TJPR - 0033042-45.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 09:32
Recebidos os autos
-
07/08/2024 09:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2024 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2024 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 17:50
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/05/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 23:05
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2024 23:04
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2024 12:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2024 12:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
19/02/2024 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 09:05
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 09:01
Expedição de Mandado
-
04/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/10/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2023 17:37
Expedição de Carta precatória
-
29/08/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO LAZARO DE GODOI FILHO
-
03/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 12:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO LAZARO DE GODOI FILHO
-
16/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 10:51
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2023 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2023 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2023 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2023 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2023 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/03/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/03/2023 10:10
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2023 10:21
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
06/03/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 10:58
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2023 10:17
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2023 10:13
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2023 11:05
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/03/2023 22:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
07/02/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
03/02/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/02/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 01:15
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 17:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS ANTONIO RAMPAZZO
-
06/09/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE IREMAR DA FONSECA RAMPAZZO
-
05/09/2022 09:57
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2022 10:55
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2022 10:55
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2022 10:54
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 10:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/06/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 13:50
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
16/05/2022 13:38
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
02/05/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2022 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 11:12
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2022 11:11
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2022 11:10
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2022 11:09
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/01/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/01/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/01/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/01/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/01/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/01/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033042-45.2021.8.16.0014 Processo: 0033042-45.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$38.328,50 Embargante(s): ALVARO LAZARO DE GODOI FILHO Embargado(s): ESPOLIO DE OLAVO DE GODOY representado(a) por MARIA HELENA SANTOS GODOY TENORIO Elias Antonio Rampazzo Iremar da Fonseca Rampazzo MARIA APARECIDA DA SILVA RAMPAZZO Rangel Augusto Rampazzo Ricardo Adriano Rampazzo SEBASTIÃO LAZARO RAMPAZZO Seq. 26: Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Cite-se a parte ré para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Int. e dil. nec.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta -
07/12/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/10/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Processo: 0033042-45.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$38.328,50 Embargante(s): ALVARO LAZARO DE GODOI FILHO Embargado(s): ESPOLIO DE OLAVO DE GODOY representado(a) por MARIA HELENA SANTOS GODOY TENORIO Elias Antonio Rampazzo Iremar da Fonseca Rampazzo MARIA APARECIDA DA SILVA RAMPAZZO Rangel Augusto Rampazzo Ricardo Adriano Rampazzo SEBASTIÃO LAZARO RAMPAZZO 1.
Apensem-se aos autos principais. 2.
Recebo os embargos de declaração de seq. 20, pois tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Os embargos de declaração prestam-se a integrar o julgado, quando nele houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC/15).
No caso em tela, entretanto, não se verifica nenhuma das hipóteses legais indicadas.
A legitimidade para interposição de embargos de terceiro é daquele que “não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo” (art. 674 do CPC).
Pelo que se extrai da manifestação, a parte autora pretende o desbloqueio de valores realizado em nome de terceiros, alegando que estes, possivelmente, teriam direito de regresso contra o embargante.
Ou seja, a constrição não foi realizada em bens que o embargante possua ou mesmo com relação aos quais tenha direitos. 3.
Em relação à gratuidade de justiça, constou expressamente da sentença a necessidade de observância.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta -
27/09/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:32
APENSADO AO PROCESSO 0012262-85.2001.8.16.0014
-
24/09/2021 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033042-45.2021.8.16.0014 Processo: 0033042-45.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$38.328,50 Embargante(s): ALVARO LAZARO DE GODOI FILHO Embargado(s): ESPOLIO DE OLAVO DE GODOY representado(a) por MARIA HELENA SANTOS GODOY TENORIO Elias Antonio Rampazzo Iremar da Fonseca Rampazzo MARIA APARECIDA DA SILVA RAMPAZZO Rangel Augusto Rampazzo Ricardo Adriano Rampazzo SEBASTIÃO LAZARO RAMPAZZO 1.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de terceiro propostos por ALVARO LAZARO DE GODOY FILHO em face de ESPÓLIO DE OLAVO GODOY, representado por MARIA HELENA SANTOS GODOY, IREMAR DA FONSECA RAMPAZZO, ELIAS ANTONIO RAMPAZZO, RANGEL AUGUSTO RAMPAZZO, RICARDO ADRIANO RAMPAZZO, MARIA APARECIDA DA SILVA RAMPAZZO e SEBASTIÃO LÁZARO RAMPAZZO, todos qualificados nos autos.
A parte embargante afirma que, na ação de execução de título extrajudicial em apenso (autos nº 0012262-85.2001.8.16.0014), foram bloqueados valores pelo sistema SisbaJud, e requer a liberação desses através dos presentes embargos de terceiro.
Intimada a indicar precisamente os atos constritivos que pretendia desconstituir (seq. 12.1), a parte embargante se limitou a reproduzir que foram constritos valores, porém sem a indicação exata.
Vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A inépcia da inicial é medida que se impõe.
Dispõe o artigo 674 do CPC: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Dessa forma, afirmando o autor que era titular de valores bloqueados nos autos de nº 0012262-85.2001.8.16.0014, era ônus que lhe incumbia a indicação exata e precisa das constrições que pretendia desconstituir, como determinado à seq. 12.1.
Entretanto, limitando-se à reiteração genérica de que valores de sua titularidade foram constritos naqueles autos, em que pese não se ter tido notícia de bloqueio frutífero, não se verifica demonstrada a qualidade que autoriza o recebimento dos presentes embargos de terceiro, haja vista que não se pode desconstituir aquilo que não restou comprovado que foi constituído em primeiro lugar.
Assim, ausentes fundamentos fático-probatórios mínimos, vez que desatendidos os artigos 319, III, bem como 320, ambos do Código de Processo Civil, a inépcia da inicial é medida que se impõe.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OPORTUNIZADA EMENDA À INICIAL E COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS POR TRÊS VEZES.
SUPOSTA DAÇÃO EM PAGAMENTO NÃO COMPROVADA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTO NOS ART. 319 A 321 DO CPC.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA EM 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS EVIDENCIADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000904-86.2020.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 12.04.2021) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios diante da não instauração do contraditório.
Suspensa a exigibilidade das despesas sucumbenciais (art. 98, § 3º, CPC).
Cumpra-se Instrução Normativa nº. 12/2017 CCJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se. ANA PAULA BECKER Juíza de Direito -
31/08/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:28
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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31/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
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27/08/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033042-45.2021.8.16.0014 Processo: 0033042-45.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$38.328,50 Embargante(s): ALVARO LAZARO DE GODOI FILHO Embargado(s): ESPOLIO DE OLAVO DE GODOY representado(a) por MARIA HELENA SANTOS GODOY TENORIO Elias Antonio Rampazzo Iremar da Fonseca Rampazzo MARIA APARECIDA DA SILVA RAMPAZZO Rangel Augusto Rampazzo Ricardo Adriano Rampazzo SEBASTIÃO LAZARO RAMPAZZO I.
Uma vez que comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas da Seção IV, do Capítulo II, do Título I, do Livro III do Código de Processo Civil.
Anote-se nos autos, evitando-se cobranças indevidas. II.
No mais, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda de sua petição inicial, indicando exatamente o ato constritivo dos autos de número 0012262-85.2001.8.16.0014 que pretende desconstituir, haja vista que, das últimas pesquisas via SisbaJud, não se verificou qualquer bloqueio de valores de propriedade do embargante.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham para decisão inicial com anotação de urgência.
Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
27/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 11:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/07/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033042-45.2021.8.16.0014 Processo: 0033042-45.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$38.328,50 Embargante(s): ALVARO LAZARO DE GODOI FILHO Embargado(s): ESPOLIO DE OLAVO DE GODOY representado(a) por MARIA HELENA SANTOS GODOY TENORIO Elias Antonio Rampazzo Iremar da Fonseca Rampazzo MARIA APARECIDA DA SILVA RAMPAZZO Rangel Augusto Rampazzo Ricardo Adriano Rampazzo SEBASTIÃO LAZARO RAMPAZZO Nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os horários advocatícios.
O § 2º do Art. 99 do mesmo código, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso dos autos, não há mínima prova do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte que requereu o benefício.
Assim, determino que a parte autora comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, a sua situação de hipossuficiência, com o objetivo de ser aferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Para tanto, consigno que deverá o requerente juntar declaração do Imposto de Renda dos últimos 03 (três) anos, comprovante de renda, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, carteira de trabalho, holerites, comprovantes de gastos excessivamente onerosos, ou outro documento apto a demonstrar satisfatoriamente a condição de hipossuficiência da parte requerente. Ressalto que a falsidade da referida declaração poderá acarretar a prática de crime e ao pagamento do décuplo das custas, nos termos do Art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, com o devido cumprimento do determinado acima, voltem os autos conclusos para apreciação. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
07/07/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/07/2021 09:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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01/07/2021 16:45
Recebidos os autos
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01/07/2021 16:45
Distribuído por dependência
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30/06/2021 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/06/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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