TJPR - 0000536-82.2019.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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12/07/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
09/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2025 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 14:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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24/06/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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13/05/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
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08/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 14:17
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/03/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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11/11/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:54
Juntada de CUSTAS
-
04/09/2024 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/07/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2024 12:10
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:09
Alterado o assunto processual
-
20/08/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
19/08/2022 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2022 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 13:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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22/06/2022 18:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2022 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
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18/04/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/03/2022 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/02/2022 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2022 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2022 23:43
OUTRAS DECISÕES
-
07/12/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 15:00
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/08/2021 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2021 07:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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17/08/2021 07:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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10/08/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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30/07/2021 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/07/2021 17:16
MANDADO DEVOLVIDO
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26/07/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 12:45
Expedição de Mandado
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23/07/2021 14:57
Juntada de Certidão
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22/07/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 07:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/07/2021 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 22:47
OUTRAS DECISÕES
-
07/07/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-1451 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000536-82.2019.8.16.0047 Processo: 0000536-82.2019.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): ALCIDES MARCELINO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos em saneador.
De início, verifico a necessidade da juntada de comprovante de residência atualizado do Requerente, abrangendo contas de água ou luz com no máximo 90 (noventa) dias de vencimento, elementos estes que entendo indispensáveis para perfeita individualização das partes, fica, desde já, condicionado o prosseguimento do feito ao respectivo cumprimento.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, cumpra-se nos termos a seguir.
I.
RELATÓRIO: Trata-se de ‘ação previdenciária por concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa portadora de deficiência com averbação do trabalho rural” ajuizada por ALCIDES MARCELINO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já qualificados.
Narra, em síntese, a inicial que o Autor, nascido em 03/07/1964, atualmente com 54 anos de idade, laborou por mais de 25 (vinte e cinco) anos na condição de trabalhador portador de deficiência grave (CID10 H54.4 – Cegueira em um olho), e que em 22/02/2018 requereu junto a Autarquia Ré a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na condição de pessoa portadora de deficiência, o qual foi indeferido sob a alegação de falta de tempo de contribuição até 16/12/1998 ou até a data de entrada do requerimento.
Assevera que requereu a averbação do período correspondente ao exercício do trabalho rural de 03/07/1974 a 29/04/1986, de 02/07/1986 a 12/03/1987, de 23/06/1988 a 10/07/1989, de 20/09/1989 a 09/10/1989, de 01/06/1990 a 07/08/1990, e de 13/11/1990 a 30/09/1991, bem como a especialidade da atividade rural nos períodos de 03/07/1974 a 29/04/1986, de 02/07/1986 a 12/03/1987, de 23/06/1988 a 10/07/1989, de 20/09/1989 a 09/10/1989, de 01/06/1990 a 07/08/1990 e de 13/11/1990 a 30/09/1991 pela categoria profissional, e das contribuições com recolhimentos facultativos nos períodos de 01/04/2005 a 31/08/2008, de 01/05/2007 a 31/05/2007, de 01/07/2007 a 31/07/2007, de 01/03/2008 a 31/03/2008, de 01/09/2008 a 30/06/2009, de 01/02/2012 a 31/05/2012, de 01/02/2012 a 29/02/2012, de 01/07/2012 a 31/08/2012, de 01/10/2012 a 30/11/2012, de 01/12/2012 a 31/12/2012, de 01/01/2013 a 31/01/2013 e de 01/02/2018 até a DER (22/02/2018), que não foi reconhecido pela Autarquia.
Diante desses fatos, requer a procedência da ação, para condenar o INSS ao reconhecimento do tempo de serviço rural do período de 03/07/1974 a 29/04/1986, de 02/07/1986 a 12/03/1987, de 23/06/1988 a 10/07/1989, de 20/09/1989 a 09/10/1989, de 01/06/1990 a 07/08/1990, e de 13/11/1990 a 30/09/1991, bem como a conversão do tempo de serviço especial em comum, pela categoria profissional, do período de 03/07/1974 a 29/04/1986, de 02/07/1986 a 12/03/1987, de 23/06/1988 a 10/07/1989, de 20/09/1989 a 09/10/1989, de 01/06/1990 a 07/08/1990 e de 13/11/1990 a 30/09/1991, e o reconhecimento das contribuições com recolhimentos facultativos nos períodos de 01/04/2005 a 31/08/2008, de 01/05/2007 a 31/05/2007, de 01/07/2007 a 31/07/2007, de 01/03/2008 a 31/03/2008, de 01/09/2008 a 30/06/2009, de 01/02/2012 a 31/05/2012, de 01/02/2012 a 29/02/2012, de 01/07/2012 a 31/08/2012, de 01/10/2012 a 30/11/2012, de 01/12/2012 a 31/12/2012, de 01/01/2013 a 31/01/2013 e de 01/02/2018 até a DER (22/02/2018) e, consequentemente, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Juntou instrumento de procuração e documentos (seq. 1.2-1.17).
Pela decisão de seq. 8.1 foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao Autor, oportunidade em que determinou-se a citação da Ré, bem como a realização da prova pericial.
Citado (seq. 16.0), o Requerido INSS juntou documentos (seq. 13.1-13.6) e apresentou contestação (seq. 29.1), requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da falta de interesse de agir do Autor em razão da ausência de prévio requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição como DEFICIENTE na via administrativa; no mérito, sustenta que o Autor não juntou documentos suficientes para comprovar o alegado labor rural; a impossibilidade de se admitir o trabalho rural do menor com idade inferior a 12 (doze) anos, para fins de contagem de tempo de serviço, uma vez que proíbe a Constituição Federal o trabalho infantil; a impossibilidade do reconhecimento da especialidade/nocividade postulada, vez que a atividade de trabalhador rural, por si só, não autoriza o reconhecimento da especialidade; por fim, no período de 2005 a 2008, o Autor não possui recolhimentos como contribuinte individual FACULTATIVO, mas sim como segurado AVULSO, tendo havido o cômputo de tais contribuições, e quanto as contribuições posteriores a 31.08.2016, estas não foram computadas na contagem de tempo de contribuição, pois, conforme conclusão administrativa de fls. 143 do PA, faltou o preenchimento “Anexo XXIX, a partir de 31/12/2008, o Certificado de Tempo de Contribuição do Trabalhador Avulso, conforme Art. 13, 58, da IN 77/2015”.
Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, por carência de interesse processual em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, e, no mérito, a improcedência do pedido da parte Autora, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para concessão do benefício previdenciário pretendido.
Impugnação à contestação (seq. 34.1).
Laudo pericial à seq. 40.1.
Intimados, o Autor apresentou impugnação à conclusão pericial (seq. 48.1), enquanto a Autarquia Ré se manteve silente (47.0).
Instado a se manifestar, o Sr.
Perito apresentou complementação do laudo à seq. 57.1.
Intimadas as partes a requererem a produção de provas, o INSS requereu a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a juntada de novos documentos e o depoimento pessoal do Autor (seq. 74.1).
O Autor pugnou pela prova testemunhal (seq. 89.1).
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Fundamento e Decido. II.
PRELIMINARES, PREJUDICIAIS E OUTRAS QUESTÕES PENDENTES: II.1 - Da Falta de Interesse de Agir O INSS pede a extinção do processo sem resolução de mérito, alegando que o Autor carece de interesse de agir, porquanto deixou de apresentar prévio requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição na condição de deficiente na esfera administrativa.
O STF, em julgado da lavra do Min.
Roberto Barroso, RE 631.240 foi claro em dizer que, de fato é, necessária a existência do prévio requerimento administrativo para que a parte pleiteie em Juízo a concessão de seu benefício previdenciário.
Ocorre que a decisão prolatada na esfera administrativa não teve (e nem poderia ter) a amplitude manifestada pela Autarquia Previdenciária, como se o processo administrativo devesse possuir uma qualidade própria e tivesse que ser exaurido.
Esses os temos da decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF, Pleno, RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 03.09.2014). Assim, embora não tenham sido apresentados eventuais documentos exigidos na via administrativa, houve o indeferimento do pedido pela autarquia previdenciária, configurando, assim, a pretensão resistida do segurado e o consequente interesse processual, como se vê em mov. 1.13.
Dentro deste contexto, não há justificativa para obstar o processamento judicial da demanda, já que a Autarquia Previdenciária foi acionada previamente acerca da pretensão do apelante de recebimento da inativação por tempo de contribuição, negando-lhe o benefício.
Diante o exposto, afasto a preliminar de mérito arguida pela parte Ré.
III.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Superadas as questões preliminares e prejudiciais, declaro saneado o presente feito.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo de eventual reconhecimento posterior de outras matérias jurídicas: III.1 Preenchimento pelo requerente dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, notadamente: a) Exercício de ATIVIDADE RURAL desenvolvida no período de 03/07/1974 a 29/04/1986, de 02/07/1986 a 12/03/1987, de 23/06/1988 a 10/07/1989, de 20/09/1989 a 09/10/1989, de 01/06/1990 a 07/08/1990, e de 13/11/1990 a 30/09/1991 (Regime de economia familiar/boia-fria) (item II da exordial, de mov. 1.1); b) Especialidade da ATIVIDADE RURAL desenvolvida no período de 03/07/1974 a 29/04/1986, de 02/07/1986 a 12/03/1987, de 23/06/1988 a 10/07/1989, de 20/09/1989 a 09/10/1989, de 01/06/1990 a 07/08/1990 e de 13/11/1990 a 30/09/1991 (Regime de economia familiar/empregado rural/boia-fria) (item III da exordial, de mov. 1.1); c) Possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum (item III da inicial, de mov. 1.1); d) Reconhecimento das contribuições facultativas, nos períodos de 01/04/2005 a 31/08/2008, de 01/05/2007 a 31/05/2007, de 01/07/2007 a 31/07/2007, de 01/03/2008 a 31/03/2008, de 01/09/2008 a 30/06/2009, de 01/02/2012 a 31/05/2012, de 01/02/2012 a 29/02/2012, de 01/07/2012 a 31/08/2012, de 01/10/2012 a 30/11/2012, de 01/12/2012 a 31/12/2012, de 01/01/2013 a 31/01/2013 e de 01/02/2018 até a DER (22/02/2018) (item IV da inicial, de mov. 1.1); e) Existência de vínculo jurídico do Requerente, ao tempo em que era menor de 12 (doze) aos de idade, com a Previdência Social, no regime previdenciário anterior. IV.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: DEFIRO, além da prova documental já produzida e as que porventura surgirem, a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas, as quais entendo pertinentes para análise dos pontos controvertidos.
Designo o dia 29 de Julho de 2021 às 16h15min, para a realização da audiência de instrução e julgamento através de videoconferência, ao menos enquanto durar a declaração de pandemia (SARS-CoV-2).
Com efeito, não obstante a suspensão dos atos presenciais como medida de prevenção à pandemia COVID-19 (fechamento dos edifícios forenses), o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem estimulando a realização das audiências por intermédio de videoconferência, não medindo esforços à continuidade da prestação dos serviços jurisdicionais em época de grande crise.
Ainda, saliento que a audiência de instrução será realizada através do Sistema MICROSOFT TEAMS, bastando para tanto a utilização de aparelho celular “smartphone” com acesso à internet, a fim de assegurar a participação das partes, sem maiores prejuízos.
Na impossibilidade de acesso às plataformas virtuais (meios de transmissão de som e imagem), autorizo a conversão na audiência em sua modalidade semipresencial, conforme Decreto Judiciário n° 513/2020, desde que autorizado mediante Decreto Judiciário pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que estiver em vigor na data da audiência designada.
Nesse caso, deverá a parte ou testemunha que não detém acesso aos mecanismos virtuais comparecer presencialmente à Sala de Audiências do Cível e Anexos, no dia e horários designados, observados os protocolos sanitários previstos no Decreto nº 401/2020, a fim de participação no ato.
Todavia, a regra ainda será a audiência virtual, portanto a modalidade semipresencial será excepcional e desde que justificada a impossibilidade técnica.
Expeça-se mandado para intimação pessoal da parte Autora, consignando as advertências de confesso; no expediente de intimação, deverá o Oficial de Justiça colher o contato telefônico de cada um, a fim de viabilizar a realização da audiência virtualmente.
No que tange à prova testemunhal, deverão ser observadas as inovações operadas pela Lei n. º 13.105/2015 (CPC/2015).
Fixo, inicialmente, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol em cartório, conforme disposto no artigo 357, inc.
V, §§ 4º e 6º, do CPC/2015.
A intimação das testemunhas, contudo, dar-se-á na forma do artigo 455 do CPC/2015, cabendo ao advogado a intimação das testemunhas para comparecimento em audiência, dispensando-se a intimação do juízo (caput).
Art. 455, §1º.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar nos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Art. 455, §2º.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. (g.n.) Art. 455, §3º.
A inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha. Ainda, em virtude da realização do ato virtualmente, deverá o procurador garantir à participação da testemunha, informando os contatos telefônicos.
Em caso de substituição, deverão as partes observar o disposto no artigo 451 do CPC/2015.
Importante consignar, ainda, sobre as testemunhas arroladas que venham a residir em Comarca distinta, que poderão ser ouvidas por intermédio de Carta Precatória, segundo regra do artigo 453, inc.
II, §1º, CPC/2015.
Intimações e demais diligências necessárias.
Assaí, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Élberti Mattos Bernardineli Juiz de Direito -
05/07/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 08:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 10:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/05/2021 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/04/2021 21:11
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 20:16
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
05/02/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO FORNELLI SHIMABUKURO
-
08/12/2020 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
06/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO FORNELLI SHIMABUKURO
-
26/10/2020 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 07:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2020 06:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 09:44
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2020 14:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/09/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
04/09/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
13/05/2020 02:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO FORNELLI SHIMABUKURO
-
27/03/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 02:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO FORNELLI SHIMABUKURO
-
13/01/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 17:24
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2019 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
14/08/2019 14:26
Juntada de Petição de laudo pericial
-
31/07/2019 13:20
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2019 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 17:47
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
24/04/2019 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 12:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/03/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
26/03/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO FORNELLI SHIMABUKURO
-
09/03/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/02/2019 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 08:57
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2019 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 08:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/02/2019 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2019 17:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/02/2019 13:08
Recebidos os autos
-
13/02/2019 13:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/02/2019 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2019 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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