TJPR - 0005316-63.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 15:23
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/06/2023 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/03/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2023 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2023 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
14/12/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 19:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2022 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SAMARA TALITA ROCHA DE OLIVEIRA
-
26/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/07/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/07/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/05/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/05/2022 09:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0005316-63.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$2.407,95 Polo Ativo(s): SAMARA TALITA ROCHA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I.
De início, impõe-se DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à exequente, sem afastar posterior análise e condenação, em caso de má-fé, até o décuplo do valor das custas que deixou de recolher a título de multa, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública (art. 100, parágrafo único, do CPC).
II.
Intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação à execução (art. 535 do CPC).
III.
Cientifique-se o executado que, dentro do prazo fixado para apresentação de eventual impugnação, caso haja incidência, poderá efetuar o cálculo das retenções do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e arts. 157 e 158 da CF) ou de contribuição previdenciária (art. 15, §1º, da Lei Estadual nº 17.35/12), mediante juntada do respectivo demonstrativo do cálculo, conforme dispõe o Decreto Judiciário nº 382/2020.
IV.
Considerando o trabalho realizado na fase de cumprimento de sentença, limitado à elaboração da petição e o demonstrativo, nos termos do art. 85, §§2º e §3º, I e §7º, do CPC, fixo os honorários no percentual de 10% sobre o valor do crédito exequendo. Pondera-se que, a despeito da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas – IRDR nº 004424466.2018.8.16.000/PR, a questão tratada é diversa, porquanto o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que o novo Código de Processo Civil não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, editada para dirimir conflitos acerca do arbitramento de honorários no cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva (STJ, REsp. nºs 1.648.238, 1.648.498 e 1.650.588).
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 420.816/PR, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, reconheceu a plena legitimidade jurídica do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 (Redação dada pela MP nº 2.180-35/2001) e, assim, confirmou, por conseguinte, o não cabimento da verba honorária, sempre que se cuidar de execução por quantia certa, não embargada pela Fazenda Pública, instaurada em processos nos quais o pagamento devido pelo Estado esteja necessariamente sujeito à disciplina constitucional dos precatórios judiciários (CF, art. 100, “caput”), com ressalva da hipótese concernente à satisfação executiva e obrigações legalmente definidas como de pequeno valor (CF, art. 100, §3º) porque, em tais casos, o processo executivo, excepcionalmente, é excluído do regime de precatórios.
Entendimento esse que teria, ademais, norteada a nova previsão do art. 85, §7º, do CPC, que tratou, unicamente, dos precatórios requisitórios. Todavia, ao julgar o Tema 973 (Diário Eletrônico 26.6.2018), o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese: “O artigo 85, §7º do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” A propósito, assim ponderou Relator do Recurso Especial nº 1.648.238, Ministro Gurgel de Faria: “Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe”.
E, acrescentou: os “atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução”. Dessa forma, infere-se que o fundamento para autorizar o arbitramento de honorários na fase de cumprimento individual de sentença coletiva aplica-se tanto ao crédito sujeito ao regime de precatório quanto ao regime de requisição de pequeno valor, ainda que o repetitivo esteja fundado na extensão da aplicação da Súmula nº 345 do STJ em razão da previsão do art. 1-D, da Lei nº 9.494/97, porquanto, independentemente do montante exequendo, justificam-se os honorários porque no cumprimento individual é que serão identificados e dimensionados os credores individuais e, por conseguinte, implica maior complexidade da execução.
Esteja ou não sujeito ao regime de precatório ou requisição de pequeno valor, como o fundamento estende-se ao cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, é cabível a fixação dos honorários e, portanto, afastou-se qualquer discussão quanto à interpretação da previsão do art. 85, §7º, do CPC.
Outrossim, incabível a aplicação do art. 90, §4º, do CPC.
A redução dos honorários advocatícios pela metade, com fundamento no art. 90, §4º, do CPC, não se aplica ao caso de honorários fixados em razão do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, porquanto, como sujeito à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, não admite reconhecimento e pagamento espontâneo, simultaneamente.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
TEMA 973 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º DO CPC.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE.
NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO RÉU.
MOMENTO INOPORTUNO, ANTE A FASE ATUAL DO PRESENTE PROCESSO.
REGRAMENTO QUE NÃO SE APLICA A FAZENDA PÚBLICA, ANTE O REGIME DE PRECATÓRIOS.
ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 85, §§ 1º, 2º E 3º DO CPC.
AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE PELO MAGISTRADO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Inaplicável, no cumprimento de sentença, o artigo 90, § 4º do CPC, eis que o mesmo se destina à fase de conhecimento do processo judicial, e exige o atendimento de dois requisitos essenciais, quais sejam, o reconhecimento do pedido e, simultaneamente, o cumprimento integral da prestação reconhecida, requisito este incompatível com o cumprimento de sentença da Fazenda Pública.2.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0028665-78.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 13.02.2019).
V.
Apresentada a impugnação ou demonstrativo das retenções legais, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, ciente que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo executado e, em, seguida, voltem conclusos.
VI.
Decorrido o prazo sem impugnação e sem apresentação do cálculo das retenções legais, impõe-se HOMOLOGAR o valor do crédito principal e dos honorários advocatícios arbitrados (Item IV), com observância do Tema 96 do STF (Leading Case: RE 579431) (1), Tema 450 do STF (Leading Case: RE 638195) (1) e Súmula Vinculante 17 do STF (3). VII.
A seguir, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV (Lei Estadual nº 18.664/2015). VIII.
Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (art. 2º - item 109).
IX.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito (1) “Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. (2) “É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento”. (3) "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pago". -
10/11/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 20:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0005316-63.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$2.407,95 Polo Ativo(s): SAMARA TALITA ROCHA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I.
Trata-se processo autônomo de Cumprimento de Sentença Coletiva e, por conseguinte, não se configura o sincretismo processual, com aplicação da Tabela IX da Lei Estadual nº 13.611/02 e Instrução Normativa nº 003/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça (art. 3º): Art. 3º.
São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Dessa forma, inaplicável o Enunciado Orientativo n.º 12 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS ou a Súmula 59 do Tribunal de Justiça do Paraná, os quais tratam, especificamente, dos cumprimentos de sentenças individuais.
A propósito, assim já se decidiu: “Apelação cível.
Cumprimento de sentença coletiva proferida na ação cível pública movida pela APADECO.
Associação Paranaense de Defesa do Consumidor em face de Banco do Estado do Paraná.
Expurgos inflacionários.
Sentença que reconhece a prescrição da pretensão executiva.
Irresignação da parte autora. 1.
Custas em cumprimento individual de sentença coletiva.
Configuração de processo autônomo, o que autoriza a cobrança de custas iniciais.
Súmula 59 do TJPR não aplicável à espécie.
Existência de previsão legal que autoriza a cobrança de custas processuais" (...) (TJ/PR, Agravo de Instrumento nº 1.707.812-3 - Rel.
Des.
Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 6-10-2017). II.
Por outro lado, nota-se que, a despeito de a exequente juntar declaração de hipossuficiência, não formulou pedido de justiça gratuita.
III. Sabe-se que a gratuidade da justiça está atualmente disciplinada pelo art. 98 do CPC, bem como pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Ainda que se presuma como verdadeira alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), trata-se de presunção relativa, e não absoluta de veracidade, como, a propósito, assim pacificou-se pelo Superior Tribunal de Justiça: “Reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no de estado de miserabilidade declarado” (AgRg no Ag 925756/RJ, 4ª Turma, Min.
Fernando Gonçalves, DJe 03/03/2008).
Dessa forma, benefício não pode ser deferido sem prudente análise das circunstâncias fáticas, pois o termo pobreza não pode ser afastado do requisito indispensável de impossibilidade do sustento próprio ou da família.
Deve-se valorar acerca do conceito a fim de se evitar tratamento desigual das partes e, sobretudo, ato atentatório à própria dignidade da justiça, pois o privilégio concedido de forma desordenada, antes de assegurar acesso de todos à prestação jurisdicional, acarreta entraves na administração da justiça e, sobretudo, prestigia de forma injusta os que se valem do expediente sem estarem, efetivamente, enquadrados no conceito legal.
Ante o exposto, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se pretende a análise do benefício da justiça gratuita.
Havendo requerimento, deverá, no mesmo prazo, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da justiça gratuita, a fim de esclarecer qual atividade profissional exerce atualmente o respectivo cônjuge, com juntada da última declaração de imposto de renda de ambos, três últimos holerites ou comprovantes de receitas e extratos bancários dos últimos três meses de ambos, bem como todos os comprovantes de despesas ordinárias e extraordinárias assumidas nos últimos três meses pela família, as quais demonstrem a impossibilidade de pagar as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, sob pena de indeferimento (art. 99, §2º, do CPC), sem afastar posterior análise e condenação, em caso de má-fé, até o décuplo do valor das custas que deixou de recolher a título de multa, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, §1º, do CPC).
IV.
Não havendo requerimento da justiça gratuita ou, ademais, decorrido o prazo fixado sem comprovação dos pressupostos, impõe-se registrar que, nos termos do art. 82 do CPC: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.” Assim, não se tratando de hipótese de gratuidade da justiça, incumbem às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento.
Lado outro, veja-se que quaisquer atos que sejam praticados durante a tramitação do procedimento de cumprimento de sentença, desde que sujeito ao pagamento das diligências, como impugnações, expedição de cartas, mandados ou ofícios, alvarás, editais, elaboração de conta, entre outros, devem ser arcados pela parte vencida quando se trata de hipótese de dispensa de antecipação (art. 91 do CPC), que não é o caso dos autos.
Sendo assim, como não se trata de parte dispensada da antecipação (art. 91 do CPC), deverá promover o pagamento antecipado das custas, assim como de eventuais diligências de atos imprescindíveis ao regular andamento da execução.
Desse modo, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o devido preparo das custas iniciais atinentes ao FUNJUS, taxa de distribuição e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC c/c art. 3º da Instrução Normativa nº 003/2020).
V. Decorrido o prazo para recolhimento das custas processuais, cancele-se a distribuição e, com as devidas anotações e baixas, ARQUIVEM-SE. VI.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito -
07/07/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2020 12:44
Recebidos os autos
-
20/11/2020 12:44
Distribuído por dependência
-
18/11/2020 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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