TJPI - 0804356-70.2024.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804356-70.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA REGINA GOMES DE BRITO REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
DECISÃO Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Remetam-se os autos à douta Turma Recursal, com os nossos cordiais cumprimentos.
TERESINA-PI, 10 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
11/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 08:46
Conclusos para decisão
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10/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/06/2025 05:40
Juntada de Petição de certidão de custas
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23/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:41
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 06:02
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804356-70.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA REGINA GOMES DE BRITO REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, alegou a autora que adquiriu o imóvel em 01/01/2010, sendo este um terreno vazio e que, ao solicitar a ligação de água em janeiro de 2023 para iniciar uma construção, foi impedida pela ré sob a alegação de existência de um débito de R$ 10.780,58, referente ao período de 12/2019 a 09/2023, vinculado à matrícula nº 25741594-7 e em nome da antiga proprietária (Maria de Fátima Costa e Silva).
Sustentou que nunca utilizou os serviços no local e que a dívida não lhe pertence.
Daí o acionamento, pleiteando: Liminarmente, que seja realizada a instalação de água no imóvel da autora; declaração de inexistência de débitos em nome da autora; danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais); inversão do ônus da prova; gratuidade judicial; custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Liminar concedida (ID 68323458).
Audiência não exitosa quanto à composição amigável da lide.
Contestando, a ré informou que a matrícula existe desde 28/01/2010 e permaneceu ativa, sendo a cobrança devida pela disponibilidade do serviço.
Afirmou que a autora já era proprietária no período dos débitos e que foi constatada a retirada irregular do hidrômetro em vistoria.
Defendeu a regularidade de sua conduta e asseverou acerca do não cabimento de indenização por danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
Também juntou documentos. É o relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
Mister considerar que o caso em tela subsume-se às normas da Lei n. 8.078/90.
Nesse espírito, considerando verossímeis as alegações da autora e a sua inequívoca hipossuficiência econômica caracterizada, sobretudo, por sua fragilidade técnica, material e intelectual, despossuindo acesso aos meios de prova adicionais à demonstração do fato litigioso, acolho a inversão do ônus da prova, o que faço com fulcro no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte contrária possui informações e meios técnicos aptos à produção da prova. 4.
Passado ao mérito, em que pese a requerida afirme que exista hidrômetro e ligação ativa no terreno desde o ano de 2010, observa-se que não trouxe aos autos qualquer prova que comprove suas alegações.
Não apresentou, por exemplo, documentos que demonstrem a efetiva existência da ligação na época indicada, tampouco histórico de consumo — ainda que sem registro de consumo —, que ao menos evidenciasse a manutenção da ligação ativa.
Ressalte-se que a própria ré sustenta que seria de responsabilidade da parte autora solicitar o desligamento, razão pela qual seria indispensável a juntada de elementos que corroborassem a existência da referida ligação no período alegado, o que não ocorreu. 5.
Por oportuno, o artigo 373 do CPC assevera: “O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Assim, verifica-se que a ré não trouxe provas que sustentem o alegado, ônus que, a toda evidência, competia-lhe quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos da pretensão autoral, assim como em decorrência da inversão do ônus probatório aqui concedida. 6.
Ademais, a autora apresentou fotografias (ID 68302966) que indicam que o imóvel permaneceu como terreno sem edificação habitável por longo período, o que corrobora a alegação de ausência de consumo efetivo.
Embora a ré alegue a retirada irregular do hidrômetro, também não apresentou prova robusta dessa alegação nos autos (como auto de infração ou relatório de vistoria específico).
Portanto, o débito referente ao período de 12/2019 a 09/2023, estando em nome de Maria de Fátima Costa e Silva, não pode ser imputado à autora, Maria Regina Gomes de Brito.
Impõe-se, assim, a declaração de inexistência do débito em relação à autora. 7.
Em relação ao pedido de execução do serviço de nova instalação de fornecimento de água no imóvel de propriedade da parte autora, verifico que foi satisfeito após o deferimento da liminar (ID 68323458).
Dessa forma, a medida liminar deve ser confirmada, tornando definitiva a obrigação da ré em manter o fornecimento de água à unidade consumidora da autora (matrícula nº 25741594-7), desde que a autora, a partir da instalação do medidor em seu nome, mantenha a adimplência das faturas futuras. 8.
Por outro lado, não vislumbro como devida a indenização por danos morais, à míngua de qualquer demonstrativo ou prova da ocorrência de transtornos e repercussão na esfera íntima da autora, mas tão somente desconforto a que todos podem estar sujeitos no trato de relações negociais.
Como cediço, os meros aborrecimentos ou contratempos normais da vida em sociedade, não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral.
Os simples transtornos e dissabores da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral, devendo-se avaliar, em cada caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para o indivíduo.
Assim sendo: APELAÇÃO Nº. 0800919-98.2023 .8.15.0181.
Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira .
Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes Apelante: Elenildo Alves dos Santos.
Apelado: Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO.
VENDA CASADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
APELO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800919-98 .2023.8.15.0181, Relator: Desa .
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FORNECIMENTO DE ÁGUA - IRREGULARIDADES HIDRÔMETRO - VIOLAÇÃO DE LACRE E CORTE - MULTA ADMINISTRATIVA - AFERIÇÃO UNILATERAL - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO OU CONHECIMENTO DO RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INEXIGIBILIDADE DAS MULTAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO.
I - Nos termos do Enunciado 62 aprovado pelo Órgão Especial do TJMG, o julgamento da demanda que envolve relação de consumo em que uma das partes é sociedade de economia mista pertencente a Município de outro Estado-membro da Federação é de competência das Câmaras Cíveis de Direito Privado.
II - São unilaterais os documentos produzidos pela entidade requerida, inclusive durante a análise do recurso administrativo, sem a presença da parte autora ou qualquer outro eventual responsável pelo imóvel durante a realização das diligências para verificação do hidrômetro, não sendo, assim, suficientes para amparar as multas aplicadas pelas supostas irregularidades.
III - Seguindo-se o disposto nos art. 5º, LV, da Constituição Federal, assim como nos processos judiciais, nos administrativos também devem ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
IV - Aos julgadores impõe-se cuidado na análise da configuração do dano moral, pois aos meros aborrecimentos e insatisfações cotidianas, por se tratarem de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se deve atribuir indenização.
In casu, por não ter sido demonstrado o efetivo prejuízo de cunho extrapatrimonial eventualmente sofrido pela autora, não há que se falar em necessidade de reparação. (TJ-MG - AC: 50002971620228130097, Relator: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 26/09/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2023) 9.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial e, nesta parte, faço para denegar o pleito de danos morais.
De outra parte, declaro inexistente, em relação à autora MARIA REGINA GOMES DE BRITO, o débito no valor de R$ 10.780,58 (dez mil, setecentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos), referente ao consumo de água da matrícula nº 25741594-7.
Confirmo a liminar deferida em ID 68323458.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
31/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA REGINA GOMES DE BRITO em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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21/02/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 24/02/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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18/12/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 03:22
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 17/12/2024 15:18.
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16/12/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:06
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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13/12/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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