TJPR - 0000637-33.2021.8.16.0150
1ª instância - Matel Ndia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 17:41
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/12/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 23:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/11/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 18:33
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:33
Juntada de CUSTAS
-
21/11/2022 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/11/2022 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
21/11/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 15:33
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/11/2022 14:30
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
07/11/2022 14:30
Baixa Definitiva
-
07/11/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 23:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2022 18:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 13:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
12/08/2022 13:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 13:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
-
26/07/2022 12:34
Pedido de inclusão em pauta
-
26/07/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/06/2022 13:21
Recebidos os autos
-
20/06/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/06/2022 13:21
Distribuído por sorteio
-
20/06/2022 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/06/2022 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 22:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 12:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/04/2022 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/03/2022 23:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DA SILVA CARNEIRO
-
04/02/2022 00:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/01/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DA SILVA CARNEIRO
-
01/12/2021 00:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DA SILVA CARNEIRO
-
26/10/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
26/10/2021 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/09/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/09/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 17:03
Recebidos os autos
-
11/08/2021 17:03
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
11/08/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000637-33.2021.8.16.0150 Processo: 0000637-33.2021.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.391,52 Autor(s): DIEGO DA SILVA CARNEIRO Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito movida por Diego da Silva Carneiro em face de OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento.
Em suma, busca o autor revisar a Cédula de Crédito Bancário n° 1.01322.0001249.18 firmada com o réu, devido à alegada existência de encargos abusivos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em primeiro lugar, importante registrar que os presentes autos não podem tramitar perante esse Juízo, diante da incompetência absoluta para seu processamento e julgamento, conforme a seguir se fundamenta.
Pois bem.
Como ressabido, para o caso de ações que envolvam relação de consumo, como ocorre no caso em mesa, o foro competente para o ajuizamento da ação que visa discutir a relação jurídica existente é o do domicílio do autor, em detrimento de qualquer outro que conste no contrato (salvo se constar o do domicílio do autor), haja vista o caráter de adesão inerente aos contratos em questão.
Essa é a inteligência que se extrai do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Com efeito, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor, visando resguardar e facilitar os direitos básicos do consumidor, confere ao consumidor a faculdade de propor a ação no foro de seu domicílio.
No entanto, por se tratar de uma faculdade, pode o consumidor optar por seguir esta regra, podendo propor a ação em outro foro que não de seu domicílio.
Para tanto, deve observar as normas de competência legal para propor a ação, não podendo optar por qualquer foro que se adeque à sua preferência, sem se atentar aos comandos legais pertinentes ao caso.
Ademais, em casos análogos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já sedimentou entendimento de que, em se tratando de relação de consumo, o foro do domicílio do consumidor é o competente para a propositura da ação e, por se tratar de competência absoluta, pode ser reconhecida até mesmo de ofício (TJPR - 5ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1442859-2 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - Unânime - J. 30.08.2016).
Nesse sentido, colaciona-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido. (STJ - AgRg no CC: 127626 DF 2013/0098110-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2013). (Grifou-se) No mesmo sentir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA - CONTRATO DE ADESÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC - NORMA DE ORDEM PÚBLICA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ - FORO COMPETENTE - DOMICÍLIO DO RÉU - RECURSO DESPROVIDO. - Nas ações de cobrança que envolve instituição de ensino, esta prestadora de serviço, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. - Em se tratando de contrato de adesão, a cláusula de eleição de foro pode ser declarada nula, e, o juiz, de ofício, em razão da incidência das normas de ordem pública previstas no Código de Defesa de Consumidor, declinar de sua competência, por força do artigo 112, parágrafo único, do CPC, não contrariando a Súmula nº 33, do STJ. - Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10024122838097001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 25/03/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2014). (Grifou-se) Portanto, diante da fundamentação acima esposada, tendo em vista que o autor possui residência e domicílio junto ao Assentamento Ander Rodolfo Henrique, localizado na PR 488, n° 0, Zona Rural, CEP 85.845-000, no Município de Vera Cruz do Oeste/PR (evs. 15.4 e 15.5), bem como que a empresa ré possui sede na cidade de São Paulo/SP, denota-se que nenhuma das partes reside nessa Comarca, o que atrai a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, devendo os presentes autos serem remetidos à Comarca do domicílio do autor.
Desse modo, DECLINO, de ofício, a competência deste Juízo para o processamento e julgamento dos presentes autos, determinando sua remessa à Comarca de Matelândia/PR, local de domicílio do autor (Código de Processo Civil, artigo 64, §3°).
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito -
07/07/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:38
Declarada incompetência
-
05/07/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/07/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 15:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2021 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 13:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/04/2021 13:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
16/04/2021 12:31
Recebidos os autos
-
16/04/2021 12:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/04/2021 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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