TJPR - 0010981-51.2019.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 14:27
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
11/07/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/07/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE IVONEI VACARI
-
02/07/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE I. CAMPOS & CIA LTDA
-
27/06/2025 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 19:11
OUTRAS DECISÕES
-
10/06/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE IVONEI VACARI
-
06/06/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE I. CAMPOS & CIA LTDA
-
05/06/2025 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 17:36
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
19/05/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 10:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE I. CAMPOS & CIA LTDA
-
25/04/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 13:44
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
08/04/2025 02:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 16:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/03/2025 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 18:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/02/2025 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE SANTA FE COMERCIO DE VEICULOS S/A
-
24/02/2025 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/02/2025 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/10/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/09/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/07/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 16:50
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
11/06/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/05/2024 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE IVONEI VACARI
-
09/04/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE I. CAMPOS & CIA LTDA
-
14/03/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/03/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 13:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/02/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/02/2024 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE IVONEI VACARI
-
06/02/2024 01:19
DECORRIDO PRAZO DE I. CAMPOS & CIA LTDA
-
06/02/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE IVONEI VACARI
-
25/01/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2024 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 11:48
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/12/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 15:24
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/12/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 16:46
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
28/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 11:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE IVONEI VACARI
-
26/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE I. CAMPOS & CIA LTDA
-
25/10/2023 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 18:55
OUTRAS DECISÕES
-
20/09/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:10
APENSADO AO PROCESSO 0007313-33.2023.8.16.0083
-
25/08/2023 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 15:50
Expedição de Mandado
-
09/08/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/07/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/07/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 18:09
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 16:22
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/05/2023 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/04/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 09:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE IVONEI VACARI
-
11/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE I. CAMPOS & CIA LTDA
-
10/04/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 19:21
ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/02/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE I. CAMPOS & CIA LTDA
-
09/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 13:13
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/11/2022 21:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:11
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:11
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/10/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/10/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 17:21
OUTRAS DECISÕES
-
05/10/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/09/2022 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
17/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE I. CAMPOS & CIA LTDA
-
17/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE IVONEI VACARI
-
16/08/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SANTA FE COMERCIO DE VEICULOS S/A
-
14/07/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 19:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/07/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/06/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
13/06/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 19:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 18:45
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
11/05/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
11/05/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:27
Recebidos os autos
-
25/04/2022 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/04/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2022 09:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE IVONEI VACARI
-
18/04/2022 16:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE I. CAMPOS & CIA LTDA
-
01/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 11:40
Recebidos os autos
-
21/03/2022 11:40
Juntada de CUSTAS
-
18/03/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 13:45
Recebidos os autos
-
08/10/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/10/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2021 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2021 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/08/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010981-51.2019.8.16.0083 Processo: 0010981-51.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento com Sub-rogação Valor da Causa: R$71.508,18 Autor(s): SANTA FE COMERCIO DE VEICULOS S/A Réu(s): I.
CAMPOS & CIA LTDA IVONEI VACARI Vistos e examinados.
I – RELATÓRIO Cuida-se de ação regressiva ajuizada por Santa Fé Comércio de Veículos S/A, já qualificada, contra I.
Campos & Cia Ltda.
ME e Ivonei Vacari, igualmente qualificados.
A parte autora argumentou, em síntese, que: a) “tem por atividade a compra e venda de veículos novos e usados”; b) “no mês de junho de 2014 celebrou negócio jurídico de compra e venda com o Município de Pérola D’Oeste, pelo qual efetuou a venda do veículo marca/modelo HYUNDAI/Tucson GLS 2.0, flex, cor preta, zero quilômetro”; c) “como forma de pagamento de parte do valor do negócio jurídico, recebeu do Município o veículo marca/modelo RENAULT/Megane Dynamique, ano/modelo 2009/2010, cor preta, gasolina, placa ARV-2054, pelo valor de R$ 24.000,00”; d) “à época do negócio jurídico, o veículo em questão contava com cerca de 235.000 (duzentos e trinta e cinco mil quilômetros) rodados”; e) “por intermédio de seus prepostos, contatou o réu Ivonei Vacari e a empresa ré, a fim de oferecer o veículo recebido do Município de Pérola D’Oeste/PR”; f) “os réus adquiriram o veículo em questão pelo valor de R$ 19.000,00 (..), valor este muito inferior ao valor de tabela referencial à época, que era de R$ 32.649,00”; g) “o valor do negócio jurídico levou em consideração as condições do veículo, em especial a elevada quilometragem, sendo que tal veículo sequer passou pelo seu estoque, sendo imediatamente repassado para os réus”; h) “os réus comercializaram o referido veículo, efetivando a venda deste à senhora Fernanda Wurtzel, no mês de julho de 2014, pelo valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais)”; i) “como o veículo ainda estava em seu nome e os réus eram seus parceiros comerciais, restou ajustado que promoveria o preenchimento do documento para transferência do veículo diretamente à cliente dos réus, bem assim receberia o crédito consorcial para, posteriormente, repassa-lo à empresa ré, evitando-se maiores delongas na conclusão do negócio jurídico”; j) “não teve nenhuma participação no mencionado negócio jurídico, tampouco auferiu algum lucro, sendo sua participação apenas no sentido de auxiliar seus parceiros comerciais”; k) “ocorre que, posteriormente, viu-se envolvida em ação judicial promovida pela senhora Fernanda Wurtzel em face da ré I.
Campos & Cia.
Ltda., pela qual reclamava a rescisão do contrato de compra e venda celebrado, ao argumento de fraude, derivada de adulteração do hodômetro do veículo”; l) “em data de 26/12/2018, celebrou acordo com a senhora Fernanda Wurtzel, consoante se infere do documento em anexo, com vistas a evitar majoração de valores e penhora de bens”; m) “não possui a menor responsabilidade para com a reparação dos danos reclamados pela cliente dos réus”; n) “além de não figurar como parte no negócio de compra e venda celebrado entre os réus e a terceira consumidora, também não foi responsável pela adulteração do hodômetro do veículo, eis que, como dito, promoveu o imediato repasse do bem aos réus, mediante desconto do valor, assim considerando a alta quilometragem e o estado geral do bem”; o) “pagou à senhora Fernanda Wurtzel o valor de R$ 90.000,00 (..), o qual compreendia, ainda, honorários de sucumbência e custas iniciais”; p) “quitou, ainda, o valor de R$ 1.508,18 (..), referentes às custas processuais que teve durante o processo de conhecimento e às custas do cumprimento de sentença”; e q) “do referido valor, cabe ser abatido, unicamente, o valor de R$ 20.000,00 (..), pertinente à venda do veículo que a autora teve de receber de volta, tendo em vista a rescisão do contrato celebrado entre a ré I.
Campos & Cia.
Ltda. e a senhora Fernanda Wurtzel”.
Pretende, assim, a condenação das partes rés a ressarcirem o valor de R$ 71.508,18 (setenta e um mil, quinhentos e oito reais e dezoito centavos).
Recebida a petição inicial, este juízo designou data para realização de audiência de conciliação / mediação e determinou a citação das partes rés (mov. 14.1).
A audiência de conciliação / mediação restou infrutífera (mov. 34.1).
Devidamente citadas, as partes rés apresentaram resposta, na modalidade de contestação (mov. 37.1).
Alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do réu Ivonei Vacari.
No mérito, asseveraram, resumidamente, que: a) foi “a requerente quem alienou o veículo em favor da Sra.
Fernanda Wurtzel (...) e recebeu diretamente o crédito em sua conta bancária”; b) “em que pese o primeiro réu (I.
Campos & Cia Ltda.) ter sido o angariador da negociação, nada obsta que alguma alteração possa ter ocorrido em momento anterior, ou mesmo posterior à celebração do negócio jurídico pela requerente ou por seus colaboradores”; c) “fato é que foi a requerente quem recebeu de volta o veículo, confirmando nunca ter sido veículo de estoque do primeiro réu, muito menos qualquer participação do segundo réu (Ivonei Vacari)”; d) não há como precisar quem foi o responsável pela adulteração do hodômetro; e) “a relação existente entre requerente e primeiro réu trata-se de relação comercial e civil onde a requerente cedeu o veículo de sua propriedade para que o segundo réu pudesse comercializar, mediante corretagem”.
A parte autora apresentou impugnação à contestação oferecida pelas partes adversas (mov. 40.1).
As partes puderam especificar as provas que pretendiam produzir.
A audiência de conciliação, designada no mov. 68.1, restou infrutífera (mov. 82.1).
Sequencialmente, o processo foi saneado, oportunidade na qual este juízo postergou a análise da preliminar de mérito, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental e oral (mov. 87.1).
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, ambas arroladas pela parte autora (movs. 108.2 e 108.3).
Encerrada a fase de instrução processual, as partes apresentaram razões finais escritas (movs. 122.1 e 125.1). É o relato do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Prólogo Inexistem questões prejudiciais / preliminares de mérito pendentes de apreciação.
Atesto a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação.
II.2 – Mérito Cuida-se de ação através da qual a parte autora pretende a condenação das partes rés ao ressarcimento dos valores pagos em virtude da ação autuada sob o n° 0007682-08.2015.8.16.0083.
De acordo com a versão apresentada pela parte autora: a) “tem por atividade a compra e venda de veículos novos e usados”; b) “no mês de junho de 2014 celebrou negócio jurídico de compra e venda com o Município de Pérola D’Oeste, pelo qual efetuou a venda do veículo marca/modelo HYUNDAI/Tucson GLS 2.0, flex, cor preta, zero quilômetro”; c) “como forma de pagamento de parte do valor do negócio jurídico, recebeu do Município o veículo marca/modelo RENAULT/Megane Dynamique, ano/modelo 2009/2010, cor preta, gasolina, placa ARV-2054, pelo valor de R$ 24.000,00”; d) “à época do negócio jurídico, o veículo em questão contava com cerca de 235.000 (duzentos e trinta e cinco mil quilômetros) rodados”; e) “por intermédio de seus prepostos, contatou o réu Ivonei Vacari e a empresa ré, a fim de oferecer o veículo recebido do Município de Pérola D’Oeste/PR”; f) “os réus adquiriram o veículo em questão pelo valor de R$ 19.000,00 (..), valor este muito inferior ao valor de tabela referencial à época, que era de R$ 32.649,00”; g) “o valor do negócio jurídico levou em consideração as condições do veículo, em especial a elevada quilometragem, sendo que tal veículo sequer passou pelo seu estoque, sendo imediatamente repassado para os réus”; h) “os réus comercializaram o referido veículo, efetivando a venda deste à senhora Fernanda Wurtzel, no mês de julho de 2014, pelo valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais)”; i) “como o veículo ainda estava em seu nome e os réus eram seus parceiros comerciais, restou ajustado que promoveria o preenchimento do documento para transferência do veículo diretamente à cliente dos réus, bem assim receberia o crédito consorcial para, posteriormente, repassa-lo à empresa ré, evitando-se maiores delongas na conclusão do negócio jurídico”; j) “não teve nenhuma participação no mencionado negócio jurídico, tampouco auferiu algum lucro, sendo sua participação apenas no sentido de auxiliar seus parceiros comerciais”; e k) “ocorre que, posteriormente, viu-se envolvida em ação judicial promovida pela senhora Fernanda Wurtzel em face da ré I.
Campos & Cia.
Ltda., pela qual reclamava a rescisão do contrato de compra e venda celebrado, ao argumento de fraude, derivada de adulteração do hodômetro do veículo”.
As partes rés, por sua vez, afirmaram que: a) foi “a requerente quem alienou o veículo em favor da Sra.
Fernanda Wurtzel (...) e recebeu diretamente o crédito em sua conta bancária”; b) “em que pese o primeiro réu (I.
Campos & Cia Ltda.) ter sido o angariador da negociação, nada obsta que alguma alteração possa ter ocorrido em momento anterior, ou mesmo posterior à celebração do negócio jurídico pela requerente ou por seus colaboradores”; c) “fato é que foi a requerente quem recebeu de volta o veículo, confirmando nunca ter sido veículo de estoque do primeiro réu, muito menos qualquer participação do segundo réu (Ivonei Vacari)”; d) não há como precisar quem foi o responsável pela adulteração do hodômetro; e) “a relação existente entre requerente e primeiro réu trata-se de relação comercial e civil onde a requerente cedeu o veículo de sua propriedade para que o segundo réu pudesse comercializar, mediante corretagem”.
Pois bem.
Cumpre consignar, inicialmente, que Santa Fé Comércio de Veículos S/A, ora autora, e I.
Campos & Cia Ltda.
ME, ora ré, foram solidariamente condenadas no processo autuado sob o n° 0007682-08.2015.8.16.0083 com fulcro na legislação consumerista, mais especificamente nos artigos 18 e 25, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que a relação jurídica existente entre elas não é de consumo, possibilitando, assim, a discussão acerca da culpa pelo desfazimento do negócio.
Em outras palavras, há coisa julgada apenas no que diz respeito à relação externa de solidariedade, cabendo aqui o exame da distribuição da obrigação na relação interna da solidariedade.
Registro, a propósito, que, de acordo com o artigo 934 do Código Civil, “aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz”.
Seguindo essa linha de raciocínio, o artigo 13, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que: “Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso”.
Não é outra, aliás, a conclusão que se extrai da seguinte ementa do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que trata de caso concreto praticamente idêntico àquele discutido neste processo: RECURSO ESPECIAL. (...) AÇÃO DE REGRESSO.
PRETENSÃO ARECEBIMENTO DE VALORES PAGOS PELA TRANSPORTADORA MEDIANTE ACORDOJUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Uma transação judicialmente homologada diferencia-se de uma sentença judicial por sua gênese, não por seus efeitos.
Tanto numa situação como na outra, a composição do litígio produz efeitos depor fim à controvérsia, e esses efeitos não podem ser ignorados, nem pelas partes do processo, nem por terceiros. 2. É cediça a diferenciação, proposta por Liebman, entre eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada.
A sentença é eficaz perante todos, mas imutável apenas para as partes do processo.
Do mesmo modo, o acordo judicialmente homologado é um ato jurídico que tem existência e efeitos que se irradiam no ordenamento jurídico, não podendo ser reputado inexistente por terceiros juridicamente interessados no resultado do processo. 3.
Se uma ação de indenização proposta em face da parte a quem se imputa responsabilidade objetiva pelo dano se encerra por acordo, é possível à empresa que indenizou a vítima exercer, em regresso, pretensão de restituição do valor pago em face do responsável final.
Nessa ação de regresso, o acordo funcionará como limite da indenização a ser restituída, mas não vinculará o responsável final, que poderá discutir todas as questões tratadas no processo anterior, do qual emergiu a indenização.
Mas o princípio da relatividade dos contratos não impede que a ação de regresso seja ajuizada. 4.
Recurso especial conhecido e improvido. (STJ - REsp: 1246209 RS 2011/0066499-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2012) Sigo, portanto, à análise da culpa pelo desfazimento do negócio, isto é, da responsabilidade pela adulteração do hodômetro do veículo.
Pondero, a princípio, que, diante da “proposta de venda” juntada no mov. 1.10, não restam dúvidas de que o veículo Renault / Megane, placa ARV-2054, foi repassado pelo Município de Pérola D’Oeste, PR, à Santa Fé Comércio de Veículos S/A com 235.000 quilômetros rodados.
Além disso, as provas produzidas neste processo, sobretudo o depoimento prestado pelo Sr.
Edison Antunes de Morais, demonstram que, em razão das suas características, o aludido veículo foi repassado diretamente à ré I.
Campos & Cia Ltda.
ME, por intermédio do réu Ivonei Vacari, sem que tenha sequer entrado na concessionária.
Corroborando esta versão, temos o fato de que, imediatamente após tê-lo recebido em dação em pagamento pelo valor de R$ 24.000,00 (cf. “proposta de venda” juntada no mov. 1.10), a parte autora o repassou aos réus o veículo Renault / Megane, placa ARV-2054, por R$ 19.000,00, que, diga-se, era muito inferior ao seu valor de mercado à época – R$ 32.649,00 –, o que constitui forte indício de que a alta quilometragem foi sopesada na negociação envolvendo os litigantes.
Vale dizer, não há como se atribuir à parte autora a responsabilidade pela adulteração do hodômetro do veículo.
Por outro lado, tendo em vista que a ré I.
Campos & Cia Ltda. não demonstrou que, previamente à negociação com a Sra.
Fernanda Wurtzel, o veículo tenha sido repassado, ainda que temporariamente, para terceiros, bem como considerando o curto espaço de tempo decorrido entre a remessa pela parte autora e a negociação com a consumidora final, não se revela crível a versão de que a adulteração tenha sido feita por terceira pessoa.
Não se pode olvidar, ademais, que, pouco tempo após receber o veículo pelo valor de R$ 20.000,00, a ré I.
Campos & Cia Ltda. o revendeu por R$ 32.000,00 (cf. documento juntado no mov. 40.4), o que, como dito acima, correspondia quase que exatamente ao seu valor de mercado à época, demonstrando que a quilometragem não foi considerada na negociação.
Especificamente no que tange à responsabilidade do réu Ivonei Vacari, esclareço que, malgrado não conste no quadro societário da I.
Campos & Cia Ltda., tanto a prova oral quanto a prova documental, mais especificamente o Boletim de Ocorrência juntado no mov. 40.3, demonstram que foi ele pessoalmente responsável pela realização da venda à Sra.
Fernanda Wurtzel. É especialmente elucidativo, neste particular, o depoimento prestado em juízo pela compradora do veículo – Sra.
Fernanda Wurtzel –, a qual afirmou, resumidamente, que: a) foi até a “garagem” do Sr.
Vacari (Ivonei), procurando especificamente um Renault / Megane; b) o veículo estava na “Vacari Veículos”; c) depois de vê-lo, fechou o negócio; d) negociou valor e condições de pagamento com o Sr.
Ivonei Vacari, que é o dono da “garagem”; e) fez a transferência de R$ 5.000,00 para a conta da empresa, de uma motocicleta e de uma carta de crédito; f) a motocicleta foi entregue na “Vacari Veículos”; e g) quando constatou a adulteração no hodômetro, foi até a “Vacari Veículo” para desfazer o negócio.
Inclusive, o Sr.
Ivonei Vacari compareceu à audiência de instrução e julgamento realizada no processo autuado sob o n° 0007682-08.2015.8.16.0083 na condição de representante legal da I.
Campos & Cia Ltda., o que somente reforça a existência de laços entre os réus.
Ante o exposto, bem como tendo em conta que, conforme se depreende da sentença e do acórdão proferidos no processo supracitado, a rescisão contratual se deveu unicamente à alteração do hodômetro do veículo, as partes rés devem ser solidariamente condenadas a restituírem integralmente os valores dispendidos pela parte autora em função do acordo – R$ 90.000,00 –, assim como a título de custas / despesas processuais – R$ 1.508,18 –, abatido, obviamente, o valor de R$ 20.000,00, pertinente ao veículo que lhe foi restituído.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de condenar as partes rés, solidariamente, a pagarem à parte autora o valor de R$ 71.508,18 (setenta e um mil, quinhentos e oito reais e dezoito centavos), corrigido monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, desde o desembolso, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes rés ao pagamento das custas / despesas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, desde a prolação da sentença, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16°, do CPC).
Atente-se, se for o caso, ao disposto no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Francisco Beltrão, 05 de julho de 2021.
Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
07/07/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/05/2021 14:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2021 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/04/2021 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 12:10
Recebidos os autos
-
18/03/2021 12:10
Juntada de CUSTAS
-
18/03/2021 07:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 20:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2021 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/03/2021 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/03/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
09/03/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 18:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 21:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
-
25/11/2020 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/10/2020 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2020 10:38
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 09:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2020 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/09/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 18:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2020 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE I. CAMPOS & CIA LTDA
-
13/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 10:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/07/2020 18:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/07/2020 14:39
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 10:29
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/02/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE I. CAMPOS & CIA LTDA
-
26/02/2020 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE I. CAMPOS & CIA LTDA
-
14/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 07:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 07:04
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2019 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 13:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2019 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/09/2019 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 17:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/09/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/09/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/09/2019 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 09:36
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/08/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 14:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/08/2019 20:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/08/2019 10:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2019 10:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 12:30
Recebidos os autos
-
16/08/2019 12:30
Distribuído por sorteio
-
15/08/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/08/2019 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2019 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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