TJPR - 0009342-81.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2024 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 09:20
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/02/2024 09:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/01/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
23/01/2024 03:50
DECORRIDO PRAZO DE LEONILDA DE MORAIS
-
11/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/11/2023 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2023 13:55
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
23/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AFONSO HENRIQUE DE MORAES CILIÃO
-
12/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 11:42
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:42
Juntada de CUSTAS
-
28/10/2023 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 19:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2023 19:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2023
-
26/10/2023 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TAUÁ
-
25/10/2023 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2023 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2023 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2023 17:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/09/2023 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/09/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/09/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
05/09/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
05/09/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/09/2023 13:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:48
Juntada de CUSTAS
-
04/09/2023 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 11:32
OUTRAS DECISÕES
-
02/09/2023 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/09/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/09/2023 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/08/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/08/2023 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/08/2023 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/08/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AFONSO HENRIQUE DE MORAES CILIÃO
-
03/07/2023 17:53
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2023 13:58
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
14/06/2023 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/06/2023 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TAUÁ
-
05/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AFONSO HENRIQUE DE MORAES CILIÃO
-
20/04/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2022 11:25
PROCESSO SUSPENSO
-
21/06/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AFONSO HENRIQUE DE MORAES CILIÃO
-
03/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:31
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 16:04
Recebidos os autos
-
23/05/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
13/04/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
05/04/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 13:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/04/2022 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/03/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 13:56
Recebidos os autos
-
30/03/2022 13:56
Juntada de CUSTAS
-
30/03/2022 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/03/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 08:27
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE AFONSO HENRIQUE DE MORAES CILIÃO
-
24/03/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/03/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
12/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/03/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AFONSO HENRIQUE DE MORAES CILIÃO
-
17/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009342-81.2020.8.16.0044 Processo: 0009342-81.2020.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$21.370,93 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TAUÁ Executado(s): AFONSO HENRIQUE DE MORAES CILIÃO ESPÓLIO DE AFONSO CILIÃO representado(a) por AFONSO HENRIQUE DE MORAES CILIÃO Leonilda Cilião A parte autora requer seja feita a intimação do executado para efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidir multa e honorários relativos a fase de cumprimento de sentença no montante de 10% sobre o débito atualizado (mov. 125).
I – PROVIDÊNCIAS INICIAIS 1.
Deverá a Secretaria anotar o início da fase de cumprimento de sentença e, eventualmente, a inversão nos polos da relação processual. 2.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado (Art. 523, caput do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que haja o adimplemento da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação (Art. 525 do CPC).
II – PENHORAS – Sistemas eletrônicos utilizados pelo Poder Judiciário Após a intimação, com o decurso do prazo sem o pagamento, defiro a penhora de bens e direitos até o limite do crédito indicado pelo credor, com as devidas atualizações, acrescido da multa e dos honorários acima fixados, que deverá ser realizada, preferencialmente pelos sistemas BACENJUD[1] e RENAJUD, caso o credor assim o requeira sem indicar outros bens específicos. 3.
Portanto, não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, e havendo o requerimento de penhora on-line formulado pelo exequente, proceda-se, por ora, com a indisponibilidade/bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado via BACENJUD, até valor da execução (art. 854 do CPC). 3.1.
Certificado o cumprimento da medida, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 dias, uma das hipóteses versadas no §3º, do art. 854, do NCPC. 3.2.
Permanecendo silente, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determinada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculado ao juízo, via Bacenjud (§5º, do art. 854, do NCPC). 3.3.
Sendo bloqueado valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio. 4.
Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, restada infrutífera a tentativa acima deferida, e havendo o requerimento de penhora de veículos, defiro a tentativa de bloqueio, através do sistema RENAJUD, de possíveis veículos em nome da parte executada. 4.1.
Realizada a restrição, saliento que o espelho de bloqueio servirá como termo de penhora, sendo que após a sua juntada nos autos, deverá ser expedido mandado de avaliação e depósito, devendo o bem, caso não haja pedido em sentido contrário, ser depositado com o executado. 4.2.
Após, intime(m)-se o(s) executado(s) para que se manifeste(m) sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 10 (dez) dias.
III – PESQUISA DE BENS PELOS SISTEMAS ELETRÔNICOS O Poder Judiciário possui acesso aos sistemas INFOJUD.
O INFOJUD, assim como os demais sistemas de pesquisas, é colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito executado.
Nesse sentido segue o entendimento do STJ e TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CÍVEL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA VIA SISTEMA INFOJUD.
INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR.JULGAMENTO DO RESP 1.184.765/PA, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC/1973), DE MODO A AUTORIZAR A PENHORA ELETRÔNICA DE DEPÓSITOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS, INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS, PELO EXEQUENTE, APÓS O ADVENTO DA LEI 11.382/06.ENTENDIMENTO ADOTADO PARA O BACENJUD, DEVE SER APLICADO AO RENAJUD E AO INFOJUD, PORQUANTO, MEIOS COLOCADOS A DISPOSIÇÃO DOS CREDORES PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR A BUSCA DE BENS APTOS A SATISFAZER OS CRÉDITOS EXECUTADOS.
CELERIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1554930-5 - Curitiba - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - - J. 23.11.2016) 5.
Pelo exposto, após resultarem negativa as tentativas de penhora por mandado e pelos sistemas acima indicados, e havendo requerimento da parte credora, desde já defiro o pedido de requisição pelo sistema INFOJUD, limitada às 03 últimas declarações do imposto de renda do(s) executado(s).
IV – SERASAJUD E CERTIDÃO PARA PROTESTO 6.
Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, defiro a inserção do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º NCPC. 6.1 Com a inclusão, intime-se o(s) executado(s) para que tome(m) ciência da mesma. 6.2.
Nos termos do §4, do citado artigo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 7.
Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, expeça-se certidão para protesto da sentença, nos termos do art. 517 do CPC.
V – PENHORA DE IMÓVEIS 8.
Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito, e o credor indique bens imóveis de propriedade do devedor, com juntada de matrícula que comprove a titularidade, defiro a penhora dos imóveis indicados pelo exequente. 8.1.
Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. 8.2.
Lavrado o termo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora constituindo-o como depositário do bem, nos termos do art. 840, inciso III do CPC. 8.3.
Cumpra-se o disposto no art. 842 do CPC[2], intimando-se, outrossim, o(a) eventual cônjuge do(a) executado(a). 8.4.
Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 8.5.
Efetivada a avaliação intimem-se as partes, com prazo de 5 (cinco) dias.
VI – PENHORA DE BENS 9.
Restando infrutíferas as demais tentativas de penhora e, mediante requerimento do credor, fica deferida a penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, se pessoa física, ou que estejam no estabelecimento empresarial da executada, se pessoa jurídica. 9.1.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação. 9.2.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 9.3.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
VII – DEMAIS DILIGÊNCIAS 10.
Caso as diligências não obtenham êxito, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, com expressa sugestão de que, para garantir a necessária celeridade processual, deverá, quando houver interesse, indicar qual das diligências já deferidas pretende ver cumprida, sob pena de extinção.
IX – SUSPENSÃO 11.
Caso seja solicitada a suspensão do andamento dos autos pelo credor, e não haja objeção do devedor, fica deferida a suspensão por até 120 (cento e vinte) dias. 11.1.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. [1] Prioridade legal - art. 835, I e §1º, do CPC. [2] Art. 842 do CPC.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
06/12/2021 15:17
Recebidos os autos
-
06/12/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2021 18:19
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/12/2021 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2021 18:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/12/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 18:18
Processo Reativado
-
01/12/2021 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/10/2021 08:37
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2021 14:39
Recebidos os autos
-
07/10/2021 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/10/2021 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2021 11:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
-
30/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AFONSO HENRIQUE DE MORAES CILIÃO
-
24/09/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009342-81.2020.8.16.0044 Processo: 0009342-81.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$11.768,17 Autor(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TAUÁ Réu(s): AFONSO HENRIQUE DE MORAES CILIÃO ESPÓLIO DE AFONSO CILIÃO representado(a) por AFONSO HENRIQUE DE MORAES CILIÃO Leonilda Cilião Tratam-se de embargos de declaração (mov. 107) opostos em face da sentença do mov. 102, em que a parte argumenta que houve omissão do Juízo.
A parte embargante argumenta que a decisão teria sido omissa no tocante aos honorários advocatícios previstos na convenção de condomínio, posto que haveria autorização para a cobrança, mas o juízo determinou a exclusão de tal verba do valor do débito.
Ao se manifestar sobre os embargos, a parte requerida argumentou que não haveria a omissão apontada e solicitou a rejeição do recurso interposto (mov. 111).
Decido.
Cabem embargos de declaração nos casos em que houver na sentença, decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022, I e II, CPC).
Além desses casos, o juiz pode alterar a sentença após a publicação para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo (art. 1022, III, e art. 494, I, ambos do CPC).
Apesar dos argumentos expostos pela parte autora, não há omissão na sentença proferida.
Os argumentos expostos pelo embargante, se revelam como inconformismo quanto ao que fico decidido.
O juízo foi claro ao expor os motivos que levaram a determinação de exclusão dos honorários do valor do débito.
Constou na sentença que “o art. 63 da convenção do condomínio (mov. 1.5) estipulou, de forma genérica, a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios, sem indicação do percentual, de modo que não se mostra devida a incidência de tal cobrança”, ou seja, não houve a omissão apontada, posto que o juízo se manifestou expressamente a respeito da verba cobrada.
O que efetivamente se extrai dos embargos de declaração é que a parte está inconformada com o que ficou decidido, o que deve ser dirigido ao segundo grau de jurisdição. 1.
Dessa forma, recebo e conheço os embargos de declaração e nego provimento, pois não há nada a ser declarado diante da ausência de omissão. 2.
Intimem-se. 3.
Demais diligências necessárias.
Apucarana, datado e assinado digitalmente.
Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
26/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/08/2021 10:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/08/2021 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE AFONSO HENRIQUE DE MORAES CILIÃO
-
06/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009342-81.2020.8.16.0044 Processo: 0009342-81.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$11.768,17 Autor(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TAUÁ Réu(s): AFONSO HENRIQUE DE MORAES CILIÃO ESPÓLIO DE AFONSO CILIÃO representado(a) por AFONSO HENRIQUE DE MORAES CILIÃO Leonilda Cilião Sentença Vistos, etc. Condomínio Edifício Tauá ajuizou ação de cobrança de quotas condominiais em face de Espólio de Afonso Cilião, Afonso Henrique de Moraes Cilião e Leonilda de Moraes Cilião.
Narra a parte autora que a parte demandada é proprietária de uma unidade autônoma, representada pelo apartamento n. 01, registrado sob o n. 11.168 perante o CRI 1º.
Ofício desta Comarca.
Assenta que a parte ré é devedora das taxas condominiais vencidas nos períodos de 10/08/2019 a 10/07/2020 e que tentou o recebimento amigável dos valores, mas não logrou êxito.
Em razão dos fatos solicita a condenação da parte requerida ao pagamento do valor devido, com os acréscimos legais.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.24).
Nos movimentos 19/20 a parte autora solicitou a emenda à inicial para juntar planilha atualizado do valor da dívida, o que foi recebido pelo juízo (mov. 22).
Os requeridos foram citados e constituíram procurador nos autos (mov. 77).
Na audiência de conciliação as partes solicitaram a suspensão para tentativa de conciliação (mov. 78).
Em seguida, a parte autora indicou que não foi possível a realização de acordo e solicitou o prosseguimento do feito (mov. 81).
No mov. 86 os requeridos apresentaram contestação em que solicitaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Preliminarmente arguiram a inépcia da petição inicial, visto que a parte autora não teria detalhado o valor das despesas do condomínio, além de não juntar documentos relativos ao rateio dos valores.
No mérito os requeridos impugnaram os cálculos apresentados pela parte autora, afirmando que existem cobranças indevidas/ilegais.
Ao final solicitaram o acolhimento de seus argumentos.
Ao se manifestar sobre a contestação a parte autora impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelos requeridos e argumentou que a petição inicial seria apta, solicitando a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito argumentou que não haveriam cobranças abusivas/indevidas e ao final reiterou os termos da inicial (mov. 89).
As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir e solicitaram expressamente o julgamento antecipado da lide (mov. 94 e mov. 96). É o relatório.
Decido.
Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que a matéria não exige a instrução probatória, sendo que as partes, intimadas especificamente para isso requereram julgamento antecipado da lide.
Passo a análise das preliminares.
Inépcia da petição inicial Argumenta a parte requerida que a petição inicial seria inepta, sob o argumento de que o cálculo não estaria individualizado, além de não ter sido juntados documentos relativos ao rateio das despesas do condomínio.
Apesar dos argumentos, não há que se falar em inépcia da petição inicial, uma vez que ela preencheu os requisitos do art. 319 do CPC.
Note-se que no mov. 20 a parte autora juntou cálculos de atualização da dívida, mas no mov. 1 já havia juntados os boletos dos valores inadimplidos pela parte requerida.
Note-se que o cálculo do mov. 20 apenas atualizou a quantia apurada pelos boletos do mov. 1, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial.
Deste modo, rejeito a preliminar.
Justiça gratuita Os requeridos solicitaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não possuem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios.
O autor impugnou o pedido, afirmando que não ficou demonstrada a necessidade de tal benefício.
A impugnação apresentada pela parte autora não veio acompanhada de qualquer documento para comprovar que os requeridos possuem condições de arcar com o pagamento das custas.
Note-se que os requeridos outorgaram poderes à procuradora para pleitear a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 105 do CPC.
Vale lembrar ainda que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos apresentada exclusivamente por pessoa física, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Deste modo, há que se acolher o pedido dos requeridos para o fim de conceder a justiça gratuita pleiteada.
Mérito A parte autora argumenta que os demandados estão inadimplentes com as despesas do condomínio e solicita a condenação deles ao pagamento do valor devido.
Os requeridos, por sua vez, afirmam que nos cálculos juntados foram cobrados valores ilegais, postulando pelo reconhecimento de tal situação.
Resta incontroverso nos autos que a parte requerida é proprietária de uma unidade autônoma no condomínio demandante, visto que tal fato foi afirmado pelas partes.
Nos termos do art. 1336, I, do Código Civil são devedores do condômino “contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”.
Na defesa apresentada, os requeridos não negam o inadimplemento das obrigações assumidas frente ao requerente, mas apenas questionam os valores devidos.
Da análise do cálculo apresentado pela parte autora, denota-se que o valor inadimplido foi acrescido de multa, correção monetária, juros e honorários.
O art. 63 da convenção do condomínio (mov. 1.5) estipulou, de forma genérica, a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios, sem indicação do percentual, de modo que não se mostra devida a incidência de tal cobrança.
Os requeridos também questionaram a incidência das custas processuais, mas como houve o deferimento da justiça gratuita a eles, não se mostra devido o pagamento de tal valor pelos demandados, de modo que não deverá ser cobrada a quantia dos demandados.
Importa registrar também, que os documentos juntados com a inicial são suficientes para demonstrar o débito cobrado, visto que houve a juntada dos boletos, planilha com as despesas do condomínio e o cálculo com o valor atualizado da dívida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
BOLETOS BANCÁRIOS E PLANILHA DE DÉBITOS.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A DÍVIDA.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO PROCURADOR DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONSTANTE NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO E NO REGIMENTO INTERNO GENÉRICA, SEM A INDICAÇÃO DE VALORES.
INTERPRETAÇÃO QUE LEVA A CRER QUE AS PREVISÕES FAZEM REFERÊNCIA AOS HONORÁRIOS DE NATUREZA SUCUMBENCIAL.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO QUE O MONTANTE PREVISTO EM CONTRATO CELEBRADO COM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA FOI APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL.
SENTENÇA RETOCADA NESSE ASPECTO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0018713-72.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 01.05.2021) Assim, há que se julgar parcialmente procedente o pedido contido na inicial para o fim de condenar os requeridos ao pagamento das taxas condominiais, acrescidas de multa, correção monetária e juros, com a exclusão dos honorários cobrados.
Dispositivo Com esses fundamentos, julgo parcialmente Procedente o pedido contido na inicial (art. 487, I, do CPC) para o fim de condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas entre agosto de 2019 e julho de 2020, que deverá ser acrescido de multa moratória de 2%, correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, estes a partir do vencimento, nos termos da convenção do condomínio.
Diante da sucumbência recíproca, mínima da parte autora (decaiu apenas em relação aos honorários cobrados), nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC, diante da natureza da causa, o lugar e o tempo para a realização do serviço, a natureza a importância da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Demais diligências necessárias.
Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
07/07/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/06/2021 18:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/06/2021 11:55
Recebidos os autos
-
04/06/2021 11:55
Juntada de CUSTAS
-
03/06/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/05/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/05/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/05/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 10:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/04/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 14:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 18:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/01/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 12:06
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2021 22:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2021 09:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/01/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
28/12/2020 19:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2020 18:02
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 17:35
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 17:33
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 17:33
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 17:33
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 17:30
Expedição de Mandado
-
10/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2020 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/11/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 14:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/11/2020 09:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2020 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/11/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 17:48
Recebidos os autos
-
14/10/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 12:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/09/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 22:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2020 22:39
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 17:27
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
21/09/2020 22:07
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/09/2020 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/09/2020 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 22:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/09/2020 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 22:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/09/2020 18:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/09/2020 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/09/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/08/2020 16:28
Recebidos os autos
-
18/08/2020 16:28
Distribuído por sorteio
-
18/08/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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