TJPR - 0000892-60.2021.8.16.0127
1ª instância - Paraiso do Norte - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/01/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 11:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/01/2023 11:57
Processo Reativado
-
18/01/2023 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/12/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 13:47
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/12/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2022
-
02/12/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2022
-
02/12/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2022
-
02/12/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2022
-
02/12/2022 13:14
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:14
Juntada de CUSTAS
-
02/12/2022 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 13:48
Homologada a Transação
-
18/11/2022 10:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/11/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/11/2022 01:05
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/10/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/09/2022 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/09/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 09:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/05/2022 09:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/05/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
10/03/2022 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/03/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0000892-60.2021.8.16.0127 Defiro o pedido de seq. 144.1, pois há documentação indicando a condição do requerido.
Além disso, o processo é regido pelo contraditório e ampla defesa, de forma que a alegação do requerente contida na seq. 147.1 não pode ser acolhida, sob pena de suprimir o direito de defesa do requerido em juízo, sendo a audiência a oportunidade que tem de contar a sua versão dos fatos em sede judicial. À Secretaria: o expediente de seq. 77.1 não consta cumprimento, tão somente a expedição do ofício, portanto, determino a imediata remessa com a juntada do comprovante nos autos.
ATENÇÃO! Sem prejuízo, cumpra-se a integralidade dos itens 6 e seguintes da decisão de seq. 57.1, ficando postergada a realização da audiência.
Intimações e diligências necessárias.
Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito. -
26/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 07:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
14/02/2022 19:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 13:57
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/02/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
10/02/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/02/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
31/01/2022 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/01/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ALCEBIADES MOREIRA CARDOSO
-
25/01/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ALCEBIADES MOREIRA CARDOSO
-
24/01/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2022 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 13:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2022 12:59
Expedição de Mandado
-
14/01/2022 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 11:22
Expedição de Mandado
-
14/01/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/01/2022 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/01/2022 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
07/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALCEBIADES MOREIRA CARDOSO
-
07/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0000892-60.2021.8.16.0127 Defiro o prazo retro para pagamento dos honorários periciais.
Sobre os documentos de seq. 87, devem as partes se manifestarem em quinze dias.
Noto que o expediente de seq. 77.1 não consta cumprimento, tão somente a expedição do ofício, portanto, determino a imediata remessa com a juntada do comprovante nos autos.
No mais, cumpra-se o contido nas deliberações anteriores.
Intimações e diligências necessárias.
Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito. -
28/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 13:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/11/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0000892-60.2021.8.16.0127 Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por LEONEL DE SOUZA FILHO contra ALCEBIADES MOREIRA CARDOSO e BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS S/A, seq. 1.1.
Alega, em síntese, que no dia 13/02/2021 estava pilotando sua motocicleta pela Avenida Rui Barbosa, quando no cruzamento com a Rua Ana Nery, foi abalroado pelo veículo conduzido pelo requerido ALCEBIADES, que realizou a travessia da avenida cruzando a via preferencial, ocorrendo a colisão com a motocicleta que seguia sua via regulamentar de direção.
Requer danos morais no valor de R$ 30.000,00, lucros cessantes no montante de R$ 7.926,00, danos emergentes tratamento/medicação desde o evento danoso e pensão mensal vitalícia equivalente ao percentual da perda de capacidade que lhe acomete sobre o salário que ele percebia na data do acidente.
Juntou procuração e documentos, seq. 1.2/1.26.
Decisão inicial, seq. 16.1.
Audiência de conciliação infrutífera, seq. 35.1.
Contestação apresentada pelo réu ALCEBÍADES na seq. 36.1, alegando solidariedade passiva junto com a seguradora ré, e, no mérito, aduz que o acidente se deu por sua desatenção, reconhecendo o erro e entende que o autor deve ser ressarcido, porém em valor justo.
Na seq. 38.1, a seguradora ré apresentou contestação, pugnando, de início, pela retificação do polo passivo, no mérito, requer a improcedência da ação.
Impugnação à contestação, seq. 42.1.
Instadas a especificar as provas, o autor pugnou pela produção de prova oral, testemunhal, documental e pericial, seq. 47.1, no mesmo sentido requereu a seguradora ré, seq. 53.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1.
Os pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes. 2.
De início, defiro a substituição do polo passivo nos termos requeridos na seq. 38.1.
RETIFIQUE-SE. 3.
Primeiramente, não há que se falar em ausência de hipossuficiência.
A parte autora instruiu devidamente sua inicial, portanto presentes os requisitos ensejadores da concessão das benesses da gratuidade da justiça.
Ressalto que o requerido impugna tal fato, todavia, não traz nenhum documento que comprove o contrário, devendo ser mantida a justiça gratuita outrora deferida. 3.1.
O valor da causa impugnado em contestação está de acordo com o art. 292 do CPC, sendo explícito de acordo com os pedidos da parte, pois já houve emenda nesse sentido (v. seq. 13.1), portando qualquer irresignação resta agora afastada. 3.2.
A inépcia não está presente, vez que a inicial é clara em demonstrar o que requer o autor, ademais, a exordial veio acompanhada de documentos suficientes para recebimento da inicial. 3.3.
Fica, pois, afastada as preliminares arguidas na seq. 38.1. 4.
Não vislumbro questões processuais pendentes, estando o feito em ordem, assim, o declaro saneado. 4.1.
Fixo como pontos controvertidos da lide: a) conduta ilícita; b) nexo causal; c) dano e sua extensão; d) elemento subjetivo (culpa em sentido lato e estrito). 5.
Para elucidação da controvérsia defiro a produção de prova documental, oral, testemunhal e pericial. 5.1.
Sobre a distribuição do ônus da prova, advirto as partes sobre o contido no artigo 373, §1º, do CPC, por estar presente, no caso dos autos, a hipossuficiência da parte autora/consumidora para a produção da prova técnica necessária para a solução dos pontos controvertidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TELEFONIA MÓVEL. 1.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 2.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. 3.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 6º, VIII, DO CDC.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. [...] 4.
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência [...] 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1570023/RN, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) – grifado. 5.2.
Desta feita, como a prova pericial fora requerida pela seguradora demandada, nos termos do art. 95 do CPC cabe a ele o ônus do pagamento.
Além da prova pericial interessar mais ao requerido, tem aplicação ao caso dos autos a teoria da carga dinâmica do processo, isto é, o ônus compete aquele que tem melhores condições de produzir a prova.
Seguindo lição de FREDIE DIDIER JR.: “o ônus da prova incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto.
Em outras palavras: prova quem pode.
Esse posicionamento justifica-se nos princípios da adaptabilidade do procedimento às peculiaridades do caso concreto, da cooperação e da igualdade (Direito processual civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e da coisa julgada, Salvador: juspodivm, 2007, p. 62)”.
No caso em análise, em decorrência da natureza da demanda, cuja causa de pedir consiste na eventual existência de danos materiais futuros em relação as despesas médicas, bem como diante da vulnerabilidade técnica da parte autora, deve a parte ré fazer prova da extensão dos danos sofridos, nos termos do art. 373, §1º do CPC.
Sobre o tema, confira-se precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DECISÃO AGRAVADA QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, AFASTOU A PRESCRIÇÃO E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ FABRICANTE. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO CC.
DEMANDA QUE NÃO ENVOLVE, DIRETAMENTE, DANOS EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC.
AUTOR QUE É INCAPAZ DESDE ANTES DO ACIDENTE, DE MODO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORREU, SEJA COM A NOMEÇÃO DE CURADOR OU COM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.146/2015.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS DEMANDANTES DEMONSTRADA QUANTO AO FATO DE QUE A PARTE RÉ É RESPONSÁVEL PELO SERVIÇO QUE, EM TESE, CAUSOU DANOS A ELES, DE MODO QUE POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE COMPROVAR A RESPECTIVA REGULARIDADE.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NESTE PONTO. ÔNUS DA PARTE AUTORA,
POR OUTRO LADO, DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA E A EXTENSÃO DOS DANOS DECORRENTES DO SUPOSTO ATO ILÍCITO PRATICADO PELA PARTE REQUERIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR ÀS DEMANDADAS A COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0059124-92.2020.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 12.04.2021) – grifado.
Assim, o ônus de provar a extensão dos danos, se existente, é da parte ré. 6.
Para produção da prova pericial nomeio para atuar como perito médico o Dr.
HÉLIO PRINCE GARCIA MARTINS, dados de qualificação contidos no sistema CAJU.
Fixo como quesitos do Juízo: a) As lesões e quadro clínico atualmente verificado são resultado do evento danoso (acidente) ou de outro evento? É o caso de concausa? b) O quadro clínico verificado é reversível? Em caso positivo, quando o prognóstico? c) Em caso de lesões consolidadas, estas resultam em incapacidade laboral ou para vida independente? 6.1.
Intime-se para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 dias e apresentação de proposta de honorários periciais.
Os honorários periciais serão devidos pelo requerido MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A – art. 95 do CPC. 6.2.
Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias. 6.3.
Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 6.4.
Em havendo concordância, homologo, desde logo, o valor apresentado, e intime-se as partes para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento dos honorários periciais, bem como intime-se o Sr.
Perito para que cumpra o disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil designando local, data e horário para realização da perícia, devendo o Sr.
Vistor Oficial comunicar no feito até 15 dias antes de sua realização. 6.5.
Em seguida, cientifique-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se sobre a data designada e apresentarem e/ou complementarem seus quesitos bem como indiquem assistentes técnicos (art.465, §1º e art. 469, CPC). 6.6.
O laudo deve ser juntado aos autos digitais em até 30 dias após a realização da perícia. 6.7.
Apresentado o laudo, faculto manifestação das partes em 15 dias – art. 477, §1º. 6.8.
Se deduzidos quesitos complementares, intime-se o Sr.
Perito para respondê-los em até 15 dias (art. 477, §2º, CPC). 6.9.
Não havendo quesitos complementares, desde logo determino o pagamento dos honorários do Sr.
Perito, expeça-se alvará ou transfira-se eletronicamente os recursos par conta indicada pelo vistor.
Prazo: do alvará: trinta dias. 7.
Assim, designo como data para audiência de conciliação, instrução e julgamento o dia 17/02/2022, às 13 horas, A qual será realizada nos termos do art. 1º do Decreto 400/2020 (virtual ou semipresencial).
Ressalto que facultada às partes a participação por videoconferência, devendo, no ato de resposta da intimação, indicar e-mail para recebimento do convite para participação do ato.
Se intimadas as partes por meio de oficial de justiça, deve ser certificado o teor da informação prestada pela parte sobre o seu interesse ou não na participação por meio que não presencial. 7.1.
Na referida data, após colhidos os depoimentos pessoais das partes, as quais devem ser intimadas na forma do art. 385, CPC, caso não tenham dispensado tal prerrogativa, serão inquiridas as testemunhas que virem a ser arroladas, observado o art. 450, parágrafo único, CPC, até 15 dias anteriores à data da audiência. 7.2.
As partes deverão providenciar a notificação das testemunhas na forma da lei processual – art. 455 CPC. 8.
Atente-se a serventia quanto ao disposto no artigo 212 e ss. do CNCGJ – Provimento 282/2018. 9.
Determino a expedição de ofício para a Seguradora Líder, requisitando informações sobre eventual recebimento de Seguro DPVAT no período de fevereiro de 2021 a novembro de 2021.
Oficie-se de maneira virtual.
Prazo do expediente: trinta dias. 9.1.
Determino a expedição de ofício ao INSS, com o fim de informar se existe algum benefício em nome do autor, devendo enviar cópia do CNIS do autor, bem como de qualquer eventual procedimento administrativo protocolado em seu favor entre fevereiro de 2021 e novembro de 2021.
Prazo: trinta dias. 10.
Se decorrido o prazo sem resposta dos expedientes supra, desde logo determino haja reiteração, anotando prazo de cinco dias para cumprimento, alertando sobre a necessidade de cumprimento tempestivo das ordens judiciais sob pena de responsabilização. 11.
Ciente as partes que, após decorrido o prazo de cinco dias sem eventuais requerimentos, tornar-se-á estável a presente decisão, conforme preceitua o artigo 357, §1º, do CPC.
Certifique-se quando decorrido o aludido prazo. 12.
Intimações e diligências necessárias.
Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito. -
17/11/2021 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/11/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/11/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/11/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2021 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/11/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALCEBIADES MOREIRA CARDOSO
-
22/10/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0000892-60.2021.8.16.0127 1.
Intimem-se as partes para que de forma fundamentada especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como se é possível a realização de ACORDO.
O requerimento de especificação das provas deve indicar sucintamente os fatos que se pretende demonstrar, correlacionando-os com os meios de prova eleitos.
Prazo de quinze dias. 2.
Na oportunidade, as partes devem informem da possibilidade de participação de audiência por meio digital – videoconferência – dado o conteúdo do art. 1º do Decreto 400/2020 (virtual).
Ciente as partes que o ato somente se realizará de forma semipresencial se houver Decreto do Eg.
TJPR determinando a retomada das atividades presenciais na unidade judiciária. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Paraíso do Norte, data da assinatura digital.
Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito. -
28/09/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/09/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/09/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 15:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/09/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 09:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/07/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/07/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/07/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0000892-60.2021.8.16.0127 1.
Neste exame preliminar, entendo apta a petição inicial e não sendo o caso de improcedência prima facie do pedido, a recebo. 1.1.
Processe-se pelo rito comum. 1.2.
Retifique-se o valor da causa. 2.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, o que faço forte no art. 98 do Código de Processo Civil. 3.
Determino a citação do demandado para comparecimento a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, a ser agendada de acordo com a pauta do CEJUSC, a qual será realizada nos termos do Decretos Judiciários nº 400 e 401 de 2020 e 373 de 2021. Ressalto que facultada às partes a participação por videoconferência, devendo, no ato de resposta da intimação, indicar e-mail para recebimento do convite para participação do ato.
Se intimadas as partes por meio de oficial de justiça, deve ser certificado o teor da informação prestada pela parte sobre o seu interesse ou não na participação por meio que não presencial. Observe o cartório o interstício mínimo de vinte dias entre a data da citação e da audiência designada. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida do Estado. 4.
Havendo manifestação de desinteresse do requerido na conciliação, declaro desde logo prejudicada a realização de audiência para tal finalidade, devendo-se certificar nos autos tal circunstância e proceder-se na forma do item ‘5’ e ss. 5.
Considero que o termo inicial para apresentação de defesa é a data do protocolo do pedido a que me referi no item antecedente, fica desde logo o réu ciente de tal circunstância. 6.
Caso não apresentada defesa ou sendo esta parcial, advirto-o das consequências indicadas no art. 341, art. 342 e art. 344, todos CPC. 7.
Se na contestação for alegada ilegitimidade passiva, ouça-se o autor no prazo de 15 quinze dias, vindo após, conclusos para decisão. 8.
Noticiada a alegação de incompetência na forma do art. 340 do CPC, determino a suspensão do presente feito até a solução judicial na comarca onde apresentado o pedido e, reconhecida sua competência, determino a remessa dos autos, com a consequente baixa na distribuição. 9.
Apresentada contestação na qual sejam arguidas matérias indicadas no art. 350 e art. 351, intime-se o autor para réplica em quinze dias. 10.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para tréplica em quinze dias – art. 431, §1º, CPC. 11.
Após, conclusos para verificação da possibilidade de extinção do processo, julgamento antecipado parcial com ou sem resolução mérito ou providências relativas ao saneamento do feito, ficando desde logo cientes que poderá ser designada audiência para tal finalidade (art. 357, §3º, CPC). 12.
Cite-se.
Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito -
06/07/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
06/07/2021 14:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/07/2021 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 15:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/07/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 10:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2021 15:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 15:42
Recebidos os autos
-
01/07/2021 15:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/07/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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