TJPR - 0000627-14.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 16:58
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/03/2023 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2023 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 01:46
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
28/01/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
28/01/2023 02:22
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
23/01/2023 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 17:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/01/2023 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/01/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2022 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 23:36
OUTRAS DECISÕES
-
12/12/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 15:46
Recebidos os autos
-
08/12/2022 15:46
Juntada de CUSTAS
-
08/12/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
18/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
07/11/2022 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
07/11/2022 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
07/11/2022 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
07/11/2022 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
03/11/2022 22:23
Homologada a Transação
-
03/11/2022 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/10/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/10/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 16:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/09/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARLON CLÁUDIO DOS SANTOS
-
20/09/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 16:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/08/2022 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/08/2022 18:45
OUTRAS DECISÕES
-
08/08/2022 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
07/07/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/06/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/05/2022 01:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2022 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2022 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2022 22:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2022 11:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
13/04/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
07/04/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 12:36
Expedição de Mandado
-
05/04/2022 12:36
Expedição de Mandado
-
01/04/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
11/02/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL JDC MATERIAIS DE CONTRUÇÃO
-
10/02/2022 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2022 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
21/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000627-14.2021.8.16.0174 1.
Nota-se que a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial de mov. 94, afirmando que as conclusões são contraditórias e incoerentes. 2.
Analisando os autos, nota-se que o laudo apresentado pelo Expert foi elaborado atendendo a todos os preceitos legais atinentes à espécie, inexistindo qualquer vício passível de ensejar a sua anulação.
Fora isso, anoto que, embora tenha sido realizada perícia nos presentes autos, o Magistrado no momento do julgamento da ação não está adstrito ao laudo apresentado, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou deixar de considerar as conclusões trazidas pelo perito, desde que fundamente sua decisão, observando os preceitos legais (artigo 479, do Código de Processo Civil). 3.
Desta forma, homologo o laudo pericial (seq. 94), uma vez que foi elaborado atendendo a todos os preceitos legais atinentes à espécie. 3.1.
Intime-se o perito para que informe os dados bancários para o pagamento dos honorários periciais e expeça-se alvará para transferência da quantia depositada pela ré no mov.78.2 4.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de maio de 2.022, às 13h00min. 4.1.
Intimem-se o autor e a ré Célia para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão. 4.2.
O rol de testemunhas deve ser oferecido pelas partes em 15 (quinze) dias, conforme § 4º do artigo 357 do Código de Processo Civil, devendo as partes observar o limite máximo de 3 (três) testemunhas para cada fato, conforme § 6º do mesmo dispositivo legal. 4.3.
As testemunhas arroladas pelas partes devem ser intimadas ou informadas pelo advogado que as arrolou, conforme artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo, nos casos excepcionais previstos § 2º do mesmo artigo, haver a comprovação das custas processuais necessárias com a comprovação da necessidade de intimação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
10/12/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/12/2021 22:48
OUTRAS DECISÕES
-
29/11/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:33
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/10/2021 04:02
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL JDC MATERIAIS DE CONTRUÇÃO
-
24/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
15/09/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/09/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000627-14.2021.8.16.0174 1.
Defiro o pedido mov. 71, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor realize depósitos dos honorários periciais que lhe cabe. 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital).
Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
27/08/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/08/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 10:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL JDC MATERIAIS DE CONTRUÇÃO
-
03/08/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/07/2021 12:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/07/2021 12:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Processo: 0000627-14.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$61.398,00 Autor(s): Marlon Cláudio dos Santos (RG: 100516810 SSP/SC e CPF/CNPJ: *11.***.*12-94) Rua Eroclito Tesseroli, 279 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Réu(s): COMERCIAL JDC MATERIAIS DE CONTRUÇÃO (CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-21) Exp.
Edmundo Arrabar, 1581 - Centro - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 CÉLIA LULEK (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Expedicionário Edmundo Arrabar, 1598 - Santa Rosa - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 HDI SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-57) Avenida das Nações Unidas, 14261 23º andar - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 1.
MARLON CLÁUDIO DOS SANTOS ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais em face de CÉLIA LULEK, COMERCIAL JDC MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e HDI SEGUROS S/A afirmando que em 22 de dezembro de 2020, por volta das 16h15min, no cruzamento entre a Rua Clotário Portugal e a Rua Castro Alves, no Município de União da Vitória, Estado do Paraná conduzia a motocicleta HONDA CG 125 FAN, placas AOO-0517, pela Rua Clotário Portugal, ocasião em que a ré CÉLIA LULEK, que trafegava pela Rua Castro Alves com o veículo FIAT STRADA HD, placas QTK-4970, de forma imprudente e irresponsável, invadiu a preferencial por onde trafegava, causando o acidente de trânsito; a ré não dirigiu com a atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, deixando de se certificar se poderia executar a manobra pretendida sem perigo aos demais usuários da via, respeitando as vias preferenciais e o fluxo de veículos existentes; as circunstâncias que envolveram o referido acidente, e consequentemente, a culpa exclusiva da parte ré pela sua ocorrência, restarão ainda mais comprovadas com a instrução do feito, especialmente mediante a produção da prova testemunhal; atentando-se à prova documental anexada, notadamente o croqui existente no Boletim de Acidente de Trânsito, observa-se a manobra imprudente realizada pela ré ao invadir a via preferencial; o relato prestado pela própria ré ao policial responsável pela subscrição do Boletim de Acidente de Trânsito, ocasião em confessando sua culpa exclusiva pela ocorrência do acidente; o veículo conduzido pela ré era de propriedade da ré COMERCIAL JDC MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, restou ela também inserida no polo passivo desta ação, seja pela qualidade de proprietária do veículo, como também pela responsabilidade frente aos atos culposos praticados por seus prepostos/funcionários; a inclusão da ré HDI SEGUROS S/A se deu em razão de contrato de seguro com ela mantido, motivo pelo qual se extrai a sua responsabilidade solidária; em virtude do acidente, sofreu inúmeras e graves lesões, dentre as quais, fratura da diáfise clavicular, como também várias outras lesões que constam nos documentos anexados, que ainda continua em pleno acompanhamento médico, dada a brevidade em que ocorreu o sinistro; em decorrência das lesões e sequelas sofridas, vem sofrendo com limitações e restrições de mobilidade, sentindo também dores nas regiões afetadas pelos traumas sofridos, de forma que todo o seu dia-a-dia restou afetado, impossibilitando-o de realizar várias atividades domésticas, praticar esportes e exercícios físicos, atividades que exijam o emprego de força física, o que evidentemente restringiu o seu campo de atuação laboral e as demais atividades que podem ser realizadas, nas mais diversas áreas de sua vida; a aferição das sequelas sofridas deve ser feita sob o prisma biopsicossocial, considerando as atividades habituais exercidas, o seu histórico laboral e grau de instrução; não apenas na área profissional, tais sequelas se refletem nas mais diversas atividades do seu cotidiano; toda a vida profissional, social e pessoal restou inteiramente atingida pelos danos advindos do acidente; rege a espécie a responsabilidade civil objetiva, onde avulta o requisito do nexo causal dispensando-se a culpa; o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) inseriu inovações de natureza processual em nosso ordenamento jurídico, em homenagem à vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor, a fim de facilitar sua defesa e seu acesso à Justiça para a satisfação efetiva de seus direitos; pede-se a aplicação da Teoria do Consumidor por Equiparação, já consolidada na doutrina e jurisprudência, dentre as quais, a responsabilidade objetiva da ré COMERCIAL JDC MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, a inversão do ônus da prova além dos demais direitos previstos na legislação consumerista, na forma da fundamentação desta inicial; sucessivamente à aplicação da responsabilidade objetiva, na eventualidade deste Juízo não entender de modo favorável a sua incidência, requer a análise dos fatos mediante a aferição da responsabilidade subjetiva de todos os réus; resta a existência do dever de indenizar por parte do réu José Luís Ferro Cortez, único responsável pela ocorrência do acidente, dever este que recai solidariamente sobre os demais réus que compõe o polo passivo; que os motorizados se responsabilizem pelos não motorizados e que todos zelem pelos pedestres; diante da conduta imprudente na condução daquele veículo de propriedade da ré COMERCIAL JDC MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, sendo esta a causa exclusiva do acidente, surgindo daí o dever de indenizar da referida ré, o qual se baseia por dois pressupostos: a) primeiramente, pelo fato de ser objetivamente responsável pelos atos praticados por seus empregados ou prepostos; b) por ser proprietária do veículo envolvido no respectivo acidente; a ré COMERCIAL JDC MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA é objetivamente responsável pelos atos praticados por seus empregados ou prepostos; por ser a ré COMERCIAL JDC MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA proprietária do veículo envolvido no acidente responde solidariamente com o condutor que agiu culposamente na infração; o art. 5º da CF/88 assegura o direito de indenização por dano material, moral e à imagem, que visa, se possível, restaurar o status quo ante, devolvendo-se ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito; requer indenização para custeio do tratamento médico-fisioterápico, possibilitando retornar à sua vida normal, tal qual era antes do referido acidente ou o mais próximo possível; conforme documentação pode-se constatar a gravidade das lesões sofridas; já se encontram comprovados o nexo de causalidade e o efetivo dano, caracterizando o dever de indenizar por parte dos réus; sofreu graves lesões, encontrando-se incapacitado de realizar inúmeras tarefas, dentre as quais, praticar atividades esportivas, realizar serviços domésticos, permanecer em determinadas posturas, empenhar esforço físico e força em alguma atividade, dificuldade de mobilidade, sofrendo dores constantes nas regiões afetadas pelo acidente, as quais lhe causam grandes incômodos, tendo perdido grande parte de sua força laboral e física; deverão ser também considerados à indenização em razão dos lucros cessantes, aqui referida, os valores retroativos à data da propositura da ação, a contar da data do acidente (22/12/2020), com base no valor a ser fixado a título de pensão mensal; sendo as sequelas de caráter permanente e definitivas e considerando as chances de que se evidencia uma redução e/ou perda da capacidade laborativa, é devida pensão mensal vitalícia, acrescidos de décimo terceiro nos meses de dezembro de cada ano, sendo que o valor da pensão deverá corresponder à proporção de redução da capacidade laborativa, a ser calculada com base na remuneração aferida à época do acidente de trânsito, conforme registro existente em sua CTPS, no valor mensal de R$ 1.646,00 (mil, seiscentos e quarenta e seis reais); subsidiariamente seja fixado com base no salário mínimo vigente à época da sentença; requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais relativos aos danos emergentes sofridos; ao pagamento por danos materiais na forma de pensão vitalícia; ao pagamento de danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A ré HDI SEGUROS S/A contestou a ação afirmando que, no que se refere à Apólice e às garantias que possam interessar ao presente caso, verifica-se a existência das seguintes coberturas: (i) RCF - Danos Corporais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e, (ii) RCF - Danos Morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), de modo que eventual condenação ou acordo deverá observar o limite contratual para desembolso da seguradora em favor do réu/segurado; vale destacar e distinguir as garantias por Danos Materiais, Corporais e Morais para fins de seguro, a fim de dirimir eventuais controvérsias acerca do correto enquadramento de eventual condenação, entende-se como garantia de Danos Materiais, a obrigação de reembolso assumida pela Seguradora, referente às reclamações de terceiros, decorrentes de danos à propriedade material, isto é, danos ocorridos ou decorridos dos veículos envolvidos no acidente; entende-se como garantia de Danos Corporais, a obrigação de reembolso assumida pela Seguradora, referente às reclamações de terceiros, decorrentes exclusivamente de Danos Corporais, isto é, danos ocorridos ou decorridos de lesão ao corpo do terceiro e seus reflexos (incapacidade ou redução da capacidade laborativa, renda não auferida em decorrência da impossibilidade de exercer atividades habituais em razão de lesões ao corpo, gastos com medicamentos e documentação em geral); entende-se como garantia de Danos Morais, a obrigação assumida pela Seguradora, garantindo ao Segurado o reembolso de indenizações pagas pelo mesmo a terceiros a título de danos morais, pelas quais venha a ser responsabilizado civilmente, em sentença judicial transitada em julgado, ou mediante acordo judicial autorizado prévia e expressamente pela Seguradora, até o Limite Máximo de Indenização estabelecido na Apólice para esta finalidade, em decorrência de acidente coberto e considerado indenizável conforme disposto nas Condições Gerais do Seguro; a distinção para as garantias contratadas na Apólice, as quais não se confundem e não se somam; se o contrato de seguro consignou, em cláusulas distintas e autônomas, as coberturas referentes aos Danos Materiais, Corporais e Morais, sem interpretação diversa para justificar pagamento superior aquele previsto no contrato firmado entre as partes; requer-se em caso de procedência da lide, (i) a limitação do direito ao desembolso pela seguradora aos limites previstos no contrato de seguro, (ii) a dedução de eventual condenação o montante recebido do Seguro Obrigatório – DPVAT, nos termos da Súmula 246 do STJ, requerendo a expedição de ofício à Seguradora Líder, para que informe acerca de eventual pagamento realizado em benefício do autor; e, (iii) a expedição de ofício ao INSS, para que apresente eventual saldo de benefício pago ao autor, bem como a declaração de alta; não restaram comprovadas pelo autor as alegações no sentido de responsabilizar os réus pelo acidente, tendo restado incontroversa a ausência de qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial; a única prova juntada aos autos foi o boletim de ocorrência que não demonstra a responsabilidade pelo réu/segurado, deixando de indicar a causa primária do sinistro; o condutor do veículo segurado agiu com absoluta observância de seu dever objetivo de cuidado, conduzindo o veículo de maneira regular e apropriada, pois enquanto trafegava pela Rua Castro Alves, sentido bairro/centro, primeiramente, cuidou em verificar o fluxo de veículos que vinham na pista e iniciou o cruzamento com a Rua Clotario Portugal, contudo, o motorista da motocicleta estava trafegando de modo incompatível e sem os cuidados mínimos exigidos naquele local, resultando no abalroamento; percebe-se da narrativa fática apresentada que em momento algum o condutor do veículo segurado agiu com negligência ou imprudência, pois conduzia o veículo dentro do limite de velocidade permitida para a via, sendo trafegava regularmente pela Rua Castro Alves e ao cruzar a Rua Clotario Portugal, fora surpreendido pelo autor, sendo que após a redução de velocidade, não conseguiu evitar a colisão com a motocicleta; não há nexo de causalidade entre a conduta do condutor do veículo segurado (STRADA HD WK CC E) e o evento danoso, aliado a clara e demonstrada culpa exclusiva do condutor do automóvel CG 125 FAN, ora autor, requer a improcedência do pedido de responsabilização da seguradora; inexiste nexo causal entre o acidente e os danos alegados, nem comprovação de qualquer conduta ilícita praticada pela seguradora ré; o autor não especifica o valor da indenização com tratamentos médicos e fisioterápicos; não restou configurado o nexo causal entre qualquer conduta do réu/segurado e o dano sofrido pelo autor, o que invalida todos os argumentos expostos na inicial; impugna o pedido ante a não comprovação física e monetariamente, pois inexiste comprovação de pagamento; não foram apresentados quaisquer comprovantes de pagamento, e, mesmo que haja posterior apresentação de recibos de modo unilateral, sem qualquer indício de autenticidade, estes restam impugnados, e devem ser indeferidos como meio de prova; todos os pedidos de ressarcimento de danos corporais/medicamentais/hospitalares devem ser improcedentes; não há que se falar em pagamento de indenização de pensão ao autor, pois não restou comprovada a culpa do condutor do veículo segurado para a ocorrência do acidente; a parte autora não comprovou o direito alegado, pois não trouxe provas cabais da sua necessidade, e, tampouco, de invalidez ocasionada pelo acidente que a justifique; o autor não se encontra em estado de invalidez e nem está afastado das atividades laborais, através da documentação acostada, não comprovando a invalidez permanente passível de indenização, bem como não comprova a perda de renda, tanto que condiciona seu pedido a eventos futuros; qualquer dever de reembolso pela seguradora em benefício do autor deverá observar o valor do salário mínimo, tendo em vista a ausência de documentos comprobatórios, ou, sucessivamente, dos proventos efetivamente comprovados, conforme entendimento sedimentado acerca do tema, além de limitar-se aos valores indicados na Apólice contratada pelo réu/segurado para cobertura de danos corporais; destaca-se a necessidade de perícia médica para auferir se houve ou não perda da capacidade laboral; não há demonstração de que os infortúnios advindos do acidente de trânsito abalaram a psique do autor, principalmente em função de não ter o acidente lhe acarretado qualquer deformidade, muito menos restado caracterizado qualquer sofrimento intenso, a ponto de caracterizar dano moral; o autor não trouxe aos autos provas concretas do dano moral alegado, não comprovando a suposta situação constrangedora sofrida com a ocorrência do sinistro; a simples ocorrência de acidente de trânsito não pode gerar dano moral passível de indenização; na hipótese de se reconhecer a existência de dano moral indenizável se aplica a cobertura de danos morais, devendo eventual reparação superior recair, exclusivamente, sobre os outros réus; a relação entre o autor e os réus não é de consumo, não podendo ser amparada pelo CDC, pois se trata de relação regida pelo Código Civil.
As rés CÉLIA LULEK e COMERCIAL JDC MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA contestou a ação arguindo, preliminarmente, o não cabimento da gratuidade da justiça, pois o autor não comprovou fazer jus a concessão dos benefícios, limitando-se a acostar aos autos declaração e CTPS, sem juntar declaração de bens, declaração de imposto de renda ou extratos bancários; o veículo de propriedade desta segunda ré se encontra segurado, pela apólice nº 01.018.131.031807, já constante nos autos no movimento nº 17.10; referida Apólice contempla às garantias que possam interessar ao caso, pois existente cobertura para RCF - Danos Corporais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e RCF - Danos Morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), de modo que eventual condenação deverá ser imputada a tal seguradora, nos termos do artigo 787 do Código de Civil; o autor pugnou pela condenação solidaria de todas as rés ao pagamento de tratamento médico e fisioterápico, mas sequer delimitou qual tratamento seria, qual valor, e sequer quais são as alegadas sequelas e danos físicos, limitando-se a afirmar que “em virtude do referido acidente, sofreu inúmeras e graves lesões, dentre as quais, fratura da diáfise clavicular, como também várias outras lesões que constam nos documentos anexos à inicial; tal requerimento autoral encontra impasse na legislação pátria, sendo que apresentado de forma indeterminada, merecendo ser declarado inepto, nos termos do artigo 330, §1°, do Código de Processo Civil; inexiste comprovação da efetiva existência de dano material, sendo que os documentos juntado com a inicial se referem a atestados (afastamento) médicos e receituários de medicamentos para dor, pois sequer ficou internado, devendo somente utilizar tipoia e retornar consulta com ortopedista 15 dias após o acidente; todos os documentos médicos constantes da inicial são datados do dia do acidente, o que comprova que as alegações iniciais são extremamente temerárias e sem fundamento, inexistindo comprovação ou indicio da ocorrência de sequelas; inexiste dano a ser indenizado, pois a documentação acostada pelo autor nada comprovam, sendo que o documento do movimento n° 1.9 faz menção de que o autor não quer analgésico, ou seja, sequer entendeu ser necessária a utilização de medicamentos; jamais houve negativa de auxílio ao autor, sendo que os comprovantes de recibos que seguem anexo, comprovam que a ré Célia desde a data do acidente já efetuou o pagamento de R$ 2.564,00 (dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais); não há prova de que as lesões sofridas tenham acarretado em invalidez que possa embasar pedido de condenação dos réus em arcar com pensionamento; embora o autor intitule tal verba como sendo material, ela é na realidade de cunho corporal, pois decorrente dos supostos danos corporais que teriam lhe acometido em ocorrência do acidente de trânsito; o autor não se encontra em estado de invalidez e muito menos está afastado das atividades laborais; pela documentação acostada é possível concluir que o autor não comprova a invalidez permanente passível de indenização, bem como não comprova a perda de renda, tanto que condiciona seu pedido a eventos futuros; por não haver provas de perda de renda decorrente de lesão ocasionada pelo acidente que justifique receber qualquer pensionamento, o que apenas poderia ser auferido por meio perícia médica, pugna-se pela improcedência do pedido; a existência do dano moral não restou comprovada, sendo que a documentação acostada pelo autor, bem como pela defesa, comprovam que o autor foi atendido prontamente, não passando qualquer necessidade; não havendo nexo causal e culpa, não há dever de indenizar; para a existência do dever de indenizar, necessariamente devem estar presentes o dano, o nexo causal e a culpa pelo ato; na eventual fixação do valor da reparação por dano devem ser levadas em consideração às circunstâncias do fato, a conduta do autor, o tempo decorrido entre o evento e o pedido de reparação e as condições do ofensor e do ofendido, a fim de que o quantum reparatório não se constitua em lucro fácil; não se aplica a teoria do consumidor, pois em se tratando de acidente de transito, tal definição de consumidor por equiparação somente encontra guarida quando estiver envolvido fornecedor de serviço de transporte.
O autor impugnou as contestações no mov. 31.
Instadas a indicarem as provas que pretendem produzir, o autor e a ré HDI Seguros S/A requereram a produção de prova oral e pericial, enquanto as rés Comercial JDC Materiais de Construção Ltda. e Célia Lulek requereram a produção de prova oral.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. 2.
O Código de Processo Civil, acerca do saneamento e organização do processo, determina a necessidade de realização de audiência para saneamento em cooperação com a partes quando a causa apresentar complexidade de matérias de fato ou de direito no seu § 3º do artigo 357. No entanto, a matéria dos autos não é complexa, razão pela qual se torna desnecessária a realização da audiência para saneamento, passando-se desde logo ao saneamento do feito. 3.
Da impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça concedida ao autor, afirmando que não foi suficientemente comprovada a necessidade do benefício.
A respeito da gratuidade da justiça estabelece o artigo 98 do Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. As pessoas físicas ou naturais fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova (CPC, art. 99, § 3º), porém, a presunção de hipossuficiência pode ser afastada quando existam elementos nos autos que indiquem a capacidade da parte de arcar com as custas.
No presente caso, não há indícios que possam afastar a presunção de hipossuficiência, tampouco trouxe a ré elementos que corroborem com está afirmação.
Assim, mantem-se a o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. 4.
Da inépcia da inicial A parte ré afirma ser inepto o pedido do autor para o pagamento de tratamento médico e fisioterápico, pois apresentado de forma indeterminada, não sendo delimitado, nem especificado o tratamento.
Ao seu turno, o autor destacou que o pedido foi condicionado à realização de perícia médica, não podendo ser apurado quando da distribuição da ação.
Não há inépcia do pedido, ante a desnecessidade da petição inicial vir acompanhada de todos os documentos necessários ao deslinde da causa, mas somente dos documentos obrigatórios, assim como não há necessidade do pedido vir instruído com todas as especificações, sobretudo em relação a questões, como no presente caso, que dependem de instrução probatória.
Além disto, a petição inicial é clara no sentido da pretensão da parte autora, qual seja, compelir a parte ré ao pagamento do tratamento médico e fisioterápico que seja necessário à integral recuperação das lesões sofridas com o acidente discutido nos autos.
Portanto, a petição inicial é apta ao processamento do feito, inexistindo impedimento do exercício de ampla defesa e do contraditório, pois resta limitado os fatos e os pedidos formulados pelo autor. 5. Inexistindo outras preliminares a ser analisadas e estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o processo por saneado. 6.
Fixo como pontos controvertidos: a) culpa pelo acidente; b) lesões sofridas pelo autor em decorrência do acidente; c) extensão dos danos; d) valor da remuneração do autor antes dos fatos; e) incapacidade laborativa; f) lucros cessantes e danos emergentes; g) in/existência de danos morais; h) quantum indenizatório; i) dever de indenização da seguradora. 7. A parte autora requer a inversão do ônus da prova, alegando que a matéria discutida versa sobre direito do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, pelo que todos os seus princípios e imposições se aplicam de imediato aos contratos que exprimam relações de consumo.
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite ao Juiz o poder de dispensar o autor do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, quando a critério exclusivo do magistrado, reputar verossímil a alegação deduzida ou a hipossuficiência do mesmo. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, a Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6o, inciso VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a inversão do ônus da prova.
Com a inversão do ônus da prova, caso a carga imposta ao fornecedor não seja cumprida, sofrerá as consequências de sua não realização.
A inversão do ônus da prova de ofício, amplamente permitido pelo Código de Defesa do Consumidor, tão-somente implica na transferência ao fornecedor da obrigação de afastar a presunção de veracidade que passou a ser em favor do consumidor.
Ocorre que, no presente caso, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, vez que inexiste relação de consumo entre as partes, pois falta a figura de consumidor e fornecedor, mesmo que por equiparação.
No caso dos autos, não só inexiste qualquer relação de consumo entre o autor a condutora do veículo e a empregadora, como também não há relação de consumo entre o autor e a seguradora contratada pela ré.
Ou seja, não há caracterização de consumidor (art. 2° do CDC).
No caso de acidente de transito a responsabilidade civil é subjetiva, pois ao praticar um ato ilícito e causar danos a outrem, subsiste o devedor de o ofensor reparar o dano causado ao lesado (art. 927, CC).
A responsabilidade objetiva, nos casos de acidente de transito, é exceção à regra, vez que aplicada em casos específicos previstos em lei, o que não é o caso dos autos. 7.1.
Diante do exposto, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do consumidor 7.2.
Em obediência ao disposto no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, determino que a distribuição do ônus da prova deve obedecer a regra geral estabelecida no artigo 373 do mesmo diploma legal, incumbindo ao autor a comprovação do fato constitutivo do seu direito, e a parte réu a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. 8.
Defiro a produção de prova documental, pericial, depoimento pessoal do autor e da ré Célia, bem como oitiva de testemunhas, devendo a prova técnica avaliar o grau e a extensão das lesões causadas pelo acidente. 8.1.
Para atuar como perito nomeio Dr.
Marcelo Sussenbach – CRM 12743 (Telefone:4736224006, E-mail: [email protected]) que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso, (art. 466 do Código de Processo Civil). 8.2.
A prova pericial será custeada pelo autor e pela ré HDI SEGUROS S/A, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, sendo aquele beneficiário da gratuidade da justiça. 8.3.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos, apresentem quesitos e, se for o caso, arguam impedimento ou suspeição do Sr.
Perito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 8.4.
Intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC).
Havendo escusa, façam-se os autos conclusos para nomeação de novo perito 8.5. Após, intime-se o Sr.
Perito para que, por petição escrita, informe data e local da realização da prova pericial, devendo serem intimadas as partes por seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 8.6.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da realização da perícia (art. 465 e 477 do CPC), o qual deverá conter os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. 8.7.
Apresentado o laudo pericial as partes deverão ser intimadas para manifestação, ocasião em que poderão apresentar pareceres dos assistentes técnicos, quando forem indicados, no prazo de comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 8.8.
Em sendo sucumbente a parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a prova pericial será arcada pelo Estado do Paraná, observando para a fixação a tabela inserta na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 9.
Oficie-se à Seguradora Líder dos Consórcios Seguro DPVAT S/A requisitando informações acerca dos valores pagos ao autor, Marlon Cláudio dos Santos CPF *11.***.*12-94, em pelo seguro DPVAT em decorrência de sinistro. 9.1. Expeça-se ofício ao INSS requisitando informações acerca de eventual saldo de benefício pago ao autor, bem como a declaração de alta. 9.2. Considerando os termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, através de meios que garantam celeridade na tramitação, e tendo em vista o princípio da eficiência da administração pública, a cópia deste despacho servirá como ofício, em atenção, ainda, ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia e celeridade processuais, devendo ser encaminhado via malote digital ou qualquer outro meio compatível. 10.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
06/07/2021 21:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
06/07/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2021 15:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/06/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/06/2021 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/06/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/06/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
24/05/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 13:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/04/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
16/04/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL JDC MATERIAIS DE CONTRUÇÃO
-
16/04/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CÉLIA LULEK
-
14/04/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2021 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/03/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/03/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2021 12:48
Recebidos os autos
-
10/02/2021 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/02/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2021 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2021 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/02/2021 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2021 12:26
Recebidos os autos
-
04/02/2021 12:26
Distribuído por sorteio
-
03/02/2021 22:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001460-12.2020.8.16.0095
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ronaldo Fante
Advogado: Joao Francisco Zanotelli
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/08/2022 08:00
Processo nº 0047272-34.2017.8.16.0014
Itau Seguros S/A
Marcio Henrique Campos Ferreira
Advogado: Daniela Benes Senhora Hirschfeld
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/08/2019 12:00
Processo nº 0056735-92.2020.8.16.0014
Athenas Comercio de Combustiveis LTDA
Vibra Energia S.A
Advogado: Daniel Caccavella Cardozo
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/03/2025 17:25
Processo nº 0012249-35.2018.8.16.0000
Associacao Cultural Sao Jose
Simone Ribeiro do Vale
Advogado: Marcelo Marquardt
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/05/2022 12:30
Processo nº 0000349-14.2005.8.16.0064
Sebastiao Carlos Machado
Os Mesmos
Advogado: Pericles Landgraf Araujo de Oliveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/09/2014 14:00