TJPR - 0004420-95.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Aparecida Blanco de Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 13:58
Baixa Definitiva
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29/07/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
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29/07/2022 13:58
Juntada de Certidão
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01/06/2021 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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01/06/2021 14:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/06/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0004420-95.2021.8.16.0000 Classe: Agravo de Instrumento COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba Origem: 25ª Vara Cível de Curitiba Assunto: Propriedade Fiduciária Agravante: ITAU UNIBANCO S.A.
Agravado: Renato Agostini Pereira Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO EM FACE DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO.
ARTIGOS 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 182, INCISO XIX, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR.
RECURSO PREJUDICADO.
PROCEDIMENTO RECURSAL EXTINTO. Vistos e examinados. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S.A. em face da decisão inserida no mov. 13.1 dos Autos nº 0012192-46.2020.8.16.0194 de Ação de Busca e Apreensão, que determinou a emenda à petição inicial por considerar que a Instituição Financeira não comprovou a constituição em mora do devedor, já que a Notificação enviada para o seu endereço retornou com a informação “ausente”. Em suas razões recursais, sustenta o Agravante que de acordo com o art. 2º, § 2º, do Decreto nº 911/69 a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por Carta Registrada com Aviso de Recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Afirma que se a própria lei buscou otimizar e agilizar o procedimento de notificação do devedor fiduciário no intuito de se evitar artifícios que procrastinariam a apreensão do bem e a indesejada perda da garantia pelo credor, não se mostra possível o entendimento do Juízo a quo ao determinar que o Recorrente comprove o recebimento da Notificação pelo requerido, sob pena de extinção, nos moldes do art. 485, Inciso IV, do Código de Processo Civil. Destaca que conforme a notificação acostada na exordial, a mora restou comprovada, posto que a mesma foi enviada ao endereço constante do Contrato, indicado pelo próprio financiado quando da celebração, devendo ser pautada como válida. Assim, pede o conhecimento e provimento do recurso. Apreciado o pedido de antecipação da tutela recursal, este restou indeferido (mov. 7.1). Posteriormente, em virtude do retorno negativo da Carta de intimação enviada ao Agravado para que apresentasse contrarrazões (mov. 17.1), o Agravante apresentou petição (mov. 20.1) requerendo a dispensa da intimação da parte Recorrida, em razão de não ter sido concretizada a relação processual nos autos de origem, pleito este que foi examinado e deferido (mov. 24.1). É o relatório.
Decido. Os artigos 932, Inciso III[1], do Código de Processo Civil e o 182, inciso XIX[2], do Regimento Interno desta Corte de Justiça autorizam o Relator a negar seguimento a recurso prejudicado, o que ocorre no caso em apreço. É que após a interposição deste Agravo de Instrumento voltado contra a decisão de primeiro grau que indeferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo pleiteada pela Instituição Financeira por entender que não houve a constituição em mora do devedor, determinando a emenda à inicial (mov. 13.1).
Na sequência, sobreveio a sentença, tendo a digna magistrada singular (mov. 30.1), extinguido o processo, sem resolução de mérito, em virtude de que a petição inicial não atendeu aos comandos ditados pelo art. 320 do Código de Processo Civil e Decreto nº 911/69, eis que não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Dessa forma, mostra-se prejudicado este Agravo de Instrumento, diante da perda superveniente do objeto em face da prolação da sentença, nego seguimento ao recurso na forma dos artigos acima mencionados. Curitiba, 10 de maio de 2021 MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1]Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. [2]Art. 182.
Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; -
10/05/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 14:21
PREJUDICADO O RECURSO
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20/04/2021 16:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/04/2021 16:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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14/04/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0004420-95.2021.8.16.0000 Classe: Agravo de Instrumento COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba Origem: 25ª Vara Cível de Curitiba Assunto: Propriedade Fiduciária Agravante: ITAU UNIBANCO S.A.
Agravado: Renato Agostini Pereira Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Vistos e examinados. Tendo em vista o retorno com devolução negativa da Carta de Intimação enviada ao Agravado, determinou-se no movimento 17.1 a intimação do Agravante para que requeresse o que entendesse de direito. O Recorrente, por sua vez, apresentou manifestação na seq. 20.1, alegando sobre a desnecessidade de intimação do agravado em razão da não concretização da relação processual nos autos de origem, requerendo, portanto, que seja dispensada a respectiva intimação. A pretensão formulada comporta acolhimento, posto que de acordo com o entendimento jurisprudencial exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenho sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM.
NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PRECEDENTES. 1.
A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual.
Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1558813/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020). (grifo nosso). Desta forma, considerando que a ausência de intimação do recorrido para se manifestar sobre o conteúdo do agravo de instrumento não acarreta qualquer nulidade quando não aperfeiçoada a relação processual pela citação da parte contrária, como no caso em apreço, defiro o pedido formulado na petição de seq. 20.1, devendo ser dispensada a intimação para apresentação de resposta. Intime-se o Agravante para que tome ciência do teor da presente decisão. Após, voltem para análise meritória das razões recursais. Curitiba, 15 de março de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora -
15/03/2021 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 11:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/03/2021 11:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/03/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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10/03/2021 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/03/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 16:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/02/2021 16:06
Juntada de COMPROVANTE
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26/02/2021 11:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/02/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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04/02/2021 17:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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04/02/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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03/02/2021 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2021 16:39
Conclusos para despacho INICIAL
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02/02/2021 16:39
Distribuído por sorteio
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02/02/2021 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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