TJPR - 0000199-71.2019.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2022 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2022 14:43
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/06/2022 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
10/06/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2022 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2022 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 15:21
Expedição de Mandado
-
05/05/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BARIZON & CIA LTDA
-
09/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BARIZON & CIA LTDA
-
01/04/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BARIZON & CIA LTDA
-
17/02/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:26
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000199-71.2019.8.16.0119 Defiro o pedido de seq. 96 e determino a expedição de certidão da dívida remanescente, no valor indicado pelo credor, para fins de protesto, a teor do disposto no enunciado n. 76 do Fonaje[1].
Saliento que cabe ao exequente proceder às diligências para inclusão do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito/protesto, limitando-se este juízo à expedição da certidão com apontamento do débito.
Depois, diga o exequente sobre o prosseguimento, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Diligências e intimações necessárias.
Em Nova Esperança, 20 de janeiro de 2022. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419. [1] ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. -
20/01/2022 15:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/10/2021 12:03
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/09/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
22/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BARIZON & CIA LTDA
-
14/09/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000199-71.2019.8.16.0119 Primeiramente, certifique-se o decurso do prazo da parte executada para pagamento voluntário.
Após, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Sisbajud e também no Renjaud, juntando o respectivo extrato aos autos.
O bloqueio será lançado contra o n.º de CPF/CNPJ da executada, no valor indicado pelo credor (na forma da Portaria n. 01/15).
Autorizo que a ordem de bloqueio de ativos financeiros seja realizada com repetição programada pelo prazo de 30 dias.
Sendo frutífero o bloqueio, inclua a Secretaria minuta de transferência do valor para conta judicial vinculada aos autos, até o limite do valor do débito, juntando extrato aos autos.
Caso o bloqueio supere o valor da dívida, após a diligência determinada acima, inclua a Secretaria minuta de desbloqueio do excedente, juntado extrato aos autos.
Decorridas 48 horas da inclusão das minutas, verifique a Secretaria junto ao banco depositário se ocorreu a transferência determinada e, tendo ocorrido, certifique-se nos autos os dados da conta judicial, lançando certidão de que o extrato substitui o termo de penhora, nos termos do C.N.
Formalizada a penhora, intime-se o exequente para ciência e o executado para, no prazo legal, embargar.
Se infrutíferas as diligências após o prazo de 30 dias de vigência da ordem de bloqueio com repetição programada, diga o credor sobre o prosseguimento.
Diligências necessárias.
Em Nova Esperança, 9 de setembro de 2021. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419. -
09/09/2021 15:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 09:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 19:01
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 19:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BARIZON & CIA LTDA
-
27/07/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000199-71.2019.8.16.0119 Preliminarmente, tendo em vista a informação de que a intimação da parte executada pela via postal é impossível porque o endereço não é atendido pelos correios, proceda a Secretaria a tentativa de intimação da parte executada por telefone, conforme informação do documento de seq. 1.2. Se infrutífera a tentativa, ante a suspensão das atividades presenciais, inclusive a dos oficiais de justiça, que não se enquadre nas hipóteses de urgência manifesta, como é o presente caso, impõe-se a suspensão do processo até o retorno das atividades na forma determinada pelo E.
TJPR, quando a diligência será de pronto realizada. Em sendo o caso, suspendo o feito. Aguarde-se o retorno das atividades em arquivo provisório.
Superada a suspensão das atividades, expeça-se mandado de intimação a ser cumprido por oficial de justiça. Após a tentativa de intimação por telefone, intime-se a parte autora desta decisão, cientificando-a do curso processual a depender do resultado da diligência. Diligências necessárias.
Em Nova Esperança, 1 de julho de 2021. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de Direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419. -
07/07/2021 11:16
PROCESSO SUSPENSO
-
01/07/2021 16:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 13:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/01/2021 10:54
PROCESSO SUSPENSO
-
02/12/2020 19:11
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 19:11
Recebidos os autos
-
02/12/2020 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2020 17:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/12/2020 17:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/12/2020 16:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/12/2020 10:09
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 15:03
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2020 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2020
-
11/06/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BARIZON & CIA LTDA
-
03/06/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BARIZON & CIA LTDA
-
01/06/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
27/05/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2020 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
19/05/2020 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2020 15:12
Homologada a Transação
-
18/05/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 11:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2020 16:53
Expedição de Mandado
-
05/03/2020 15:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/03/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
12/02/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
03/02/2020 15:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/01/2020 00:30
Conclusos para decisão
-
09/01/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2019 15:33
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
03/12/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
02/12/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2019 00:03
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2019 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2019
-
25/09/2019 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 10:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 14:30
Expedição de Mandado
-
23/07/2019 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
22/07/2019 09:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/07/2019 11:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 13:36
Conclusos para decisão
-
22/05/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BARIZON & CIA LTDA
-
07/05/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA TOMAZETI
-
28/03/2019 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 16:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2019 16:24
Expedição de Mandado
-
24/01/2019 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
23/01/2019 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/01/2019 17:03
Recebidos os autos
-
23/01/2019 16:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/01/2019 16:47
Recebidos os autos
-
23/01/2019 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2019 16:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/01/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011395-33.2021.8.16.0001
Maria Joanita Vidal Tavares
Euclides Martins do Carmo
Advogado: Ane Carolina Schwanka
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/08/2025 12:52
Processo nº 0022277-74.2019.8.16.0017
Construtora Nelson Mitiru LTDA EPP
Rr Padrao - Imoveis e Empreendimentos Lt...
Advogado: Camila Lopes Pereira Egashira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/09/2019 13:02
Processo nº 0027966-16.2020.8.16.0001
Itau Unibanco S.A
Wesley Silva dos Santos
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/12/2020 11:46
Processo nº 0012861-62.2021.8.16.0001
Jose Arcanjo da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/06/2021 11:18
Processo nº 0065351-61.2017.8.16.0014
Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobil...
Mateus Aparecido Rodrigues
Advogado: Jose Walter Ferreira Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/02/2023 10:00