TJPE - 0006662-11.2021.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006662-11.2021.8.17.2001 AUTOR(A): GILBERTO RICARDO BOZZOLAN RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213772856 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
GILBERTO RICARDO BOZZOLAN propôs a presente ação ordinária em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, postulando a condenação da ré a autorizar e custear integralmente procedimento cirúrgico de “Sinusectomia Maxilar CALDWEL-LUC” e “Enxerto Ósseo”, além de indenização por danos morais.
Fundamentou seu pedido na necessidade e urgência do tratamento para sua condição de atrofia óssea dos maxilares e na recusa tácita da operadora em autorizar o procedimento.
Aduziu o autor ser beneficiário de plano de saúde mantido pela ré e portador de grave atrofia óssea maxilar, com necessidade urgente da cirurgia indicada por seu cirurgião-dentista assistente, incluindo o uso de biomaterial específico denominado ACTIVEBONE, supostamente adequado ao seu quadro clínico, inclusive em ambiente infectado (sinusite crônica).
Alega que, mesmo após solicitação administrativa em 14/01/2021, a ré quedou-se inerte, motivando o ajuizamento da presente demanda e o deferimento de tutela de urgência.
A inicial de id 74658656 foi instruída com documentos, dentre eles o laudo médico, exames, orçamentos hospitalares e documentos de identificação.
Recolheu custas.
A tutela foi deferida (Id. 74680628), confirmada em sede recursal (Acórdão Id. 91837784).
A ré apresentou contestação (id 76380886), reafirmando que o procedimento requerido não encontrava cobertura obrigatória no contrato, por não constar no Rol da ANS, e que o parecer técnico da junta médica havia considerado o procedimento como desnecessário e com alternativas terapêuticas disponíveis.
Defendeu que a negativa se baseou em parecer de Junta Médica que concluiu pela desnecessidade do procedimento e dos materiais, tratando-se de cirurgia eletiva e de natureza exclusivamente odontológica.
Postulou, ainda, que o reembolso se atenha aos limites contratuais e que não há dano moral a ser indenizado.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada sob o id 77003333.
Realizou-se perícia médica, sendo apresentado o Laudo no id 112290559 e esclarecimentos no id 121926684.
Manifestação das partes sob os ids 132742271 e 132918911.
Retificado o valor da causa (id 177367302) e recolhidas as custas complementares pelo autor (id 187138017).
Convertido o julgamento em diligência, foram solicitados esclarecimentos pelo juízo e intimadas as partes para razões finais (Id 190889474).
Houve manifestação do autor, sob o id 186202842 e do réu sob o id 202118394.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Não há questões preliminares pendentes de análise, estando o feito pronto para julgamento.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, conforme consolidado na Súmula 608 do STJ, sendo, portanto, aplicáveis os princípios da boa-fé objetiva, transparência, equilíbrio contratual e função social do contrato.
A controvérsia central cinge-se à legalidade da recusa da ré em custear procedimento cirúrgico prescrito por profissional habilitado, com ênfase na adequação e necessidade do enxerto ósseo com o material ACTIVEBONE, bem como na configuração de dano moral.
A ré sustenta que a negativa de cobertura foi respaldada em parecer técnico de Junta Médica, composta nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS e das Condições Gerais do contrato, alegando que teria enviado Proposta de Consenso ao médico assistente do autor, sem retorno até o prazo de 16/02/2021, designando, então, unilateralmente, o médico desempatador (Id. 76380902).
De fato, a constituição de Junta Médica é um instrumento legítimo, previsto na regulação da ANS.
Todavia, a referida junta foi instaurada em 12/02/2021 (id 76380902) apenas após o deferimento da medida liminar e efetiva intimação do réu para cumprimento (Id 75218232), revelando viés meramente defensivo da operadora.
Além disso, verifica-se que o prazo estabelecido para resposta do médico assistente expirava em 16/02/2021, véspera da cirurgia autorizada por decisão judicial (17/02/2021 – Id. 81870877), revelando que a Junta Médica foi constituída tardiamente.
Logo, a negativa fundada na Junta Médica não se sustenta, sobretudo diante da prescrição fundamentada de profissional habilitado, da urgência do quadro clínico e da autorização judicial previamente concedida.
Quanto a obrigação de custeio, tem-se que a Súmula Normativa nº 11 da ANS e a jurisprudência pacífica do STJ, dispõe que os planos de saúde com segmentação hospitalar estão obrigados a cobrir procedimentos de natureza bucomaxilofacial, ainda que realizados por cirurgiões-dentistas, desde que em ambiente hospitalar e com finalidade terapêutica.
No caso, a perícia judicial (Id. 112290559), com esclarecimentos complementares (IDs 121926684 e 122182182), reconheceu a indicação para a sinusectomia em razão de sinusite crônica, mas concluiu pela contraindicação do enxerto ósseo em virtude da suposta presença de infecção ativa, afirmando que o procedimento realizado consistiu em “levantamento de seio maxilar para implantes dentários”.
Contudo, a prova pericial, embora revestida de imparcialidade técnica, não vincula o juízo, nos termos do art. 479 do CPC, devendo ser confrontada com os demais elementos constantes dos autos.
No caso em tela, o autor logrou êxito em infirmar a conclusão pericial por meio de prova técnica documental de notória robustez.
Com efeito, o cirurgião assistente do autor esclareceu, tanto em seu laudo inicial (Id. 74658662) quanto em manifestações posteriores (Id. 115386082 e 125468387), que o material solicitado não era um enxerto ósseo comum, de origem animal, para o qual a contraindicação seria pertinente, mas sim um biomaterial específico de origem mineral, denominado ACTIVEBONE.
Para corroborar sua assertiva, juntou aos autos a bula do referido produto (Id. 115384581 - pág. 3), a qual, em seu campo de "Indicações", prevê expressamente seu uso para "processos infecciosos ósseos, osteomielites", contrariando a conclusão pericial.
Tal documento possui chancela da ANVISA e se reveste de fé técnica superior à avaliação genérica do perito, que não distinguiu o tipo de biomaterial (mineral x animal), como esclarecido no laudo suplementar do cirurgião-dentista assistente (Id. 115386082). É cediço que não cabe à operadora de saúde questionar o tratamento prescrito pelo profissional que acompanha o paciente, sendo este o mais qualificado para decidir a terapêutica adequada.
Nesse passo, concluo que a negativa da ré, ainda que amparada em junta médica, se mostra indevida e abusiva por afrontar diretamente a prescrição do profissional que acompanha o paciente e a indicação de uso da bula do material utilizado.
Quanto a alegação de que o procedimento teria se desviado da finalidade ao incluir implantes dentários (de natureza exclusivamente odontológica), não restou efetivamente demonstrada.
Isso porque restou demonstrado pelo autor que os implantes foram custeados diretamente por ele, sem ônus adicional para a operadora de saúde (v.
Id 115386082), sem que tal afirmação fosse impugnada pela ré, que não logrou êxito em demonstrar a tentativa e/ou inserção de cobrança adicional pelo implante realizado.
Ainda que o laudo pericial tenha descrito o procedimento como “levantamento de seio maxilar com colocação de implantes dentários”, verifica-se que a cirurgia teve natureza híbrida, com finalidade terapêutica (tratamento da sinusite e reconstrução óssea) e reabilitadora (colocação de implantes dentários), sendo este último custeado diretamente pelo autor, sem que fizesse parte do objeto do pedido inicial.
Ademais, a cirurgia de sinusectomia e enxerto ósseo, objeto do pedido inicial deferido por liminar, se mostrou como condição essencial para tratar a patologia de base (sinusite e atrofia óssea) e viabilizar a reabilitação do autor, não sendo descaracterizada pela colocação de implantes dentários no mesmo ato cirúrgico.
Com efeito, em respeito ao princípio da adstrição da sentença, tem-se que o autor pleiteou a autorização e o custeio integral da cirurgia de Sinusectomia Maxilar (Caldwell-Luc) e Enxerto Ósseo, com os materiais necessários à sua realização, conforme prescrição médica fundamentada.
A prova pericial, embora tenha identificado divergência quanto à natureza exata da intervenção, não afastou a realização do enxerto ósseo com biomaterial específico (ACTIVEBONE), tampouco infirmou a necessidade da abordagem cirúrgica em ambiente hospitalar, autorizada judicialmente.
Dessa forma, inconteste a obrigação da ré em custear os itens e atos relacionados à sinusectomia e ao enxerto ósseo prescritos e previamente solicitados, não havendo qualquer pedido do autor em relação ao custeio dos implantes dentários e respectivos materiais.
Por fim, configurada a ilicitude da recusa, passo à análise do dano moral.
A recusa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde configura, conforme entendimento consolidado do STJ, dano moral in re ipsa, por gerar angústia, sofrimento e sensação de desamparo ao beneficiário, especialmente em situação de vulnerabilidade e necessidade urgente de tratamento.
No presente caso, o autor encontrava-se em condição clínica debilitada, com disfunções severas (dor, dificuldade de mastigação, deglutição e fala), sendo compelido a buscar socorro judicial para garantir tratamento prescrito por profissional qualificado, o que configura violação aos seus direitos da personalidade.
Assim, é devida a indenização por danos morais, cujo valor fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e com o caráter pedagógico da reparação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da lide conforme art. 487, I do CPC, para confirmar a tutela de urgência concedida pela decisão de Id. 74680628, tornando-a definitiva, bem como CONDENAR a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a contar desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos arts. 389 e 406 do CC, da seguinte forma em razão das alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024: a) até 29/08/2024, o indexador da correção monetária será o INPC e os juros serão de 1% ao mês; b) a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA e os juros serão fixados conforme a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA).
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, compreendendo o valor orçado pela operadora pela obrigação de fazer (id 76381939) acrescido pela obrigação de pagar ora fixada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal.
Recife/PE, data da assinatura eletrônica.
Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito" RECIFE, 3 de setembro de 2025.
SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
03/09/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 07:19
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 00:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006662-11.2021.8.17.2001 AUTOR(A): GILBERTO RICARDO BOZZOLAN RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190889474, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por GILBERTO RICARDO BOZZOLAN em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual o autor pleiteia a condenação da ré à cobertura de tratamento bucomaxilofacial de “Sinusectomia Maxilar CALDWEL-LUC” e “Enxerto Ósseo", com fornecimento de insumos específicos não incluídos no rol da ANS, bem como indenização por danos morais, em razão da negativa administrativa do plano de saúde, o que, segundo alegado, teria lhe causado sofrimento físico e emocional.
A inicial de id 74658656 foi instruída com documentos, dentre eles o laudo médico, exames, orçamentos hospitalares e documentos de identificação.
Recolheu custas.
Decisão de id 74680628 deferiu a tutela de urgência e determinou a citação do réu.
A ré apresentou contestação (id 76380886), reafirmando que o procedimento requerido não encontrava cobertura obrigatória no contrato, por não constar no Rol da ANS, e que o parecer técnico da junta médica havia considerado o procedimento como desnecessário e com alternativas terapêuticas disponíveis.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada sob o id 77003333.
Realizou-se perícia médica, sendo apresentado o Laudo no id 112290559 e esclarecimentos no id 121926684.
Manifestação das partes sob os ids 132742271 e 132918911.
Retificado o valor da causa (id 177367302) e recolhidas as custas complementares pelo autor (id 187138017).
Intimadas, ambas as partes manifestaram não haver mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, tenho que o feito não se encontra pronto para julgamento.
O autor formulou pedido inicial visando a condenação da ré a custear procedimento de Sinusectomia Maxilar (Caldwell-Luc) e Enxerto Ósseo, com fornecimento de materiais específicos indicados em orçamento particular.
Todavia, constato, por não haver sido especificamente impugnado, que "o procedimento realizado, na verdade, foi o levantamento de seio maxilar para colocação de implante dentário" (quesito 7 do id 122182182).
Ademais, ressalto que as considerações periciais no id 121926684, demandam maiores esclarecimentos, eis que afirmou: "a) O cirurgião assistente, solicitou ao plano de saúde um código de procedimento da tabela CBHPM (Sinusectomia) e executou os procedimentos de Exodontias dentárias, elevação de membrana de seio Maxilar e Implantes dentários.
Estes códigos são pertencentes a tabela CBHPO. b) O código solicitado pelo cirurgião assistente (Sinusectomia) não contempla a utilização de Bio-materiais de reconstrução óssea. c) A Literatura Médica/Odontológica contraindica a enxertia óssea em áreas infectadas, pelo alto risco de reinfecção por baixa perfusão sanguínea. d) Implantes dentários realizados sem a anuência do plano de saúde caracteriza desvio de finalidade cirúrgica pelo cirurgião assistente." Diante desse contexto, emerge relevante controvérsia quanto à adequação do pedido inicial ao procedimento efetivamente realizado, bem como a possibilidade de perda parcial do objeto da demanda e eventual desvio de finalidade no uso da autorização concedida por força da liminar.
Assim, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, a fim de preservar o contraditório e evitar decisão surpresa, converto o julgamento em diligência para DETERMINAR que INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos apontamentos retro transcritos, apresentando suas respectivas razões finais, se assim o desejarem.
Após, retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito" RECIFE, 3 de abril de 2025.
FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau -
03/04/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 07:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/03/2025 01:15
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 21:39
Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 12:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/10/2024.
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25/10/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 17:25
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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11/10/2024 17:25
Realizado cálculo de custas
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10/10/2024 09:10
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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10/10/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 06:27
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:04
Conclusos para o Gabinete
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03/09/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 11:05
Expedição de .
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10/08/2024 15:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 16:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/07/2024.
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29/07/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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19/07/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 13:42
Conclusos para despacho
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07/02/2024 13:36
Conclusos para o Gabinete
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07/02/2024 13:36
Expedição de .
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18/12/2023 09:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2023 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2023 10:56
Alterado o assunto processual
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16/10/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 11:47
Expedição de Alvará.
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18/09/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 08:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/08/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 09:56
Conclusos para o Gabinete
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12/05/2023 17:49
Juntada de Petição de ações processuais\documento de comprovação
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11/05/2023 12:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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20/04/2023 16:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/03/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 16:31
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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05/01/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 19:09
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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19/12/2022 18:56
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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15/12/2022 14:35
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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30/11/2022 19:40
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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30/11/2022 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 19:10
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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09/11/2022 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 17:35
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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09/11/2022 17:35
Expedição de intimação.
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22/09/2022 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/09/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 08:11
Conclusos para despacho
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22/09/2022 08:00
Conclusos para o Gabinete
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20/09/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 12:42
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 12:40
Expedição de intimação.
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15/08/2022 07:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 07:43
Conclusos para despacho
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02/06/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 09:12
Expedição de intimação.
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24/05/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 08:51
Conclusos para despacho
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23/05/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 07:50
Expedição de intimação.
-
14/02/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 07:53
Expedição de intimação.
-
02/12/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 09:04
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 23:47
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 12:37
Expedição de intimação.
-
15/10/2021 12:37
Expedição de intimação.
-
15/10/2021 12:32
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 07:40
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 07:14
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 13:54
Decorrido prazo de HOSPITAL ALBERT SABIN em 01/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2021 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2021 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2021 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2021 13:03
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
23/08/2021 13:03
Expedição de ofício.
-
23/08/2021 08:19
Expedição de Ofício.
-
09/07/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 13:13
Conclusos para julgamento
-
20/04/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:05
Expedição de intimação.
-
17/03/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 06:25
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 11:52
Juntada de Petição de resposta
-
12/03/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 03:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/02/2021 23:59:59.
-
15/02/2021 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2021 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2021 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2021 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2021 11:41
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
05/02/2021 11:41
Expedição de citação.
-
05/02/2021 11:40
Expedição de intimação.
-
05/02/2021 09:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2021 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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