TJPR - 0001040-86.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/01/2024 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2024 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
17/01/2024 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 09:42
Recebidos os autos
-
07/11/2023 09:42
Juntada de CUSTAS
-
07/11/2023 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2023 17:23
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
03/08/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MAYKON DE MELLO
-
23/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 19:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/03/2023 15:23
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/03/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 21:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2023 21:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2023 21:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/03/2023 21:24
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/02/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
29/09/2022 17:33
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
29/09/2022 17:33
Baixa Definitiva
-
29/09/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/02/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:42
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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01/02/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 09:20
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
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28/01/2022 14:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/01/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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16/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 10:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
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05/11/2021 10:54
Pedido de inclusão em pauta
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05/11/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
19/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:53
Conclusos para despacho INICIAL
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08/10/2021 16:53
Recebidos os autos
-
08/10/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/10/2021 16:53
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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08/10/2021 16:52
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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08/10/2021 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/10/2021 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/08/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/07/2021 23:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0001040-86.2020.8.16.0004 Autor: MAYKON DE MELLO Réu: ESTADO DO PARANÁ S E N T E N Ç A Vistos, et cetera.
I – RELATÓRIO MAYKON DE MELLO, acostando documentos à inicial, propôs “ação ordinária” em face ESTADO DO PARANÁ.
Em síntese, narrou que concorreu no certame para provimento no cargo de cadete da Polícia Militar do Estado do Paraná, de edital n.º 01 CADETE PMPR-2020, e teve sucesso nas fases do concurso, mas foi considerado inapto na etapa de avaliação psicológica por não atingir o resultado esperado no quesito da fluência vocabular adequada.
Alegou ter interposto recurso, mas não obteve o provimento, reputando este ato ilegal porque apresentou parecer de psicóloga contratada que atestou sua aptidão, concluindo ter havido erro na sua avaliação.
Pediu, inclusive mediante tutela provisória, que seja submetido a novo exame psicológico e atribuiu à causa o valor de R$ 84.839,40.
Indeferida a tutela provisória, o autor comunicou a interposição de agravo de instrumento e, em seguida, desistiu da demanda – sequências n.º 8.1, 15.1. e 16.1.
Citado, o ESTADO DO PARANÁ contestou os pedidos iniciais – sequência n.º 17.1.
Em resumo, defendeu que os fundamentos da petição inicial não têm o condão de apresentar invalidade da avaliação psicológica promovida no certame, pugnando pela declaração de improcedência.
O autor se retratou da desistência formulada anteriormente e replicou a contestação – sequência n.º 22.1.
Concordância do réu sobre a desistência – sequência n.º 23.1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Ao especificar as provas, o autor alegou que “todos os outros candidatos que procuraram a tutela jurisdicional diante da ilegalidade ocorrida na correção da avaliação psicológica, tiveram a oportunidade de realizar novos testes de acordo com o previsto no Edital e foram considerados aptos”, enquanto o réu pugnou pelo imediato julgamento – sequência n.º 29.
O Ministério Público deixou de opinar – sequência n.º 42.1. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, registre-se que a desistência inicialmente apresentada na sequência 16.1 foi objeto de retratação antes de ser homologada.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que, por se tratar de ato que exige homologação para emanar efeitos, até o provimento jurisdicional é possível a retratação: “[d]iversamente de outras declarações unilaterais expendidas pelas partes no curso do processo, o pedido de desistência da ação somente produz efeitos a partir da correlata homologação judicial, nos termos do parágrafo único do artigo 158 do Código de Processo Civil.
Assim, correta é a compreensão de que, enquanto não homologado o pedido de desistência, possível à parte empreender sua retratação ou retificação” (AgInt no REsp 1676883/PA, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 06/11/2018) Portanto, não há óbice para análise do pedido inicial.
No mérito, conforme relatado, o autor busca controlar ato exarado pela banca revisora de avaliação psicológica instaurada no concurso público para provimento no cargo de cadete policial militar, de edital n.º 001/2020, atacando o motivo e a forma do ato impugnado, que estaria em desacordo com o item 12.6 do edital convocatório.
Para embasar sua alegação inicial, trouxe parecer psicológico particular no sentido de que “o manual técnico da bateria TSP exige o uso de tabelas diferenciadas [...] cumprindo o manual técnico e usando as tabelas apropriadas, o candidato está relacionado à dimensão exigida e assim considerado apto na avaliação psicológica”.
Por sua vez, o réu defendeu a higidez da avaliação.
Esclarecida a demanda, tem-se que a razão não assiste ao autor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Desde logo, frise-se que não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito da decisão administrativa mediante avaliação da correção de provas ou seus critérios utilizados, substituindo a banca examinadora e realizando nova avaliação de candidato, conforme já esclarecido na decisão que indeferiu a tutela provisória fundamentada em julgamento do Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido” (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26- 06-2015 PUBLIC 29-06-2015) (grifou-se).
A fase objeto de discussão desta demanda, de caráter eliminatório, é a do item 12 e seus subitens do edital de abertura, que atribuem à banca examinadora a prerrogativa de adotar os métodos, técnicas e instrumentos empregados na avaliação psicológica para seleção dos candidatos de acordo com os aspectos cognitivos previstos no perfil profissiográfico do cargo pretendido, entre eles a fluência vocabular – item 12.6 do edital de abertura e alínea “g”, do item 1.1.3 do anexo II, sequência 1.6.
No que concerne aos vícios alegados inicialmente, tem-se que o julgamento da banca revisora, com incumbência recursal prevista no item 12.15 do edital de abertura, foi esclarecedor ao rechaçar pontualmente a argumentação repetida na petição inicial no sentido de que haveria falha no procedimento da avaliação: “A parecerista comete um erro ao analisar as tabelas ‘Tabela A.3 e a Tabela A.5 indicando que o candidato atingiu a dimensão médio.
Analisando essas tabelas citadas pela parecerista o candidato enquadra-se na dimensão MÉDIO INFERIOR e não médio como relatado.
Outro ponto importante omitido pela parecerista que na página 55 do manual do teste, o último parágrafo diz o seguinte: ‘AS CLASSIFICAÇÕES DOS PERCENTIS PARA FINS DE INTERPRETAÇÃO SÃO APRESENTADAS NAS TABELAS (A1 a A9)”, desta forma a banca utilizou a Tabela da Amostra Geral A.9 (dentro das tabelas indicadas para uso e interpretação do presente instrumento, ou PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central seja, apresenta fluência vocabular abaixo da média populacional.
Esclareço, ainda, que a banca usou a tabela apropriada e ainda, em data de 12/02/2020 esta banca revisora, entrou em contato telefônico com os autores dos instrumentos e os autores informaram que a tabela A.9 está adequada ao uso e que não há nenhuma obrigatoriedade de seguir a análise da parecerista.
Por fim, a parecerista não embasa suas argumentações em nenhuma fonte técnico-científica confiável somente utiliza-se de afirmações e convicções próprias repletas de achismos contrariando a Resolução CFP-06/2019” – páginas 17/18 de sequência n.º 1.8.
Do julgamento administrativo ficou registrado que o parecer foi apresentado em desacordo com o art. 14 da Resolução CFP n.º 06/2019, e toda a fundamentação oriunda do parecer particular foi minuciosamente analisada, compreendendo o aspectos formal e de mérito da avaliação e seus respectivos instrumentos.
Ainda sobre o procedimento da avaliação, somente na réplica a parte autora se insurgiu contra o contato telefônico feito pela banca examinadora aos autores dos instrumentos de avaliação psicológica.
De qualquer sorte, dito evento não desvela vício no ato administrativo, mas demonstra cumprimento do dever de diligência do examinador em responder a contento o recurso administrativo.
Sobre o motivo do ato impugnado, ao fim e ao cabo o autor substituir a avaliação oficial por seu parecer particular.
No entanto, em se tratando de concurso público, a competência para cumprimento de suas fases decorre do edital e ela é atribuída à banca examinadora formada por psicólogos, civis e/ou militares no caso destes autos – item 12.1 do instrumento convocatório.
Como já tratado na oportunidade em que se indeferiu a tutela provisória, o fundamento jurídico trazido na inicial não tem o condão de desconstituir a presunção de legitimidade da avaliação psicológica e do desprovimento do recurso administrativo, sobretudo porque o parecer particular não é apto para substituir aquela avaliação promovida no certame, tampouco para reproduzir as condições, os critérios, o contexto e a data avaliação oficial.
Em última análise, eventual hipótese de acolhimento do parecer particular afrontaria a isonomia entre candidatos, princípio basilar do concurso público, que compreende a necessidade de se estabelecer critérios de avaliação com paridade entre todos os concorrentes.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central “[...] d) Além disso, destaca-se que os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar supostas ilegalidade na desclassificação do Apelante, não havendo indícios de falta de fundamentação ou adoção de critérios impróprios no exame psicológico. e) Por fim, avaliação psicológica, cujos critérios se desconhece, realizada em data e contexto distintos à realizada no Concurso Público, não se presta para substituir a Avaliação Psicológica oficial do certame. segundo grau [...] (TJPR - 5ª C.Cível - 0002937-28.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 12.12.2017) Não há, portanto, vício na forma ou no motivo do ato administrativo impugnado, tendo em vista sua robusta fundamentação, a inexistência de falha no procedimento e a impossibilidade de se substituir o parecer particular pela avaliação psicológica oficial, frise-se, regularmente promovida.
Enfim, diante deste quadro, só resta a declaração de improcedência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com exame do seu mérito para declarar a improcedência do pedido inicial Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e ao custeio dos honorários devidos à procuradoria do réu, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado desde a propositura pelo IPCA-E com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês contados do trânsito em julgado, devendo ser observada a condição suspensiva oriunda da gratuidade da justiça – Súmula STJ n.º 14, art. 406 do Código Civil e art. 85, §3, I do Código de Processo Civil Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
07/07/2021 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 09:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2021 19:29
Recebidos os autos
-
22/02/2021 19:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MAYKON DE MELLO
-
25/01/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2020 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 20:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2020 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:46
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/11/2020 14:15
Recebidos os autos
-
09/11/2020 14:15
TRANSITADO EM JULGADO
-
09/11/2020 14:15
Baixa Definitiva
-
09/11/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2020 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 10:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2020 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2020 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 09:09
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 16:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/04/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
30/04/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
22/04/2020 17:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/04/2020 11:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/04/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 12:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2020 12:26
Distribuído por sorteio
-
17/04/2020 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2020 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/03/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 14:16
Recebidos os autos
-
20/03/2020 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/03/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/03/2020 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2020 13:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/03/2020 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2020 13:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
18/03/2020 12:44
Recebidos os autos
-
18/03/2020 12:44
Distribuído por sorteio
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17/03/2020 23:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/03/2020 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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