TJPR - 0031787-52.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/08/2025 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/08/2025 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/07/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 22:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/02/2025 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2025 11:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/02/2025 21:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/02/2025 13:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2025 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/02/2025 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2024 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/11/2024 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/11/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/11/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/11/2024 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 05:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 05:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 05:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 05:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/11/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/11/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 14:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/11/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 23:17
OUTRAS DECISÕES
-
16/07/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/06/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 08:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/06/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/05/2024 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2024 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2024 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/02/2024 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/02/2024 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 02:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 10:55
NOMEADO PERITO
-
05/10/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADRIANA SANTOS MONTEIRO LEITE DA SILVA
-
03/10/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/09/2023 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2023 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 04:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 12:32
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
28/04/2023 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/04/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2023 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 12:17
OUTRAS DECISÕES
-
07/12/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 20:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 04:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 20:20
OUTRAS DECISÕES
-
02/08/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 03:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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06/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0031787-52.2021.8.16.0014 DECISÃO SANEADORA 1.
Preliminares e Saneamento. 1.1.
Prescrição.
O réu sustentou a ocorrência de prescrição trienal, sob o argumento de que deve ser aplicado ao caso o art. 206, §3º, incisos IV do Código Civil (CC).
Contudo, a parte autora não pretende o ressarcimento de enriquecimento sem causa, tampouco a reparação de danos decorrentes do contrato.
Em verdade, a demanda visa à repetição de indébito em razão de supostas cláusulas nulas e abusivas, cujo prazo prescricional é de dez anos (CC, art. 205), não sendo, portanto, de se aplicar a regra prevista no o art. 206, §3º, incisos IV e V do Código Civil, porquanto incompatível com a situação fática subjacente.
Assim, considerando que a relação jurídica firmada entre as partes é de trato sucessivo, afinal, as tarifas bancárias são cobradas mensalmente enquanto permanecer ativa a conta do autor, tendo este requerido a restituição das tarifas dos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação, verifica-se a não ocorrência do prazo prescricional. 1.2.
Saneamento Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas outas questões preliminares e que inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, 1 razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 2.
Delimitação das Questões de Fato e de Direito.
Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão do mérito: a) legalidade da cobrança de tarifa de pacote de conta e seguro cartão existente entre as partes; b) restituição de valores eventualmente pagos de forma indevida; c) eventuais danos causados ao autor na extensão moral. 3.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor Versando a presente demanda sobre contrato de prestação de serviço de natureza bancária, se faz imperiosa a assunção do negócio firmado entre as partes litigantes como uma relação de consumo e, porquanto isto, a sua sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por determinação expressa do artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal.
Como se sabe, incidem as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor nos contratos firmados pelas instituições financeiras, como ocorre no caso dos autos, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por isso, qualquer aspecto do contrato em análise que esteja em desacordo com as disposições do CDC, será passível de revisão a fim de ser restabelecido o equilíbrio contratual (CC, art. 421). 4.
Inversão do Ônus da Prova. 2 O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, como regra, o ônus da prova incumbe a quem alega.
Isto é, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cumpre a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Em casos excepcionais, porém, pode ser atribuído a uma das partes o ônus de provar algo, mesmo quando a alegação tenha sido feita pela parte contrária (inversão do ônus da prova).
Neste contexto, considerando o requerimento da parte autora de inversão do ônus da prova, verifica-se que o momento mais oportuno para distribuição é a fase de saneamento, sobretudo para evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento.
Passa-se, pois, a seu exame.
O consumidor possui direito à inversão do ônus da prova, como forma de lhe assegurar o efetivo acesso à justiça e à concretização do princípio da igualdade, nos casos em que comprovar a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência técnica (ou de informação), jurídica ou econômica (CDC, art. 6º inc.
VIII), bem como quando não dispuser das mesmas condições do fornecedor para comprovar as alegações que fizer em juízo.
Atenta a tais aspectos, observa-se que, no caso, a verossimilhança das alegações do consumidor decorre da alta probabilidade de lhe assistir razão, quando destaca as abusividades que lhe teriam sido imputadas, conforme documentos decorrentes da relação jurídica firmada entre as partes (evento 18.10).
Por outro lado, verifica-se a hipossuficiência do consumidor, sobretudo técnica, porquanto não dispõe de instrumental, experiência e “Know-how” na área de contratos bancários, o que evidencia sua elevada dificuldade em se desincumbir do ônus de provar o controvertido.
Nessas condições, presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, inc.
VIII), inverto o ônus da prova quanto ao seguinte ponto controvertido - legalidade da cobrança de tarifa de pacote de conta e seguro cartão existente entre as partes, cabendo ao Banco réu provar a legalidade da 3 cláusula contratual; sob pena de, não o fazendo, arcar com as consequências processuais.
Vale anotar, ainda, que a decisão judicial que inverte o ônus da prova não impõe o ônus financeiro para esta ou àquela parte no sentido de custear a realização de determinada a prova.
Impõe somente o ônus de provar algo.
De consequência, cabe ao destinatário deste ônus aquilatar seu interesse jurídico e econômico em produzir referida prova ou, se preferir, aceitar os efeitos processuais de sua omissão. 5.
Ante o exposto, intimem-se as partes, a fim de tomarem ciência desta decisão (CPC, arts. 1.003, §5º e 1.015, inc.
XI), bem como esclarecerem expressamente se têm interesse na produção de provas, indicando- as, taxativamente, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 4 -
23/02/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/01/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - Celular: (43) 9994-3428 - E-mail: [email protected] Processo: 0031787-52.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARIA DO CARMO DUTRA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1 - Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, relacionando-as com clareza à respectiva finalidade, no prazo comum de quinze dias. 2 - Havendo interesse na produção de provas, volte o feito concluso para saneamento. 3 - Findo o prazo sem manifestação ou não havendo interesse na produção de provas, volte o feito concluso para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. 4 - Intimem-se.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
19/11/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 16:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/09/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2021 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031787-52.2021.8.16.0014 Processo: 0031787-52.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARIA DO CARMO DUTRA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. MCLCCJG - Citação Comum: Defiro gratuidade processual solicitada.
Cite-se para audiência de conciliação e ou mediação via CEJUSC (NCPC, artigo 165), observando-se antecedência mínima de 20 dias da audiência designada para efetivação da citação dos réus, nos termos do que dispõe o artigo 334 do NCPC.
Frustrada a conciliação, mediação ou se todas as partes protocolarem manifestação que dispensam tal etapa, prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o artigo 335 do NCPC.
Eventualmente se a estrutura do CEJUSC não gozar de capacidade efetiva para dar vazão ao número de conciliações e mediações geradas pelo rito do NCPC ( e porque não é recomendável ao magistrado presidir a audiência**), certifique-se ou junte-se cópia do ofício respectivo autorizando-se, daí, em caráter supletivo: Cite-se a parte requerida, por carta com AR (salvo, nas hipóteses dos incisos do artigo 247 do CPC 2015), para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC).
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça.
III) Da impugnação à contestação Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Consigno que em se tratando de hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal o Ministério Público para participação de todas as etapas do processo, inclusive, etapa de conciliação e mediação. ** “...pelo princípio da confidencialidade, não há como ser conciliador o magistrado que julgará o caso se restar infrutífera a tentativa consensual.” WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno.
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed.
Revista dos Tribunais, 2015, p. 530.
Sobre o dever de confidencialidade, observa Guilherme Rizzo Amaral (2.015: p. 255) que não se trata primordialmente de proteger dados confidenciais das partes, mas de estabelecer incomunicabilidade entre os procedimentos de mediação ou conciliação e o processo contencioso, impedindo-se que uma das partes utilize, no segundo, declarações do adversário feitas no primeiro, para que se maximizem os resultados na tentativa de composição amigável do litígio.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
07/07/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 07:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 14:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2021 06:44
Conclusos para despacho
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24/06/2021 19:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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24/06/2021 17:28
Recebidos os autos
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24/06/2021 17:28
Distribuído por sorteio
-
24/06/2021 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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