TJPR - 0006294-81.2007.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2025 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS
-
14/08/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2025 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2025 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/07/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 15:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2025 01:10
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2025 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 19:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 06:07
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/01/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 13:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
25/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2024 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 12:55
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
29/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 21:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 13:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/02/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
-
24/01/2024 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 14:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/08/2023 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 18:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 17:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/06/2023 18:54
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 18:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/06/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 15:37
PROCESSO SUSPENSO
-
23/05/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/05/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 15:32
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
03/03/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/10/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:53
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
04/08/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2022 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 18:39
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 15:40
Expedição de Mandado
-
09/05/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE THATIANE HINDIANARA DA SILVA RIBEIRO
-
21/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 12:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0006294-81.2007.8.16.0170 Processo: 0006294-81.2007.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$23.551,49 Exequente(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-10) PRACA MASCARENHAS DE MORAES, S/N - UMUARAMA/PR Executado(s): Thatiane Hindianara da Silva Ribeiro (CPF/CNPJ: *61.***.*22-74) RUA FORTALEZA, 45 - VILA PIONEIRA - TOLEDO/PR 1.
Diante do pedido formulado no mov. 199.1, DETERMINO que sejam feitas as anotações necessárias relativas à evolução dos autos, indicando que o feito agora se encontra em fase de cumprimento de sentença (art. 523 CPC), atentando-se para quem figurará como Exequente e Executado. 2.
Em seguida, intime-se a parte Executada, para efetuar o pagamento do débito de mov. 199.2 devidamente atualizado até a data do pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 523 do CPC, ficando também a parte Executada ciente de que, transcorrido o prazo previsto no dispositivo supramencionado, sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6º, CPC. 3.
Efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias não será devida a multa de 10%, nem honorários advocatícios relativos ao pedido de cumprimento de sentença, conforme dispõe o artigo 523, § 2º do CPC. 4.
Não sendo efetuado o pagamento nesse prazo de 15 (quinze) dias, ou sendo ele parcial, será devida a multa de 10% e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, os quais passarão automaticamente para 20% se, interposta impugnação, esta for julgada totalmente improcedente, salientando que, no caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidem sobre o restante. 5.
Fluído o prazo para pagamento sem manifestação da parte Executada, intime-se a parte Credora, para apresentar demonstrativo atualizado do seu crédito, acrescido com a multa de 10% e honorários advocatícios, observando-se, se for o caso, o disposto no § 2º do artigo 523 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 6.
Após, remetam-se os autos à Contaria Judicial para o cálculo de eventuais custas processuais que integrarão o valor exequendo, ADVERTINDO que as custas iniciais de cumprimento de sentença não são devidas, nos termos da Instrução Normativa n.º 03/2020 do TJPR, e eventual inclusão de tais custas sem determinação judicial serão passíveis de responsabilização da Contadoria Judicial. 7.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros eventualmente encontrados sob a titularidade da parte Executada, através do sistema SISBAJUD, servindo o extrato positivo de bloqueio e transferência como termo de penhora, conforme permissivo do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas, intimando-se em seguida a parte Executada nos termos do art. 854, §2º, para querendo impugnar o bloqueio no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 854, §3º do CPC, ressalvada a disposição do art. 274, parágrafo único do CPC. 8.
Se não existirem ativos financeiros ou se os existentes não bastarem à satisfação integral do débito, DEFIRO, desde logo, a requisição de informações sobre a existência de veículos de propriedade da parte Executada junto ao DETRAN, por intermédio do sistema RENAJUD. 9.
Atendido o item supra, manifeste-se a parte Exequente seu interesse no bloqueio desses veículos com a posterior penhora, que deverá observar o limite da execução (débito atualizado, custas, se existentes e honorários), a fim de evitar o excesso de penhora, excluindo o bloqueio sobre aqueles alienados fiduciariamente, na forma em que obsta o artigo 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 05 (cinco) dias. 10.
Após, expeça-se Mandado de Penhora sobre os bens indicados ou, na sua ausência, sobre outros bens da parte Executada, tantos quantos bastem para o pagamento do débito principal atualizado, juros, custas processuais, se existentes e honorários advocatícios. 11.
Efetivada a constrição, intime-se a parte Executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído procurador nos autos, para, se quiser, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar impugnação (art. 525, §11 do CPC), a qual só poderá versar sobre fato superveniente ou matérias relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, se já houver escoado prazo para impugnação. 12.
Findo o prazo sem oferecimento de impugnação, certifique-se e manifeste-se a parte Exequente, em 05 (cinco) dias, para que diga se pretende adjudicar os bens penhorados (art. 876 do CPC) ou promover a alienação judicial (art. 880 do CPC), intimando-se em seguida o executado para manifestar se têm interesse em remir a execução, nos termos do art. 826 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 13.
Apresentada qualquer Impugnação pela parte Executada, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.
Após, apresentada ou não manifestação pela parte Exequente, voltem conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito -
21/09/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2021 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE THATIANE HINDIANARA DA SILVA RIBEIRO
-
25/08/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/08/2021
-
07/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE THATIANE HINDIANARA DA SILVA RIBEIRO
-
03/08/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0006294-81.2007.8.16.0170 Processo: 0006294-81.2007.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$23.551,49 Exequente(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-10) PRACA MASCARENHAS DE MORAES, S/N - UMUARAMA/PR Executado(s): Thatiane Hindianara da Silva Ribeiro (CPF/CNPJ: *61.***.*22-74) RUA FORTALEZA, 45 - VILA PIONEIRA - TOLEDO/PR SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL em que a parte Exequente foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, com base nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil.
No entanto, a ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA renunciou o prazo para manifestação (mov. 184). É breve o relatório.
DECIDO.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Segundo De Plácido e Silva[1], a prescrição intercorrente é aquela modalidade de prescrição extintiva que ocorre durante o processo, quando a parte deixa de providenciar o andamento do processo, na diligência que lhe couber, durante prazo idêntico ao respectivo prazo de prescrição da ação.
A jurisprudência[2] explica que, para ocorrer a prescrição intercorrente, é necessária a ocorrência simultânea de dois pressupostos, de natureza: a) objetiva, consistente no decurso de prazo superior ao da prescrição do título executivo, sem impulso processual; b) subjetiva, que se configura diante da efetiva desídia do exequente, consistente no propósito deliberado de abandonar o processo, ao não impulsionar o feito quando lhe cabia alguma providência para tanto.
Ainda, de acordo com a Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Pois bem. É cediço que as execuções correm no interesse do credor, na forma do art. 797 do Código de Processo Civil, o que também já era previsto pelo Diploma Processual de 1973 (art. 612).
Nesta linha, cabe à parte exequente adotar as diligências pertinentes para a satisfação de seu crédito, não sendo razoável,
por outro lado, a prolongada inércia injustificada, que não coaduna com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Logo, caso a parte credora não promova as medidas necessárias para o prosseguimento da execução, o crédito exequendo passa a se sujeitar à contagem do prazo de prescrição intercorrente. É relevante consignar que a jurisprudência, até pouco tempo atrás, se posicionou no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional, era necessária a intimação pessoal da parte exequente para dar prosseguimento ao feito.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes, reconheceu a desnecessidade de intimação pessoal para a fluência do prazo prescricional, em sede de execução: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF. 1.
Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4.
Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6.
Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7.
Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8.
Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9.
Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.589.753/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016). 11.
Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015). 12.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.593.786/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 30/9/2016).
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na mesma linha, também passou a se manifestar no sentido de que a intimação pessoal é desnecessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.RECURSO DA EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE INDEVIDA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA QUE NÃO ARBITROU VERBA HONORÁRIA.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.604.412/SC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E QUE SE CONFIGURA COM A INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO COMO PRÉVIA CONDIÇÃO PARA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSÁRIA APENAS INTIMAÇÃO PARA EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO.
REQUISITO OBSERVADO.
PRESCRIÇÃO QUE SE CONSUMOU AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO CPC/15.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0008385-63.2009.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 12.03.2021); Apelação cível.
Execução de título extrajudicial.
Extinção do feito pelo advento da prescrição intercorrente.
Transcurso de mais de 10 (dez) anos sem qualquer manifestação.
Intimação pessoal do exequente.
Desnecessidade.
Precedentes.
Desídia configurada.
Reconhecimento da prescrição mantido.
Justiça gratuita.
Concessão.
Condenação do beneficiário ao pagamento do ônus sucumbencial.
Possibilidade.
Suspensão da cobrança nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários majorados em grau recursal.
Recurso desprovido. 1.
Escorreita a r. sentença ao reconhecer a prescrição intercorrente da execução, tendo em vista a paralisação do processo por mais de 10 (dez) anos, a pedido da parte exequente. 2.
A concessão de assistência judicial gratuita não impede a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ficando, no entanto, suspensa a sua cobrança até que seja comprovada a modificação da situação econômica do beneficiado, nos termos do §§ 2º e 3º do art. 98, do Código de Processo Civil. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001782-26.2016.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 20.06.2018).
Contudo, como a matéria em questão ainda era objeto de divergência entre os Tribunais, com base no art. 947, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça admitiu o Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, ocasião em que fixou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (STJ – IAC no REsp. nº 1.604.412/SC.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Data de Julgamento: 27/06/2018). É importante esclarecer que, na forma do art. 947, § 3º c/c art. 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários.
Logo, com o julgamento do IAC pelo STJ, restou estabelecido que a contagem do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, se dá com o término do prazo de suspensão do processo ou, quando inexistente prazo, com o transcurso de 01 (um) ano da suspensão, e não partindo da intimação pessoal, como se dava anteriormente.
Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para a execução/cobrança de título judicial (conversão da ação monitória em execução de título judicial) é quinquenal.
No presente caso, os autos ficaram suspensos entre junho de 2009 (deferimento do pedido de remessa do feito ao arquivo provisório – decisão de mov. 1.12) e agosto de 2017 (requerimento pela parte Exequente/Renajud – mov. 11.1), e entre março de 2019 (nova remessa do feito ao arquivo provisório – certidão de mov. 145.1) e junho de 2020 (requerimento pela parte Exequente/Renajud – mov. 154.1), sem qualquer manifestação da parte Exequente, razão pela qual está caracterizada a prescrição quinquenal.
Desta forma, restou configurada a prescrição intercorrente, já que houve a paralisação injustificada do feito, por período superior a 05 (cinco) anos, contados após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 487, inciso II, e no art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a Executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos Procuradores da Exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução (pelo IPCA-E, desde o ajuizamento da demanda[3]), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Tal assertiva se robustece, porquanto, segundo o princípio da causalidade, quem dá causa à instauração do processo deve arcar com os encargos processuais dele decorrentes.
E, no caso, quem deu causa à demanda executória foi o Executado, em razão do inadimplemento, sendo certo que, no momento da propositura da ação, a Exequente agia em exercício regular de um direito, de modo que não pode ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência.
Acrescente-se ainda que o reconhecimento da prescrição intercorrente, e a consequente extinção da demanda, foi favorecido pela ausência de pagamento da dívida e porque não foram encontrados bens do devedor capazes de satisfazer o crédito da Exequente, o que impõe a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Levante-se eventual penhora nos autos.
Diante da extinção do feito, determino desde já o desbloqueio BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e/ou expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, em favor da parte Executada e, se necessário, informe ao Registro de imóveis competente.
Determino a exclusão do nome da parte Executada do cadastro de inadimplentes, se a inclusão tenha ocorrido por determinação nestes autos.
Levante-se eventual indisponibilidade de bens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Após, dê-se baixa na distribuição e façam-se as demais anotações. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] SILVA, De Plácido e.
Vocabulário jurídico conciso; atualizadores Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. – 1. ed. – Rio de Janeiro, Forense, 2008. [2] TJSC – Apelação Cível n. 2012.069189-1, de Lages, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-05-2013. [3] Súmula 14, do STJ - ARBITRADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DO RESPECTIVO AJUIZAMENTO. -
06/07/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:21
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
24/05/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
30/12/2020 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2020 14:27
Recebidos os autos
-
26/11/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:12
Juntada de CUSTAS
-
23/10/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 13:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/10/2020 13:57
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
-
13/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 10:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/06/2020 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
-
14/06/2020 01:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 01:05
Processo Desarquivado
-
19/03/2019 09:07
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/03/2019 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
-
12/03/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/02/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 12:17
Recebidos os autos
-
29/01/2019 12:17
Juntada de CUSTAS
-
18/12/2018 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/12/2018 14:44
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2018 16:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/12/2018 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/12/2018 17:12
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2018 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
21/11/2018 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 14:56
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/11/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
-
28/10/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 09:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/10/2018 14:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/10/2018 12:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/10/2018 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 09:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/10/2018 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 17:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
30/08/2018 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/07/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 17:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/07/2018 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2018 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 14:38
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2018 09:14
Conclusos para decisão
-
04/07/2018 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
-
12/06/2018 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/06/2018 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 13:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/06/2018 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 15:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/06/2018 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/06/2018 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 15:50
Conclusos para decisão
-
30/05/2018 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2018 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 13:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/05/2018 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 13:06
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/05/2018 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2018 12:23
Conclusos para decisão
-
02/04/2018 12:06
Juntada de Certidão
-
28/03/2018 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 15:09
Conclusos para decisão
-
21/02/2018 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2018 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2018 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2017 15:06
Recebidos os autos
-
21/12/2017 15:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2017 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/12/2017 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2017 17:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 17:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/12/2017 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2017 12:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
07/12/2017 08:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2017 09:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
21/11/2017 09:53
Recebidos os autos
-
21/11/2017 09:53
Juntada de CUSTAS
-
16/11/2017 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/11/2017 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/10/2017 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2017 01:09
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2017 09:51
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
06/09/2017 14:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
06/09/2017 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2017 09:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/08/2017 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2017 13:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/08/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
-
07/08/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 14:21
Recebidos os autos
-
27/07/2017 14:21
Juntada de Certidão
-
27/07/2017 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2017 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/07/2017 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2017 14:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2017 14:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2007
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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