TJPR - 0000542-40.2021.8.16.0073
1ª instância - Congonhinhas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2022 14:44
Recebidos os autos
-
16/08/2022 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUCILENE CRISTINA DOMINGUES
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS HUMBERTO FARIAS
-
08/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 15:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/05/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUCILENE CRISTINA DOMINGUES
-
08/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS HUMBERTO FARIAS
-
07/04/2022 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2022 17:24
Recebidos os autos
-
04/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS HUMBERTO FARIAS
-
27/01/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/11/2021 14:51
DECORRIDO PRAZO DE LUCILENE CRISTINA DOMINGUES
-
09/11/2021 14:41
Expedição de Mandado DE LAVRATURA
-
09/11/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS HUMBERTO FARIAS
-
29/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/10/2021 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2021
-
18/10/2021 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2021
-
18/10/2021 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2021
-
18/10/2021 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2021
-
18/10/2021 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2021
-
15/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS HUMBERTO FARIAS
-
15/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUCILENE CRISTINA DOMINGUES
-
24/08/2021 21:25
Recebidos os autos
-
21/08/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0000542-40.2021.8.16.0073 Processo: 0000542-40.2021.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Registro de nascimento após prazo legal Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): DOUGLAS HUMBERTO FARIAS (RG: 98306676 SSP/PR e CPF/CNPJ: *55.***.*29-55) RUA FREI DEMÉTRIO, 130 - CONGONHINHAS/PR LUCILENE CRISTINA DOMINGUES (RG: 73849217 SSP/PR e CPF/CNPJ: *36.***.*75-92) RUA PIONEIRO JOÃO QUANI, 600 - NOVA FÁTIMA/PR Réu(s): ESTE JUÍZO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA SÃO PAULO , 170 - CONGONHINHAS/PR SENTENÇA Cuida-se de pedido de autorização para lavratura de registro de nascimento tardio de GABRIELLY VICTORIA DOMINGUES PACHECO, ajuizada por DOUGLAS HUMBERTO PACHECO e LUCILENE CRISTINA DOMINGUES.
Aduzem, em síntese, que a criança foi registrada no Cartório de Registro Civil da Comarca de Congonhinhas, certidão de matrícula sob n° *86.***.*00-55 2012 1 00032 056 0007793 41, como Gabrielly Victoria Domingues Cardoso, nascida em 18 de dezembro de 2012, às 12h49min, na Cidade de Congonhinhas, filha de Roberto Cunha Cardoso e Lucilene Cristina Domingues.
Posteriormente, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Assento de Nascimento de NU 0429-33.2014-8-16.0073, foi proferida sentença declarando a nulidade absoluta de nascimento da infante, que ficou sem certidão de nascimento.
Contudo, após realização de exame de DNA, constatou-se que o requerente DOUGLAS HUMBERTO FARIAS é o pai de Gabrielly.
Juntaram documentos (seq. 1.2 a 1.13).
Instado a se manifestar, o Parquet manifestou-se pelo deferimento do pedido para que seja determinada a lavratura do registro de certidão de nascimento da criança Gabrielly Victória, conforme requerido na inicial (seq. 9.1).
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVI, versa sobre ser gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania.
Da mesma forma, a lei 9.265/96 regulamenta o artigo supramencionado: Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados: VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. (Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997) O Código Civil, em seu art. 9º, I, e a Lei de Registros Públicos, art. 50, asseguram o direito ao registro público de todos os nascimentos ocorridos em território nacional.
Além de ser uma garantia, o registro de nascimento é obrigatório, imprescindível ao exercício da cidadania, sendo o principal documento de identificação do indivíduo.
Assim, considerando a importância e obrigatoriedade do registro de nascimento, faz-se necessário que este seja admitido a qualquer tempo, a fim de garantir o direito à cidadania.
Entende-se por registro tardio aquele não foi efetuado dentro do prazo estabelecido em lei, que é de 15 (quinze) dias a partir do nascimento.
O artigo 109 da Lei nº 6.015/73 versa sobre a possibilidade do pedido de lavratura do registro: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório. (...) §4 ° Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento." In casu, infere-se que a anulação do assento de nascimento da infante decorreu do reconhecimento de que a paternidade registral não correspondia à paternidade biológica.
Todavia, com a realização de exame de DNA, constatou-se que Gabrielly Victória é, de fato, filha dos requerentes Douglas Humberto Farias e de Lucilene Cristina Domingues.
Ademais, com a anulação do assento de nascimento, a infante está sem certidão de nascimento, portanto, impossibilitada de gozar de direitos inerentes ao exercício da cidadania, o que constitui violação de direitos de crianças e adolescentes, de acordo com o disposto no art. 102, § 1°, do Estatuto da Criança e do Adolescentes: § 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária. Desta forma, pelos documentos anexados, necessário se faz o acolhimento do pedido da autora, a fim de lavrar registro tardio de nascimento, visando resguardar seus direitos de criança e aqueles inerentes à cidadania.
Quanto a lavratura, o artigo 46 da Lei de Registros Públicos impõe que a lavratura deve ser feita no local de residência do requerente: Art. 46.
As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008). Tem-se dos autos que a requerente atualmente reside na cidade e comarca de Nova Fátima (PR) (seq. 1.8), devendo o documento ser expedido naquela localidade. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, bem como por tudo mais que consta nos autos, com base no artigo 109, da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO encartado na inicial, para o fim de DETERMINAR a lavratura do registro tardio de nascimento de Gabrielly Victoria Domingues Pacheco.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais para comarca de Nova Fátima (PR), local de residência da requerente, a fim de que providencie a lavratura do respectivo termo, constando como nome da requerente "Gabrielly Victoria Domingues Pacheco", nascida aos 18/12/2012, bem como o nome de seus pais como sendo Douglas Humberto Pacheco e de Lucilene Cristina Domingues, avós paternos Adão Farias e Deleuza Pacheco Farias, avós maternos João Domingues e Iracema Busquim Domingues conforme indicado pela requerente na exordial.
Concedo aos autores os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
Custas pelos requerentes, todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança do valor do honorários e custas processuais pelo prazo de cinco anos, nos termos do §3º do art. 98 do CPC, levando em conta o benefício da assistência judiciária gratuita deferido em favor destes nesta oportunidade.
Honorários incabíveis ante a ausência de contraditório.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
10/08/2021 19:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 23:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2021 23:11
Recebidos os autos
-
18/07/2021 01:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0000542-40.2021.8.16.0073 Processo: 0000542-40.2021.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Registro de nascimento após prazo legal Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): DOUGLAS HUMBERTO FARIAS (RG: 98306676 SSP/PR e CPF/CNPJ: *55.***.*29-55) RUA FREI DEMÉTRIO, 130 - CONGONHINHAS/PR LUCILENE CRISTINA DOMINGUES (RG: 73849217 SSP/PR e CPF/CNPJ: *36.***.*75-92) RUA PIONEIRO JOÃO QUANI, 600 - NOVA FÁTIMA/PR Réu(s): ESTE JUÍZO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA SÃO PAULO , 170 - CONGONHINHAS/PR DESPACHO Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 109 da Lei 6.015/1973.
Diligências necessárias. Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
07/07/2021 08:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 08:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/06/2021 17:23
Recebidos os autos
-
24/06/2021 17:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/06/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004253-35.2007.8.16.0173
Bourbon de Sao Paulo Hotelaria e Adminis...
Paulo Moreli
Advogado: Paulo Moreli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/07/2007 00:00
Processo nº 0011801-45.2018.8.16.0038
Municipio de Fazenda Rio Grande/Pr
O C Bittencourt LTDA
Advogado: Marcos Vinicius Troiano
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/10/2018 13:28
Processo nº 0007448-05.2020.8.16.0001
Rodrigo Chromiec
Kohava Lachter
Advogado: Alexandre Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/03/2020 12:18
Processo nº 0007551-37.2019.8.16.0004
Arlinda Xavier de Araujo
Estado do Parana
Advogado: Haroldo Jose da Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/03/2025 14:08
Processo nº 0004512-44.2019.8.16.0097
Jose Fortunato do Prado Sobrinho
Adenice Aparecida Talma
Advogado: Eder Fabricio Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/09/2019 13:59