TJPR - 0005018-71.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 09:30
Recebidos os autos
-
17/03/2025 09:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/03/2025 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2025 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2024 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 17:52
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/06/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 10:34
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 00:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/02/2024 00:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2023
-
27/10/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/09/2023 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/09/2023 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2023 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/04/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/03/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/02/2023 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/02/2023 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 09:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 13:35
Recebidos os autos
-
21/07/2022 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/07/2022 16:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 13:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
20/07/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2022 16:42
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:42
Baixa Definitiva
-
28/06/2022 16:41
Processo Reativado
-
28/06/2022 11:52
Recebidos os autos
-
28/06/2022 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/05/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/05/2022 14:05
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
12/05/2022 14:05
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:21
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:21
Juntada de CIÊNCIA
-
23/03/2022 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 12:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2022 12:50
Sentença CONFIRMADA
-
17/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 22:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
06/12/2021 16:11
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 00:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/12/2021 12:32
Recebidos os autos
-
04/12/2021 12:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2021 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005018-71.2020.8.16.0004 Recurso: 0005018-71.2020.8.16.0004 Classe Processual: Remessa Necessária Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Autor(s): Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Réu(s): I – Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
II – Após, voltem conclusos.
Curitiba, 30 de novembro de 2021. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator -
30/11/2021 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/11/2021 15:58
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2021 15:58
Distribuído por sorteio
-
30/11/2021 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 20:14
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 20:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/10/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005018-71.2020.8.16.0004
Vistos.
Sobre a notícia de descumprimento da segurança, manifeste-se o Estado do Paraná em 15 dias.
Sem prejuízo do acima determinado, decorrido o prazo recursal, interposto ou não apelação, encaminhe-se à Instância Superior para o reexame necessário.
Intimem-se. Curitiba, 13 de setembro de 2021 Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
13/09/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 20:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/07/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0005018-71.2020.8.16.0004 Impetrante: ROSELI DO ROCIO CARVALHO Autoridade Coatora: INSPETOR REGIONAL DE ARRECADAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL S E N T E N Ç A Vistos, et cetera.
I – Relatório ROSELI DO ROCIO CARVALHO, acostando documentos à inicial, impetrou “mandado de segurança” contra ato praticado pelo Inspetor Regional de Arrecadação do Estado do Paraná.
Em suma, narrou que é pessoa com deficiência na forma de “amputação”, ante a submissão aos procedimentos de “mastectomia, setorectomia com retirada de linfonodo axilar, quimioterapia e radioterapia” para tratamento de neoplasia maligna mamária bilateral, razão pela qual ostenta observações em sua CNH no sentido de ser obrigada a conduzir veículos adaptados com transmissão automática e direção hidráulica.
Alegou que requereu e obteve a isenção de IPI e ICMS na aquisição do veículo CITROEN/C4 CACTUS 1.6, automático, preto, placa BEL-7H43, renavam n.º *12.***.*40-05, mas a autoridade coatora lhe negou a isenção do IPVA “no parecer e despacho de nº 4225/2020”, sob o fundamento de que o pedido estaria em desconformidade com a legislação, que exige a presença da deficiência física e o comprometimento da função física para fruição do direito.
Argumentou que se enquadra como destinatária da isenção e que já foi submetida a exame por Junta Médica Especial que concluiu pela existência de deficiência física.
Diante dessas considerações, pediu a concessão da segurança a fim de que a autoridade coatora seja compelida a fornecer a isenção do IPVA, inclusive liminarmente.
Concedida a tutela provisória, suspendendo a exigibilidade do IPVA referente ao veículo da impetrante, na sequência n.º 9.
O Estado do Paraná requereu seu ingresso na demanda – sequência n.º 21.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações, na sequência n.º 27.5, alegando que: (i) a legislação tributária não prevê a isenção para a condição específica da impetrante, qual seja a amputação de membro em decorrência da neoplasia maligna na mama; (ii) para a concessão da isenção a lei prevê como requisito que a deficiência física seja grave, não podendo a legislação ser interpretada de forma extensiva; (iii) a lei que isenta o IPI é definida para outros tipos de deficiência que não estão inseridas na legislação do IPVA; (iv) o laudo médico emitido pelo órgão de trânsito não descreve uma pessoa com deficiência física, mas tão somente que a impetrante foi submetida a um tratamento cirúrgico de mastectomia, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central situação ineficiente para cumprir o determinado na norma para o reconhecimento do benefício e (v) conforme as informações prestadas pelo DETRAN/PR (protocolo n. 16.119.444.-1), o laudo somente foi emitido por força legal e a pedido da própria impetrante para adaptação do veículo.
Por fim, requereu a denegação da segurança ante a inexistência de prova da deficiência física ou comprometimento da função física que não atende os requisitos legais para obter a isenção do IPVA.
A impetrante requereu que a isenção concedida liminarmente fosse adicionada aos sistemas do DETRAN/PR, que foi indeferido pela decisão de sequência n.º 30.
Reiterado o pedido de exclusão da cobrança do IPVA dos sistemas legais estaduais, o Estado do Paraná foi intimado, anexando aos autos informações prestadas pelo DETRAN/PR, que afirmaram que é necessário o lançamento do referido no sistema, mesmo que sua cobrança esteja suspensa por decisão judicial, e que isso não acarreta prejuízo para a impetrante, especialmente no que tange à fiscalização e eventual apreensão do veículo – sequência n.º 46.
O Ministério Público deixou de opinar – sequência n.º 49.
A impetrante requereu a “exclusão” das custas de sequência n.º 43, todavia, efetuou o pagamento na sequência n.º 58.
Os autos vieram conclusos para a prolação da sentença. É o relatório.
II – Fundamentação A impetrante sustentou que foi submetida a procedimento de “mastectomia e linfadenectomia axilar” para tratamento de neoplasia maligna mamária – CID – Código Internacional de Doenças C50, sendo necessário acompanhamento médico contínuo e tratamento clínico para amenizar as constantes dores que lhe acomete, o que foi devidamente comprovado pelos documentos de sequências n.º 1.5 e 1.6, e que, ao requerer a isenção do IPVA, as autoridades coatoras teriam indeferido o pedido sob o fundamento seguinte: “O benefício só pode ser concedido caso a moléstia do beneficiário altere um ou mais segmentos do corpo humano e esteja no rol das doenças expressamente especificadas no dispositivo legal. [...] A realização da cirurgia de mastectomia, entretanto, não gera per si, o direito ao benefício.
Isso só ocorreria se, decorrente dessa cirurgia, sobreviesse algum tipo de sequela limitadora que pudesse ser enquadrada em uma das doenças transcritas.
Entretanto, o laudo médico emitido pelo órgão de trânsito não descreve uma pessoa com sequelas, mas tão somente que a paciente foi submetida a um tratamento cirúrgico de mastectomia, situação insuficiente para cumprir o determinado na norma para o reconhecimento do benefício, porquanto não há quaisquer referências a eventuais sequelas limitadoras.” -sequência n.º 1.12.
Considerações feitas, temos que a segurança é de ser concedida e a tutela provisória confirmada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Isto, pois a isenção do IPVA discutida nos autos encontra-se prevista na alínea “a” do inciso V do art. 14 da Lei n.º 14.260/2003, e regulamentada pelos itens 5.2.5 e 6.5.1.2.4 da Instrução n.º 26/2008 da Secretaria de Estado da Fazenda, que adotam, para pessoa com deficiência, o conceito seguinte: “é considerada pessoa com deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.” (grifou-se) Por sua vez, do laudo médico oficial oriundo do DETRAN/PR constou que a impetrante possui alteração parcial de segmentos do corpo, acarretando o comprometimento da função física, tanto que a diagnosticou como pessoa com deficiência, já que possui amputação, e concluiu que a deformidade não é apenas estética, mas comprometedora do desempenho de funções, por asseverou ser obrigatório o uso de veículo adaptado com transmissão automática.
Importante destacar desde logo que a mastectomia e setorectomia com retirada de linfonodo axilar não são enfermidades, mas procedimentos cirúrgicos pelo qual a impetrante foi submetida em tratamento de neoplasia maligna da mama --- esta, sim, a enfermidade ---, do qual resultou a deficiência física apontada no laudo médico como “amputação”, hipótese prevista de forma expressa na legislação e respectivo regulamento acerca da isenção do IPVA, conforme alínea “a” do inciso V do art. 14 da Lei n.º 14.260/2003, e esclarecida pela Instrução n.º 26/2008 da Secretaria de Estado da Fazenda.
Portanto, evidente o equívoco com relação à interpretação do laudo médico pela autoridade coatora, circunstância que ensejou a ocorrência de vício no motivo do ato impugnado.
Ou seja, a impetrante foi submetida a tratamento de neoplasia maligna da mama do qual resultou a deficiência física apontada no laudo médico como “membros com deformidade congênita ou adquirida”, hipótese prevista de forma expressa na legislação e respectivo regulamento acerca da isenção do IPVA, conforme alínea “a” do inciso V do art. 14 da Lei n.º 14.260/2003.
Portanto, evidente o equívoco com relação à interpretação do laudo médico pela autoridade coatora, circunstância que ensejou a ocorrência de vício no motivo do ato impugnado.
Ademais, a conclusão da junta médica do DETRAN/PR é corroborada pelo fato de a impetrante já haver sido isentada do pagamento de IPI relativo à compra do veículo, sendo que, inobstante se tratar de tributo federal, a definição de pessoa com deficiência é a mesma utilizada para o tributo estadual, como se observa pelo art. 1º, IV e § 1º da Lei n.º 8.989/95: Art. 1º.
Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: [...] IV – pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; o o § 1 Para a concessão do benefício previsto no art. 1 é considerada também pessoa com deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (grifou-se).
Isto é, por coerência e segurança jurídica, há idêntica definição do que é pessoa com deficiência para fins de isenção tributária, mas essa mesma coerência não foi adotada pela autoridade coatora, que indeferiu o pedido de isenção com o mesmo substrato fático levado às autoridades com competência para analisar o benefício atrelado ao IPI.
Assim, também pela vedação de adoção de comportamento contraditório, corolário do princípio da boa-fé objetiva, é de ser concedida a segurança para que a isenção do IPVA indeferida na seara administrativa seja concedida por esta via judicial.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, julgo o presente feito extinto com a resolução de seu mérito, concedendo a segurança para invalidar o “despacho de nº 4225/2020 -IRA”, de sequência 1.12, determinando à autoridade administrativa que defira, agora em definitivo, a isenção de IPVA requerida e relativa ao veículo de placa BEL-7H43, com a expedição da documentação necessária, exceto se houver impedimento diverso do constante do despacho administrativo anulado.
Condeno o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica à qual a autoridade coatora se encontra vinculada, ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios – art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e Súmulas STF n.º 512 e STJ n.º 105.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
07/07/2021 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 07:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/07/2021 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 20:00
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
09/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/06/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/05/2021 09:32
Recebidos os autos
-
12/05/2021 09:32
Juntada de CUSTAS
-
12/05/2021 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/04/2021 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2021 18:00
Recebidos os autos
-
30/01/2021 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 17:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/01/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
06/01/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2020 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 19:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2020 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2020 12:00
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2020 17:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 19:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2020 16:09
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 16:07
Expedição de Mandado
-
12/11/2020 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
11/11/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE REMESSA
-
11/11/2020 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/11/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 19:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/11/2020 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:05
Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2020 13:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/11/2020 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/11/2020 15:47
Recebidos os autos
-
09/11/2020 15:47
Distribuído por sorteio
-
09/11/2020 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2020 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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