TJPE - 0000154-90.2025.8.17.3300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Joao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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01/08/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 14:11
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 11:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 03:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 04:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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05/04/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São João Av José Clemente da Rocha, S/N, Centro, SÃO JOÃO - PE - CEP: 55435-000 - Telefone: (87) 37840922 Processo n.º 0000154-90.2025.8.17.3300 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO NICOLAU RÉU: BANCO C6 S.A.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São João, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Decisão de ID n.º 199451264 DECISÃO 1.
Preenchidos os requisitos estampados na Lei n. 1.060/50 c/c os arts. 1° e seguintes da Lei n. 7.115/83, no art. 2°, da Lei Estadual n° 11.404/96 e nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.
Por se tratar de ação em que se discute o interesse de idoso, determino a tramitação prioritária do presente processo, consoante determinação da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do idoso) e artigos 1211-A, 1211-B e 1211-B-§1º todos do novel Código de Processo Civil. 3.
Defiro a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, inciso VIII do CDC, ante a hipossuficiência da parte solicitante, determinando ao réu que apresente todos os documentos que aleguem comprovar a contratação do empréstimo pelo Autor. 4.
No que concerne ao pleito de tutela antecipada, da leitura da inicial não se afere a probabilidade do direito das alegações autorais seja pela ausência de justificativa de como houve a autorização para que a Autarquia Federal iniciasse descontos consignados, tampouco pelo quantitativo de ações com o mesmo teor e alegações, referente a diferentes instituições - 0000153-08.2025.8.17.3300, 0000154-90.2025.8.17.3300, 0000155-75.2025.8.17.3300, 0000156-60.2025.8.17.3300, 0000157-45.2025.8.17.3300, 0000158-30.2025.8.17.3300, 0000159-15.2025.8.17.3300, 0000160-97.2025.8.17.3300.
A inversão de atos na marcha processual somente é possível diante da demonstração de elementos que atestem a relevância dos argumentos e cumulativamente, o risco da demora em razão da tramitação processual dentro do rito escolhido.
Noutra banda, se pretende restituição destes valores, bem como os danos morais em caso de eventual reconhecimento de ilegalidade do decréscimo em conta, fatos que atestam a possibilidade de aguardar-se a angularização processual para melhor aferição quanto à necessidade de determinação da suspensão de cobrança.
Assim, ausentes os requisitos descritos no art. 300 do CPC INDEFERE-SE a tutela de urgência pretendida. 5.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para integrar(em) a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC).
Eventuais contestações dos réus já apresentadas deverão ser ratificadas (intimem-se os advogados habilitados).
Expedientes necessários.
São João-PE, data informada no sistema.
Marcus Vinicius Menezes de Souza Juiz de Direito SÃO JOÃO, 2 de abril de 2025.
ADRIANA PEREIRA AUGUSTO Técnica Judiciário -
02/04/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 09:57
Expedição de citação (outros).
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31/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO NICOLAU - CPF: *68.***.*85-17 (AUTOR(A)).
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31/03/2025 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 10:54
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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