TJPR - 0002380-69.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2025
-
03/09/2025 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2025
-
03/09/2025 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2025
-
05/08/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
03/07/2025 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2025 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 20:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 09:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2025 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2025 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2025 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/05/2025 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/05/2025 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/05/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2025 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
19/03/2025 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2025 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 22:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 02:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
07/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/10/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
28/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
27/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 07:48
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2024 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
23/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
02/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
21/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
09/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
15/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 19:45
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:45
Juntada de CUSTAS
-
03/08/2023 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2023 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/07/2023 12:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
16/05/2023 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 15:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/03/2023 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
21/09/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:32
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/09/2022 14:18
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
20/09/2022 14:18
Baixa Definitiva
-
20/09/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
17/08/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 16:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/08/2022 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/07/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 19:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 17:00
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08/07/2022 16:23
Pedido de inclusão em pauta
-
08/07/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 11:46
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
28/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
19/04/2022 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 14:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/03/2022 14:20
Recebidos os autos
-
14/03/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2022 14:20
Distribuído por sorteio
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14/03/2022 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/03/2022 09:14
Juntada de Certidão
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11/03/2022 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2022 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/02/2022 02:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
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10/02/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/02/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002380-69.2021.8.16.0153 Processo: 0002380-69.2021.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.133,48 Autor(s): Lino Fatima de Faria Réu(s): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por LINO FÁTIMA DE FARIA em face de BANCO AGIBANK S/A.
Em síntese, a parte autora sustenta que firmou com a ré contrato de empréstimo pessoal de nº 1214346981, no valor de R$ 4.057,68 (quatro mil, cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), por meio do qual se comprometeu a pagar 12 parcelas de R$ 338,14 (trezentos e trina e oito reais e quatorze centavos).
Aduz que as cláusulas contratuais estipuladas pela ré são abusivas, razão pela qual requer a revisão do contrato para o fim de: a) readequar a taxa de juros remuneratórios para o patamar de 4,50% ao mês e 69,53% ao ano; b) determinar a descapitalização dos juros remuneratórios; c) condenar a ré ao ressarcimento em dobro dos valores reconhecidos como abusivos; d) condenar a ré ao ressarcimento dos danos morais suportados pela autora.
Juntou documentos. A decisão de mov. 7.1 recebeu a peça inicial.
Citada (mov. 12.1), a ré apresentou contestação em mov. 13.1, oportunidade em que, preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo, para que passe a constar BANCO AGIBANK S.A., inscrito no CNPJ nº 10.***.***/0001-50.
No mérito alegou: a) que não se trata de empréstimo consignado, mas sim de empréstimo pessoal não consignado com previsão de desconto em conta corrente; b) o contrato é válido e foi firmado de acordo com a autonomia das partes; c) a parte requerida concede empréstimos a clientes detentores de situação financeira desfavorável, de alto risco, e que muitas instituições financeiras não concedem linhas de crédito; d) houve prévio conhecimento pela parte autora dos valores contratados; e) a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não foi realizada de forma abusiva ou ilegal; f) o pedido para restituição de valores deve ser afastado; f) não houve configuração de danos morais.
Pugnou pelo julgamento de improcedência da presente ação.
A instituição financeira informou que possui interesse na realização da audiência de conciliação e mediação e apresentou proposta de acordo.
A parte autora apresentou impugnação à contestação em mov. 18.1, ocasião em que refutou as alegações de defesa e reiterou os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas pretendidas (mov. 19.1), apenas a parte autora manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (mov. 23.1). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Vislumbra-se no presente caso a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, eis que a matéria debatida não demanda a produção de outras provas além dos documentos juntados aos autos.
Desta feita, entendo aplicável ao caso o disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil, que traz a seguinte disposição: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Vale destacar que, no geral, nas ações de cunho revisional, exceto as que envolvam crédito rotativo e apresentam discussões mais complexas, as supostas ilegalidades/abusividades podem ser prontamente identificadas da simples leitura do contrato, como é o caso dos autos.
Em caso de eventual procedência, a apuração dos valores devidos pode ser relegada para a fase de liquidação.
Destarte, sendo possível o imediato julgamento do feito, passo a análise das preliminares arguidas pela parte ré e demais questões pendentes. - Da retificação do polo passivo A parte ré requereu que seja realizada retificação do polo passivo, para que passe a constar BANCO AGIBANK S.A., inscrito no CNPJ nº 10.***.***/0001-50, com sede na Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, Prédio 12, E-1, nº 1.000, Distrito Industrial, CEP nº 13.054-709, Campinas/SP.
Não assiste razão o pedido de retificação do polo passivo, eis que, conforme se denota da petição inicial, a parte autora ajuizou a demanda em face de BANCO AGIBANK S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-50, com endereço sítio à Rua Mostardeiro, 266, Independência, Porto Alegre – RS, CEP 90430-001.
Assim, verifica-se que a demanda foi proposta em face da mesma pessoa jurídica indicada pela parte ré, ocorrendo apenas a divergência quanto ao endereço.
Contudo, infere-se do mov. 12.1 que o réu foi devidamente citado no endereço declinado pela parte autora.
Deste modo, desnecessária a retificação do polo passivo, visto que a demanda foi ajuizada em face da pessoa jurídica indicada pela autora, inclusive citada no endereço indicado pelo autor. - Aplicabilidade do Código de Defesa e inversão do ônus da prova A parte autora requer a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, mormente a que prevê a inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos verifica-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é de natureza consumerista, ou seja, o autor se enquadra no conceito de destinatário final e o requerido de fornecedor, conforme preconizado pelos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos da Lei n. 8.078/90.
Sobre o assunto, importante citar o enunciado da súmula nº. 297, do e.
Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é automática e poderá ser levada a efeito quando configurado qualquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No presente caso, considerando que a parte autora é pessoa física e discute a existência de eventuais vícios e abusos no contrato bancário, poderia ser reconhecida a sua hipossuficiência em face da instituição financeira, seja do ponto de vista econômico seja no aspecto técnico, porquanto esta dispõe de instrumentos próprios para se desincumbir do ônus de prova da não incidência dos encargos impugnados.
Não obstante, por tratar de julgamento antecipado, em que as provas documentais necessárias ao julgamento do feito já estão acostadas ao processo, a inversão do ônus probatório não surtiria qualquer efeito, sendo, portanto, desnecessária.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS PARA ELUCIDAÇÃO DA LIDE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA – JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÌCIOS –INTELIGÊNCIA DO ART. 85 , § 11 , DO CPC – SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0000295-40.2018.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 30.03.2020) “Apelação cível.
Embargos à execução.
Execução de título extrajudicial.
Cédula de crédito bancário.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Prova pericial pretendida desnecessária à solução da lide.
Matéria unicamente de direito.
Carência de ação.
Ausência de mora.
Não configuração.
Capitalização de juros.
Contratação expressa. Possibilidade.
Abusividade não configurada.
Código de Defesa do Consumidor.
Inversão do ônus da prova.
Ausência de utilidade para o processo.
Feito devidamente instruído para julgamento.
Recurso de apelação desprovido. (...) 9.
Considerando que a inversão do ônus da prova não traria utilidade prática para o .processo, deixo de dar provimento ao recurso dos apelantes também neste ponto (...)”(grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0007441-81.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 14.03.2018) – destaquei. Assim, entendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, mas desnecessária inversão do ônus da prova. - Taxas de juros remuneratórios No que concerne aos juros remuneratórios, sabe-se que o entendimento jurisprudencial é de que somente se configuram abusivos quando fixados em dissonância com a média praticada pelo mercado em cada período, e que excedam a uma vez e meia, ao dobro ou, até mesmo, ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central do Brasil.
Isso porque, o fato da taxa de juros ser superior à taxa média do mercado, por si só, não implica abusividade, pois para existir um valor médio, por certo que existem valores acima e abaixo, caso contrário não haveria média e sim valor único, configurando, inclusive, monopólio.
Ademais, uma pequena oscilação é normal e até aceitável, a fim de propiciar alternativas ao consumidor que pode optar em contratar ou não.
Inclusive, estimula a concorrência entre as instituições financeiras e o consumidor acaba sendo beneficiado.
Não se perca de vista que a taxa de juros que é repassada ao consumidor, leva em conta o seu perfil (grau de escolaridade, renda, profissão etc.) e, dessa forma, oscila de consumidor para consumidor.
Assim, tem-se que, quando os juros remuneratórios não superarem esse parâmetro, podem ser validamente contratados.
Isso se deve, em boa parte, porque as instituições financeiras não se sujeitam ao Decreto nº. 22.626/33 (súmula n. 596, STF), de modo que não há uma limitação normativa dos juros remuneratórios.
Ainda, apenas para reforçar, a súmula nº. 382 do STJ assevera que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Contudo, como toda regra, há exceções.
Pode, então, haver, excepcionalmente, limitações às taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras, verificados de acordo com o caso concreto.
São elas: a) ausência de contrato ou da fixação da taxa de juros e/ou b) comprovada abusividade dos juros contratuais.
Todavia, esta análise em torno da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
Aliás, a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, constitui uma referência, contudo, cabe ao magistrado no exame das especialidades do caso, aferir se os juros contratados foram ou não abusivos.
No presente caso, há que se reconhecer a abusividade da cláusula contratual que fixou os juros remuneratórios à taxa de 19,150000% a.m e 718,710000% a.a.
Isso porque, o percentual estipulado pela ré excede sobremaneira o cômputo do triplo da média da taxa praticada pelo mercado na data da contratação (25/09/2020), conforme se verifica pela consulta no site do Banco Central disponível no seguinte lynk: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/, sendo necessário apenas o preenchimento do segmento (Pessoa física), modalidade (crédito pessoal não consignado), tipo de encargo (pré-fixado) e período inicial (25/09/2020), verificando-se que a taxa média de juros mensal foi de 6,01691358 % e a taxa de juros anual foi de 128,3318519% .
Além do que, as particularidades do caso em análise, mormente a forma consignada de pagamento, que atribui maior segurança ao credor para recebimento do seu credito, não amparam a elevação demasiada dos custos para contratação do empréstimo.
Pelo contrário, denota-se clara abusividade quanto à estipulação dos juros remuneratórios, uma vez que a operação de crédito consignada não enseja maiores riscos à ré.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇAO FINANCEIRA.
CANCELAMENTO DE UM DOS CONTRATOS.
AUSÊNCIA DE PREJUIZO E ANÁLISE POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
LIVRE PACTUAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO OBSTA A REVISÃO DE SUA VALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
TAXA DE JUROS CONTRATADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DE MERCADO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
LIMITAÇÃO DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
APELO NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A simples alegação de cancelamento do contrato 032650011435, sem a sua demonstração, não obsta o pedido de repetição do indébito, notadamente diante do fato de que tal pretensão somente surge quando houver pagamento indevido (na hipótese, acima do devido). 2.
A adesão irrestrita ao princípio pacta sunt servanda não se sustenta diante da prevalência do aspecto ético que deve orientar o tráfego jurídico, consubstanciado nos princípios da boa-fé e da função social dos contratos, que autorizam a limitação pontual da autonomia privada, com o fito de garantir que sejam atendidas as justas expectativas que levaram as partes a pactuar. 3.
Admite-se a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa medida de mercado nas hipóteses em que não comprovada a sua contratação ou, caso pactuada, restar demonstrada, de forma inequívoca, a prática de abuso (Súmula 530/STJ), que, no caso, decorre da prática de juros que superam uma vez e meia a média de mercado para operações equivalentes no período. 4.
A restituição dos valores cobrados a maior é consectário lógico da vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884), , independentemente da prova do erro no pagamento, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001720-12.2019.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 27.11.2020).(TJ-PR - APL: 00017201220198160132 PR 0001720-12.2019.8.16.0132 (Acórdão), Relator: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, Data de Julgamento: 27/11/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020). Verifica-se que a taxa indicada pela parte autora, em sua inicial, foi de 4,50% ao mês e 69,53% ao ano, muito inferior a taxa média praticada para o periodo da contratação, devendo o pedido ser acolhido a fim de que a taxa média de juros seja fixado a taxa média de mercado, conforme dados fornecidos pelo BACEN. À vista disso, acolho a pretensão da parte autora para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média praticada na data da contratação (24/11/2021) de 6,01691358% a.m. e 128,3318519% a.a. - Capitalização mensal de juros Acerca de tal tema, o Decreto n. 22.626/1993, conhecido como Lei de Usura, que em seu artigo 4°, praticamente ratificou os termos do artigo 253 do Código Comercial, prevê que “É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”.
Devido as inúmeras divergências interpretativas, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela não aplicação desse decreto às instituições financeiras, no que concerne às taxas de juros e aos outros encargos, ocasião em que foi editada a súmula 596, cujo teor é o seguinte: As disposições do Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional".
Na tentativa de resolver a questão, o Governo Federal publicou a Medida Provisória n. 1963-17, de 31 de março de 2000, renovada pela última vez sob n. 2.170-36 em vigor até a presente data por força da EC 32/2001, a qual estabeleceu, no seu artigo2°: “As medidas provisórias editadas em data anterior à publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”.
Aludida norma autorizou a capitalização de juros em períodos inferiores a um ano para as operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme previsto no artigo 5º.
Dessa forma, para os contratos bancários firmados a partir de 31 de março de 2000, permitiu-se a capitalização inferior a um ano, sendo que para os contratos anteriores a capitalização só pode ser anual.
Em suma, o entendimento dominante é no sentido que a capitalização de juros em periodicidade inferior a anual é admitida somente nos contratos celebrados após 31/3/2000, e desde que exista expressa previsão legal (qualquer que seja a periodicidade) conforme art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001.
Ressalta-se que ainda que ainda que prevista a capitalização anual no art. 591 do Código Civil, tal forma de cobrança também não prescinde da existência de expressa contratação. É o que entende o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
COBRANÇA VEDADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA TAXA DE JUROS.
LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE. 1.
Embora a capitalização anual de juros esteja autorizada pelo artigo 591 do Código Civil, tal forma de cobrança de juros não prescinde da existência de expressa pactuação. 2.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não for possível aferir a taxa de juros acordada, pela falta de pactuação expressa ou pela não juntada do contrato aos autos. 3. “Para repetição de indébito, nos contrato de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro” (STJ, Súmula 322).
SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0011050-22.2012.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 21.02.2018) – grifei. Deve-se observar, ainda que, a súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”.
Nesse sentido, a jurisprudência estabelece que a diferença entre o valor da taxa de juros anual e o duodécuplo do previsto para taxa mensal é tido como elemento suficiente a reconhecer a expressa contratação a respeito da capitalização mensal de juros.
No presente caso, em consulta ao contrato de empréstimo acostados aos autos (mov. 1.5), mais especificamente em “V – Dados do Contrato”, pontos “5” e “6”, verifica-se que os juros capitalizados foram devidamente pactuados.
Assim, improcede o pedido da parte autora. - Danos morais No que tange ao pedido para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sem razão.
A jurisprudência é firme no sentido de que a cobrança de encargos abusivos, por si só, não configura a existência de danos à personalidade da ré.
A respeito: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO BANCÁRIO – REVISIONAL DE CONTRATO - DANO MORAL NÃO FIXADO EM SENTENÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO ALEGADO – MERO DISSABOR – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO DANO MORAL - PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - APELO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0029382-33.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 14.08.2019). (TJ-PR - APL: 00293823320188160019 PR 0029382-33.2018.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 14/08/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2019).
RECURSO INOMINADO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
DANO MORAL QUE NÃO DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000038-79.2018.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 30.07.2019) (TJ-PR - RI: 00000387920188160189 PR 0000038-79.2018.8.16.0189 (Acórdão), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 30/07/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/07/2019). Dessa forma, conquanto tenha sido constatado abusividade no contrato firmado entre as partes, não restou caracterizados os pressupostos necessários para ensejar a indenização pleiteada.
Isso pois, não há nos autos prova de efetiva lesão a direto personalíssimo da autora.
Portanto, entende-se que o caso em tela não passou de um mero aborrecimento, comum à sociedade de consumo.
Logo, indefiro o pedido para condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. - Repetição do indébito A repetição de indébito é mera consequência jurídica do reconhecimento e declaração da existência de cobrança indevida de encargos, e tem por fundamento a vedação do enriquecimento ilícito, sendo desnecessária a verificação de erro/ ilegalidade da cobrança. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO E NÃO REVOGADO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO – CERCEAMENTO DE DEFESA, PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INOCORRÊNCIA – CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO INQUISITIVO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS – PREPONDERÂNCIA DO PAPEL DO JUIZ, QUE É O DESTINATÁRIO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA – PARTE, ADEMAIS, QUE INTIMADA NÃO ESPECIFICOU AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR - MATÉRIA QUE, NO CASO, DEMANDA APENAS ANÁLISE CONTRATUAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE CONSTATADA – PERCENTUAL QUE EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE – TAXA DE JUROS ANUAL QUE É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS – INOCORRÊNCIA – ENCARGO SEQUER PREVISTO NO CONTRATO – TAC e TEC – INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA - CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - LEGALIDADE – EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 2º, §3º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69) - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – POSSIBILIDADE – DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGO DO PERÍODO DE NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS) - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDA EM PARTE PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (TJPR – 7ª C.
Civel – AC - 0002035-95.2016.8.16.0180 – Santa Fé – Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior – J. 16.11.2021) Portanto, cabível a repetição dos valores cobrados e pagos indevidamente no que tange aos juros remuneratórios cobrados e pagos acima da taxa média de mercado.
Quanto à devolução em dobro, o art. 42, do CDC, em seu parágrafo único, estabelece que não basta apenas a cobrança indevida para se pleitear esta, sendo necessária a demonstração da má-fé do credor, a qual não se presume. É esse entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES.
PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CONSTATAÇÃO DA MÁ- FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...)3.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.(...). (AgRg no AREsp 557.326/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 23/10/2014, grifo nosso). Na hipótese dos autos, não restou evidenciado o interesse espúrio na cobrança dos valores que ora se reconhecem indevidos, ficando afastada a má-fé do réu.
Assim, conforme esclarecido nos autos, ante a cobrança dos juros remuneratórios em taxa superior à taxa média de mercado, os valores pagos deverão ser ressarcidos de forma simples. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de: a) reconhecer a abusividade da cláusula contratual que fixou os juros remuneratórios à taxa de 19,150000% a.m e 718,710000% a.a e, por conseguinte, determinar a readequação dos juros à taxa de 6,01691358% a.m. 128,3318519% a.a. b) condenar a ré a restituir, de forma simples, o valor PAGO a maior, devidamente atualizado pelo índice INPC, desde o pagamento indevido, e com juros de 1% ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento.
Estando a parte autora inadimplente perante a ré, faculto a compensação dos créditos.
Dada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes, na proporção de 50% para a parte ré e 50% à parte autora, ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, tendo sido considerados zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelos advogados, bem como local de prestação do serviço e natureza e importância da causa, observado o contido no artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, quando cabível. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 5.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 6.
Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 6.1.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 6.2 Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 6.3.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos serão realizados direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). 7.
Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
15/12/2021 00:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/11/2021 16:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/10/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
25/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/09/2021 15:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/08/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
24/08/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/08/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002380-69.2021.8.16.0153 DECISÃO 1- Recebo a petição inicial. 2- Não há pedido de tutela de urgência. 3- A parte autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação na petição inicial (seq.1.1). Quanto à Audiência de Conciliação, importante considerar os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabendo ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do NCPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Logo, vislumbro a possibilidade de dispensa, por ora, da realização da audiência e conciliação inaugural no presente caso. Isso porque, além da manifestação expressa da parte autora quanto ao desinteresse na realização da audiência de conciliação, conforme informação obtidas pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, a pauta de audiências de conciliação já se encontra preenchida até julho de 2022. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, desde que competentes para tanto. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Deixo, portanto, de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se no caso dos presentes autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 4- Cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (trinta) dias, cujo o termo inicial a data prevista no art. 231 do NCPC (art. 335, III, do NCPC). 5- Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 6- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7- Com fundamento no art.99, §2º, do CPC 2015, defiro a gratuidade da justiça à autora. 8- Cópia da presente decisão servirá como mandado. 9- Diligências necessárias.
Intimem-se. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente.
Daniela Fernandes de Oliveira Magistrada -
07/07/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 14:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2021 11:51
Recebidos os autos
-
29/06/2021 11:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/06/2021 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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