TJPR - 0002145-18.2021.8.16.0084
1ª instância - Goioere - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/02/2024 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2024 17:57
Expedição de Certidão GERAL
-
16/02/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO AFONSO DA SILVA
-
15/02/2024 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2024
-
15/02/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/02/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO AFONSO DA SILVA
-
07/02/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO AFONSO DA SILVA
-
31/01/2024 01:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/01/2024 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 17:23
Extinto o processo por desistência
-
08/01/2024 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/01/2024 12:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 04:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 15:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO AFONSO DA SILVA
-
08/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO AFONSO DA SILVA
-
28/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/07/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 02:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 17:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/07/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2022 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
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02/06/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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27/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 17:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/04/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002145-18.2021.8.16.0084 Processo: 0002145-18.2021.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.864,04 Autor(s): PEDRO AFONSO DA SILVA Réu(s): BANCO PAN S.A.
DECISÃO 1 – Trata-se de ação revisional de contrato bancário.
Para tanto, alega que “buscou a parte requerida com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado/induzida a realizar outra operação, qual seja, contratação de limite/saque de cartão de crédito, o conhecido RMC”. No caso dos autos a Autora pretende a condenação da instituição financeira a restituir “em dobro dos valores cobrados indevidamente da parte Autora a título de ‘RMC’, dentro do limite do(s) contrato(s) realizado(s), desde a data da inclusão”. De acordo com o art. 330, § 2º, do CPC: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. Prossegue no § 3º: “Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”. 2 – Assim, INTIME-SE a Autora para emendar a inicial e discriminar o valor das parcelas controvertidas, mediante planilha de débito, tudo na forma do art. 321 c/c art. 330, § 2º, ambos do CPC.
Prazo de 15 dias. 3- Em seguida, concluso.
Goioerê, 02 de março de 2022. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto -
03/03/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 20:58
OUTRAS DECISÕES
-
24/02/2022 18:50
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002145-18.2021.8.16.0084 Processo: 0002145-18.2021.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.864,04 Autor(s): PEDRO AFONSO DA SILVA (CPF/CNPJ: *38.***.*84-87) Rua Primeiro de Maio, 21 - RANCHO ALEGRE D`OESTE/PR - CEP: 87.395-000 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13) à Avenida Paulista, 1374 16° andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 DECISÃO Vistos, etc. I.
Analisando a documentação que instruiu a inicial verifico que o Autor não trouxe o contrato que deu suporte aos descontos. Igualmente nota-se que NÃO há prova do prévio requerimento ou mesmo tentativa de solução consensual do fato perante a instituição financeira ré, a fim de caracterizar a resistência injustificada da parte Requerida em solucionar a pendência ou mesmo apresentar o contrato que deu causa aos descontos. Quanto ao este ponto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já assentou o entendimento no sentido de que se faz necessária a prévia solicitação no âmbito administrativo para configurar o interesse de agir para a propositura da ação.
Confira-se: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do acórdão proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.349.453/MS (Relator o eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 02/02/2015), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, a caracterização do interesse de agir, em ações objetivando a exibição de documentos bancários, exige o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária e a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. 2.
Concluindo o Tribunal de origem que não houve pedido administrativo válido, a questão é imune ao crivo do recurso especial, ante as disposições da Súmula n. 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1276515 MG 2018/0081911-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 26/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018). No mesmo sentido. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.1.
Acesso à Justiça x Abuso do direito de ação – Conflito de valores que deve ser observado pelo Poder Judiciário – Direitos fundamentais não são absolutos e não pode ser exercidos abusivamente, sob pena de afronta a outros Direitos Fundamentais, como o Direito à Duração Razoável do Processo – Utilização de diversas ações judiciais que podem contribuir para morosidade da máquina judicial, quando justamente se busca no momento atual soluções alternativas aos litígios.2.
Indeferimento da Inicial – Não cumprimento do art. 321 do CPC – Documentos indispensáveis à propositura da ação – Extratos que demonstrem que não houve depósito do empréstimo na conta do autor.3.
Decisão mantida." RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002339-86.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 20.04.2021). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO. 1.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
CUMPRIMENTO AO ARTIGO 1.010, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR REJEITADA. 2.
PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA E DESACOMPANHADA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO (CPC, ART. 373, INC.
I).
INADMISSIBILIDADE.
INVIABILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA.
INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESATENDIDA.
SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE APELADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000981-80.2020.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.12.2021). APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE OU INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INICIAL INEPTA.
SENTENÇA QUE JULGOU SEM EXAME DE MÉRITO, A PROVOCAÇÃO, À LUZ DO ART. 485, INC.
I, DO CPC.
AUTORA QUE DISSO RECORRE.
REQUISITOS DA INICIAL NÃO SATISFEITOS (ART. 319, INC.
IV, DO CPC).
PEDIDO GENÉRICO, QUE RESTRINGE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ORDEM DE EMENDA.
VÍCIOS QUE PERMANECEM.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000856-15.2020.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.12.2021). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA que indeferiu a petição inicial, com a EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO – insurgência da autora – DECISÃO CORRETA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO OBEDECIDA – ausência de esclarecimentos devidos sobre a causa de pedir – ADEMAIS, PEDIDO GENÉRICO CONSTATADO PORQUE DEDUZIDO DE MODO INCERTO, INDETERMINADO E CONDICIONAL À VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE MÁCULAS QUE SEQUER AFIRMA TEREM EXISTIDO – INTERESSE DE AGIR QUE TAMBÉM NÃO SE MOSTRA PRESENTE, POR MANIFESTA INADEQUAÇÃO – PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO AO CASO, DIANTE DAS DÚVIDAS AFIRMADAS NA EXORDIAL COM RELAÇÃO À SITUAÇÃO JURÍDICA Da AUTORa – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ANTE A CITAÇÃO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO – RECURSO CONHECIDO e desPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000201-84.2021.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 09.10.2021) Igualmente o seguinte precedente: (TJPR - 14ª C.Cível - 0001548-70.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 13.02.2019). Ademais, em Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, o STF afirmou que a exigência de prévio requerimento NÃO viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dessa forma, preliminarmente, deve a parte autora emendar a inicial no prazo de 15 dias, trazendo aos autos prévio requerimento administrativo junto ao banco réu, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). II.
Não havendo emenda adequada no prazo concedido, tornem conclusos para indeferimento da inicial. III.
Intimem-se. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto -
25/01/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 19:02
OUTRAS DECISÕES
-
21/01/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002145-18.2021.8.16.0084 Processo: 0002145-18.2021.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.864,04 Autor(s): PEDRO AFONSO DA SILVA (CPF/CNPJ: *38.***.*84-87) Rua Primeiro de Maio, 21 - RANCHO ALEGRE D`OESTE/PR - CEP: 87.395-000 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13) à Avenida Paulista, 1374 16° andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 1.
Intime-se a parte autora para informar o número do contrato objeto da presente ação.
Prazo: 15 dias. 1.1. Após, manifeste-se o réu.
Prazo: 15 dias. 2.
Oportunamente, voltem conclusos.
Goioerê, 04 de novembro de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito -
05/11/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/11/2021 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 17:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/11/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 02:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/09/2021 10:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 12:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/08/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002145-18.2021.8.16.0084 Processo: 0002145-18.2021.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.864,04 Autor(s): PEDRO AFONSO DA SILVA (CPF/CNPJ: *38.***.*84-87) Rua Primeiro de Maio, 21 - RANCHO ALEGRE D`OESTE/PR - CEP: 87.395-000 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13) à Avenida Paulista, 1374 16° andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 1.
Concedo a justiça gratuita. 2.
Atualmente, o Tribunal de Justiça está melhor preparado para suportar demandas em massa, e apurar irregularidades, em nível estadual, com a detecção de fraudes; e para tanto, existe o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE), que frequentemente expede comunicados para orientar os Juízes sobre demandas em curso, no Estado.
O Numopede centraliza informações sobre perfis de demandas e ações predatórias - aquelas provenientes de fraudes, com o objetivo de aprimorar a prestação jurisdicional no Paraná. 3.
Aproximadamente, em abril de 2020, este juízo observou uma alta movimentação de processos, do mesmo advogado, com ações de mesma natureza, e passou a verificar, com mais atenção e cautela, a exatidão dos documentos juntados.
O resultado desta triagem foi a determinação de diligências, ora para apresentar procuração atualizada, ora para juntar comprovante de residência, ou mais atualizada, ou cópia da conta de água ou luz física, e não segundas vias, retiradas em site de prestadores de serviço público.
A despeito da diligência judicial, o advogado, Dr LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS não atendeu a diligência judicial. 4.
Ao cartório para agendar audiência de conciliação, a ser realizada pelo conciliador, no CEJUSC. a) A audiência de conciliação deve ser agendada com antecedência mínima de 30 dias úteis, e o réu citado com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, conforme CPC, art. 334.
Assim, oriento o cartório a agendar conciliação para daqui 2 meses. b) A intimação do autor para a audiência de conciliação será feita na pessoa de seu advogado, conforme CPC, art. 334, §3º. c) A audiência de conciliação não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição (CPC, art. 334, §4º). d) O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. (CPC, art. 334, §5º).
E) Na hipótese de desinteresse recíproco, ao cartório para cancelamento da audiência.
F) Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (CPC, art. 334, §6º).
G) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (CPC, art. 334, §8º).
H) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (CPC, art. 334, §9º).
I) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
J) A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. 5.
Solicito, se possível, que a parte ré não renuncie o direito à conciliação. 6.
Caso a parte autora não compareça na audiência de conciliação, oficie-se o NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça, pelo SEI, com a relação de processos ajuizados, nesta comarca, pelo Dr LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, para ciência e eventuais providências necessárias. 7.
Caso a parte autora não compareça na audiência de conciliação, expeça-se mandado de averiguação, para verificar se a parte autora reside neste local e se possui conhecimento da presente ação.
Ao oficial de justiça para entregar, para a parte autora, cópia da petição inicial e a procuração.
Intime-se ainda a parte autora, de que lhe foi (ou será) imposta uma multa em razão da ausência dela, na audiência de conciliação, (realizada no dia a ser indicado pelo cartório, no corpo do mandado), nos termos do CPC, art. 334, §8º). 8.
Com o retorno do mandado, manifestem-se as partes.
Prazo comum de 15 dias. 9.
Cite-se para responder, no prazo legal, com as advertências previstas no art. 334 do CPC/15.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: CPC, art. 335: inciso I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; inciso II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; inciso III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
No caso de litisconsórcio passivo, correndo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. 10.
Conforme CPC, art. 180, o Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
E conforme art. 183, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 11.
Réplica em 15 dias, nos termos do art. 350/351 do CPC/15. 12.
Por fim, intimem-se as partes, no prazo comum de 10 dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência, justificando-as de forma pontual e concreta, sob pena de se presumir pelo interesse no julgamento antecipado.
Goioerê, 06 de julho de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito -
07/07/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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07/07/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 16:07
Recebidos os autos
-
05/07/2021 16:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/07/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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