TJPR - 0007473-14.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2025 13:43
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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16/05/2025 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 16:25
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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07/03/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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28/10/2024 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
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23/10/2024 01:05
Conclusos para decisão
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13/05/2024 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2024 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2024 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SMR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
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09/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2023 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2023 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2023 17:31
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
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15/05/2023 01:08
Conclusos para decisão
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11/04/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/02/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SMR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
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10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007473-14.2021.8.16.0185 Processo: 0007473-14.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$106.674,17 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): SMR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Vistos, etc. 1.
Postula o Excipiente o acolhimento dos pedidos feitos na exceção de pré-executividade com o fim de extinguir a presente execução fiscal de maneira liminar e inaudita altera pars (mov. 8.1).
Pois bem.
No caso em tela, argumenta o excepto que nos autos da ação declaratória n.º 0000377-06.2021.8.16.0004 proferiu-se decisão deferindo a tutela antecipada objetivando a suspensão do crédito ora executado.
Pois bem, incabível a extinção liminar dos autos executivos conforme pretendido pelo Excipiente, na medida em que, primo ictu oculi, não se verifica correspondência entre a decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário e o débito ora executado.
Explica-se, a decisão proferida no processo de conhecimento n.º 0000377-06.2021.8.16.0004 suspendeu a exigibilidade do crédito tributário referente ao acordo de parcelamento n.º 33100 (mov. 8.5, p. 19), sendo que a presente execução fiscal objetiva a cobrança do crédito tributário referente ao auto de infração/processo n.º 383010 (mov. 1.1).
Portanto, neste momento processual, não se observa a vinculação entre a decisão que determinou a suspensão da exigibilidade na ação de conhecimento e este processo.
Outrossim, cumpre ressaltar que não se vislumbra no caso em comento nenhuma hipótese legal que enseje a aplicação do contraditório diferido.
Assim, em respeito ao princípio da não supresa e do contraditório efetivo, faz-se necessária a observância do previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, o qual determina que: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Registre-se, por fim, que não se está a dizer que a tese trazida pela parte excipiente não pode prosperar, mas tão somente que neste momento processual não há nos autos prova documental que autorize a extinção liminar e inaudita altera pars do feito executivo.
Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de extinção liminar da execução fiscal. 2.
Intime-se o Município para que, no prazo de 35 (trinta e cinco) dias, se manifeste sobre a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 8.1. 3.
Sendo juntado novos documentos, dê-se vistas ao excipiente. 4.
Após, voltem para análise do incidente.
Intimem-se.
Curitiba, 03 de fevereiro de 2022. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta -
09/02/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/02/2022 16:47
INDEFERIDO O PEDIDO
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03/02/2022 12:53
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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02/02/2022 17:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/01/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc. 1.
Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Para caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios ao exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 1.º da Lei n.º 6.830/1980; artigo 827, CPC), quantum este que será reduzido à metade caso haja o integral pagamento no prazo acima legal acima referido. 2.
DETERMINO, frente à necessidade de imposição de um ágil trâmite ao processo em razão das milhares execuções aqui em andamento, seja dado cabal cumprimento a todos os atos constantes na Portaria C Conjunta n.º 01/2020 deste Juízo, em especial - e sem prejuízo dos demais - no que toca àqueles tendentes à localização de endereços e realização de arresto, cuja autorização resta aqui reafirmada.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, 6 de julho de 2021 Jederson Suzin Juiz de Direito -
06/07/2021 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
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06/07/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/07/2021 17:57
Recebidos os autos
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02/07/2021 17:57
Distribuído por sorteio
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28/06/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/06/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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