TJPE - 0014228-48.2023.8.17.3130
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:54
Processo Reativado
-
30/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 01:50
Decorrido prazo de ANA PAULA DO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:50
Decorrido prazo de ALL MEDICAL SERVICOS MEDICOS LTDA em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:09
Publicado Sentença (Outras) em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0014228-48.2023.8.17.3130 AUTOR(A): ALL MEDICAL SERVICOS MEDICOS LTDA RÉU: OI S.A., ANA PAULA DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc ...
ALL MEDICAL SERVICOS MEDICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de OI S.A. e ANA PAULA DO NASCIMENTO, todos já qualificados nos autos.
Sustenta que é prestadora de serviços médicos e que Anamena Silva Moura Leal, sócia da empresa, ao tentar obter financiamento bancário, descobriu um débito em nome da ALL MEDICAL junto à OI S.A. (segunda ré), que também constava em seu CPF.
Alega que a dívida estava vinculada ao nome e CNPJ da ALL MEDICAL, mas o endereço na fatura era diferente do endereço da empresa.
Após pesquisa, descobriu que o endereço constante na fatura pertencia à empresa TAKE MAIS FORMATURAS, localizada em Recife.
Constatou-se, ainda, que Ana Paula do Nascimento, sócia da autora e primeira ré, também integra o quadro societário da TAKE MAIS FORMATURAS.
Afirma que a contratação foi feita por Ana Paula do Nascimento, conforme confirmado pela OI MÓVEL S.A.
Ressalta que o contrato social da ALL MEDICAL prevê que apenas os sócios administradores podem representar a empresa em contratos, exceto para prestação de serviços médicos para atender os fins da sociedade, o que não era o caso.
Aduz que não contratou o serviço da OI e não realizou os pagamentos, pois desconhecia a existência da dívida.
Sustenta que a OI desconsiderou a personalidade jurídica da autora e negativou o nome dos sócios, inclusive de Bruno Saraiva Bezerra Medrado.
Fundamenta seus pleitos na invalidade do negócio jurídico por ausência de legitimidade de Ana Paula do Nascimento para a contratação (Art. 104 do Código Civil), na má-fé da primeira ré ao contratar o serviço em nome da autora para benefício de outra empresa, na responsabilidade da segunda ré por não verificar os poderes da contratante e por desconsiderar a personalidade jurídica da autora, no dever de indenizar por danos morais (Súmula 227 do STJ) e na repetição do indébito em dobro (Art. 940 do Código Civil).
Ao final, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado entre as rés, a obrigação de fazer da OI S.A. para reestabelecimento do score da autora e seus sócios, a repetição de indébito em dobro no valor de R$ 255,26, a condenação das rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, a citação pelo WhatsApp, audiências online e a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
A primeira ré, OI S.A., apresentou contestação (Id. 144777747), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos comprobatórios (Art. 319, VI, 320, 321 e 434 do CPC), a ilegitimidade passiva da OI S.A. (Art. 17 do CPC) e a ausência de interesse processual da autora (Art. 485, VI, do CPC).
No mérito, sustenta que a demandante não juntou comprovante de negativação e que a autora e seus sócios não foram negativados pela OI.
Afirma que o Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não um banco de dados de inadimplentes.
Alega que o contrato foi firmado com a autora, sob o nº 2020624737, e que o serviço foi prestado.
Aduz que a requerente realizou o pagamento das faturas, o que demonstra o cumprimento do contrato.
A OI afirma que a autora tinha ciência do contrato, pois os dados da empresa são públicos.
Sustenta que a responsabilidade é da autora ou de terceiros, por não cuidarem de seus dados, com base no Art. 14, § 3º, II, do CDC.
Afirma que não desconsiderou a personalidade jurídica da autora e que a autora não comprovou os danos morais (Art. 186 do Código Civil).
Alega que a plataforma Serasa Limpa Nome não realiza cobranças de forma acintosa e se opõe à inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 7 do STJ).
Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial (Art. 485, IV, do CPC) ou, subsidiariamente, o julgamento de improcedência do pedido, a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a fixação de quantum indenizatório moderado, caso seja deferido.
Réplica à contestação da primeira ré (Id. 165297162), reiterando os fatos narrados na inicial e afirmando que a OI desconsiderou a personalidade jurídica da empresa e negativou o CPF dos sócios.
Alega que o Sr.
Renato Freire Bezerra, procurador dos sócios, acessou o aplicativo Serasa em nome da sócia Anamena e constatou a negativação.
Afirma que o Sr.
Bruno Saraiva Bezerra Medrado, sócio da autora, também foi negativado e teve seu score reduzido.
Reitera que a ALL MEDICAL não contratou o serviço e que o débito é indevido.
Foi realizada audiência de conciliação, sem acordo (Id. 149434657).
Despacho (Id. 181617826), decretando a revelia da ré Ana Paula do Nascimento, em razão da ausência de contestação, e determinando a intimação das partes para especificação de provas.
A ré OI S.A. e a autora se manifestaram, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 182346898, 182575426). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação in statu assertionis, ou seja, tal como postos os fatos na inicial, foram demonstradas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O interesse processual foi comprovado e a via escolhida é adequada.
Dispensável a dilação probatória, uma vez que a presente demanda prescinde da produção de provas diversas da documental, sobre a qual já tiveram as partes a oportunidade de produzir quando da interposição da ação e apresentação de defesa, incidindo no caso em comento a norma prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Veja-se as seguintes orientações da jurisprudência: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia." (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela ré OI S.A.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos comprobatórios, verifica-se que a autora juntou aos autos documentos suficientes para demonstrar a plausibilidade de suas alegações, como o contrato social da empresa, a fatura da OI em nome da autora, consultas aos CPFs dos sócios e pesquisas relacionadas ao endereço constante na fatura.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva da OI S.A., observa-se que a ré é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que é a fornecedora do serviço de telefonia contratado em nome da autora, sendo responsável pela cobrança e eventual negativação.
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, verifica-se que a autora possui interesse jurídico em ver declarada a nulidade do negócio jurídico firmado entre as rés, bem como em obter o reestabelecimento do score de seus sócios, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
O caso em apreço versa sobre a validade de um contrato de prestação de serviços de telefonia móvel firmado pela ré Ana Paula do Nascimento em nome da autora ALL MEDICAL SERVICOS MEDICOS LTDA.
A ré Ana Paula do Nascimento, embora regularmente citada, não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Os efeitos da revelia, no entanto, não conduzem à procedência automática dos pedidos, devendo o juízo analisar as provas constantes dos autos.
A primeira questão a ser analisada é a legitimidade de Ana Paula do Nascimento para contratar o serviço em nome da autora.
Com base no contrato social da ALL MEDICAL (Id. 136787543), verifica-se que a administração da empresa cabe ao sócio Danilo Siqueira Freire Araujo ou aos procuradores Renato Freire Bezerra e Allan Alves de Freitas, com poderes de representação ativa e passiva.
A cláusula nona do contrato social estabelece que "todos os sócios poderão isoladamente representar a sociedade nos contratos cujo objeto seja a prestação de serviços médicos e desde que para atender os fins da sociedade".
Dessa forma, Ana Paula do Nascimento, na condição de sócia sem função de administradora ou procuradora, não possuía poderes para firmar contratos em nome da empresa, exceto se o objeto do contrato fosse a prestação de serviços médicos para atender os fins da sociedade, o que não era o caso do contrato com a OI.
Portanto, o negócio jurídico firmado entre Ana Paula do Nascimento e OI S.A. é nulo, por ausência de legitimidade da contratante, nos termos do art. 104, I, do Código Civil.
Quanto à responsabilidade da OI S.A., verifica-se que a empresa, ao contratar com Ana Paula do Nascimento, não diligenciou adequadamente para verificar os poderes de representação da contratante.
Embora a OI S.A. alegue que agiu com cautela ao checar informações da autora em sites oficiais, a mera verificação de que Ana Paula do Nascimento era sócia da ALL MEDICAL não é suficiente para assegurar sua legitimidade para representar a empresa.
Ademais, o fato de a fatura estar em nome da ALL MEDICAL, com seu CNPJ correto, mas com endereço diferente do endereço da empresa, deveria ter alertado a OI S.A. sobre a possibilidade de irregularidade na contratação.
Assim, a OI S.A. contribuiu para a configuração do dano, devendo ser responsabilizada solidariamente.
No que tange à alegação de desconsideração indevida da personalidade jurídica da autora, verifica-se que a OI S.A. nega ter negativado a autora ou seus sócios, juntando aos autos consultas realizadas ao seu sistema interno (Id. 144777767).
A autora, por sua vez, apresenta consulta ao CPF de Bruno Saraiva Bezerra Medrado (Id. 136787552), que demonstra a existência de um acordo em aberto no valor de R$ 127,63, referente ao débito da ALL MEDICAL junto à OI.
Contudo, é importante ressaltar que, de acordo com o ofício do Serasa (Id. 144780432), as ofertas de acordo na plataforma Serasa Limpa Nome não se confundem com as anotações do cadastro de inadimplentes.
A plataforma visa à negociação de dívidas, estejam elas ativas no cadastro ou não.
As informações na plataforma só podem ser acessadas pelo próprio consumidor mediante login e senha, não estando disponíveis para consultas de terceiros.
A jurisprudência majoritária tem entendido que a mera inclusão no Serasa Limpa Nome não gera dano moral por si só, salvo em situações excepcionais onde há comprovação de prejuízos concretos.
Isto porque o serviço é classificado como uma plataforma de negociação de dívidas, não como um cadastro público negativo.
As informações são acessíveis apenas ao devedor e ao credor, sem exposição a terceiros não autorizados.
No caso em apreço, a autora não comprovou a negativação de seu nome ou de seus sócios nos cadastros de inadimplentes, tampouco demonstrou a ocorrência de prejuízos concretos, como redução efetiva do score creditício, dificuldades para obtenção de crédito ou divulgação não autorizada a terceiros.
Assim, não restou configurado o dano moral alegado.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, verifica-se que a autora realizou o pagamento da fatura da OI S.A. para que o nome dos sócios fosse retirado dos órgãos de proteção ao crédito.
Tendo em vista a nulidade do negócio jurídico, tal pagamento foi indevido, ensejando a restituição do valor pago.
No entanto, para a aplicação da repetição em dobro, seria necessária a comprovação da má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que não ocorreu no caso em tela.
A OI S.A. agiu com culpa, ao não verificar adequadamente os poderes de representação da contratante, mas não se vislumbra dolo na conduta da empresa.
Assim, cabível a restituição simples do valor pago, devidamente corrigido.
Em relação ao pedido de obrigação de fazer, consistente no reestabelecimento do score da autora e seus sócios, verifica-se que a autora não comprovou a redução efetiva do score creditício em razão da suposta negativação.
Ademais, o score de crédito é calculado com base em diversos fatores, não sendo possível determinar com precisão o impacto de uma única dívida em seu resultado.
Portanto, inviável a concessão da obrigação de fazer pleiteada.
Por fim, quanto aos juros e correção monetária, aplica-se o disposto no art. 389, parágrafo único, combinado com o art. 406, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
De acordo com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Já o art. 406 do Código Civil estabelece que a taxa legal de juros será aplicada quando os juros não forem convencionados pelas partes, quando forem convencionados mas sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei.
Conforme o § 1º do mesmo artigo, a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Assim, sobre o valor a ser restituído, incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso, e juros legais, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a nulidade do negócio jurídico firmado entre Ana Paula do Nascimento e OI S.A., em nome da autora ALL MEDICAL SERVICOS MEDICOS LTDA; Condenar as rés OI S.A. e ANA PAULA DO NASCIMENTO, solidariamente, a restituir à autora o valor de R$ 127,63 (cento e vinte e sete reais e sessenta e três centavos), referente ao pagamento indevido, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso, e juros legais, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação; Julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, obrigação de fazer consistente no reestabelecimento do score da autora e seus sócios e repetição do indébito em dobro.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), na proporção de 80% a cargo da autora e 20% a cargo das rés, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, certifique a Diretoria Cível a (in)existência de taxa ou custas pendentes de pagamento no 1º grau, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento.
PETROLINA, 2 de abril de 2025 LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/01/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 12:27
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 07:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:03
Decorrido prazo de ANA PAULA DO NASCIMENTO em 19/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA PAULA DO NASCIMENTO em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 06:07
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
17/09/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
16/09/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2024 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2024 10:20
Decretada a revelia
-
01/07/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 21:30
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
05/04/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 12:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/10/2023 10:05
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina)
-
26/10/2023 10:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 10:02, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina.
-
25/10/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2023 09:54
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina. (Origem:5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina)
-
25/09/2023 12:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/09/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 10:15
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina)
-
06/09/2023 15:52
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
01/09/2023 06:02
Decorrido prazo de ALL MEDICAL SERVICOS MEDICOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:36
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina. (Origem:5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina)
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03/08/2023 12:32
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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03/08/2023 12:32
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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03/08/2023 11:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 09:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina.
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03/08/2023 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 15:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
28/07/2023 15:55
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
11/07/2023 09:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/07/2023 09:56
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 11:14
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
30/06/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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