TJPR - 0007870-05.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2022 15:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 16:00
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01/09/2022 17:48
Pedido de inclusão em pauta
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01/09/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 14:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/08/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 14:49
Recebidos os autos
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05/07/2022 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/07/2022 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/07/2022 17:07
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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09/06/2022 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 13:09
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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09/06/2022 13:09
Conclusos para despacho INICIAL
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09/06/2022 13:09
Recebidos os autos
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09/06/2022 13:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/06/2022 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2022 12:49
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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09/06/2022 09:51
Declarada incompetência
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08/06/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 17:28
Conclusos para despacho INICIAL
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07/06/2022 17:28
Recebidos os autos
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07/06/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/06/2022 17:28
Distribuído por sorteio
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07/06/2022 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/06/2022 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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02/05/2022 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2022 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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23/02/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n. 0007870-05.2019.8.16.0004 Vistos, et cetera.
A autora apresentou embargos de declaração (seq. 81.1), alegando haver omissão na sentença (seq. 71.1), pois não teria considerado que o longo tempo decorrido do ato da aposentadoria até a revisão impediria a modificação dos proventos recebidos pela autora. É o breve relatório.
In casu, não houve qualquer omissão, mas apenas uma decisão no sentido contrário ao que deseja a autora.
A sentença foi clara e objetiva no entendimento de que não há qualquer impedimento para a revisão do ato da aposentadoria concedida à autora, eis que flagrantemente inconstitucional, inexistindo lapso temporal apto a justificar a manutenção do recebimento de proventos acima do realmente devido à servidora aposentada.
Discordando a autora acerca do conteúdo da decisão, e pretendendo sua reforma, deve apresentar recurso com aptidão para tal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
27/01/2022 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/01/2022 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/10/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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17/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/10/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/10/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 19:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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22/07/2021 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0007870-05.2019.8.16.0004 Autor: DIMITRYA PIRIH MARANHÃO Réus: PARANAPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ S E N T E N Ç A Vistos, et cetera.
I – Relatório DIMITRYA PIRIH MARANHÃO, acostando documentos à inicial, propôs ação anulatória e de cobrança, com pedido de antecipação de tutela, em face do PARANAPREVIDÊNCIA e do ESTADO DO PARANÁ.
A autora narrou que ocupava o cargo de consultora da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e que, em 2003, foi promovida por merecimento ao posto de procuradora da Casa, vindo a se aposentar em 2004 (cf. o provimento da Comissão Executiva da ALEP nº 314/2004).
Seguiu contando que dez anos após a concessão da aposentadoria, o ato que lhe concedeu o benefício previdenciário foi objeto de revisão pelo Tribunal de Contas do Estado, que anulou sua promoção ao cargo de procuradora, ensejando a diminuição de seus proventos.
Argumentou que o ato é ilegal em virtude da decadência e da prescrição (aludindo, para tanto, ao Decreto n.º 20.910/1932 e à Lei n.º 9.784/1999, respectivamente), bem como em razão de violação ao princípio do contraditório, uma vez que o Tribunal de Contas não lhe oportunizou se defender no procedimento administrativo.
Ainda, evocou o princípio da segurança jurídica e sustentou que embora a investidura em cargo público seja condicionada à prévia aprovação em concurso, tal exigência não existe em se tratando de promoção.
Requereu a concessão de antecipação de tutela para que fossem restabelecidos seus proventos em conformidade com o cargo de procuradora e a conversão da liminar em definitiva quando da prolação da sentença, bem como a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central condenação dos réus a “restituir os proventos não quitados em tempo”.
Atribuiu o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) à causa.
Sobreveio, então, a decisão de seq. 17, que indeferiu o pedido de tutela provisória.
Na oportunidade, restou consignado que “a promoção da autora do cargo de Consultora Legislativa para o de Procuradora, ambos da Assembleia Legislativa, pertencentes a carreiras diversas, ocorrida em 2003 e por força das Leis Estaduais n.º 7.784/1983 e 8.425/1986, é absolutamente inconstitucional” e que “constatada a inconstitucionalidade flagrante, inexiste prazo decadencial para a revisão, já que entendimento diverso subverte a supremacia da Constituição”.
Além disso, restou divulgado que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, apreciando caso análogo, assentou que o exercício do poder de tutela administrativo contra ato inconstitucional não encontra óbice na decadência, já que tal vício não se convalida com o tempo.
Aclarou-se à autora, ainda, que o “ato inconstitucional concessivo da aposentadoria pelo Tribunal de Contas (...) prescinde do contraditório e da ampla defesa” e que a garantia da irredutibilidade de vencimentos “somente alcança aqueles que foram concedidos de acordo com a Constituição da República”.
Devidamente citados os réus, a PARANAPREVIDÊNCIA apresentou contestação à inicial (seq. 35), quando impugnou, preliminarmente, o valor atribuído à causa pela autora, já que o proveito econômico almejado é de R$ 200.982,06.
Quanto ao mérito, defendeu, em apertada síntese, que a promoção da autora derivou de ato inconstitucional, ilegalidade que não pode ser convalida segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há que se falar de decadência contra a Administração no caso em tela.
Nesse sentido, fez menção a vários julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Em seguida, o ESTADO DO PARANÁ também apresentou contestação ao feito (seq. 37), igualmente indicando a inconstitucionalidade da transposição de cargos vivenciada pela autora, já que não pertencentes à mesma carreira.
A autora apresentou réplica na seq. 41, quando reiterou que a Administração deve respeitar o prazo decadencial de cinco anos e mencionou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.553/RS.
Intimadas as partes acerca da produção de provas, todas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (seq. 47, 50 e 51).
Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervir no feito (seq. 56).
Então, as partes foram intimadas acerca de eventual incidência da tese consagrada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.553, o leading case do Tema 455 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, no caso em tela, o que fizeram através das petições de seq. 66, 67 e 68.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Finalmente, os autos vieram conclusos para a prolação da sentença. É o relatório.
II – Fundamentação 2.1.
Preliminarmente: valor da causa Prospera a tese preliminar de impugnação do valor da causa suscitada pelo réu PARANAPREVIDÊNCIA, uma vez que a quantia almejada pela autora por meio do provimento jurisdicional – a diferença entre os proventos de aposentadoria de Consultor Legislativo e Procurador da ALEP atinente aos meses de julho de 2019, quando passou a perceber proventos conforme o cargo de Consultor Legislativo, e novembro de 2019, data da propositura da demanda, somada a uma prestação vincenda anual – é de R$ 200.982,06. É que o Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
Como se vê, o valor da causa deve considerar as prestações vencidas (no caso em tela, a diferença entre os proventos devidos a Procurador e Consultor Legislativo aposentado (que é de R$ 11.165,67, cf. holerites de seq. 1.9) multiplicada por cinco (julho a novembro), e as prestações vincendas, representadas pelo total a ser auferido pela autora dentro de um ano.
Além disso, como a autora sequer explicou a razão de ter atribuído o valor de R$ 75.000,00 à causa – bem como se quedou silente perante a tese preliminar suscitada pelo réu PARANAPREVIDÊNCIA – e em vista da manifesta discrepância entre este valor e o proveito econômico almejado, segundo as regras do CPC, se faz PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central mister a alteração ex officio do valor da causa para R$ 200.982,06 (duzentos mil, novecentos e oitenta e dois reais e seis centavos). 2.2.
Mérito Conforme já apontado na decisão de seq. 17.1, a “promoção” da autora, que ocupava o cargo de Consultora Legislativa da ALEP, ao posto de Procuradora daquela Casa se afigura ato manifestamente inconstitucional, eis que ocorrido sob a égide da Carta de 1988, que impõe que a investidura em cargo público deve ser precedida de aprovação em concurso público, e que os cargos que ocupou não integram a mesma carreira, razão pela qual sequer há que se falar, na verdade, em ‘promoção por merecimento’ – o que houve foi transposição, que é vedado.
E, como também asseverado na decisão de seq. 17.1, atos inconstitucionais não podem ser convalidados pelo decurso do tempo: “MANDADO DE SEGURANÇA.
ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ.
PROMOÇÃO.
CONSULTOR LEGISLATIVO PARA PROCURADOR LEGISLATIVO.
PREVISÃO DA LEI ESTADUAL Nº 8.425/1986.
ADMISSIBILIDADE SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO DE 1967.
CF/88 QUE VEDA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO SEM CONCURSO (ART. 37, II).
SÚMULA VINCULANTE Nº 43/STF.
PROMOÇÃO DO IMPETRANTE APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
NORMA ESTADUAL NÃO RECEPCIONADA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO QUE PROMOVEU O ENQUADRAMENTO.
PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99.
INAPLICABILIDADE EM FACE DE ATO INCONSTITUCIONAL.
VÍCIO QUE NÃO SE CONVALIDA COM O DECURSO DO TEMPO.
POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL, FINCADOS NO ENTENDIMENTO DO STF.
DECADÊNCIA AFASTADA.
SEGURANÇA DENEGADA” (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 1161572-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto - Rel.
Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - Por maioria - J. 21.03.2016). [Grifou-se].
Ademais, a autora sequer demonstra esforço em negar que sua investidura no posto de Procuradora da ALEP deriva de ato manifestamente inconstitucional, mas defende que decaiu o direito da Administração de exercitar seu poder de autotutela para revisar seus proventos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Dessa forma, sustenta que seu direito é respaldado pela tese acolhida pelos ministros do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário 636.553/RS.
Sem razão, todavia.
O referido julgamento, que guarda relação com o Tema 455 de Repercussão Geral do STF, consagrou a tese de que “estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas” [grifou-se].
Aqui, impende esclarecer que a concessão do benefício à autora, ocorrida em 2004 e registrada pelo Tribunal de Contas do Estado por força de acórdão publicado no ano seguinte, consubstancia o ato de concessão inicial da aposentadoria, que foi objeto de procedimento de revisão deflagrado pela procuradoria da própria ALEP em 2014 (cf. seq. 1.6, p. 142 da remuneração eletrônica).
Então, o processo de revisão foi levado ao conhecimento do TCE/PR em 05/02/2016 (cf. termo de redistribuição nº 100/16 - seq. 1.6, p. 148 da numeração eletrônica).
Seguido o devido trâmite legal, houve a publicação do Ato da Comissão Executiva da ALEP nº 159/2018, readequando o benefício conforme os rendimentos da função de Analista Legislativo (atual nomenclatura para Consultor Legislativo), e, por fim, a medida foi registrada no ato de aposentadoria da autora pelo TCE/PR em junho de 2019 pelo acórdão nº 1659/19 – seq. 1.8, p. 292 a 303 da numeração eletrônica.
Desse modo, tem-se que mesmo que se analise o caso em tela sob a luz da tese evocada pela autora, não existe óbice para o exercício do poder-dever de autotutela da Administração que culminou no reenquadramento de sua aposentadoria, eis que, como visto, não transcorreram cinco anos entre a chegada ao TCE do processo de revisão do benefício (fevereiro de 2016) e o registro da medida de reenquadramento (junho de 2019).
Evidentemente, o prazo de 5 anos que importa para o deslinde desse feito não começou a transcorrer em 2004, como defende a autora, dado que o que se apurava, então, era o ato inicial de concessão da aposentadoria, enquanto cinge a presente controvérsia a reforma do benefício, questão que só chegou ao TCE/PR em 2016, como indicado.
Além disso, a Suprema Corte, também no julgamento do RE 636.553/RS, assentou que a apreciação pelos tribunais de contas da legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões representa mero ato administrativo que não diz respeito a litígio ou acusação, pelo que não se faz necessário o contraditório.
De resto, não se pode olvidar do entendimento tomado pela citada Corte Suprema no sentido de que situações flagrantemente inconstitucionais não são convalidadas pelo decurso do tempo, tornando perene o prazo para o necessário PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central controle.
Referido entendimento, mudando o que deve ser mudado, se aplica no caso dos autos: “3.
O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o atendimento das exigências prescritas no seu art. 236.
Nesse sentido: MS 28.279 DF, Min.
ELLEN GRACIE, DJe 29.04.2011 (‘Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal’); MS 28.371-AgRg, Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJ 27.02.13 (‘a regra de decadência é inaplicável ao controle administrativo feito pelo Conselho Nacional de Justiça nos casos em que a delegação notarial ocorreu após a promulgação da Constituição de 1988, sem anterior aprovação em concurso público de provas’; e MS 28.273, Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21.02.2013 (‘o exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999’)”(MS 27909 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015).
Portanto, só resta declarar a improcedência dos pedidos iniciais.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Além disso, condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários no importe de 10% do valor retificado da causa aos advogados dos réus (5% para cada procuradoria).
Esse valor deve ser atualizado desde a propositura pelo IPCA- E/IBGE, conforme determina a Súmula do STJ nº 14, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado – art. 406 do Código Civil.
Anote-se a mudança no valor da causa, conforme a fundamentação do item 2.1 supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
07/07/2021 07:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 07:20
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 17:19
Alterado o assunto processual
-
16/06/2021 14:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/06/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
03/05/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:06
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/01/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/10/2020 14:30
Recebidos os autos
-
29/10/2020 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2020 17:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/08/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
05/08/2020 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/08/2020 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 09:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/05/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 10:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2020 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
05/02/2020 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2019 00:00
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DIMITRYA PIRIH MARANHÃO
-
04/12/2019 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/12/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/11/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 13:01
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 12:54
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2019 14:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/11/2019 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2019 12:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 17:56
Recebidos os autos
-
01/11/2019 17:56
Distribuído por sorteio
-
01/11/2019 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2019 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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