAS DECISÕES
-
08/09/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
15/08/2022 20:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/08/2022 20:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
12/08/2022 11:59
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
12/08/2022 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ALVES DA SILVA
-
12/07/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:36
Recebidos os autos
-
12/07/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/07/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/07/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2022 13:36
Distribuído por dependência
-
12/07/2022 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2022 13:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/07/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 16:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/07/2022 16:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/07/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/06/2022 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 12:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/05/2022 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 20:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
29/04/2022 17:47
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 15:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2022 15:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/03/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/02/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 17:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/02/2022 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/02/2022 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Processo: 0007670-36.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$38.209,79 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): MARCOS ALVES DA SILVA 1.
Ciente da decisão da Superior Instância, a qual deferiu a antecipação da tutela recursal (mov. 56.1). Assim, em cumprimento ao deliberado pelo e.
TJ/PR, intime-se o autor para promover a restituição do veículo ao requerido no prazo de 05 dias, mediante termo. 2. Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito -
16/02/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:10
OUTRAS DECISÕES
-
16/02/2022 17:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/02/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 16:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2022 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/02/2022 14:53
Recebidos os autos
-
11/02/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2022 14:53
Distribuído por sorteio
-
11/02/2022 00:56
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/02/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/02/2022 01:11
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2022 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 23:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 22:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Processo: 0007670-36.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$38.209,79 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): MARCOS ALVES DA SILVA 1. Em que pese tenha sido concedida a busca e apreensão do veículo (mov. 19.1), o mandado expedido retornou negativo (mov. 24.1). À vista disso, pleiteia o autor o bloqueio de circulação do bem via RENAJUD.
Destaco que, conforme já decidido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a restrição de circulação do bem faz-se possível caso não tenha o Oficial de Justiça encontrado o veículo no local indicado pelo contrato.
In verbis: “Ademais, imperioso ressaltar que o bloqueio do veículo via RENAJUD independe do esgotamento de outras vias legais para localização do bem, bastando apenas que o veículo não tenha sido encontrado no endereço indicado no contrato de alienação fiduciária, como se verifica nos autos com a certidão de fl. 62-TJ.” (Processo: 1477747-6 (Decisão monocrática).
Relator(a): Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira.Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível.Data do Julgamento: 09/12/2015) 2.
Isto posto, defiro o pedido de restrição de circulação do veículo, via sistema RENAJUD. 3.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito -
22/11/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 17:20
Expedição de Mandado
-
17/11/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/10/2021 23:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/07/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 23:14
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2021 18:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 17:25
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Processo: 0007670-36.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$38.209,79 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): MARCOS ALVES DA SILVA 1. Recebo a emenda de mov. 16, a qual regularizou a constituição em mora do devedor, mediante a juntada de notificação extrajudicial e instrumento de protesto, em atendimento à deliberação judicial de mov. 12. Assim, dou prosseguimento ao feito, com a análise da medida liminar pretendida. 2.
A documentação anexada à inicial comprova satisfatoriamente a existência de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, tendo o requerido deixado de efetuar o pagamento de parcelas, inobstante tenha sido notificado (mov. 16.2 e mov. 16.3) para que regularizasse a pendência. E, uma vez comprovada a mora e a notificação regular, defiro, com base no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, a BUSCA E APREENSÃO liminar do bem descrito no contrato juntado no mov. 1.6, depositando-o em mãos do representante legal da requerente, advertindo-o das cominações previstas ao depositário infiel. Consigne-se que a parte ré deverá, por ocasião do cumprimento do mandado, entregar os documentos do bem a ser apreendido, conforme preceitua o art. 3º, §14º, do Decreto-Lei nº 911/69. Expeça-se mandado. 3.
Após o cumprimento da liminar, o devedor fiduciante terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a dívida, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, §2º, Decreto-Lei nº 911/69). 4.
Sem prejuízo da purgação, poderá o devedor, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar de sua citação, sob pena de revelia (art. 3º, §§3º e 4º, Decreto-Lei nº 911/69). 5.
Intimem-se.
Curitiba, data do sistema. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito -
07/07/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 22:11
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/06/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/05/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/04/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 11:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/04/2021 11:14
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:14
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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